Sentença de Julgado de Paz
Processo: 424/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/18/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.043,42 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o seu veículo automóvel foi interveniente num acidente de viação, no dia 27/02/2010, pelas 2.15h, na Rua do Almada, Porto, sendo conduzido pelo seu filho, C, pois, quando o mesmo descia o referido arruamento, veio a embater na porta traseira esquerda do veículo automóvel do segurado da demandada, uma vez que a mesma foi aberta súbita e inesperadamente, tornando inevitável o embate e tendo, com isso, sofrido danos na sua dianteira e lateral direita, no valor de 1.043,42 €.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da viatura do demandante, já que o mesmo perdeu o controlo da mesma, por circular a velocidade desadequada para as condições meteorológicas e do piso da via, tendo vindo a embater no veículo do seu segurado, quando um seu passageiro estava a fechar a porta esquerda traseira, após ter entrado no mesmo.
A demandada juntou aos autos um documento, para instrução da causa.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. O demandante é legítimo dono e possuidor do veículo ligeiro de passageiros, marca Lancia, de matrícula CE.
2. No dia 27/02/2010, pelas 2.15h, ocorreu um acidente de viação na Rua do Almada, na cidade do Porto, em que foram intervenientes o veículo do demandante acima identificado, conduzido na altura pelo seu filho C, e o veículo com a matrícula RQ, pertencente a D e conduzido ao tempo por E.
3. A Rua do Almada, com pavimento em paralelo, permite apenas um sentido de trânsito no troço compreendido entre a Praça da República e a Praça Filipa de Lencastre.
4. A faixa de rodagem, ladeada por passeios para peões, tem a largura de cerca de seis metros.
5. No dia e hora acima aludidos, encontravam-se veículos estacionados de ambos os lados, em posição paralela aos passeios para peões, o que reduzia consideravelmente o espaço transitável da faixa de rodagem.
6. O veículo do demandante saiu do seu lugar de estacionamento e iniciou a sua marcha pela Rua do Almada abaixo a uma velocidade moderada.
7. Quando a viatura do demandante ia a passar pelo veículo do segurado da demandada, também estacionado do lado direito da Rua do Almada, embateu na porta entreaberta deste, dado ter sido surpreendido pela mesma.
8. O veículo do demandante bateu com a sua frente direita, na zona do seu pisca-pisca, e parte lateral direita, na retaguarda da porta da outra viatura.
9. O condutor do veículo do demandante não pôde evitar o embate, dado que só se apercebeu do movimento da porta no momento do embate.
10. O passageiro que movimentou a porta traseira esquerda do veículo RQ calculou mal o tempo de aproximação do veículo do demandante.
11. Em consequência da colisão, o veículo do demandante sofreu danos no farol intermitente da frente direita, guarda-lamas da frente direita, friso do guarda-lamas da frente direita, fechadura da porta da frente direita e friso da mesma.
12. O proprietário do veículo RQ tinha transferido à data para a demandada a sua responsabilidade civil automóvel mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº x.
13. A reparação dos danos sofridos pelo veículo do demandante importa em 1.043,42 €, incluindo IVA.
14. A demandada não ordenou a reparação do veículo do demandante nem lhe pagou o respectivo preço.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente se a porta do veículo RQ se estava a abrir ou a fechar ou que o veículo CE circulasse com velocidade excessiva, tendo derrapado e embatido no primeiro na zona da sua roda esquerda traseira, por cima desta, e, posteriormente, na sua porta.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
O facto nº 1 resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente da cópia do título de registo de propriedade.
Os factos n.os 2 a 4 e 12 a 14 tiveram o acordo das partes.
Os factos n.os 5 a 11 resultaram do depoimento conjugado das testemunhas ouvidas, todas presentes no local e no momento do sinistro, o qual foi criticamente valorado, mas cuja divergência quanto à dinâmica do acidente permitiu apenas dar como provada a matéria acima enunciada. De resto, a matéria factual dada como provada a este propósito não corresponde exactamente aos factos alegados pelas partes, mas sim àquilo que resultou da discussão da causa a esse respeito (cfr. artigo 264º, nº 2 do Cód. Proc. Civil)
DO DIREITO:
Para tentar aferir quem teve a culpa na produção do acidente de viação acima descrito, tem interesse evocar aqui as normas dos artigos 13º nº 1, 18º, nº 2 e 54º nº 1 do Código da Estrada. Na verdade, sendo apurado que uma das partes cometeu infracção estradal causadora do embate, presume-se desde logo a sua culpa, por violação do dever objectivo de cuidado (negligência). E essa é claramente a primeira questão a dilucidar, já que não estamos perante um caso de culpa presumida, apesar dos condutores dos veículos sinistrados não serem os seus proprietários, uma vez que não foi alegado nem provado que entre estes e os respectivos condutores houvesse uma relação de comissão. Em qualquer caso, não há dúvida que os proprietários dos veículos sinistrados tinham a direcção efectiva dos mesmos, até porque tudo indica que eram os seus respectivos filhos quem os conduzia naquela madrugada, no seu interesse (neste caso, moral ou espiritual), tal como resultou da discussão da causa, não tendo sido sequer essa questão levantada por nenhuma das partes.
Não se apurando a culpa efectiva ou presumida, intervém então a responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse (cfr. artigo 506º do Código Civil).
Ora, balizada a questão da culpa em função das disposições normativas acima indicadas e tendo presentes os factos dados como provados, somos de opinião que existe, neste caso, um concurso de culpas, embora em proporção desigual.
Na verdade, ponderando as obrigações de conduta que impendiam sobre, por um lado, o condutor do veículo do demandante (cfr. artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada) e, por outro, sobre o passageiro do veículo do segurado da demandada (cfr. artigo 54º, nº 1 do Código da Estrada), entendemos que ambos concorreram para a produção do sinistro, mediante a violação das normas estradais acima citadas, embora este último em maior proporção. De facto, independentemente deste passageiro estar a entrar ou a sair do veículo, certo é que ele o devia ter feito pelo lado direito do mesmo, atento o lado da via onde aquele estava estacionado. Ora, a infracção a esta norma acaba por ser co-causal do acidente, já que a entreabertura da porta esquerda traseira, quer a mesma estivesse em movimento de fecho quer de abertura, provocou o embate em apreço, até pela alteração dos limites físicos do referido veículo em relação à faixa de rodagem por onde circulava o veículo do demandante. É certo que o condutor deste devia ter conservado uma distância em relação ao passeio do lado direito (neste caso, das viaturas estacionadas) que lhe permitisse evitar acidentes, mas também é verdade que tinha a obrigação de circular o mais próximo possível da berma direita da via e que a largura desta estava consideravelmente diminuída por efeito dos veículos estacionados de ambos os lados da via. Assim sendo, a sua culpa é diminuta, embora a mesma variasse certamente consoante se tivesse provado que a porta se ia a abrir ou a fechar no momento do embate, ficando excluída na primeira hipótese e aumentando na segunda, dado que, neste último caso, haveria alguma distracção da sua parte para não a avistar atempadamente ou imperícia para não a evitar. Porém, nenhuma destas hipóteses se provou, ficando apenas assente que a porta esquerda traseira estava entreaberta, por efeito do seu manuseamento pelo passageiro do respectivo veículo, em circunstâncias que configuram uma violação da lei. Aliás, não se provou que o veículo do demandante viesse em velocidade excessiva ou que tivesse derrapado e embatido, por isso, na aba da roda esquerda traseira do veículo do segurado da demandada e de seguida na sua porta do mesmo lado, até porque essa versão não foi percepcionada por nenhuma das testemunhas, tendo antes parecido construída a partir da constatação posterior de que a mesma viatura tinha uns riscos nessa zona. Ao invés, após o embate, o veículo do demandante imobilizou-se mais à frente sem se desviar da sua trajectória, como foi confirmado pelas testemunhas.
Isto posto, repartindo a culpa do sinistro pelos seus intervenientes e, por tabela, a respectiva responsabilidade pelos danos resultantes do mesmo, parece-nos justo e equitativo fixar a mesma em 70% para a demandada e 30% para o demandante.
Nessa medida, a demandada terá que indemnizar o demandante na respectiva proporção, no montante de 730,39 €, dado que os danos reclamados por este resultaram directa e necessariamente do acidente aqui em apreço (cfr. artigos 562º, 563º e 570º, nº 1 do Código Civil).
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 730,39 € (setecentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo vencimento, as quais fixo em 30% para o primeiro e 70% para a segunda.
Registe e notifique.
Porto, 18 de Fevereiro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)