Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1099/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/14/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1.260,00.
Alegou em síntese que, no dia 8 de Setembro de 2010, deu entrada do seu veículo na oficina da Demandada com uma avaria e em relação à qual a Demandada não disponibilizou quaisquer informações, mesmo tendo o Demandante advertido que a partir de dia 13 de Setembro de 2010 o veículo lhe seria imprescindível, já que está incumbido de ir buscar diariamente a filha à escola e entregá-la em casa da mãe. De modo a obter um veículo de substituição por parte da Seguradora, solicitou à Demandada - telefonicamente e através de Fax - que lhe facultasse o orçamento de reparação, de onde constasse também o tempo previsível para a reparação do veículo, informação que não obteve, ficando assim impedido de usufruir da cobertura de seguro a que tinha direito. Entende então que a Demandada deve ser condenada nos danos que lhe causou, já que se viu forçado a recorrer a Táxis para se deslocar.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que informou sempre o Demandante - à medida que os técnicos obtinham resultados - de todos os procedimentos e estado da reparação do seu veículo e que só não disponibilizou a informação sobre os dias previstos de reparação porque lhe era impossível obtê-la antes de fazer alguns testes. Deste modo, alega a Demandada, não tem qualquer fundamento a indemnização peticionada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 28 a 34.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 8 de Setembro de 2010, o Demandante deu entrada do seu veículo automóvel numa oficina da Demandada para ai se proceder à reparação de uma avaria não identificada. Face à existência de vários problemas detectados pela máquina a que foi ligado o sistema eléctrico do veículo automóvel, o diagnóstico da avaria não se mostrou fácil, já que só com algumas reparações seria possível prosseguir o diagnóstico, a fim de se encontrar a origem da avaria. Provou-se também que o Demandante expressamente solicitou que desejava despender a menor quantia monetária possível, o que limitou o diagnóstico. Fez-se prova de que o cliente foi informado – tanto por telefone como in loco, por técnico de diagnósticos - e concordou com as diligências que iam sendo feitas no veículo automóvel, bem como dos custos das mesmas.
Mais se deu como provado que no dia 27 de Setembro de 2010, o Demandante enviou um Fax à oficina da Demandada, onde solicitava o diagnóstico da avaria bem como o tempo previsível de reparação, fazendo expressa menção de que esta informação seria imprescindível para accionar a cobertura de veículo de substituição, direito previsto no seu contrato de seguro. Esta informação não foi prestada ao Demandante nesta data nem quando este reiterou o pedido, no dia 1 de Outubro de 2010.
A questão decidenda assenta em saber se existe responsabilidade civil da Demandada pela omissão da informação solicitada. Ou seja, se este facto pode ser considerada ilícito, culposo, causador de danos, e se estes podem ser imputados à conduta omissiva.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: facto voluntário; ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto voluntário, este reveste na presente situação a forma de omissão. De facto, decorre da matéria provada que a Demandada não disponibilizou as informações solicitadas pelo Demandante dia 27 de Setembro de 2010, de modo a que este pudesse accionar a cobertura de veículo de substituição que tinha contratualizado com a Seguradora. Estatui o artigo 486.º do Código Civil que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando (…) havia, por força da lei (…) o dever de praticar o acto omitido”. Ora, estabelece o artigo 762.º n.º 3 do Código Civil que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Ou seja, no âmbito de um negócio jurídico, as partes devem comportar-se de acordo com determinados padrões de correcção e honestidade e respeitando os deveres acessórios de protecção, lealdade e informação decorrentes da boa fé. Desta forma, podemos dizer que a omissão da Demandada em fornecer a informação solicitada pelo Demandado constitui um facto susceptível de causar danos.
Da matéria provada retira-se que a conduta da Demandada é ilícita já que, com a omissão da informação solicitada, houve violação de um bem jurídico alheio, neste caso, o direito de propriedade.
A conduta da Demandada, além de ilícita, foi culposa - ainda que a título de negligência e não de dolo - já que omitiu a diligência a que estava legalmente obrigada. Atendendo ao critério de apreciação de culpa plasmado no artigo 487.º n.º 2 do Código Civil, podemos dizer que, face às circunstâncias do caso, um “homem médio” moveria esforços para fornecer a informação de modo a evitar dados decorrentes da sua omissão.
Mas, para que haja responsabilidade civil, é necessário que a conduta do lesante cause danos na esfera jurídica do lesado. Ora, entre a data que solicitou a informação com expressa menção do seu objectivo (27 de Setembro de 2010) e a data da reparação do veículo automóvel (15 de Outubro de 2010), o Demandante viu-se privado do uso de um bem de que é proprietário. Porque o direito de propriedade compreende os direitos de uso e fruição da coisa (artigo 1305.º do Código Civil), a privação do uso constitui uma supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava, susceptível de avaliação pecuniária. Deste modo, a privação do uso constitui naturalmente um dano (Cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 6.ªedição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 336.). No presente caso, resulta da matéria provada que o Demandante esteve privado da utilização do seu veículo automóvel durante 18 dias, o que consubstancia uma situação de privação de uso, indemnizável à luz da lei portuguesa.
Esta privação do veículo automóvel resulta da omissão de informação por parte da Demandada, existindo, assim, nexo causal entre o facto e o dano.
Face ao exposto e às circunstâncias concretas do caso, considera-se razoável e equitativa a quantia de 20 € diários, à luz do critério constante do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de € 360,00.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 360,00 (trezentos e sessenta euros), bem como nos juros vencidos a contar da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 14,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 14,00 à Demandada os termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 114,00 (cento e catorze euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2011
O Juiz de PaZ
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco