Sentença de Julgado de Paz
Processo: 487/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/11/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.350,00, referente ao valor das rendas em atraso, assim como os respectivos juros legais, bem como uma compensação indemnizatória por danos morais provocados pelo desgaste nervoso de tal situação até integral.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 2.350,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos constantes dos artigos 1º e 5ºdo requerimento inicial, dão-se por provados pelo documento de fls. 7 a 11 (contrato de arrendamento) e a demais matéria articulada, por confissão - atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil).
Nos termos estipulados no contrato (fls. 8), a arrendatária obrigou-se a pagar a renda mensal de € 300,00, no dia 1º do mês anterior a que respeitar.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada abandonou o locado em Junho de 2009, deixando em dívida o valor de oito meses em atraso. Mais se provou que acordou com o Demandado o pagamento da quantia de € 2.400,00, valor correspondente aos meses em dívida, devendo ser pago mensalmente através de transferência bancária, em montantes de € 70,00 mensais, com início em Junho de 2009. A Demandada apenas pagou a quantia de € 50,00, devendo pois, a quantia remanescente de € 2.350,00.
À quantia de € 2.350,00, acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada valor de renda (300,00), desde a data do respectivo vencimento, nos termos contratuais estipulados: 1º dia útil do mês anterior a que respeitar, até integral e efectivo pagamento (804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Peticionou ainda uma compensação indemnizatória por danos morais provocados pelo desgaste nervoso de tal situação.
Nesta matéria, prescreve o nº 1 do art. 496º do C.Civil, que apenas deverão ser atendidos os danos não patrimoniais, se forem de tal forma graves que mereçam a tutela do direito, o que não se pode considerar ser o caso dos autos, pelo que, nesta parte, improcede o pedido.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros), acrescida juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada valor de renda (300,00), desde a data do respectivo vencimento, nos termos contratuais estipulados: 1º dia do mês anterior ao que respeita, até integral e efectivo pagamento (804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 11 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto