Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/26/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A;
Demandada: B.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €970.
Alegou, para tanto e em síntese, que prestou serviços à Demandada até 3 de Setembro de 2004. Até à referida data o Demandante vivia nas instalações da Demandada e deixou lá vários objectos, no valor de €: 970 e que não lhe foi permitido o acesso aos seus bens por parte da Demandada, por isso, alegou ainda, a Demandada é responsável pelos danos que lhe causou.
A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou em síntese, que o Demandante nunca foi impedido de levantar os seus bens e que é falso que o Demandante tenha deixado os objectos mencionados no Requerimento Inicial, com a excepção de um frigorífico que teve de ser removido para uma lixeira, tendo presente o estado de degradação em que se encontrava
Além disso, a Demandada, em Reconvenção, admissível em face do artigo 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegou que devido ao estado degradante que o Demandante deixou as suas coisas, a Demandada teve de despender em limpezas a quantia de €: 211,20.
O Demandante, regularmente notificado, veio alegar que o pedido reconvencional deve ser considerado improcedente, invocando a litigância de má-fé da Demandada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, por prova testemunhal, constatou-se que o Demandante deixou nas instalações da Demandada os seguintes bens: um frigorífico e roupa de trabalho.
Apesar de uma das testemunhas ter declarado ter visto no local uma televisão, um vídeo, umas camisas, umas calças, umas panelas e umas frigideiras, não ficou provado que o Demandante as tenha deixado no local ou se as deixou que o seu desaparecimento seja imputável à conduta da Demandada. Também não ficou provado que o Demandante tenha deixado nas instalações da Demandada qualquer tipo de calçado.
A Demandada ao remover aqueles bens para uma lixeira, praticou um acto ilícito violou o direito de propriedade do Demandante, quanto ao frigorífico e às roupas. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Assim, não decorre do processo que o Demandante tenha sido informado pela Demandada de que caso não fosse levantar as suas coisas as mesmas seriam removidas para uma lixeira, e que tenha autorizado a Demandada a remover aqueles bens para uma lixeira. Além de que o Demandante não foi interpelado para retirar os seus bens das instalações da Demandada, nem informado do seu estado, portanto, entende este tribunal que não se verificaram os pressupostos do Estado de necessidade, previsto no artigo 339.º do Código Civil, nem houve consentimento do lesado, o Demandante, para que a Demandada removesse os seus bens para uma lixeira, nos termos do artigo 340.º do Código Civil.

O Demandante atribui ao frigorífico a quantia de €: 200. E à roupa e ao calçado a quantia de €: 250. Dado que uma das testemunhas declarou que se encontrava no local, além do frigorífico, roupas de trabalho e tendo presente que as roupas de trabalho não estão individualmente quantificadas, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, atribui-se às roupas a quantia de €100.
E ficou provado que o Demandante, após deixar de prestar a sua actividade na Demandada, foi às instalações da Demandada, trouxe vários sacos de roupa e estava autorizado a retirar as coisas quando quisesse, devendo evitar dirigir-se lá à noite, como comprovou um dos funcionários da Demandada. Além disso, ficou provado que o Demandante, à noite, se dirigiu às instalações da Demandada e foi impedido de entrar, no entanto, nunca foi impedido de entrar durante o dia, como declarou a mesma testemunha. Mas não se provou que o Demandante tenha sido informado e tenha autorizado a Demandada a remover para uma lixeira os bens de sua propriedade.
O acto ilícito praticado pela Demandada foi, nos termos do artigo 566.º do Código Civil, causa adequada para o dano que se veio a verificar e o comportamento da Demandada é censurável, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois a Demandada bem sabia que os bens eram propriedade do Demandante e que não estava autorizada a remover para uma lixeira os referidos bens.
Quanto ao pedido reconvencional, ficou provado que o Demandante vivia nas instalações da Demandada num espaço construído especialmente para o efeito, como declarou uma das testemunhas. O facto de o Demandante viver naquele local com a autorização da Demandada, num espaço construído por ele próprio, e tendo a Demandada alegado que o Demandante apenas lá deixou um frigorífico que foi colocado numa lixeira e, segundo uma testemunha, umas roupas velhas, este tribunal não constata qualquer facto ilícito praticado pelo Demandante susceptível de o obrigar a indemnizar a Demandada, apesar de ter ficado provado que a Demandada tenha tido danos relativamente à limpeza do local. Assim, não tendo o Demandante praticado qualquer acto ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, o pedido reconvencional não pode proceder.
Apesar da alegação, de parte a parte, de que as partes litigavam de má-fé não ficaram provadas condutas que se enquadrem no alegado pelas partes.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 300.

IV- DECISÃO
A Demandada é condenada parcialmente no pedido e condenada a pagar ao Demandante a quantia de €:300 (trezentos euros).
O Demandante é absolvido do pedido reconvencional.

Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas.

A sentença foi lida na data previamente agendada e na presença das partes.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Maio de 2006
O JuIz de Paz
(João Chumbinho)