Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Restituição de valor emprestado. Demandante: A Mandatária: B Demandado:C Mandatária: D Valor da acção: 2.791,00€ Do requerimento Inicial A demandante alega que no âmbito de um relacionamento que manteve com o demandado, este lhe solicitou ajuda para pagar algumas dívidas suas, por não poder ter mais créditos em seu nome, e lhe emprestou a quantia de 3 910,00 €. Mais refere que o demandado se comprometeu verbalmente a pagar-lhe a totalidade do valor transferido para a sua conta. Após ano e meio a relação terminou, tendo a demandante deixado a casa onde viviam, que pertencia ao demandado e foi “restaurada” com dinheiro de ambos, e solicitou ao demandado que começasse a pagar o valor emprestado, por transferência bancária. O demandado concordou e pagou 1 199,00 € (rectificado o erro de soma). Após o mês de Junho de 2011 deixou de pagar. A demandante tentou que o demandado continuasse o pagamento das prestações mas este recusou-se a pagar. Mais alegou conforme requerimento inicial de fls 3, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2 791,00 € (3 910,00 € - 1 119,00€). Contestação Em contestação o demandado vem dizer que demandante e demandado iniciaram uma relação de namoro em Agosto de 2007 e “viveram, ininterruptamente, um com o outro em comunhão de mesa, tecto e leito, como se de marido e mulher efectivamente se tratassem”, desde Dezembro de 2007 até Julho de 2010. Sustenta que é falso que o demandado tenha pedido um empréstimo monetário à demandante. Contudo é verdade que a demandante depositou na conta do demandando a importância de 1 800,00€ (conta n.º x) e igualmente a quantia de 1 750,00 €, na mesma data, na conta do demandado (conta n.º x). A conta com o NIB xxxxx não pertence ao demandado. Defende o demandado que as importâncias transferidas o foram não a título de empréstimo mas de pagamento. O demandado contraiu um empréstimo em 2005 para efectuar o pagamento do preço da habitação onde ambos residiram e durante o tempo que viveram juntos foi o demandado que suportou a integralidade dos custos. A demandante não contribuiu para as despesas domésticas, descriminadas em 22.º (energia eléctrica – 17,50 € x32 meses=560,00€), 23.º, 25.º (gás – 20,00 € x 32 meses=640,00 €), 26.º (alimentação – 40,00€x32meses=1 280,00€), 28.º e 29.º da contestação. Em Março de 2009, a demandante adquiriu o veículo automóvel pelo preço de 2 000,00€, tendo pedido um empréstimo ao demandado que entregou um automóvel que o seu pai lhe oferecera e que teve o valor de retoma de 1 000,00€, mas a demandante não devolveu este montante, não obstante as solicitações que o demandado lhe fez para o efeito. Do artigo 38.º ao 53.º expõe os locais de trabalho da demandante e as contas que gastos em gasóleo que a demandante não pagou, não obstante ter sido o demandante ou o seu pai a transportá-la para e do emprego (1 776,00 €). Refere também que em Julho de 2009, o demandado informou a demandante que “tinha atingido o limite dos seus dois cartões de crédito e que não iria continuar a suportar sozinho, as despesas dos dois”, pelo que a demandante contraiu um empréstimo em seu nome e assumiu a expensas suas “o pagamento dos cartões de crédito titulados pelo demandado”. O demandado por ter afeição pela demandante e porque esta lhe pediu para que a ajudasse até “tomar um rumo”, entre Julho de 2010 e o dia 3 de Junho de 2011 entregou à demandante a quantia de 1 709,00 € (em Julho, Agosto e Setembro, em datas que não pode precisar, entregou em mão e numerário, 170,00 € em cada um destes meses e, por transferência bancária para a conta da demandante (n.º x), em 03-10-2010,10-11-2010, 04-02-2011 e 01-03-2011 a quantia de 170,00 € em cada uma destas datas, em 02-04-2011, 04-05-2011 e 03-06-2011, a quantia de 173,00€ em cada uma destas datas. Termina concluindo que o demandado nada deve à demandante mas se assim se não entender, o demandado tem um crédito sobre a demandante de 6 965,00 €, pelo que se vier a ser verificado o crédito da demandante requer que opere a compensação na parte correspondente. Mais alegou conforme contestação de fls 43 a 60, que aqui se dá como reproduzida. Resposta Foi proferido despacho para que a demandante se pronunciasse sobre os montantes peticionados na contestação. Respondeu a demandante, a fls 92 a 98, que aqui se dão como reproduzidas. Impugnou os factos, descrevendo a sua versão dos mesmos e sustentando que sempre contribuiu para as despesas do casal. Reduziu o pedido em 360,00 por este montante não ter sido transferido para conta do demandado e pediu a condenação do demandado em litigância de má-fé. Resposta à resposta Entendeu o demandado juntar articulado contestando os documentos juntos com a resposta e invocando que, havendo pedido de litigância de má-fé, tem o direito de exercer o contraditório (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 440/94, de 7 de Junho de 1994, in DR, II Série, de 1 de Setembro de 1994, n.º 103/95, in DR, II Série de 17 de Junho de 1995 e n.º 357/98, de 12 de Maio de 1998, in DR, II Série de 16 de Julho de 1998) e pede a condenação da demandante em litigância de má-fé, fls 124 a 131 que aqui se dão como reproduzidas. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Agendou-se audiência de julgamento para o dia 20-02-2012, que não se realizou, por ter sido concedido prazo de resposta ao pedido de compensação. Remarcou-se para 07-03-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se continuado para audição de testemunhas a 02-04-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante depositou na conta do demandando a importância de 1 800,00€ (conta n.º x), e igualmente a quantia de 1 750,00 €, na mesma data, na conta do demandado (conta n.º x). 2 – Tal deveu-se ao facto do demandado ter atingido o limite de crédito dos seus cartões de crédito. 3 – Para o efeito, a demandante contraiu ela própria um empréstimo de montante de cerca de 6 500,00 €, avalisado pela sua mãe, ficando a pagar a prestação mensal de 173,00 €, que destinou também a pagamento de débitos seus e a custear uma deslocação à “x” para si e demandado. 4 – Demandante e demandado viveram juntos, de Dezembro de 2007 a Junho de 2010, num anexo da casa sita no x, que adaptaram para o efeito, contribuindo ambos para as obras – menos a demandante e mais o demandado - morando os pais do demandado na casa existente neste local e sobre a qual o demandado suporta um empréstimo, por a ter adquirido aos pais, devido a dificuldades económicas destes, antes de conhecer a demandante. 5 – A demandante adquiriu um sofá, um LCD, uma máquina de lavar, um exaustor, cujo custo suportou integralmente e que foram usados durante o tempo que viveram juntos. 6 – Demandante e demandado adquiriram, juntos, uma mobília de quarto, que também usaram. 7 – Em Março de 2009, demandante e demandado adquiriram, juntos, o veículo automóvel, que foi averbado no registo automóvel em nome do demandado mas se destinava a uso da demandante, pelo preço de 2 000,00€, tendo cada um pago metade do preço, sendo que o demandado utilizou como pagamento outro veículo que o pai lhe doou (não obstante figurar no registo automóvel em nome da irmã do demandado) com essa finalidade. 8 - Este veículo NL pereceu em acidente, antes de terminada a vivência em comum de demandante e demandado. 9 – A demandante conviveu, como familiar, com os pais do demandado e tomou refeições na casa destes. 10 – Quer o demandado quer o pai deste, por vezes, transportaram a demandante para o seu emprego, algumas vezes propositadamente. 11 – No decurso da vivência em comum demandante e demandado contribuíram para as despesas do casal. 12 – Terminada a vida em conjunto, demandante e demandada dividiram os seus bens. 13 - O demandado entregou à demandante o LCD, o sofá, que esta adquirira, uma máquina de lavar (da avó) e a cómoda da mobília de quarto, que dividiram por ser de ambos, e esta prescindiu do exaustor. 14 – O demandado concordou devolver a quantia que a demandante depositou nas suas contas a 24-07-2009, pagando a prestação mensal do empréstimo que a demandante contraíra, no montante de 173,00 €, até perfazer a importância depositada. 15 – O demandado devido a insistências da demandante corrigiu o montante da prestação mensal de 170,00 € para o valor efectivo da prestação mensal da demandante, no montante de 173,00 €. 16 – No processo de divórcio anterior, a demandante beneficiou de apoio judiciário e não fez empréstimos ao anterior marido. Factos não provados 1 – Não provado que o demandado tenha entregue três prestações de 170,00 €, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2010, em numerário, à demandante. 2 - Não provado que o demandado tenha pago mensalmente a quantia de 40,00 € ao pai para pagamento de alimentação da demandante e que esta tenha gasto este montante em alimentação na casa dos pais do demandado. 3 – Não provado que a demandante tenha gasto as quantias mensais de 17,50 € em energia eléctrica, de 20,00 € mensais em gás e de 1776,00 € em despesas de gasóleo suportadas pelo demandado e pelo seu pai, em deslocações para o emprego da demandante e que eventuais quantias dispendidas nesses transportes tenham sido suportadas apenas pelo demandado (ou pelo seu pai). 4 – Não provado que o demandado tenha solicitado à demandante o pagamento de 1000,00 € referentes ao veículo NL. 5 – Demandante e demandado acordaram que este não efectuasse o pagamento das prestações de 173,00 € nos meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, por este estar desempregado. 6 – Em Junho de 2011, o demandado teve dificuldades em pagar a prestação mensal. 7 - Não provada nem vivência em economia comum nem união de facto. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação do demandado na restituição da quantia de 2 351,00 € (3 550,00 € - 1 199,00€), após redução de 360,00 €, na resposta e correcção do erro de cálculo. Alega conforme requerimento inicial que acima se deu como reproduzido, contestado também como acima reproduzido. Na contestação foi deduzido pedido de compensação, admitido na primeira sessão da audiência de julgamento, não se invocando pedido reconvencional do montante superior ao pedido do requerimento inicial, alegadamente em crédito do demandado. Podendo o juiz de paz adequar o processo, nos termos dos princípios estabelecidos no artigo 2.º, da Lei dos Julgados de Paz (LJP), foi concedido prazo à demandante para responder, tendo sido junta a resposta já referida acima. Invocou o demandado o direito de exercer o contraditório em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé e juntou novo articulado. Não se põe em causa o direito de exercer o contraditório, mas este não implicava qualquer articulado, podendo a parte exercer o contraditório em audiência, que é a regra. Contudo não se desentranha o documento, por inútil, uma vez que teria de se dar o seu conteúdo como reproduzido na audiência de julgamento. Pelo demandado foi requerido o desentranhamento do documento de fls 117. Contudo não lhe assiste razão no pedido de desentranhamento, cabendo ao juiz de paz analisar após produção de prova de qual a relevância do mesmo, verificando-se a final que é resumo de outro documento, supostamente para melhor e mais rápida apreensão de conteúdos. Produzida a prova deram-se como provados e não provados os factos elencados acima nas respectivas rubricas. Os depoimentos de demandante e demandado foram pouco credíveis e pouco imparciais nas questões essenciais, interpretando visões de uma mesma realidade por perspectivas mais próximas do seu interesse pessoal. Se bem que na generalidade tenham coincidido, no cerne das questões a decidir divergiram, sendo os factos dados como provados ou no que admitiram ou com base em factos que evidenciam a realidade, sem atender às declarações quer de um quer de outro, mais análises justificativas do que, em rigor, declarações fácticas. No que se refere a prestações pagas em dinheiro e em mão à demandada teria o demandado de fazer a sua prova (n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil) o que não fez. As testemunhas apresentadas pela demandante foram credíveis e imparciais na medida do adequado, tendo a mãe da demandante sido a testemunha mais equidistante. As testemunhas apresentadas pelo demandado foram menos credíveis mas imparciais em medida aceitável e, à excepção de E, não foram consistentes. As questões a decidir são as de saber se o demandado deve ou não restituir a quantia peticionada e se tem algum crédito sobre a demandante, havendo neste caso lugar à compensação. A demandante veio invocar que, em 24-07-2009, emprestou ao demandado a quantia de 3 550,00 €, após redução do pedido em 360,00 €, por este montante ter sido pedido por lapso, dado que não foi transferido para a conta do demandado. Contudo, nesta data, demandante e demandado estavam envolvidos num projecto de vida comum de entreajuda e partilha de recursos, não sendo claro, o que foi admitido pela demandante, que tenha sido estabelecido a que título a demandante entregava este montante ao demandado, à data, que dele necessitava em virtude de ter atingido o limite de crédito dos seus dois cartões de crédito. Naturalmente que se esse projecto de vida tivesse sido bem sucedido não se poria a questão da restituição do montante. Também demandante e demandado adquiriram outros bens em comum, designadamente a mobília de quarto, colaboraram ambos na adaptação do anexo para sua habitação, adquiriram o veículo automóvel em comum, adiantando-se de imediato que esta compra, ao contrário do sustentado, não foi efectuada para a demandante mas sim para o património de ambos (as qualificações jurídicas pertencem ao tribunal e a titularidade de um direito sobre um bem também nisto se enquadra), tendo sido os dois a efectuar o negócio, destinando-se ao uso da demandante mas ficando averbado no registo em nome do demandado (admitido) e sendo pago em metade por cada um (do que ficou provado), não tendo o demandado provado que alguma vez tenha solicitado o montante que por ele pagou à demandante (não basta fazer a afirmação para se tornar em prova). A doação feita pelo pai ao demandado do outro veículo, foi feita “ao seu filho” mas para efectuar o pagamento “do carro da A” (o pai ajudou o filho a pagar a parte deste na compra do veículo que se destinava em especial ao uso da demandante). Adianta-se que o veículo foi destruído em acidente e ambos os donos – demandante e demandado perderam o bem na proporção do seu direito (a coisa perece pelos seus proprietários ou comproprietários), não procedendo o pedido do demandado de ter o crédito de 1 000,00 € sobre a demandante, relativo ao pagamento de metade do veículo. Terminada a vivência em comum, demandante e demandada procederam à partilha dos seus bens, como o demonstra a evidência dos factos. Não há regime de bens específicos pela circunstância de demandante e demandado viverem juntos, à semelhança do que se passa no casamento. Nem mesmo quando em economia comum (Lei n.º 6/2001, de 11 de Março) ou união de facto (lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto). Nestas duas situações, que as partes não invocaram ou se o entenderam como tal, não fizeram sequer prova dos seus requisitos, decorrem alguns direitos dessa vivência partilhada mas que não estão em causa nesta acção. Deste modo os bens que cada um adquire são de sua propriedade e os que adquirem em comum são de compropriedade de ambos. Os contributos que cada um faz para essa partilha de recursos e entreajuda são liberalidades feitas em prol dessa mesma comunhão de vida, não havendo suporte legal para que, terminada esta, se venha exigir do outro que contribua para a sua alimentação, deslocações, consumo de gás, energia eléctrica etc., sem prejuízo de duas pessoas definirem os termos dessa comunhão de vida, o que não é o caso. Assim, foi o próprio demando que foi entregar alguns dos bens que eram da demandante (LCD, Máquina de Lavar) e esta foi buscar o sofá e a cómoda, por terem dividido a mobília do quarto de que eram comproprietários. No que se refere ao facto do demandado ter passado a pagar a prestação do empréstimo que a demandante fizera e do qual 3 550,00 €, foram depositados nas contas daquele, não concordaram demandante e demandado na explicitação do que se passou. A demandante referiu que o demandado assumiu o seu pagamento até à totalidade do empréstimo solicitado pelo demandante ( 6 500,00€) mas que ela só pretendeu o total do montante transferido e este que apenas aceitou pagar a título de ajuda da demandante, por esta se encontrar em situação difícil. O que se retira dos factos é que o demandado aceitou pagar a importância recebida, inclusivamente rectificou o montante da prestação para o montante coincidir com a prestação paga pela demandante e pagou nos prazos acordados (excepto dois meses, que foi acordado o não pagamento com a demandante por o demandado se encontrar desempregado). Surgiram dificuldades para o demandado em Junho de 2011 e este deixou de pagar. Não é crível a versão do demandado e os factos demonstram o contrário. Na partilha de bens efectuada, o demandado comprometeu-se efectivamente a restituir a importância que a demandante lhe transferira para as suas contas e começou a fazê-lo. Teve dificuldade em Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, falou com a demandante e retomou o pagamento. Corrigiu a prestação em Março, também a instâncias da demandante. Surgiram dificuldades em Junho e deixou de cumprir. Dos factos resulta inequivocamente (artigo 217.º do Código Civil – aceitação tácita é a que se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam e há documento escrito suficiente – as transferências, porque neste caso é suficiente a declaração unilateral) a assunção da obrigação de restituir e a natureza de empréstimo, atribuída a posteriori, aos montantes de 3 550,00 €, transferidos para a conta do demandado. Estar-se-á em presença de um ou dois contratos de mútuo? Do que resulta é que o empréstimo se destinou à totalidade da dívida dos cartões de crédito e não obstante haver duas transferências de dinheiro, a questão foi vista na sua globalidade e por conseguinte, trata-se apenas de um contrato de mútuo e não de dois. Para que este contrato seja válido deveria ter sido reduzido a escrito nos termos do disposto no artigo 1143º, do código civil (por documento particular se de valor superior a 2 500,00 € e escritura pública acima de 25 000,00€). Adianta-se que os documentos das transferências não são suficientes para considerar o contrato como escrito, na medida em que não traduzem um contrato mas tão só a prova de uma transferência de dinheiro nem são assinados por ambos os contraentes. O desrespeito por esta exigência de forma legal fere o contrato de nulidade. Nos termos do artigo 289º, do Código Civil “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” Deste modo deve o demandado restituir à demandante a quantia de 2 351,00 €, ainda não paga, (3 550,00 € - 1199,00 € já pagos em prestações). Foi acordado o pagamento em prestações de 173,00 €. Contudo o demandante deixou de cumprir pelo que toda a dívida se venceu e é exigível (artigo 781.º do Código Civil). Não se concedem juros na medida em que não há juros face ao efeito da nulidade. Poderia haver lugar a frutos civis, porém não foram pedidos e não se aceitam na resposta, dado que é articulado não previsto. Não ficou provado qualquer crédito do demandado sobre a demandante. Automóvel pereceu por conta e risco dos dois comproprietários. As alegadas quantias pagas pelo demandado e não provadas, mesmo que o tivessem sido – pagas e provadas - (o que está em causa não é que o demandado ou o seu pai tenha ou não pago aquelas quantias mas que as mesmas foram despesas da demandante) não poderiam ser reivindicadas à demandante por não haver base legal para que o seu pagamento lhe fosse exigível. Viver em comum não é fonte de direitos, como se disse, e não há, nem havia à data, nenhum vínculo contratual estabelecido que obrigasse a demandante a pagar as quantias referidas, devendo sublinhar-se que o demandado não tem legitimidade para vir pedir o ressarcimento de liberalidades feitas pelo seu pai (como o transporte para o emprego). Improcedem pois os montantes alegados como créditos sobre a demandante. Diga-se aliás que também se consideraria uma liberalidade desta os depósitos na conta do demandado, não fora o acordo posterior, negado como expresso mas tacitamente aceite pelo demandado de efectuar o seu pagamento, sem prejuízo contudo de se poder analisar a situação face a eventual abuso de direito, caso não se considerasse que essa devolução tem de ser feita. Ambas as partes tiveram uma postura que não foi a que se deseja num Julgado de Paz (ou outro tribunal) no sentido de total colaboração no esclarecimento da verdade para uma justa resolução do diferendo. Contudo não se enfatizam essas posturas, que se consideram ainda resultantes em muito de incapacidade de distanciamento e destrinça entre o emocional e o racional na situação em concreto, pelo que não se condena nenhum dos litigantes em má-fé (Porém se o juízo fosse o inverso quer demandante quer demandado seriam passíveis de integrar essa litigância em maior ou menor grau). Decisão Em face do exposto, condeno o demandado a restituir à demandante a quantia de 2351,00 €, não havendo a compensar qualquer crédito do demandado. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são declarados parte vencida, na proporção de 16% e de 84%, respectivamente, pelo que o demandado fica condenado no pagamento de 24,00,00 € (vinte e quatro euros), relativos às custas, a pagar neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, no montante de 24,00 €. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes e notificação para efeitos de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 27-04-2012 O juiz de Paz António Carreiro |