Sentença de Julgado de Paz
Processo: 297/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COM ACORDO COM CLAUSULA DOS MINIMOS E DE PREVELIGIAR O DIÁLOGO E PEDIDO DE PRAZO PARA PAGAR CUSTAS
Data da sentença: 02/14/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos 14 de Fevereiro de 2007, pelas 15:20 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A, melhor identificado a fls. 1, representada por B, com Procuração a fls. 14 e 15, dos presentes autos;
Demandado: C, melhor identificado a fls. 1 e fls. 81 dos presentes autos.
Realizada a chamada, verificou-se que estava presente a Representante da Demandante, com procuração com poderes especiais junta a fls. 14 e 15 dos presentes autos, que apresentou duas testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 89 e identificação das mesmas a fls. 90 dos presentes autos.
Estava igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS.
Declarada aberta a audiência pela Mmª Juíza, a mesma explicacou às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
De seguida, foi dada a palavra às partes para requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Seguidamente, a Mmª Juíza efectuou a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio nos termos do seguinte:
ACORDO
Cláusula Primeira
O Demandado reconhece o valor em dívida de €: 3 150,00 (três mil, cento e cinquenta euros), relativo às rendas vencidas e não pagas, entre o mês de Fevereiro de 2006 e Outubro de 2006, propondo-se pagá-lo.
Cláusula Segunda
Igualmente reconhece o Demandado, que se encontram em dívida as rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2006, bem como os meses de Janeiro e Fevereiro de 2007, propondo-se também pagá-lo.
Cláusula Terceira
Propõe-se o Demandado a efectuar o pagamento da quantia constante da cláusula primeira, em dezasseis (16) prestações, sendo a primeira (1ª) de €: 1 575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco euros), e as restantes quinze (15) de €: 105,00 (cento e cinco euros.
Cláusula Quarta
O pagamento das referidas prestações será efectuado por depósito bancário para a conta sediada no B.P.I., com o nº x, e terá inicio entre o dia um (1) e o dia oito (8) de Abril de 2007, e termo no integral pagamento.
Cláusula Quinta
Terminado o pagamento supra referido, o Demandado compromete-se a, além das rendas que se venceram nos meses respectivos, a efectuar o pagamento das rendas constantes da cláusula segunda (2ª), em 13 prestações de €: 105,00 (cento e cinco euros) e uma (1) última prestação de €: 35,00 (trinta e cinco euros).
Cláusula Sexta
Os valores que o Demandado se propõe pagar, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até amortizar a totalidade da dívida.
Cláusula Sétima
Dos valores pagas será dada a respectiva quitação.
Cláusula Oitava
As Custas serão a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.
Cláusula Nona
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
“Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.”
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as partes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art. 300º do C.P.C. e n.º 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza notificou pessoalmente, o Demandado para o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €: 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três (03) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art.º 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Após esta notificação, o Demandada pediu a palavra, tendo-lhe a mesma sido concedida pela Mmª Juíza, e no uso da mesma disse:
“O Demandado encontra-se numa situação económica bastante difícil, não lhe sendo possível nesta altura efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, requerendo assim que Vª Exa. se digne conceder-lhe prazo até ao dia 28 de Fevereiro de 2007 para efectuar o respectivo pagamento, sem a aplicação de qualquer multa.”
Pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
“Vem o Demandado requerer a concessão de prazo para o pagamento das custas finais do processo, em virtude de se encontrar numa situação económica precária que não lhe permite fazê-lo no prazo legal.
O Julgado de Paz está vocacionado para uma justiça de proximidade que encontra na compreensão da situação dos seus utentes uma enorme expressão, sendo certo que tendo como objectivo a promoção da participação cívica das partes na composição do litígio não deve, ele próprio, fomentar situações extremas e que se afastem da realidade que as motiva.
In casu, atento o requerido e o facto de nos encontrarmos instalados num Concelho que regista elevado índice de desemprego e onde as condições de vida da maior parte da população são precárias, não vemos razão para indeferir o requerimento apresentado pelo Demandado.
Cumpre decidir:
Face ao que antecede, atentos princípios e objectivos do Julgado de Paz, defiro ao requerido, autorizando o Demandado a efectuar o pagamento das custas finais do processo até ao dia 28 de Fevereiro de 2007.”
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede.
A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito.
De seguida, a Mmª Juíza ordenou a entrada das testemunhas arroladas, tendo-lhes agradecido a sua presença no cumprimento do dever de testemunhar e explicado as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu por encerrada a presente Audiência de Julgamento.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 14 de Fevereiro de 2007.
(Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)