Sentença de Julgado de Paz
Processo: 238/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - DANOS LOCADO
Data da sentença: 02/14/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 16/12/2016, contra os demandados X e X, melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de renda em mora e despesas por danos, pedindo que sejam os demandados condenados a pagar:
a) A quantia de €200,00, pela reposição das pinturas de uma sala e dois quartos no R/C;
b) A quantia de €350,00, referente à renda de outubro;
c) A quantia de €175,00, correspondente à indemnização por mora no pagamento da renda de outubro de 2016;
d) A quantia de €50,00, referente à reparação dos danos nas paredes, no 1º andar;
num total de €775,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos.
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O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 25).
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Regularmente citados os demandados (fls. 33 e 36), apresentaram a contestação de folhas 45 e 46, que se dá por integralmente reproduzida, aceitando os factos alegados nos artigos 1º a 4º do requerimento inicial e impugnando os restantes. Juntaram oito documentos. Posteriormente juntaram um documento em audiência.
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Foi realizada audiência de julgamento em 07/02/2017, com observância das formalidades legais, como da respetiva ata se infere (fls. 72 e segs.).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €775,00 (setecentos e setenta e cinco euros).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – O demandante é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na x, da freguesia de x, União de Freguesias Alvarelhos e Guidões, concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º x e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo nº x que teve origem no artigo matricial nº x;
2 – O demandante, na qualidade de locador e os demandados, X, na qualidade de locatário e X, na qualidade de fiadora, celebraram entre si um contrato de arrendamento urbano com prazo certo, tendo por objecto o R/C do imóvel descrito em 1, com início no dia 01 de Abril de 2015;
3 – Ao contrato referido, demandante e demandados procederam a uma alteração com efeitos a partir de 01 de Abril de 2016, com o seguinte articulado alterado:
a) O objecto do contrato passa a partir de 01/04/2016 a ser o 1.º andar do prédio identificado em 1;
b) O valor da renda mensal, por acordo das partes passa a ser €350,00.
4 – Na cláusula 14.ª do referido contrato, ficou expresso que findo o contrato, o local arrendado deverá ser entregue, pelo arrendatário ao senhorio, em bom estado de conservação conforme se encontrava no início, sendo a casa restituída limpa e para que possa ser imediatamente arrendável, fazendo à sua conta a manutenção e reparações necessárias;
5 – Na permanência do primeiro contrato, de 01/04/2015 a 01/04/2016, que tinha como objecto o R/C do supracitado prédio, o arrendatário alterou as cores das paredes, tendo-se comprometido com o senhorio a pagar o custo de €200,00 (duzentos euros), para as despesas inerentes à reposição da pintura inicial;
6 – A partir de 01/04/2016 o objeto do contrato passou a ser o 1.º andar, contrato esse que o arrendatário denunciou com a antecedência contratualmente aceite e teve fim em 30/09/2016, o que o senhorio aceitou, com a condição do cumprimento do estipulado no contrato, a restituição da casa limpa e arrendável;
7 – O demandado tentou entregar pessoalmente as chaves ao demandante, mas este recusou-se recebê-las, daí o envio das mesmas, por carta registada com aviso de receção.
8 – A entrega das chaves do espaço locado foi realizada, via CTT, em carta registada com a data de registo de 18/10/2016 e recebida no dia 19/10/2016, impedindo o arrendamento do locado no mês de outubro;
9 – No dia 7 de novembro de 2016, o demandado X enviou uma carta ao demandante onde esclarece a sua posição relativamente aos valores que o demandante acha ter direito pelo fim do arrendamento, tendo o demandado pedido o comprovativo do qual conste que concordou em pagar os €200,00 para reposição da pintura inicial, além de solicitar outras provas dos valores peticionados;
10 – O demandado entregou o 1º andar da habitação nas mesmas condições em que a recebeu;
11 – No início do arrendamento, o demandado pagou ao demandante o valor de uma renda adiantada, a titulo de caução, que atualizou.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição do demandante e do demandado X, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandados, como a seguir se expõe, além da demais prova.
O demandante e o demandado X prestaram declarações de forma espontânea, tendo no essencial mantido as posições por si assumidas nos articulados.
As testemunhas do demandante tiveram um depoimento isento e credível, nomeadamente o pintor responsável pela reposição da pintura branca das paredes do R/C do imóvel, X, o qual referiu ter feito a pintura total das paredes, as quais se encontravam pintadas das cores vermelha, castanha e cinzenta. Teve de dar várias demãos de tinta branca devido a estas cores serem tão escuras.
O preço cobrado pelo serviço de pintura seria de €400,00, mas o demandante pagou apenas €350,00 porque a testemunha lhe fez um desconto de €50,00, porquanto o demandante se prontificou a ficar responsável pela limpeza dos restos de tinta do chão no final da pintura, desonerando assim a testemunha da prestação desse serviço e, consequentemente, tendo obtido aquele desconto. Esclareceu ainda que no 1.º andar não fez qualquer pintura.
A testemunha do demandante, X, que assentou as louças das casas de banho no andar de cima da moradia e também na parte de baixo, esclareceu que depois disso foi chamado pelo demandante porque havia uma sanita que tinha um defeito, pelo que foi lá colocar uma sanita nova, algum tempo após a constatação do defeito.
Também as testemunhas dos demandados tiveram depoimentos esclarecedores e isentos. Nomeadamente, a testemunha dos demandados, X, esposa do demandado X, disse que foi viver para o R/C da moradia em abril de 2015, mas que entretanto se mudaram para o andar de cima porque em baixo a casa tinha muita humidade. Confirmou que pintaram duas paredes de vermelho, duas de cinzento e uma de castanho e que quando se mudaram para o andar de cima o demandante quis que repusessem a pintura das paredes de branco, pelo que acordaram com ele pagar metade do valor que despendesse na realização desta obra, no caso €200,00. Esclareceu que o contrato de arrendamento do andar de cima terminou em setembro de 2016 e que na página das finanças do demandado X o contrato aparece como cessado em 27/09/2016. O aviso ao demandante que iam deixar o andar de cima foi feito verbalmente e no dia em que lhe iam entregar as chaves, que se recorda ter sido a um sábado, tentou ligar-lhe várias vezes para combinar a entrega, mas ele nunca atendeu. Como no dia seguinte era domingo achou por bem não tentar contactar o demandante, tendo tentado novamente na 2ª feira seguinte, no entanto o demandante nunca aceitou a entrega das chaves, tendo-lhe dito que tinham de pagar mais um mês de renda. Assim, acabaram por enviar as chaves por carta registada. Disse também que redigiram um documento no qual assumiam pagar os €200,00 da pintura mais €350,00 (um mês de renda), não devendo a partir daí mais nada ao demandante, mas que este, apesar de interpelado telefonicamente e já depois do presente processo estar a correr, nunca lhes deu resposta positiva nem assinou o documento. A testemunha disse que fizeram uso da caução paga no início do contrato de arrendamento (€300,00 do R/C + €50,00 de acerto quando mudaram para o 1º andar), no último mês que estiveram na casa, setembro de 2016, não tendo assim pago renda nesse mês.
A testemunha dos demandados, X, amiga do demandado X o e da esposa, expôs que estes saíram do 1º andar da casa em setembro de 2016, tendo presenciado o dia em que a X fez várias tentativas para contactar o demandante por telemóvel, mas ele nunca atendeu, recordando que foi a um sábado que isso aconteceu.
A testemunha dos demandados, X, amigo do demandado X, ajudou-o nas mudanças para o R/C da casa, expondo ainda que o X e a esposa posteriormente mudaram-se para o 1º andar da casa porque não tinham condições de habitabilidade em baixo, derivado a humidades que apareceram nas paredes. Disse ainda que o X e a esposa saíram do 1º andar em setembro de 2016 e que deixaram a casa sem buracos e no estado em que a encontraram.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 22 e 48 a 55, juntos aos autos, em conjugação com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação essa determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia global de € 775,00, seno €200,00 a título de indemnização pela reposição da pintura das paredes do R/C, €350,00 de renda de outubro de 2016, €175,00 de mora no pagamento da renda de outubro de 2016 e €50,00 para reparação dos danos nas paredes do 1º andar.
São duas as questões a resolver: a primeira se a renda de outubro de 2016 é ou não devida e a segunda que é a de saber se o imóvel arrendado foi restituído no estado em que foi recebido ou não, salvaguardadas as deteriorações decorrentes de uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato, nos termos do artigo 1043º, nº 1 do Código Civil (doravante CC), no sentido de se determinar se os demandados são ou não responsáveis pelo peticionado pelo demandante.
Da Renda
Demandante e demandados celebraram um contrato de arrendamento, tendo o demandante cedido o gozo do imóvel arrendado e ficando os demandados com a obrigação de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia do mês a que respeita.
No caso, saber se a renda respeitante ao mês de outubro de 2016 é ou não devida, prende-se com a questão de saber se o contrato cessou ou não por acordo das partes, uma vez que a denúncia do mesmo foi efetuada para produzir efeitos a 30/09/2016.
Da prova carreada para os autos resulta que o senhorio e arrendatários acordaram a data do termo do contrato para o dia 30/09/2016, tendo inclusivamente o contrato de arrendamento sido cessado nas finanças no dia 27/09/2016. Ou seja, a cessação do contrato foi negociada pelos próprios e houve aceitação pelo demandante, pelo que considera-se que o contrato cessou por acordo a 30/09/2016 (artigos 1079º, 1081º, n.º 1, 405º, nº 1 e 406º, nº 1, todos do CC).
No entanto os arrendatários, por mera incúria, preparam a entrega para o dia 01/10/2016, tendo nesse dia tentado por várias vezes contactar o demandante para lhe entregar as chaves, mas este nunca lhes atendeu as chamadas, tendo a partir daí nunca demonstrado vontade de resolver a situação de forma célere, situação que se protelou até ao dia 19/10/2016, data em que o demandado X e a esposa lograram pôr-lhe termo por terem enviado as chaves por carta registada com aviso de receção para o demandante.
Ora, preceitua o artigo 813º do CC que “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”, estatuindo o artigo 814.º, n.º 1 também do CC que “A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objeto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos”. No caso dos autos, o demandante (credor), não aceitou a devolução das chaves do imóvel nem praticou os atos tendentes ao cumprimento dessa obrigação por parte dos devedores (arrendatários), sendo certo que não resulta dos autos que os arrendatários tenham tentado a entrega somente a partir do dia 01/10/2016 por dolo, mas por mera incúria, como já supra se referiu. Assim, quem se constituiu em mora a partir do dia 01/10/2016 foi o demandante e não o demandado X e esposa, pelo que o peticionado pelo demandante quanto à renda de outubro de 2016, tem, nesta parte, de improceder.
Nessa medida, improcede igualmente a peticionada indemnização, uma vez que não ficou provado que os demandados dessem causa a essa mora.
Da Indemnização por danos
O devedor que incumpra culposamente o contrato torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, havendo presunção de culpa e apreciando-se a responsabilidade nos termos da responsabilidade civil (artigos 798º, 799º, nºs 1 e 2 e 483º e segs. todos do CC).
Considerando o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Quanto ao R/C do imóvel, tendo os arrendatários entregue o R/C do imóvel com as paredes pintadas de cores diferentes da cor original, põe-se a questão de saber se incumpriram o artigo 1043º, nº 1 do CC, que estatuí que “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.” Entretanto, resultou provado que os arrendatários acordaram com o demandante pagar metade do valor que este despendesse na pintura e reposição da cor original das paredes, no caso os €200,00 peticionados, reconstituindo-se assim a situação que existia.
Assim sendo, devem os demandados suportar esses €200,00, procedendo nesta parte o peticionado pelo demandante.
Quanto a eventuais danos nas paredes do 1º andar, o demandante não fez qualquer prova de que esses danos tenham sequer ocorrido e nem tão pouco existe documento comprovativo dos €50,00 que o demandante alega ter gasto na reparação dos mesmos, pelo que o peticionado pelo demandante, tem, nesta parte, de improceder.
Quanto a eventual responsabilidade da segunda demandada, X, que subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, entende-se que é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais dos arrendatários.
Nos termos do artigo 627º, nº 1 do CC “O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”, e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com o devedor (artigo 641º, nº 1 do CC). Tendo sido a presente ação interposta também contra a fiadora, também sobre ela recai a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pelo demandante, ficando sub-rogada nos direitos do credor que venha a satisfazer (artigo 644º do CC).
Nestes termos, são os demandados solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor de €200,00, pela reposição da pintura do R/C do locado, improcedendo o demais peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno solidariamente os demandados X e X, a pagar ao demandante a quantia de €200,00 (duzentos euros), absolvendo-os dos restantes pedidos.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, demandante e demandados são declarados partes vencidas, sendo responsáveis pelo pagamento das custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros), mas uma vez que o demandante decaiu em 75%, condeno-o no pagamento de custas no valor de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda o demandante X (NIF x), pagar o valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento perante o Julgado de Paz.
Devolva aos demandados o valor de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013.
No dia e hora da leitura de sentença – 14/02/2017 pelas 16H30 – estiveram presentes o demandante, o demandado e respetiva mandatária.
Notifique a demandada X por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 14 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)