Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/09/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos nove dias do mês de Julho de 2010, pelas 09:30 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Demandante, A.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao Demandante e entregou cópia da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Sofia Gonçalves Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, casado, residente no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B com o NIF: x e sede em Viseu, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.201,54 (mil duzentos e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo e integral pagamento e ainda ao pagamento da importância de €16,57 (dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos), por despesas de devolução do cheque.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, cuja sede se situa fora da área deste concelho, representada pela única sócia e gerente, B, que também reside fora da área de competência deste Julgado de Paz de Agrupamento de concelhos, morada confirmada por diversas entidades e para onde foi, desde o início, toda a correspondência para efeitos de citação, e que apesar do contactos telefónicos com este Julgado, onde foi informada do processo, para o qual manifestou completo desinteresse, nunca as recebeu ou levantou nos correios.
Também não contestou ou compareceu à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta, desinteressando-se, assim, completamente dos autos. Pela secretaria foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
A Demandante desistiu, entretanto, da Mediação.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- O Demandante exerce a actividade de sucateiro, dedicando-se ao comércio de ferro velho;
2.º A Demandada é uma empresa que se dedica ao comércio de grosso de sucatas e de desperdícios metálicos;
3.º - No desenvolvimento da sua actividade, o Demandante foi contactado pelo C, fazendo-se passar por representante legal da Demandada para que este lhe vendesse alguma sucata;
4.º Em 12 de Outubro de 2009, o Demandante vendeu à Demandada, os materiais descritos na factura n.º 055, de 12/10/2004 e que se discriminam:
- 297 Kg de sucata de latão no valor de €594,00 (quinhentos e noventa e quatro euros);
- 144 Kg de sucata de cobre velho na quantia de € 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos);
-87 Kg de sucata de Alumínio velho no pelo valor de € 52,20 (cinquenta e dois euros e vinte cêntimos);
- 30 Kg de sucata de inox pela quantia de €30,00 (trinta euros);
- 10 Kg de sucata de cabo de alumínio pelo valor de €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos);
-28 Kg de sucata de baterias pela quantia de €10,64 (dez euros e sessenta e quatro cêntimos);
- 40 Kg de sucata de cabos pelo valor de €36,00 (trinta e seis euros).
5.º - Tais materiais foram carregados da residência do Demandante pelo C, companheiro da representante legal da Demandada e que agia como representante da empresa;
6.º- O Demandante emitiu a respectiva factura, tendo a mesma sido entregue de imediato ao C, não tendo nem os materiais nem o respectivo valor sido objecto de reclamação;
7.º Nesse mesmo dia, o C emitiu um cheque pré datado para pagamento da factura do Demandante, por ele rubricado como se seu gerente fosse, conforme Doc.2 junto a fls. 7 dos autos;
8º- Contudo, quando o Demandante depositou o cheque veio o mesmo devolvido, porque o C ordenou que o cheque fosse cancelado por extravio; - conforme Doc. 3, também junto aos autos;
9.º- Tal situação, acarretou para o Demandante o pagamento de despesas bancárias pela devolução do cheque, na importância de €16,57 (dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos);
10.º Deste modo, encontra-se por liquidar quer o preço dos materiais supra referidos e discriminados na factura n.º 055, datada de 12/10/2004, no valor global de €1 201,54 quer aquele valor pela devolução do cheque;
11.º - Apesar de várias vezes instada para o pagamento, até ao momento estes valores não foram pagos.

Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 3º a 7º e 11º atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes aos documentos juntos aos autos.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 228º, nº 1 e 239, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz, com as necessárias adaptações, por força do disposto no art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, perante a recusa da citação pela representante legal da Demandada, nos termos supra referidos e tendo ainda a secretaria dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 239.º do Código de Processo Civil, considera-se citada a Demandada nos e para os efeitos dos presentes autos.
Assim, não tendo contestado, nem comparecido à Audiência de Julgamento nem justificado a respectiva falta, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados, neste caso, à Demandante.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas, mas que, nos presentes autos, apenas foi requerido a partir da citação do Demandado.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante as quantias de € 1.257.36 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) e de € 72.64 (setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidas de juros comerciais, à taxa legal, a primeira desde 20/10/2009 e a segunda desde 29/12/2009, até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)