Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2008-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEMÓVEL - ACTIVAÇÃO DA CAMPANHA PROMOCIONAL |
| Data da sentença: | 10/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €64,70 correspondente ao prejuízo que sofreu com o incumprimento da Demandada. Para tanto, alega ter comprado um telemóvel da rede C à Demandada, a qual, no acto da compra, se comprometeu a fazer a adesão a uma campanha promocional que consistia na atribuição de um crédito em chamadas equivalente ao valor da compra do telemóvel (€64,70). Sucede que a Demandada não activou a promoção no referido telemóvel. A Demandada, devidamente citada, não contestou, nem se pronunciou sobre o aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, tendo faltado, sem apresentar justificação, à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um telemóvel. Como elemento associado a esse contrato, a Demandada comprometeu-se a prestar um serviço à Demandante: activar a adesão a uma campanha promocional da respectiva operadora de telemóveis que consistia na atribuição de um crédito em chamadas equivalente ao valor da compra do telemóvel. O incumprimento dessa obrigação, que se presume culposo, constitui a Demandada na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos causados – artigo 798º do Código Civil. A indemnização por incumprimento significa que o credor deve ser colocado na mesma situação que existiria se em lugar do não cumprimento tivesse ocorrido o cumprimento do contrato – artigo 562.º do Código Civil. Assim, a Demandante tem o direito a ser indemnizada no valor de €64,70, correspondente à vantagem que deixou de auferir em consequência da falta de cumprimento da prestação pela Demandada. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €64,70 (sessenta e quatro euros e setenta cêntimos). Custas a suportar pela Demandada. Registe e notifique. Trofa, 14 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.(Ângela Cerdeira) Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |