Sentença de Julgado de Paz
Processo: 176/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITO DO CONSUMIDOR - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 08/02/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:

A, identificada a fls. 1, intentou, em 24 de Junho de 2005, contra B, LDA., melhor identificada, também a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 495,25 €, relativa aos cortinados que lhe danificou. Para tanto, alegou, em síntese, que, em 23 de Dezembro de 2004 entregou na loja da Demandada diversos artigos para que esta procedesse à sua limpeza; entre esses artigos entregou 2 cortinados azuis-claros e uma Camila da mesma cor; que em 28 de Dezembro de 2004, na impossibilidade de o fazer pessoalmente, encarregou pessoa amiga para proceder ao levantamento dos referidos artigos; uns dias mais tarde, a Demandante constatou que o tom dos cortinados e a Camila se encontrava muito alterado; a Demandante tinha mudado de casa recentemente; tendo-se deslocado à loja da Demandada para apresentar reclamação, após diversas tentativas de falar com o seu responsável, por este foi dito que a limpeza tinha sido efectuada a seco e que o tecido não prestava, tendo solicitado a entrega de uma almofada igual aos restantes artigos para ele próprio limpar; que o resultado da limpeza da almofada não foi o mesmo, tendo o seu tom ficado inalterado; que, continuando a afirmar que o tecido não prestava, o responsável da Demandada declarou-se disposto a refazer os cortinados, comprando a Demandante o tecido para o efeito; informou ainda que tinha tecidos na sua loja; que não aceitou essas condições uma vez que pretendia que os cortinados fossem confeccionados pela sua costureira, suportando a Demandada o seu custo; que a confecção dos cortinados importou em 495,25 €, sendo o seu custo actual de 587,32 €; que a Demandada não aceitou esta proposta e, por isso, recorreu ao C do Seixal, o qual contactou a Demandada; que o C enviou à Demandante a carta de fls. 11 e 12 e que os cortinados foram efectuados com outra dimensão porque haviam sido feitos para uma janela diferente daquela em que se encontravam quando os mandou limpar, conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 5 a 12) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, nada disse.
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Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir sobre o seu cumprimento defeituoso e suas consequências.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do conflito (fls.14), prosseguiram os autos os seus termos, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 19).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim os documentos de fls. 5 a 12, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
O contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”.
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”.
Por outro lado, dispõe também e em consonância com o já referido Art.º 1208.º do Cód. Civil, o n.º 1 do Art.º 4,º da Lei n.º 24/98, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição (…).
Ora, a Demandante ao entregar os cortinados à Demandada pretendia que esta procedesse à sua limpeza e lhos entregasse no mesmo estado de conservação em que se encontravam, quando lhos entregou.
O que não aconteceu, estando provada a defeituosa execução da limpeza levada a efeito pela Demandada, a qual alterou a cor do tecido dos cortinados.
Estando, igualmente, provada a denúncia desses defeitos, no prazo legal – dois meses.
E que os defeitos não são passíveis de eliminação, tornando os cortinados inaptos ao fim para que foram adquiridos.
A demandada obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responder, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ela é que é a técnica da arte e deve, em consequência, saber, quando se obrigar, se lhe é possível ou não fazer a obra sem vícios.
Regularmente citada, a Demandada, não contestou a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, não se tendo, mesmo, dignado comparecer à Audiência de Julgamento para a qual se encontrava notificada.
A consequência desse desinteresse pela causa é considerarem-se provados todos os factos alegados pela Demandante e, assim, considerar-se provada a defeituosa limpeza dos cortinados e retirar daí as legais consequências. Vejamos:
A Demandante pede que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o valor correspondente à confecção dos cortinados, sendo certo que esta se ofereceu para os confeccionar, adquirindo a Demandante o respectivo tecido, conforme resulta provado.
A Demandante não aceitou porque pretendia que os mesmos fossem confeccionados pela sua costureira.
Ora, conforme já se deixou dito, no caso da prestação de serviços ser defeituosa, o lesado tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir a sua reposição, podendo, ainda obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
Tem, assim, a Demandante o direito de exigir que a Demandada substituía os cortinados danificados com a limpeza, por outros em tudo iguais, só assim não sendo se a Demandada se recusasse a proceder deste modo.
O que, conforme resulta provado, aconteceu, isto é a Demandada predispôs-se a confeccionar novos cortinados mas a Demandante teria de suportar o encargo com a compra do tecido.
Face a tal recusa; ao tempo entretanto decorrido e à postura adoptada pela Demandanda, desde que se verificou o defeito da limpeza que levou a efeito, não seria justo que a Demandante se mantivesse à espera que a Demandada assumisse a responsabilidade que, indubitavelmente, lhe cabe, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 2 do já referido Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, “A reparação ou substituição devem ser realizados dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.”.
Assim, face à recusa da Demandada em assumir a sua responsabilidade, constituiu-se na obrigação de suportar os encargos resultantes da sua inércia, isto é, os encargos resultantes da confecção de novos cortinados por iniciativa da Demandante.
Realça-se, a propósito, que a Demandante poderia, nos termos legais, exigir o pagamento do valor actual dos cortinados, pedido que não formulou.
Termos em que não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pela Demandante contra a Demandada.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido condenar a Demandada – B, Lda. – a pagar à Demandante – A – a quantia de 495,25 €, referente ao valor dos cortinados danificados.
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Custas a suportar pela Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
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Seixal, 2 de Agosto de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)