Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 04/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.300 € (mil e trezentos euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a reparar os portões instalados no seu imóvel ou a pagar a quantia de 1.300€ (mil e trezentos euros) acrescida de IVA à taxa legal, orçamentada para custear a necessária reparação. Juntou: seis documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, na pessoa do seu legal representante, bem como a advertência legal na sequencia de citação efectuada a pessoa diversa do citando, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a Audiência de Julgamento. Iniciada a Audiência de Julgamento, na presença do Demandante, e reiterada a falta da Demandada, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Não havendo testemunhas, ponderada a prova dos autos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, procedendo-se à leitura e explicação da sentença. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à Audiência de Julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia. Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante no Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que sumariamente se descrevem: 1º A Demandada exerce a actividade de x, em nome individual, e nessa qualidade o Demandante contactou-o para montar 3 portões na moradia deste de acordo com orçamento apresentado pela Demandada e aceite pelo Demandante (fls. 4), o que se verificou em Abril de 2009. 2º Após algum tempo, os referidos portões, começaram a apresentar sinais de deterioração, nomeadamente ao nível da pintura (fls. 5 e 6), facto esse, bem como as evoluções de deterioração que se foram verificando com o passar do tempo até à actual situação, que foram sendo atempadamente denunciados à Demandada, e seu legal representante. 3º Apesar dos vários contactos feitos pelo Demandante, quer pessoalmente, quer por carta (fls. 7 e 8), a Demandada nada fez para resolver a situação. 4º Perante a inércia da Demandada, o Demandante, solicitou um orçamento de reparação a outra empresa, que cifrou o custo da mesma em 1.300€ (mil e trezentos euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor (fls. 9). A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos, da prova testemunhal e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 9. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. As testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, tendo-se registado que a testemunha C vizinho do Demandante tem conhecimento directo dos factos objecto dos presentes autos. Teve-se ainda em consideração relativamente às testemunhas D (esposa do Demandante) e E (sogro do Demandante) que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento. Contudo, as mesmas fizeram-no de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depuseram, onde se inclui designadamente todos os pormenores da negociação, execução da obra e denuncia dos defeitos, bem como compromissos de reparação pela Demandada não cumpridos. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Resulta dos autos que entre Demandante e Demandada foi estabelecido um contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais (1154º, 1155º, 1207º e 1210º CC), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, com fornecimento de materiais e utensílios, mediante um preço. A aludida prestação de serviços, com o fornecimento dos respectivos materiais, tem como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço, o qual foi integralmente liquidado pelo Demandante. Sucede que o Demandante verificou a existência de defeitos na obra tendo denunciado atempadamente os mesmos e sua evolução à Demandada, tendo nomeadamente por carta registada datada de 14.01.2011 proposto conciliação amigável, à qual não obteve resposta. Perante a falta de resposta o Demandante diligenciou e obteve orçamento de terceiro, datado de 27.01.2011, para repor a conformidade da situação, na importância de 1.300€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Nos termos do disposto no artigo 1218º e seguintes do Código Civil (CC), denunciando o defeito da obra dentro de 30 dias após o seu descobrimento, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, ou se não puderem ser eliminados exigir nova construção (1220º e 1221º CC. Acresce que nos presentes autos, estamos perante uma prestação de serviços para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho. O objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional (portões para a residência do Demandante) e as partes no contrato dos autos são, por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, do próprio Demandante (art. 1º/2 a) da Directiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07, com as alterações da Rectif. 16/96 de 13 de Nov.; Lei 85/98 de 16 de Dez., introduzido pelo DL 67/2003 de 08 de Abril) que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor". Nos termos do referido DL 84/2008 de 21 de Maio, estabelece-se que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se a sua desconformidade com o contratado, nomeadamente, se não forem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor, como foi o caso dos autos no qual foi a Demandada quem apresentou orçamento e executou o trabalho ali previsto. A citada Lei do Consumidor, na sua actual redacção, estabelece que a reparação ou substituição do bem deve ser realizada num "prazo máximo de 30 dias, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), sendo o prazo de garantia fixado em 2 anos para um bem móvel. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C). A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar. A Demandada ficou legalmente obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida pelo prazo de pelo menos dois anos, atendendo-se ao facto de se considerar o bem como móvel apesar de fixo no local em que foi instalado (portões), presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem. Ora, nos presentes autos resulta provado que o Demandante denunciou atempadamente a existência de defeitos na obra à Demandada, bem como a evolução dos defeitos e surgimento de novos, tendo por carta registada de 14.01.2011 proposto conciliação amigável. Perante a falta de resposta o Demandante diligenciou e obteve orçamento de 3º, datado de 27.01.2011, para repor a conformidade da situação, na importância de 1.300€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, o Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Por todo o exposto, tem a Demandada o dever e obrigação legal de reparar ou substituir as peças necessárias sem encargos para o Demandante, colocando o bem em conformidade com o contrato, à redução adequada do preço ou aceitar a resolução do contrato, de acordo com a opção que o Demandante venha atempadamente denunciar e manifestar. Face à inércia da Demandada, e à necessidade do Demandante, após envio de carta nesse sentido, o Demandante terá de despender 1.300€ (mil e trezentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para procedeu às adaptações, alterações e aquisições necessárias à concretização do bem em conformidade com o contrato. Assim, face ao incumprimento definitivo da Demandada em proceder à necessária reparação ou substituição das peças necessárias e sem encargos para o Demandante, tem a Demandada a obrigação de pagar ao Demandante a aludida quantia a despender por este com vista a reparar os portões da sua residência (4º da DL 84/2008 de 21.05; 562º e 566º CC). V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.300€ (mil e trezentos euros). Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 07 de Abril de 2011. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |