Sentença de Julgado de Paz
Processo: 605/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/16/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, com sede no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede na marina do x, o que faz ao abrigo do art.º 9, n.º 1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, se dedica profissionalmente á assistência de embarcações, explotação de complexos balneares, praias e marinas, formação náutica, aluguer e distribuição de equipamentos e material náutico. No âmbito desta, vendeu-lhe diversos materiais em ocasiões distintas, conforme designa nas faturas que junta, o que perfaz a quantia total de 8.826,38€. A demandada procedeu ao pagamento de uma pequena parte em 20/07/2011. A demandada recebeu a mercadoria e nada reclamou, no entanto não obstante ter sido instada para proceder ao pagamento ainda não o fez. Conclui pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 8.786,40€, acrescida dos juros vencidos na quantia de 2.712,99€, e nos que se vencerem, até efetivo cumprimento desta obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntando 10 documentos.

A demandada, regularmente citada, contesta. Alega em suma que as faturas apresentadas eram até agora totalmente desconhecidas, sendo interpelada pela 1ª vez por carta a 7/02/2012. Na altura tinha bastante dificuldades financeiras, tendo comunicado o facto á demandante, mas não obstante entregou-lhe 1.000€ e aos poucos ia tentando saldar a divida mediante entregas tendo saldado a totalidade da divida. Até ao envio da carta referida nunca lhe tinha sido entregue qualquer fatura, não foi convencionado prazo de pagamento, nem consta das faturas, e a haver juros só a partir desta data. Exceciona alegando a prescrição dos créditos no prazo de 2 anos (art.º 317 alínea b) do C.C. e o pagamento integral da divida, que assim se presume.

A demandante responde á exceção, alegando que embora a demandada não seja comerciante utilizou o material adquirido no seu objeto social, a diferença desta com as sociedades comerciais é não ter fim lucrativo. Quanto a alegada prescrição presuntiva destina-se a proteger as situações em que não existe recibo de pagamento no ato da aquisição ou quando não o guardam por muito tempo, o que dificultaria a prova do pagamento, ora não é o caso pois a demandada está obrigada a possuir contabilidade organizada, devendo guardar toda a documentação, pelo que não deverá beneficiar de tal tutela. Não obstante, a prescrição foi interrompida com o reconhecimento expresso da divida, o que sucedeu por carta datada de 2/03/2012, quando foi interpelada para cumprir, onde reconhece não ter pago a divida, o que também resulta da troca de correspondência entre ambas. Esclarecendo que o pagamento que efetuou nada tem que ver com a divida reclamada mas sim com outra situação, pelo que se mantém o valor em divida peticionado. Para além disso, tudo o que alega representa má-fé e abuso, pois sabe que as faturas sempre lhe foram entregues e que o pagamento devia ser efetuado a pronto, e se ainda não tinha havido cobrança judicial foi atendendo as alegadas dificuldades que alegava. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação. Juntou 4 documentos.

A demandada, após a marcação da audiência de julgamento, apresentou articulado superveniente. Alega que os membros da nova direção ao assumir as funções verificaram que os equipamentos que alegadamente lhe foram vendidos não foram entregues mas sim outros, estando aqueles nas suas instalações á espera que lhe sejam pedidos. Assim, a venda será nula uma vez que o objeto vendido não corresponde ao que lhe foi entregue, o que desde já se invoca, pelo que exige uma compensação correspondente ao valor dos equipamentos na quantia de 8.000€. Conclui pela admissibilidade do presente articulado, devendo ser compensado e extinto o crédito.

A demandante foi notificada para se pronunciar sobre este. Alegou que tais faturas referem-se a outros contratos de compra e venda, que não são os que estão em causa nos autos, aliás referem-se a 12/2008, aliás está na posse das referidas faturas desde essa data, pelo que não o podia ignorar quando contestou. Para além disso, não releva juridicamente haver alteração nos corpos dirigentes da demandada, pelo que o referido articulado deverá ser rejeitado por inadmissível. Mas caso assim não se entenda impugna-se o aí vertido, e acrescenta-se que os referidos JET SKI foram utilizados na escola da demandada, mas agora estão na sua oficina para serem reparados, esperando aquela ter recursos de modo a poder custear a respetiva reparação, mas para que não ficasse impedida de lecionar a demandante ainda lhe emprestou um, que identifica, a título gratuito. Assim, além de não haver qualquer incumprimento e motivo para anular o contrato, não existe qualquer direito a ser indemnizada como reclama, nem direito á compensação, se bem que a existir teria sempre que ser parcial atendendo a que o seu é superior ao montante que agora alega. Ora o alegado revela uma manifesta má-fé da demandada, que desde já requer o seu reconhecimento. Conclui pela improcedência desta e na condenação integral, conforme consta do requerimento inicial. Protesta juntar 2 documentos.

Posteriormente, a demandante, acabou por juntar aos autos os referidos documentos, fls. 102 a 104, que foram notificados á demandada.

Algumas horas, antes, da realização da audiência de julgamento a demandada veio apresentar um pedido de desistência do articulado superveniente, bem como da resposta que deduziu face á resposta da demandante.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação mas sem consenso das partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguiu-se para produção de prova, com a junção de 1 documento pela demandada, audição de testemunhas, e breves alegações das mandatárias das partes, tudo conforme ata de fl.129 a 132.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica á assistência de embarcações, gestão de complexos balneares, praias, marinas, infraestruturas portuárias e desportivas, aluguer e distribuição de equipamentos e materiais náuticos e formação náutica.
2)Que no exercício da sua atividade terá realizado para a demandada alguns serviços.
3)Que no exercício da sua atividade terá vendido alguns materiais.
4)Que se encontram titulados por faturas emitidas e entregues a demandada.
5)Que as faturas têm aposto a modalidade de pagamento: a pronto.
6)Que a demandada é uma associação sem fins lucrativos
7)Que a demandada tinha dificuldades financeiras.
8)Que a demandada não pagou de imediato as faturas.
9)Que a 17/02/2012 a demandante interpelou, por carta, a demandada.
10)Que a demandada respondeu a 3/03/2012.
11)Que a demandante voltou, a 10/12/2012, a interpelar a demandada.
12)E, novamente a 25/10/2013.
13)Que a divida prescreveu.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, servindo estes para provas dos factos:1, 5, 6, 9, 10, 11 e 12.
A testemunha, C, na época dos factos era o gerente da demandante, agora dedica-se apenas a contabilidade. Teve um depoimento isento mas pouco relevante, pois não interveio em qualquer negócio, sendo estes efetuados pela pessoa que exercia a área comercial na época. Sabe apenas o que se passa na contabilidade da demandante, mediante a receção da faturação.
Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, D, que de forma isente e clara, explicou que exerceu na demandada a função de tesoureira no período de 2011/2013. No âmbito desta função teve conhecimento da divida, o que lhe foi transmitido pela administração em exercício na época e também pela analise da documentação deixada pela anterior administração. Foi nesse contexto que aquela direção tentou resolver a situação, devolvendo um bem que teria adquirido anteriormente, de modo a diminuir o montante da divida, tendo havido algumas reuniões para esse efeito.
A testemunha, E, que agora é colaborador, a título voluntariado da demandada, na escola de Jet Ski, depôs na qualidade de prestador de serviços da demandante. Confirma que aquela procedeu a diversas reparações nos barcos da demandada, uma vez que foi ele que as efetuou, contudo não sabe precisar datas, e muito menos pagamentos. Sabe que a demandada ainda possui alguns barcos de apoio á atividade de Jet Ski. Confrontado com um documento (n.º4), analisa-o, explicando que se tratam de peças que se utilizam num motor de um barco, como aqueles que a demandada possui.

II-DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao não pagamento da obrigação pecuniária, proveniente de dois contratos de prestação de serviços e dois de compra e venda, os quais são regulados pelo art.º1154 e 874 e ss do C.C.
Verificando-se que a demandada requereu a desistência do pedido do articulado superveniente que deduzira, o que foi aceite pela demandante em audiência de julgamento, o Tribunal passa a análise dos autos, sem se pronunciar sobre a sua admissibilidade legal.
Questões a apreciar: a prescrição presuntiva, a existência da divida alegada, a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória.
No que respeita á prescrição é uma forma de extinção judicial da obrigação, pelo não exercício do direito por um determinado período de tempo, constituindo processualmente uma exceção perentória (art.º 576, n.º3 e 579, ambos do C.P.C.).
A prescrição de que aqui se trata é uma prescrição presuntiva ou "imperfeita", na medida em que, decorrido o prazo legal, o que funciona em termos jurídicos não é propriamente a extinção da obrigação, mais precisamente, a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário (art.º 304º, nº 1 do CC), mas apenas a presunção do cumprimento; a "imperfeição", a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito acionado.
A alegada prescrição é uma modalidade específica desta, nos termos da qual o devedor, só poderá beneficiar dela, se alegar que pagou ou que a divida se extinguiu por outro motivo, não basta invocar o decurso do prazo. Normalmente é utilizada em situações em que o suposto devedor não guarda o recibo, daí haver dificuldades em provar que o fez.
Esta modalidade admite elisão mas apenas mediante confissão do próprio devedor, e sendo esta extra judicial só releva se for realizada por escrito (art.º 313 C.C.); acrescenta-se, ainda, que se o devedor em juízo praticar atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se a divida como confessada (art.º 314, 2ª parte C.C.).
No caso em apreço temos do lado ativo da relação material controvertida um alegado crédito de uma sociedade comercial, por quotas, entendida nos termos do art.º 13 do C. Com.
Em relação ao lado passivo, a devedora, é uma associação, constituída nos termos do art.º 167 do C.C., conforme certidão do registo comercial junto em audiência de julgamento. Esta frui os bens adquiridos no âmbito do fim para o qual foi constituída: a promoção e prática desportiva, cultural e recreativa náutica, ou seja, adquiriu os bens/serviços enquanto consumidora, daí “gozar” da alegada prescrição de 2 anos (art.º 317 alínea b) do C.C.).
As associações, enquanto pessoa coletiva, são responsáveis contratualmente pelos atos dos seus representantes legais praticados no exercício das respetivas funções (art.º 164 do C.C.).
No caso concreto estamos face a factos ocorridos entre 2009 a 2010, conforme documentos juntos de fls. 17 a 20, as faturas que titulam os contratos em causa.
Ora, da leitura atenta da contestação resulta que, a demandada admitiu que não tinha conhecimento da divida, facto que só em 2012 foi do seu conhecimento, o que é compatível com a carta enviada á demandante, documento n.º7 junto com o requerimento inicial. Nessa altura não tinha disponibilidade financeira mas entretanto pagou a quantia peticionada, mediante prestações.
Quanto ao conteúdo da referida carta, a fls. 22, além de não ser remetido á demandada mas sim a então comercial daquela, conforme o afirmou o então gerente da demandante, C, não consubstancia uma assunção da divida. De facto o assunto em causa era esse mas não se vislumbra que aquela administração, na pessoa do então presidente da direção, tivesse assumido a divida que agora está a ser pedida. Efetivamente refere-se às dificuldades económicas da demandada e apela-se á compreensão da demandante, sem tomar posição concreta sobre o assunto, mas dizendo que posteriormente seria informada de mais desenvolvimentos sobre o assunto. Ora desta troca de correspondência não se pode inferir uma confissão de divida, pelo que não foi a exceção elidida.
Tendo em consideração que o prazo da alegada prescrição é de 2 anos, depreende-se que os fundamentos desta procederam, improcedendo assim os restantes fundamentos da ação.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, e procedente a exceção de prescrição da divida, em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandada.
Funchal, 16 de abril de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131,n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)