Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 487/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.350,00, referente ao valor das rendas em atraso, assim como os respectivos juros legais, bem como uma compensação indemnizatória por danos morais provocados pelo desgaste nervoso de tal situação até integral. A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 2.350,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos constantes dos artigos 1º e 5ºdo requerimento inicial, dão-se por provados pelo documento de fls. 7 a 11 (contrato de arrendamento) e a demais matéria articulada, por confissão - atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. DIREITO A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil). Nos termos estipulados no contrato (fls. 8), a arrendatária obrigou-se a pagar a renda mensal de € 300,00, no dia 1º do mês anterior a que respeitar. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada abandonou o locado em Junho de 2009, deixando em dívida o valor de oito meses em atraso. Mais se provou que acordou com o Demandado o pagamento da quantia de € 2.400,00, valor correspondente aos meses em dívida, devendo ser pago mensalmente através de transferência bancária, em montantes de € 70,00 mensais, com início em Junho de 2009. A Demandada apenas pagou a quantia de € 50,00, devendo pois, a quantia remanescente de € 2.350,00. À quantia de € 2.350,00, acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada valor de renda (300,00), desde a data do respectivo vencimento, nos termos contratuais estipulados: 1º dia útil do mês anterior a que respeitar, até integral e efectivo pagamento (804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04). Peticionou ainda uma compensação indemnizatória por danos morais provocados pelo desgaste nervoso de tal situação. Nesta matéria, prescreve o nº 1 do art. 496º do C.Civil, que apenas deverão ser atendidos os danos não patrimoniais, se forem de tal forma graves que mereçam a tutela do direito, o que não se pode considerar ser o caso dos autos, pelo que, nesta parte, improcede o pedido. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros), acrescida juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada valor de renda (300,00), desde a data do respectivo vencimento, nos termos contratuais estipulados: 1º dia do mês anterior ao que respeita, até integral e efectivo pagamento (804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 11 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |