Sentença de Julgado de Paz
Processo: 692/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/19/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Arrendamento Urbano.
(Alínea g)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pagamento de rendas em atraso e consumos de luz e gás em atraso.
Valor da Acção: € 4.925,51 (Quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e um cêntimos).
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E
Mandatário: F
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 3.
A Demandante requer a V. Ex.ª que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência os Demandados sejam condenados a pagar à Demandante a quantia de € 4.925,51 referente às rendas dos meses de
Fevereiro, Março, Abril, Maio e 09 dias do mês de Junho de 2011, aos consumos de luz e gás efectuados e não pagos pela primeira Demandada.
Junta: 5 documentos de fls. 4 a fls. 44.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante prescindiu da fase de mediação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Junho de 2012, pelas 16:00 h, e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data, compareceu a parte demandada e verificou-se a falta da demandante, ficando os autos a aguardar o prazo legal para justificação da falta.
A demandante não justificou a falta.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação.
Prescreve o nº 1, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.”.
Confrontados os autos verificamos que a demandante, regularmente notificada para comparecer à audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 12 de Junho de 2012, pelas 16:00 h, faltou a esta audiência, não justificando a sua falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.
Acresce que a demandante tinha conhecimento (cfr. documentos a fls. 109 dos autos) da referida cominação legal prevista no nº 1, do artigo 58º, da Lei 78/2001.
Nestes termos, por força da referida disposição legal e das disposições conjugadas dos artigos 293º, nº1, 295º, nº 1, 296º, nº 2, e 299º, todos do Código de Processo Civil (aplicáveis nos Julgados de Paz, por força do previsto no artigo nº 63º, da citada Lei nº 78/2001), declaro extinta a instância, por desistência do pedido, nos termos da alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, devendo proceder ao pagamento dos €35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 19 de junho de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias