Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/18/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo: nº 126/2006-JP
Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: 1-A e 2 - B
Mandatário: C

Demandados: 1- D , 2 - E e 3 - F

Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

Requerimento inicial
No requerimento inicial os demandantes pedem que “(..) à falta de melhor título que não seja a usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…) prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, para habitação, com sete divisões sito no concelho de Oliveira do Bairro com a área de a área de 720m2, ou seja a área coberta de 138m2 e 582m2 de área descoberta, a com e como confrontantes a Norte e Poente D, Sul E, Nascente estrada nacional, n.º x inscrito na matriz urbana sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória de Registo Predial sob a ficha n.º x (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que por escritura pública de compra e venda outorgada, em .../.../..., no Cartório Notarial de Anadia a demandante comprou a G, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, para habitação, com sete divisões, com a área de 98m2, a confrontar a norte e poente com herdeiros de H, a sul com I e a nascente com estrada nacional, descrito na Conservatória de Registo Predial sob a ficha n.º x e inscrito na matriz respectiva sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro. Após essa compra, a demandante apresentou, na respectiva Repartição de Finanças, a declaração para efeitos de IMI, tendo, então, na sequência do levantamento topográfico efectuado, detectado um erro na área do prédio: a área não era 98m2, mas sim 720m2, sendo 138 m2 de área coberta e 582m2 de área descoberta. Consequentemente, requereu ao Serviço de Finanças do Conselho de Oliveira do Bairro a rectificação da área e confrontações do artigo urbano n.º x do concelho de Oliveira do Bairro. Mais refere que a divergência de áreas se deve ao facto de ter sido declarado somente a casa, sem o quintal, sendo certo que a área desta também não se encontrar correcta. Desde 1974 as linhas divisórias relativamente aos prédios confinantes não sofreram quaisquer alterações na sua configuração e dimensões, existindo muros a demarcar o prédio dos prédios confinantes, de forma bem visível. Desde Julho de 2006 a Demandante ocupa e cuida o prédio com a consciência de não estar a prejudicar quem quer que fosse, ou seja, a lesar os direitos de outrem, por sua convicção de que o prédio lhe pertence com a área acima referida, assim como ante possuidora do prédio G desde 12/11/2004 e do ante possuidor J, desde 1974. Ou seja, há mais de 20 anos, demandante, e ante possuidores, vêm utilizando, guindando, explorando e fruindo o prédio, fazendo-o com exclusão de quem quer que seja e à vista de toda a gente, em particular, dos supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem que alguma vez alguém se tivesse oposto à sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrem.

Juntaram: procuração forense e 7 (sete) documentos:
1 – Escritura pública de compra e venda outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Anadia;
2 – Fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro;
3 – Fotocópia de certidão do processo de inventário que, sob o nº x, correu termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro;
4 – Planta topográfica;
5 – Declaração para inscrição ou actualização de prédio urbanos na matriz, entregue na Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro em .../.../...;
6 – Certidão de teor, emitida pelo Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro;
7 – Declaração dos confinantes;

Contestação
Devidamente citados, nenhum dos demandados contestou.

Tramitação
O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Dezembro de 2006, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes.

Audição antecipada do demandado F
Em 18 de Dezembro de 2006, pelas 10:30 horas, compareceu no Julgado de Paz o Senhor do Departamento de Obras e Urbanismo da F, Senhor K, que, alegando compromissos profissionais inadiáveis para as 12:00 horas, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado aos demandantes e demandados, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão dos demandantes, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos.

Audiência de Julgamento
Em 18 de Dezembro de 2006, estando presente demandantes, e seu mandatário, e os demandados confinantes D e E, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido comunicado a todos os presentes as razões e conteúdo do depoimento antecipado do representante do F, tendo todos os presentes declarado nada ter a opor à realização antecipada dessa diligência. De seguida procedeu-se, de imediato, à audição das partes.

Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que a demandante A comprou o prédio a sua Tia, G, que adquiriu a posse do mesmo, na sequência da partilha de bens de seu marido, J, falecido no ano 2000. Por sua vez, J herdou o prédio de seus pais, há mais de 40 ou 50 anos.
Os confinantes demandados D e E confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por muros. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já todos afirmaram nas declarações e plantas que assinaram, juntas aos autos. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado D refere que, conjuntamente com sua irmã, confronta a norte e poente com o prédio dos demandantes, sendo que o seu prédio era do Sr. seu pai (H), não tendo, ainda sido realizada a partilha de seus bens. Quanto à demandada E refere que confronta a sul com o prédio dos demandantes. O s/ prédio era de seu pai I (que o herdou de sues avós), e desde sempre lembra do prédio como actualmente se encontra. Ainda não foi feita a partilha dos bens de seu pai, I.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1 – L, casado, desenhador projectista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/08/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Coimbra, residente em Sangalhos; - 2 – M, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/09/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro; e
3 – N, casado, motorista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/10/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 28 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido dos demandantes, em Agosto de 2006. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou a fita métrica, tendo recorrido ao método de trignometria, sendo a margem de erro muito baixa, entre 1 a 10 metros, mas que no caso concreto não se colocará pois o prédio está integralmente murado. Referiu que quando efectuou o levantamento foram os demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio integralmente murado. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 720m2 (setecentos e vinte metros quadrados), sendo 138m2 (cento e trinta e oito metros quadrados) de área coberta e o remanescente área descoberta.
As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente murado, há mais de 30 anos, recordando-se, todas, quando o prédio ainda era de J, que foi quem construiu a casa. Desde a data de construção da “casa”, que o prédio se encontra murado e, desde então, o referido J, posteriormente a sua esposa, G e, depois, os demandantes, ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por todas as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por muros.

Fundamentação fáctica
Ficou provado que:
1 – Por escritura pública de compra e venda, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Anadia a demandante comprou a G, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, para habitação, com sete divisões, com a área de 98m2, a confrontar a norte e poente com herdeiros de H, a sul com I e a nascente com a estrada nacional, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº x e inscrito na matriz urbana sob o artigo x, no concelho de Oliveira do Bairro;
2G adquiriu a posse, e propriedade, do identificado prédio, em .../.../..., por adjudicação, na sequência da partilha de bens da herança aberta por óbito de seu marido, J;
3J adquiriu o prédio por herança de seus pais, há cerca de 40 ou 50 anos;
4 – A área do prédio constante da descrição registral, e na matriz, é de 98 m2 (noventa e oito metros quadrados).
5 – Em Agosto de 2006, foi efectuado um levantamento topográfico tendo-se verificado que a área total do identificado prédio é de 720m2 (setecentos e vinte metros quadrados), sendo 138m2 (cento e trinta e oito metros quadrados) de área coberta e 582m2 (quinhentos e oitenta e dois metros quadrados) de área descoberta.
6 – Em .../.../..., a demandante requereu, à Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, a rectificação da área e confrontações do prédio, passando a constar da descrição fiscal que o prédio tem a área total de 720m2 (setecentos e vinte metros quadrados), sendo 138m2 (cento e trinta e oito metros quadrados) de área coberta.
7 – Actualmente o prédio urbano em referência confronta a norte e poente com herdeiros de H, a sul com herdeiros de I e a nascente com estrada (Estrada Nacional, nº x).
8 – Desde 1974 que a linha divisória do prédio (muros) não sofre quaisquer alterações na sua configuração e dimensão.
9 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio (demandantes e antepossuidores) tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
10 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área de 720m2 (setecentos e vinte metros quadrados), sendo 138m2 (cento e trinta e oito metros quadrados) de área coberta e 582m2 (quinhentos e oitenta e dois metros quadrados) de área descoberta.
11 – Os demandantes são casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos aos autos.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil (na sequência de compra efectuada pela demandante mulher, em .../.../..., por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Anadia), é titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º, do Código Civil, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º; quanto ao lapso de tempo, porque adquirida de forma derivada, é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º e por isso, somando o tempo da sua posse com a posse dos antepossuidores (G, desde .../.../... e J, há mais de 40 anos) fica preenchida a previsão da alínea b) do artigo 1294º, do mesmo Código, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, sito no, concelho de Oliveira do Bairro, composto de casa para habitação, de rés-do-chão, com sete divisões, e logradouro, a confrontar a norte e poente com herdeiros de H, a sul com herdeiros de I e a nascente com estrada (Estrada Nacional, nº x), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 720 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), sendo 138 m2 (cento e trinta e oito metros quadrados) de área coberta e 582 m2 (quinhentos e oitenta e dois metros quadrados) de área descoberta, devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica.

Custas
Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada F.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 18 de Dezembro de 2006
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)