Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 50/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - MANDATO |
| Data da sentença: | 10/04/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na al. i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 463,69, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade vendeu ao Demandado vários materiais de construção, no valor total de € 463,69, cujo pagamento nunca foi efectuado, apesar das diversas interpelações. Regularmente citado, o Demandado contestou invocando, em síntese, que nada deve à Demandante por não lhe ter comprado os referidos materiais, limitando-se a transportá-los a pedido dos seus clientes, que depois pagariam directamente à Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos relevantes: a) A Demandante dedica-se à comercialização de materiais de construção; b) De Abril a Dezembro de 1997, o Demandado encomendou à Demandante e levantou os materiais de construção civil descritos nas facturas e guias de remessa juntas aos autos a fls. 4 a 11 e fls. 43 a 50, no valor total de € 463,69. c) Tais materiais destinavam-se a ser aplicados em obras de construção civil executadas pelo Demandado; Não ficou provado que: 1) O Demandado foi incumbido pelos seus clientes (donos das obras) para adquirir os materiais referidos na alínea b) dos factos provados. Motivação dos factos provados e não provados: Os factos descritos em a) e c) resultaram admitidos por acordo das partes. Para o facto narrado em b) consideraram-se os documentos supra identificados, bem como os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas C e D. A primeira, que trabalhava para o Demandado à data dos factos, reconheceu a sua assinatura nas guias de remessa e relatou que foi incumbido de levantar e transportar os materiais em causa para os locais das obras, pelo próprio Demandado. O segundo, motorista e chefe de armazém da Demandante, disse terem-lhe sido dirigidos os pedidos de materiais pelo B ou pelo C sempre com a indicação de que eram para o B (Demandado). O facto descrito em 1) não ficou demonstrado por ausência de provas que permitissem ao Tribunal aferir da sua veracidade. Efectivamente, a testemunha C apenas referiu que, nas obras que executavam, era prática corrente o dono da obra fornecer os materiais ou pagá-los directamente ao fornecedor do Demandado mas que, em concreto, não sabia precisar se tais materiais seriam pagos pelo Demandado ou pelos donos das obras. O livro de facturas apresentado pelo Demandado a fls. 51 respeita aos anos de 1998 e 1999, não esclarecendo, para além daquela prática, a qualidade em que agiu como comprador nas transacções objecto dos presentes autos. IV - O DIREITO Dos factos provados conclui-se que Demandante e Demandado celebraram típicos contratos de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço). As características fundamentais deste contrato são a onerosidade, a bilateralidade, as prestações recíprocas e a eficácia real ou translativa. Ao pedir as mercadorias ao Demandante e ao levantá-las, o Demandado emitiu, inequivocamente, declarações de vontade dirigidas à celebração daquele contrato. Alega, no entanto, o Demandado que no exercício da sua actividade de construção civil era usual solicitar e transportar as materiais para serem aplicados na obra, a pedido dos donos das obras, que depois procederiam ao pagamento directamente aos vendedores. Contudo, não logrou provar, como lhe competia, que foi encarregado de comprar os materiais objecto dos presentes autos por conta de outrem. Ou seja, não demonstrou que agiu na qualidade de mandatário. O contrato de mandato é aquele “pelo qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, como descreve o artigo 1157.º do C.C.. A expressão “por conta” significa a intenção de atribuir a outrem os efeitos do acto celebrado pelo mandatário, que assim se projectarão na esfera do mandante e não do mandatário. No entanto, do mandato resulta apenas o dever de praticar actos jurídicos por conta do mandante, o que não envolve necessariamente poderes representativos nem implica a actuação em nome do mandante. E só neste caso, em que o mandato vem associado à representação, é que os actos jurídicos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos directamente na esfera jurídica deste último (artigos 1178.º e 258.º do C.C.). Já no mandato sem representação, os actos jurídicos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste (artigo 1180.º), sendo necessário um posterior acto de transmissão para que os direitos correspondentes possam ser adquiridos pelo mandante (artigo 1181, n.º 1). Em conclusão, para que o dever de pagar o preço não se repercutisse na esfera jurídica do Demandado, teria de demonstrar que recebeu poderes representativos para actuar por conta e em nome de outra ou outras pessoas, em cujas esferas jurídicas se produziriam os efeitos dos negócios celebrados. Essa prova não foi produzida, pelo que a obrigação de pagamento do preço recai sobre o Demandado, na qualidade de comprador, como determina a alínea c) do artigo 879.º. Ao preço em dívida deverá ainda acrescer o valor dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, uma vez que os mesmos foram pela Demandante peticionados. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente por provada a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao demandante a quantia de € 463,69 (quatrocentos e sessenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a data da citação (05/09/2007) até efectivo e integral pagamento, conforme peticionado, à taxa de 12%. Declaro o Demandado como parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Trofa, 4 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) |