Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 331/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 25 de Fevereiro de 2010 pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C, a qual alterou a sua denominação social para B (cfr. doc. a fls. 54 a 60), a presente acção declarativa, pedindo a condenação desta:- a pagar ao Autor a quantia de €1.866,82, acrescida dos juros legais, à taxa legal em vigor, que se vencerem a partir da data da citação da Demandada, até efectivo pagamento. Subsidiariamente - deve ser declarada excluída (e/ou proibida) a supra citada cláusula 13ª do contrato em crise com o seguinte texto: "Todos os conflitos emergentes deste CONTRATO serão dirimidos no Tribunal da Comarca da sede do PROMITENTE-VENDEDOR". Alegou para tanto e em síntese, que ele como promitente - comprador e a Demandada, como promitente vendedora, celebraram o contrato promessa e venda de veículo automóvel, sob o número x, em 10 de Fevereiro de 2004, nos escritórios da demandada desta cidade, o qual contém, entre outras, as seguintes cláusulas: "1ª - Por efeito deste contrato, o PROMITENTE-VENDEDOR obriga-se a vender ao PROMITENTE-COMPRADOR e este a adquirir-lhe, o veículo a seguir identificado: Marca Modelo: Ibiza Matrícula: VZ, pelo preço de € 1.866.82 a efectuar em 2007-02-09." "12ª - O incumprimento das obrigações assumidas pelo PROMITENTE-VENDEDOR neste CONTRATO, não alienando ao PROMITENTE - COMPRADOR o veículo prometido, dentro do prazo fixado, constitui este último no direito a ser indemnizado pelo primeiro no montante igual ao do preço convencionado para a venda do veículo. Mais alegou que a demandada não lhe alienou o veículo objecto do contrato no prazo estipulado entre as partes, na cláusula 1ª, ou seja, até 2007-02-09, mas apenas no dia 22.03.2007. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 28, arguindo a ineptidão do requerimento inicial, por existir contradição entre a causa de pedir e o pedido, porquanto a causa de pedir é o alegado incumprimento de compra e venda celebrado com o A em 10.02.2004, comprometendo-se a demandada a celebrar com aquele um contrato de compra e venda relativo ao veículo matrícula VZ, o que fez, como expressamente o A confessa no artigo 4º da sua p.i., requerendo a sua absolvição da instância. Defende-se ainda por impugnação, impugnando parcialmente aversão apresentada pelo Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, onde o Demandante se pronunciou sobre a excepção de ineptidão do requerimento inicial e sobre o documento junto com a contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Da invocada ineptidão do requerimento inicial: Nos termos do artº 193º do C.P.C., nº 2, alínea b) diz-se inepta a petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. A causa de pedir nos presentes autos é o alegado incumprimento de uma cláusula contratual ( a 1ª) estipulada no contrato promessa junto aos autos a fls.8, peticionando o Demandante o valor da pena convencionada no contrato, pelo que não existe qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido, não se verificando, em consequência, qualquer ineptidão do requerimento inicial. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS: A. Por contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel nº x e na qualidade de promitente vendedora, a Demandada obrigou-se a vender ao Demandante o veículo matrícula VZ. B. O contrato supra referido foi celebrado em 10 de Fevereiro de 2004, nos escritórios da Demandada, na cidade do Porto. C. A cláusula 1ª do contrato promessa refere o seguinte: “por efeito deste contrato, o promitente - vendedor obriga-se a vender ao promitente-comprador e este a adquirir-lhe, o veículo a seguir identificado: Marca Modelo: Ibiza Matrícula: VZ, pelo preço de € 1.866.82 a efectuar em 2007-02-09.” D. A cláusula 12ª do contrato promessa refere o seguinte: “O incumprimento das obrigações assumidas pelo promitente - vendedor neste contrato, não alienando ao promitente - comprador o veículo prometido, dentro do prazo fixado, constitui este último no direito a ser indemnizado pelo primeiro no montante igual ao do preço convencionado para a venda do veículo. E. A Demandada procedeu à venda do veículo apenas no dia 22 de Março de 2007. F. A declaração de venda do veículo (Mod. 2) foi enviada ao Demandante em 27.03.2007.do pagamento pelo sistema de débitos directos (que foi ocaso), permitia ao Demandante revogar a ordem de pagamento dada, nos 30 dias subsequentes à mesma. H. Pelo que a confirmação do pagamento apenas ocorreu em 20.03.2010. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes em A., C. e D, resultaram provados pelo documento junto a fls. 8 (contrato promessa de compra e venda). O facto assente em E. resultou provado pelo documento de fls. 12 e 13 (declaração de venda). Os factos assentes em F., G e H., resultaram provados pelos depoimentos das testemunhas apresentadas, nomeadamente D e E, funcionárias da Demandada e que esclareceram os procedimentos da Demandada no âmbito destes contratos, sendo que afirmaram que os débitos directos ocorriam todos os dias 15 de cada mês, as quais depuseram de uma forma isenta e credível. O facto constante de B., considera-se admitido por acordo – nº2 do artº 490º do C.P.Civil. O DIREITO Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até, adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). A cláusula inserta no contrato promessa em que o incumprimento das obrigações assumidas pelo promitente – vendedor, não alienando ao Demandante o veículo prometido, dentro do prazo fixado, constitui este último no direito a ser indemnizado pelo primeiro no montante igual ao do preço convencionado para a venda do veículo, traduz a fixação prévia dos critérios para o cálculo do montante da indemnização exigível e devida pelo incumprimento das obrigações contratuais, em parte com a função de indemnização predeterminada ligada à violação dos contratos e em parte com a função compulsória ou repressiva (art.º 810º do C. Civil), o que é permitido no âmbito da liberdade contratual afirmada no já referido art.º 405º do Código Civil. E realça-se ainda que o negócio jurídico é, precisamente, apontado como instrumento principal da realização da autonomia privada, princípio este que se encontra constitucionalmente tutelado e liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa, à sua própria liberdade. Por sua vez, prescreve o nº1 do artº 406º do citado código que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Ora, aquilo que resulta da cláusula 1ª do contrato é que a compra e venda será realizada em 9.02.2007, ou seja, está-se perante uma obrigação com prazo certo, pelo que a partir daquela data, a Demandada constitui-se em mora – nº 2 al. a) do artº 805º do C.Civil, constituindo-se na obrigação de reparar os danos ao credor – artºs 798º e 804º C.Civil. Tal como consta da declaração de venda junta aos autos a fls. 12, em que a vendedora declara que: “nesta data, efectivamente, celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições”. Ora, tal documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor – nº1 do artº 376º do Cód. Civil. Daí que, não vingou a versão apresentada pela Demandada de que a venda teria ocorrido em 01.02.2007, tendo pois resultado provado que a Demandada vendeu ao Demandante o veículo objecto do contrato promessa em 22.03.2007. O artº 811º nº1 do Cód. Civil estatui que o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estipulada para o atraso na prestação. Ora, aquilo que resulta da cláusula 1ª é que a compra e venda do veículo prometido será efectuada em 09.02.2007 e a cláusula 12ª prevê que não alienando a promitente – vendedora ao Demandante o veículo prometido, dentro do prazo fixado, constitui este último no direito a ser indemnizado pelo primeiro no montante igual ao do preço convencionado para a venda do veículo. Tal cláusula, comporta um sentido lato, incluindo a mora e tendo nesse campo, uma função indemnizatória, sendo por isso aplicável à presente situação, objectivamente considerada: a venda foi efectuada em 22.03.2007, isto é, já depois de decorrido o prazo fixado: 09.02.2007. Por sua vez, a cláusula penal é a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre, como sanção contra a falta de cumprimento, desde que o inadimplemento ou cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor. A questão que se coloca agora é apurar se o cumprimento imperfeito da obrigação principal é imputável ao devedor, neste caso a Demandada: Nesta matéria alegou a Demandada que enviou ao Demandante a declaração de venda do veículo apenas 27.03.2007, uma vez que as regras relativas ao pagamento pelo sistema de débitos directos permitia ao Demandante revogar a ordem de pagamento dada, nos 30 dias subsequentes à mesma, sendo que a confirmação do pagamento apenas ocorreu em 20.03.2010 e que com tal procedimento, não houve qualquer prejuízo do Demandante. Os procedimentos levados a cabo, tais como o sistema de débito directo, são imputáveis à Demandada, em nada tendo contribuído o Demandante, conforme foi confirmado pelas testemunhas apresentadas por aquela, para provocar o retardamento da obrigação. Também por outro lado, é irrelevante o facto do cumprimento retardado da obrigação ter ou não (não sabemos) provocado prejuízos ao Demandante, uma vez que, sendo previamente fixada caso se verifique a situação aí prevista, fica o credor dispensado de alegar e provar o dano concreto. Tal como se conclui no Acórdão da Relação do Porto de 10.03.2009 a consultar em www.dgsi.pt,: I – A realização do contrato prometido não implica necessariamente a extinção do contrato promessa que o antecedeu; se nada tiver sido estipulado em contrário, o contrato-promessa só se extingue quando todas as obrigações que as partes nele assumiram forem cumpridas. II – A cláusula penal moratória pode cumular-se com a realização específica da obrigação principal, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento. III – A cláusula penal constitui determinação forfaitaire e preventiva do dano devido e simplifica a fase ressarcidora, ao prevenir e evitar as dificuldades de cálculo da indemnização e a intervenção do juiz para esse efeito, dispensando ao credor a alegação e prova do dano concreto. Termos em que, tem o Demandante direito ao pagamento da importância referente à cláusula penal contratualmente estabelecida, no montante de € 1.866,82 . Sobre esta quantia serão devidos juros de mora a partir da citação - art.s 804º, 559º e 805º nº 1 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04, à taxa legal de 4%, até efectivo pagamento. Da requerida litigância de má-fé: Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do C.P.Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Nos presentes autos, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé, tendo em conta os pressupostos supra referidos. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção procedente e em consequência condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 1.866,82 (mil, oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação até efectivo pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 25 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |