Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2007-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/18/2007
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – Identificação das partes

Demandante: A

Demandada: B

II – Objecto do litígio

A Demandante intentou, em 9 de Março de 2007, contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor de €1.022,40, relativo à regularização do sinistro de sua responsabilidade, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou que ao abrigo de um contrato de seguro do ramo automóvel celebrado com a Demandada, ressarciu os danos causados num veículo automóvel embatido pelo veículo seguro, um tractor agrícola, que no momento do acidente transportava, no reboque atrelado, uma pedra de grandes dimensões, com peso excessivo. Pelo que vem exercer o direito de regresso contra o proprietário do tractor seguro, nos termos da alínea d) do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro.
Regularmente citada, veio a Demandada apresentar contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e pedindo a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências. Para tanto alegou que o despiste do tractor não se deveu às dimensões nem ao excesso de peso da pedra, mas sim a um infortúnio.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 26 de Março de 2007, não se tendo realizado por falta da Demandada, pelo que, se procedeu ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

III – Fundamentação

Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

1. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º x;
2. Pelo referido contrato a Demandante assumiu o risco de responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do tractor agrícola com a matrícula EV, pertencente à Demandada (cfr. doc. fls. 5 a 9).
3. No dia 16 de Abril de 2004, cerca das 17 h 10 min., ocorreu um acidente de viação no lugar do Assento, Valdozende, Terras de Bouro (cfr. doc. fls. 10 e 11).
4. No acidente foi interveniente o referido tractor agrícola seguro, na altura conduzido por C, ao qual estava atrelado um reboque.
5. O acidente ocorreu durante a transladação de uma pedra que se encontrava no quintal adjacente ao prédio com o número 184 do Lugar do Assento,
6. A qual era transportada no reboque atrelado ao tractor agrícola.
7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, concretamente no momento em que o veículo saía do quintal daquele prédio e acedia à Estrada Municipal que dá acesso à estada Nacional Gerês/Braga, o mencionado condutor perdeu o controlo sobre o mesmo,
8. Cujo tractor, após ter entrado em despiste, capotou,
9. Indo, posteriormente, embater no veículo com a matrícula XL, da marca Fiat, que se encontrava estacionado junto à berma da aludida estrada nacional.
10. Por sua vez, o reboque e a pedra que aí era transportada ficaram suspensos num muro aí existente (cfr. doc. fls. 12).
11. Em consequência do sinistro, o veículo XL sofreu vários danos, nomeadamente na parte lateral direita, cuja reparação foi quantificada em € 859,16, a que acresceu o respectivo IVA no montante de €163,23 (cfr. docs. fls. 13 e 14).
12. Montante no total de €1.022,40, que a Demandante pagou ao abrigo do contrato de seguro identificado em 1) (cfr. docs. fls. 15 e 16).
Motivação dos factos provados:
Os factos descritos foram dados como provados porquanto não foram impugnados, tendo-se, ainda, em conta os documentos supra identificados.

Não resultaram provados os seguintes factos:
a) A pedra transportada pelo veículo seguro tinha grandes dimensões.
b) O acidente ocorreu em consequência do peso da pedra que era excessivo para ser transportada no reboque, em condições mínimas de segurança, o que provocou o desequilíbrio do tractor no momento em que acedeu à estrada Municipal.

Motivação dos factos não provados:
A única testemunha apresentada pela Demandante, D, gestor de processos, não revelou conhecimento directo dos factos, limitando-se a tecer considerações sobre o relatório do perito da companhia, pelo que o seu depoimento, por si só, não pode sustentar aqueles factos.

IV – Do Direito
Tendo celebrado um contrato de seguro com a Demandada e tendo, como era sua obrigação, ressarcido o lesado pelos danos causados, a Demandante veio demandar aquela, alegando o exercício do direito de regresso nos termos do disposto no artigo 19.º, al.d) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro: [“Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso”:] “Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento”.
De harmonia com o disposto no n.º 2, do Art.º 56.º do Código da Estrada, «É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via (…)”, especificando o n.º 3 do mesmo dispositivo os cuidados a ter com o acondicionamento da carga.
No caso em apreço, resultou provado que o tractor seguro, após ter entrado em despiste, capotou, indo, posteriormente, embater no veículo com a matrícula XL, que se encontrava estacionado junto à berma da aludida estrada nacional, provocando-lhe danos. E que, por sua vez, o reboque e a pedra que aí era transportada ficaram suspensos num muro aí existente.
Ora, da factualidade provada não se pode concluir que o sinistro foi causado pela queda de carga mal acondicionada. Efectivamente, não se demonstrou que a queda da pedra estivesse na origem do acidente, nem que a mesma estivesse deficientemente acondicionada no reboque do tractor, factos cujo ónus da prova cabia à Demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º, do C.C.
Assim sendo, e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de improceder o pedido da Demandante.

V.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante.

Custas a suportar pela Demandante que se declara parte vencida (artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro)
Terras de Bouro, 18 de Abril de 2007

A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro