Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/20/2012
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: Ata de Audiência de Julgamento
(2ª marcação com prolação de sentença)

(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 20 de abril de 2012, pelas 10:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 1.000,00 (mil euros).
Demandante: P.
Demandado: B.
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava:
I - Ausentes:
A Demandante;
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante, P, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 08 de março de 2012, contra a Demandada, B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros), relativa ao fornecimento de bens.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 4 a 7 que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 17 dos autos) e notificada da data da realização da Audiência de Julgamento, dia 12-04-2012, pelas 11h30m (fls. 11, 12 e 15), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 20-04-2012, pelas 10h00m para realização da Audiência de Julgamento, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que tem por objecto comercial a fabricação de cantarias e outros produtos de pedra e comercialização de materiais de construção;
2 – A Demandada é uma sociedade comercial que tem escopo lucrativo, e que se dedica à actividade de construção civil;
3 – No desempenho da sua actividade, a Demandante forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes na factura nº 1361, datada de 29-01-2010;
4 – Nomeadamente, 3,3 m2 de peitos de mármore, 0,77 m2 de soleiras de mármore, 4,7 m2 de ombreiras de mármore, 1,43 m2 de vergas de mármore, 6,27 m2 de degraus de mármore, 3,23 m2 de espelhos de mármore, 1,6 m2 de capiamentos de mármore e 1 m2 de mosaico de mármore;
5 – O fornecimento dos bens referidos em 4. importou a quantia € 833,33 (oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 166,67 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), totalizando o valor de € 1.000,00 (mil euros);
6 – O vencimento da factura ocorreu em 22 de Janeiro de 2010;
7 – A Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, € 1.000,00 (mil euros);
8 – Apesar de várias vezes instada pela Demandante para proceder ao pagamento integral a Demandada não o fez;
9 – A fatura permanece em dívida;
10 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens/produtos descritos na fatura junta aos Autos – Fatura n. 1361, datada de 29-01-2010.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC), ou seja a Demandante obrigou-se a transmitir e a entregar os bens/materiais à Demandada e esta obrigou-se ao pagamento do respetivo preço.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens/produtos discriminados na Fatura junta aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez.
Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedida de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Resultou provado nos presentes autos que a Fatura emitida pela Demandante deveria ter sido paga em data certa, a 29-01-2010, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia 30-01-2010.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia 29-01-2010.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.000,00 (mil euros), referente ao fornecimento efetuado pela Demandante à Demandada.
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante, porque peticionados, os juros de mora vencidos desde o dia seguinte à data de vencimento aposta na respetiva fatura, ou seja desde o dia 30-01-2010, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Notifique, enviando cópia da presente sentença, por via postal registada simples, para Demandante e Demandada ausentes, sendo que esta última também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Carla Abade