Sentença de Julgado de Paz
Processo: 267/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/31/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em ‘responsabilidade civil’, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: a) € 250,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados; e b) € 250,00, a título de compensação do dano moral sofrido pelo Demandante.
Para tanto e em muito breve síntese, o Demandante alega que, em Setembro de 2009, a sua namorada deixou a casa onde continuou a residir a Demandada, ali deixado diversos bens dela, entre os quais uma guitarra semi-acústica propriedade do Demandante; em Janeiro de 2010, a sua namorada retirou de lá os seus bens, mas a referida guitarra permaneceu lá; após várias tentativas posteriores para a Demandada lhe devolver a guitarra, em 01-04-2010, a Demandada declarou-lhe que tinha posto a guitarra no lixo; tinha a guitarra em muita estimação, porquanto tinha sido oferecida por um grande amigo, e fora companheira de muitos momentos de lazer e associada a várias histórias; sofreu um sentimento de perda, que configura um dano moral a ser compensado por quantia nunca superior a € 250,00, que a Demandada se tem recusado a ressarcir.
A Demandada, regularmente citada, contestou, e em muito breve síntese (mais relacionada com o objecto da acção) contra-argumentou com os conflitos havidos, principalmente com o C, amigo da D, namorada do Demandante; a guitarra em causa era apenas a caixa do que fora em tempos uma guitarra, por não ter cordas, ter o braço partido e um buraco no lugar da ligação semi-acústica não utilizável; quando passados meses o contrato de arrendamento passou para seu nome, transportou com algum alívio o lixo constituído pelo resto de coisas que os anteriores ocupantes lá tinham deixado, incluindo a caixa da guitarra; confirma que em Abril de 2010 o Demandante bateu à sua porta questionando-a pela guitarra, tendo ela respondido que “estava no lixo, bem como o resto do lixo que lá tinham deixado meses antes.
Valor: € 500.00 (quinhentos euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos (não se mencionando nem relevando os factos alegados por ambas as partes, que poderão ser envolventes, mas não têm incidência directa para a questão a decidir):
1) Durante o ano de 2009, D, namorada do Demandante, ficou como inquilina, com a titularidade do arrendamento da fracção correspondente ao 7.º Dto. do prédio sito em Coimbra.
2) Na sequência de tal contrato, arrendou um quarto à Demandada.
3) Em Setembro de 2009, a D deixou o locado, sem ter retirado logo todos os seus haveres por falta de transporte.
4) No locado e na posse da Demandada, ficou uma guitarra semi-acústica, propriedade do Demandante.
5) A Demandada sucedeu como inquilina no arrendamento.
6) Tal guitarra encontrava-se quando foi lá deixada, pelo menos, com uma corda partida.
7) Em Janeiro de 2010, a D retirou ao seus bens do locado, tendo nele deixado a guitarra do Demandante.
8) O Demandante mora com os pais no mesmo prédio.
9) Em 01-04-2010, o Demandante deslocou-se à morada da Demandada requerendo a devolução da guitarra.
10) A Demandada respondeu-lhe que pusera a guitarra no lixo, juntamente com o resto das outras coisas que não eram suas e que lá tinham sido deixadas.
11) A guitarra tinha uma corda partida e outras deteriorações, servindo para batuques e “outras formas de fazer música”.
12) A guitarra em causa fora oferecida ao Demandante em 2005 por um grande amigo de adolescência, E.
13) O Demandante tinha grande estima pela guitarra, não só por lhe ter sido oferecida pelo E, como por ter passado a ser sua companheira de muitos momentos com os amigos, e associada a várias histórias de camaradagem.
14) A perda da guitarra causou desgosto ao Demandante e um sentimento de perda.
3.2 – Os Factos Não Provados
Consideram-se não provados os factos não consignados, designadamente que:
15) O Demandante emprestou a guitarra à Demandada.
16) A atitude da Demandada em deixar para o lixo a guitarra causou um prejuízo material ao Demandante.
17) O valor desse prejuízo material é de € 250,00.
18) A guitarra era apenas a caixa do que fora em tempos uma guitarra, por não ter cordas, ter o braço partido e um buraco no lugar da ligação semi-acústica não era tão pouco utilizável.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, especialmente nos factos alegados pelo Demandante e não impugnados pela Demandada ou por esta confirmados, nas informações e esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, no documento de fls. 5, e na prova testemunhal apresentada apenas pelo Demandante.
Os autos são por si explicativos da estrema animosidade em que se envolveram as apresentadas testemunhas e Demandante por um lado, e a Demandada por outro, no âmbito das vicissitudes que rodearam a vivência comum na casa em que moravam as testemunhas (principalmente, com o C) e a Demandada, e confrontações posteriores.
As testemunhas apresentadas pelo Demandante, para além da 1.ª ser sua namorada, foram intervenientes directos nas confrontações com a Demandada, e, acima de tudo, tinham conhecimento dos autos incluindo da contestação da Demandada, pelo que os seus depoimentos mereceram credibilidade na medida do adequado em tais circunstâncias.
O documento de fls. 5 apresentado pelo Demandante padece igualmente de credibilidade reduzida na medida em que não é datado nem objectiva uma avaliação da concreta guitarra em causa, nem refere a data/época a que se reporta a avaliação.
A Demandada não apresentou prova.
3.3 – O Direito
Na presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil da Demandada, porquanto esta deitou para o lixo uma guitarra sua, em que tinha grande estima, por lhe ter sido oferecida por um grande amigo de adolescência e passou a ser sua companheira de muitos momentos de camaradagem com os amigos, tendo a perda da guitarra causado desgosto e um sentimento de perda. Para o prejuízo material peticiona o valor de € 250,00 a título de indemnização por danos materiais, e para o compensar pelos danos não patrimoniais pede também uma indemnização de € 250,00.
Ora, para que exista a obrigação de indemnizar, obrigando o lesante a reparar a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito exige que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC: facto (comportamento humano dominável pela vontade), ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos), imputabilidade (atribuição do facto ao agente), culpa (juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), dano (prejuízo causado e/ou benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) e nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com os critérios da causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Quanto aos danos não patrimoniais, uma vez provados, na fixação da sua indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e o montante será fixado pelo tribunal tendo em atenção, designadamente a culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496.º e 494.º do CC).
Provou-se que a guitarra tinha uma corda partida e outras deteriorações, servindo para batuques e “outras formas de fazer música” (como referido pela D, namorada do Demandante, e “para brincadeiras” (como referido pela testemunha C), embora pudesse não ser apenas “a caixa do que fora em tempos uma guitarra, por não ter cordas, ter o braço partido e um buraco no lugar da ligação semi-acústica não era tão pouco utilizável”. Por isso, valor material /comercial, não teria.
Não obstante, mesmo partida e independentemente de ter valor ou não, não se pode considerar lícito que a Demandada tenha posto no lixo um bem que não era seu, e que facilmente poderia ter devolvido ao Demandante que reside no mesmo prédio.
Pelo exposto, não se provando o dano material, independentemente da verificação dos outros pressupostos, não pode proceder o pedido de indemnização por danos patrimoniais.
Contudo, independentemente do seu estado material, tal como a própria Demandada admite (“não contesto o valor sentimental”) provou-se que a guitarra se revestia de valor sentimental para o Demandante, que por ela tinha grande estima, não só por lhe ter sido oferecida pelo E, como por ter passado a ser sua companheira de muitos momentos com os amigos, e associada a várias histórias de camaradagem. Nesta medida, e conhecendo-se a ligação dos adolescentes a determinados objectos que os acompanham nessa fase e que servem para os aproximar, considera-se que, no caso e na medida do adequado, devem ter a tutela do direito.
Pelo exposto, quanto aos danos não patrimoniais, considera-se provado o acto ilícito culposo imputável à Demandada, o dano “moral” sofrido pelo Demandante e o nexo de causalidade adequada ente o acto e o dano, porquanto, se a Demandada não tivesse deitado no lixo o bem e o tivesse devolvido ao Demandante, o dano não se teria produzido na esfera “moral” deste.
Deve pois proceder o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, cujo montante é fixado pelo tribunal na quantia de € 100,00, resultante de um juízo ponderado de equidade atendendo ao dano, à culpa e às outras circunstâncias enunciadas e do caso.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a indemnizar o Demandante na quantia de € 100,00 por danos patrimoniais, e absolvo-a do restante peticionado.
Custas: por ambas as partes que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 80% para o Demandante e 20% para a Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandante para o pagamento das custas devidas. Em relação à Demandada cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12 na medida do aplicável.
Registe e notifique.
Coimbra, 31 de Maio de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)