Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 692/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 06/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento Urbano. (Alínea g)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pagamento de rendas em atraso e consumos de luz e gás em atraso. Valor da Acção: € 4.925,51 (Quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E Mandatário: F Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: fls. 3. A Demandante requer a V. Ex.ª que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência os Demandados sejam condenados a pagar à Demandante a quantia de € 4.925,51 referente às rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio e 09 dias do mês de Junho de 2011, aos consumos de luz e gás efectuados e não pagos pela primeira Demandada. Junta: 5 documentos de fls. 4 a fls. 44. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O Demandante prescindiu da fase de mediação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Junho de 2012, pelas 16:00 h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data, compareceu a parte demandada e verificou-se a falta da demandante, ficando os autos a aguardar o prazo legal para justificação da falta. A demandante não justificou a falta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. Prescreve o nº 1, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.”. Confrontados os autos verificamos que a demandante, regularmente notificada para comparecer à audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 12 de Junho de 2012, pelas 16:00 h, faltou a esta audiência, não justificando a sua falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Acresce que a demandante tinha conhecimento (cfr. documentos a fls. 109 dos autos) da referida cominação legal prevista no nº 1, do artigo 58º, da Lei 78/2001. Nestes termos, por força da referida disposição legal e das disposições conjugadas dos artigos 293º, nº1, 295º, nº 1, 296º, nº 2, e 299º, todos do Código de Processo Civil (aplicáveis nos Julgados de Paz, por força do previsto no artigo nº 63º, da citada Lei nº 78/2001), declaro extinta a instância, por desistência do pedido, nos termos da alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, devendo proceder ao pagamento dos €35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 19 de junho de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |