Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 384/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PENALIZAÇÕES - JUROS DE MORA |
| Data da sentença: | 02/12/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa:C Valor da acção: 1 225.80 €. Do requerimento Inicial Os administradores do A, alegam que o demandado é proprietário da fracção “F”, correspondente ao 2.ºandar direito do prédio sito em Corroios, concelho do Seixal, estando este em dívida para com o condomínio, com os seguintes montantes relativos a encargos, despesas, e penalizações: a) Ano de 2007, quota mensal de € 36,60, deve as quotas de condomínio dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, no total de € 366,00. b) Ano de 2008, quota mensal de € 36,60, deve as quotas de condomínio dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março no total de € 109,80. c) Ano de 2008, quota mensal de € 26,60, deve as quotas de condomínio dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, no total de € 212,80. d) Deve a quantia de € 200,00, referente à reparação dos elevadores, decidida em Assembleia de Condóminos de 14 de Maio de 2008. e) Conforme consta no Regulamento Interno existe uma penalização de 5%, em caso de não pagamento das quotas de condomínio por período superior a 30 dias; até Outubro de 2008, o demandado tem a penalização de € 337,20. O Demandado deve assim o total de 1 225.80. O Demandado foi interpelado para que procedesse ao pagamento das prestações devidas. Contudo, até à presente data não efectuou o seu pagamento. Requerem o pagamento das quotas que se vencerem e de juros de mora. Pedido “Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente o Demandado condenado a pagar a quantia de €1225,80 (mil duzentos e vinte cinco euros e oitenta cêntimos) referente a quotas de condomínio dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2007, meses de Janeiro, Fevereiro e Março Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro do ano de 2008, penalizações previstas no Regulamento Interno e comparticipação da reparação dos elevadores. Mais se requer que o Demandado seja condenado no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem, acrescido dos juros de mora à taxa legal e da penalização prevista no Regulamento Interno.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi marcada pré-mediação, à qual o demandado não compareceu por não citado. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 12-02-2009, pelas 15h00, que se realizou, conforme acta de fls, tendo o juiz de paz proferido sentença. Factos provados Com base nas declarações das partes e documentos, dão-se como provados: 1 - D e E são administradores do A. 2 - O demandado é proprietário da fracção “F”, correspondente ao 2.ºandar direito do prédio já referido, sito no concelho do Seixal. 3 – O demandado deve os seguintes montantes, relativos a encargos e despesas, ao condomínio: a) Ano de 2007, quota mensal de € 36,60, quotas de condomínio dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, no total de € 366,00. b) Ano de 2008, quota mensal de € 36,60, quotas de condomínio dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março no total de € 109,80. c) Ano de 2008, quota mensal de € 26,60, quotas de condomínio dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, no total de € 212,80. d) Deve a quantia de € 200,00, referente à reparação dos elevadores, decidida em Assembleia de Condóminos de 14 de Maio de 2008. 4 - Conforme consta no Regulamento Interno, art.º 21.º, existe uma penalização de 5%, em caso de não pagamento das quotas de condomínio por período superior a 30 dias; até Outubro de 2008, o demandado tem a penalização de € 337,20. 5 - O Demandado foi interpelado para que procedesse ao pagamento das prestações devidas, mas não efectuou o seu pagamento. 6 – O demandado não efectuou o pagamento das quotas de condomínio de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009. Fundamentação A administração do Condomínio, em representação deste, vem requerer a condenação do demandado no pagamento de 888.60 € de quotas de condomínio, desde Março de 2007 até Novembro de 2008 e reparação dos elevadores e 337,20 € de penalizações até Outubro de 2008, bem como no pagamento das quotas que vencerem no decurso da acção e juros de mora. O demandado não foi citado, tendo sido nomeada defensora oficiosa que esteve na audiência de julgamento. Foram dado como provados os factos constantes da rubrica acima “factos provados”, com base nos documentos juntos e declarações das partes. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Assim, o Demandado, como proprietário da fracção designada pela letra "F", correspondente ao 2.º andar direito, pertencente ao Condomínio, está obrigado a comparticipar nas despesas aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento das quantias peticionadas, nas quais se incluem as quotas de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, acrescidas das penalizações de 5%,relativas às prestações de Novembro e Dezembro de 2008. Aos montantes já calculados acima acrescem assim 53,20 € (26,60 € x 2) e 3,99 € referentes a 5% destas últimas prestações. O demandado deve deste modo o total de 1 282,99 € (888.60+337,20+53,20+3,99). O demandante requereu o pagamento de juros de mora, contudo é entendimento que as penalizações impostas pelo Regulamento do Condomínio já visam indemnizar pelos danos decorrentes da mora, pelo que sendo também os juros de mora uma indemnização que visa o ressarcimento do mesmo dano, as duas indemnizações não são cumuláveis, excepto se o próprio Regulamento do Condomínio previsse a sua cumulação, o que não é o caso, pelo que não se podem conceder juros de mora. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado a pagar aos administradores do condomínio a quantia total de 1 282,99 € (mil duzentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), referente às prestações do condomínio em dívida e penalizações de 5% previstas no Regulamento do Condomínio. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 12-02-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |