Sentença de Julgado de Paz
Processo: 263/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATO DE MÚTUO – RESTITUIÇÃO QUANTIA MUTUADA
Data da sentença: 07/21/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.682,40 (seis mil seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em Fevereiro de 2009, a demandada solicitou-lhe que comprasse a prestações um frigorífico e uma máquina de café, o que a demandante fez, não tendo a primeira pago qualquer prestação, nem juros devidos. Nem tão pouco lhe pago, empréstimos efectuados à mesma e ao falecido companheiro da demandada, mediante depósitos bancários efectuados nos anos de 2009 a 2011, em conta titulada pela demandada, os quais ascendem a € 4.566,94 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), nem a quantia monetária, em numerário, no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), que lhe entregou para compra de produtos alimentares. Peticiona, assim, a restituição dessas quantias, acrescidas de juros de mora. Juntou procuração forense e 25 documentos (de fls. 9 a 35), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 40 e 41 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna os factos alegados pelo demandante, aceitando que solicitou à demandante a compra, através do seu cartão de crédito, de um frigorífico e uma máquina de café, mas alegando ter pago a máquina de café em duas prestações de € 50 (cinquenta euros) cada e o frigorifico ter sido integralmente pago pelo Sr. E, com quem aceita ter tido um relacionamento. Quanto às restantes quantias alegadamente emprestadas, alega que as desconhece, nunca as tendo solicitado. Alega que tem conhecimento de o Sr. E se ter deslocado, por várias vezes, a casa da demandante, para restituir quantias mutuadas. Por último, alega não ter sido a demandada que emitiu e assinou o documento a fls. 32 dos autos. Juntou procuração forense.
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A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 6.682,40 (seis mil seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Demandante e demandada mantinham uma relação de amizade.
2 – À data dos factos, a demandada mantinha um relacionamento com E, falecido em 2011, residindo em comunhão de mesa e habitação.-
3 – Em Fevereiro de 2009 a demandada solicitou à demandante que, utilizando o cartão de crédito “F”, comprasse a prestações um frigorífico, pelo preço de € 199 (cento e noventa e nove euros) e uma máquina de café, pelo preço de € 99,90 (noventa e nove euros e noventa cêntimos).
4 – Em 3 de setembro de 2009, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 600 (seiscentos euros).
5 – Em 29 de setembro de 2009, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 630 (seiscentos e trinta euros).
6 – Em 3 de novembro de 2009, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 800 (oitocentos euros).
7 – Em 3 de dezembro de 2009, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 1.100 (mil e cem euros).
8 – Em 7 de julho de 2010, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 167,72 (cento e sessenta e sete euros e setenta e dois cêntimos).
9 – Em 4 de outubro de 2010, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 250 (duzentos e cinquenta euros).
10 – Em 2 de novembro de 2010, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 309,22 (trezentos e nove euros e vinte e dois cêntimos).
11 – Em 4 de abril de 2011, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 110 (cento e dez euros).
12 – Em 7 de abril de 2011, a demandante depositou em conta bancária titulada pela demandada, a quantia de 600 (seiscentos euros).
13 – Em 6 de fevereiro de 2016 o mandatário da demandante remeteu à demandada a carta a fls. 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a interpolá-la ao pagamento da quantia de € 6.400 (seis mil e quatrocentos euros).
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A utilização do cartão F pressupõe o custo de substituição do cartão.
2 – A utilização do cartão F para pagamento dos dois electrodomésticos acima referidos venceu € 9,57 (nove euros e cinquenta e sete cêntimos) de juros de mora.
3 – A demandante emprestou as quantias referidas nos números 4 a 12 de factos provados, à demandada e a E.
4 – A que título foram as quantias referidas nos números 4 a 12 de factos provados depositadas em conta bancária titulada pela demandada.
5 – A demandada e E não possuíam rendimentos para fazer face a todas as suas despesas pelo que solicitaram à demandante que lhes entregasse diversas quantias monetárias.
6 – A demandante entregou à demandada quantias monetárias (em dinheiro) e efectuou-lhe compras de produtos alimentares, tudo no total de € 1.500 (mil e quinhentos euros).
7 – A demandada pagou à demandante a máquina de café em duas prestações de € 50 (cinquenta euros) cada.
8 E pagou à demandante, em dinheiro, o preço do frigorífico.
9 – A conta bancária onde foram depositadas as quantias referidas nos números 4 a 12 de factos provados era exclusivamente movimentada pelo E.
10 E tinha problemas junto do Banco de Portugal.
11 – A demandada solicitou à demandante que não emprestasse dinheiro a E.
12 E restituiu à demandante os valores mutuados.
13 – A demandante disse á irmão da demandada que esta nada lhe devia.
14 – O documento a fls. 32 foi emitido e assinado pela demandada.

Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente em sede de contestação – veja-se artºs. 1.º a 5.º deste articulado), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte: as duas testemunhas apresentadas pela demandante declararam a este tribunal não ter conhecimento directo dos factos controvertidos, só sabendo o que a demandante lhes contou: ou seja, que a demandante lhes contou que emprestou dinheiro à demandada, desconhecendo amas datas e montantes emprestados. Por outro lado, a testemunha apresentada pela demandada disse desconhecer que a demandante tenha alguma vez emprestado dinheiro à demandada. Esta foi a prova testemunhal apresentada.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Diga-se que do documento a fls. 32 (impugnado pela demandada) não resulta ter sido emitido e/ou assinado pela demandada.
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas por ambas as partes para, por si só, dar por provados factos alegados por cada uma delas, já que as mesmas consubstanciaram versões absolutamente contraditórias do negócio em apreço.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A demandante intentou a presente ação alegando que emprestou à demandada determinadas quantias monetárias:
a) o preço de dois electrodomésticos;
b) as quantias referidas nos números 4 a 12 de factos provados; e c) a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), as quais a demandada nunca lhe restituiu.
Alega, em termos técnico jurídicos, que celebrou com a demandada vários contratos de mútuo, ou seja, “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artigo 1142º do Código Civil), que nos termos do artº 1143.º do Código Civil, se for “(…) de valor superior a € 25.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário (redacção Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho)”. Alega (cfr. ata da audiência de julgamento a fls. 61 dos autos) que o mútuo foi gratuito, sendo que, neste caso, na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento (artigo 1148º, n.º 1, do Código Civil).
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que emprestou à demandada, ou a esta e terceiro, as quantias monetárias discriminadas no requerimento inicial ou que, a pedido da demandada, pagou o preço dos dois electrodomésticos identificados nessa peça processual. Por outro lado, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, competia à demandada provar que ela, ou o referido terceiros, pagou à demandante o preço dos dois electrodomésticos, já que aceita que solicitou à demandante que os pagasse.
Porém, a prova produzida nos autos foi parca, tendo resultado somente provado, por confissão da demandada (cfr artºs. 1.º a 5.º da contestação) que, em fevereiro de 2009, na sequência de pedido da demandada, a demandante pagou o preço de um frigorífico (€ 199 - cento e noventa e nove euros) e de uma máquina de café (€ 99,90 - noventa e nove euros e noventa cêntimos), quantias que a demandada nunca lhe restituiu; sendo que, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º, do Código Civil, competia à demandada a prova deste pagamento/restituição, o que não fez, indo consequentemente condenada na sua restituição.
Nada mais resultou provado nestes autos. A demandante não provou que as quantias referidas nos números 4 a 12 de factos provados foram depositadas em conta bancária titulada pela demandada na sequência de pedido de empréstimo desta. Não provou a que título procedeu a esses depósitos – facto essencial para a procedência da ação e consequente condenação da demandada na sua restituição. Na verdade, não podemos concordar com a alegação do mandatário da demandante, em sede de alegações, que “Há obrigação de restituição, eventualmente com alguma dúvida quanto ao nexo causal”, já que a prova deste “nexo causal” é essencial para qualificar o negócio jurídico celebrado e consequentes obrigações das partes. Para tanto bastará pensar que, no caso de quantia entregue a título de doação, não há obrigação de restituição.
Quanto aos juros de mora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 30 dias após a interpelação (22 de março de 2016, cfr. documento a fls. 35 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, fica prejudicada a análise das restantes questões colocadas em sede de contestação, (cfr. n.º 2 do artigo 608.º, do Código de Processo Civil).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 298,90 (duzentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 22 de Março de 2016 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Custas na proporção de decaimento, que se fixam em 5% para a demandada e 95% para a demandante, devendo esta proceder ao pagamento da quantia em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em relação à demandada.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 21 de julho de 2017
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)