Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2006-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/11/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo nº 17/2006-JP
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 -B
Mandatário: C

Demandados:1 - D; 2 - E e 3 - F
Defensora oficiosa:G

4 - H
Defensora oficiosa: I

Valor da Acção: € 1.745,79 (mil setecentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).

Requerimento inicial
Os demandantes intentam a presente acção pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos demandados, em execução específica de contrato promessa, declarando-se transmitido para os demandantes o direito de propriedade dos prédios identificados no referido contrato, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em 23 de Junho de 1995 celebraram com os demandados um contrato promessa de compra e venda de três prédios rústicos, pelo preço de Esc. 350.000$00, correspondente a €1.745,79 (mil setecentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), quantia integralmente paga pelos demandantes. Porém, os demandados nunca marcaram data para a outorgada da respectiva escritura de compra e venda, como lhes competia, nos termos do contrato celebrado, apesar das várias diligências que os demandantes têm feito nesse sentido. Juntou procuração forense e 2 (dois) documentos.

Tramitação
Frustrada a citação dos demandados F e H, por via postal, atento o facto do Julgado de Paz não ter possibilidade de proceder à citação por funcionário Judicial, e apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, sendo desconhecidos os seus paradeiros, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensores oficiosos dos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, os quais foram citados, em representação dos mesmos, não tendo apresentado contestação(ões).
As restantes demandadas, devidamente citadas, não contestaram.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 24 de Novembro de 2006, pelas 10:30 horas, encontrando-se demandantes, sua mandatária, demandadas e defensores oficiosos, devidamente notificados.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença dos demandantes, sua mandatária, e dos defensores oficiosos, e perante a ausência das demandadas, foi agendada a data de 11 de Dezembro de 2006, pelas 15:30 horas, para realização da audiência, da qual demandantes, sua mandatária e defensores oficiosos ficaram, desde logo, notificados, tendo-se procedido à notificação dos demandados faltosos.
De seguida, os demandantes requereram a junção aos autos de três certidões da Conservatória do registo Predial da Anadia, o que foi aceite. De seguida a mandatária dos demandantes requereu a audição dos demandantes e das testemunhas presentes no Julgado de Paz, o que foi aceite sob a condição de as mesmas voltarem a comparecer no Julgado de Paz caso, na data agendada para a audiência, os demandados solicitarem estar presentes no momento do seu depoimento, o que foi, por todos, aceite.

Audição das partes
Os demandantes, advertidos e ajuramentados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiteraram o teor do requerimento inicial, tendo esclarecido que o negócio foi global, ou seja, o preço pago foi pelos três prédios, não tendo sido fixado preço para cada um dos prédios, consequentemente para se apurar o preço pago por cada um dos prédios terá de se apurar o valor pago por metro quadrado e, de seguida, verificar o preço de cada um dos prédios. Mais disseram que têm a posse do prédio desde a data de celebração do contrato, em Junho de 1995. Acrescentaram que tudo tentaram para os demandados celebrarem a escritura pública: reuniram documentação, marcaram data, enviaram minutas de procuração (para evitar que os demandados de deslocassem ao Cartório), mas os demandados nunca compareceram ou enviaram as referidas procuração. Mais informaram que são casados sob o regime da comunhão de adquiridos.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1 – J, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/09/1984, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, residente no concelho de Anadia.
2 – K, viúvo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/09/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Anadia.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha referiu conhecer bem os prédios em causa, que se situam em Sangalhos, e que foram comprados pelo demandante, “há alguns anos”, não conseguindo precisar o número de anos. Refere que o demandante comprou os prédios a umas pessoas do Porto, que nunca apareciam por lá; quem aparecia por lá, a ver os prédios e a saber do seu estado, era o L.
A segunda testemunha refere que há cerca de 10 anos, o L, em nome dos proprietários (pessoas do porto, que não conhece), lhe ofereceu 3 prédios em Sangalhos, que foi ver dois desses prédios, sabendo bem onde são. Sabe que quem comprou os prédios foi o demandante e é ele que, desde então faz os prédios.
Ambas as testemunhas sabem que os demandantes se queixam, já há longo tempo, de nunca conseguirem “legalizar” os prédios, pois os vendedores não lhes respondem às cartas, nem lhes enviam a documentação necessária para eles fazerem a escritura dos prédios.

Factos provados
1 – Por contrato promessa de compra e venda, outorgado em 23 de Junho de 1995, os demandados prometeram vender ao demandante marido, os três seguintes prédios rústicos:
a) sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº x, do concelho de Anadia;
b) sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº x, do concelho de Anadia;
c) sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, da referido concelho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia;
2 – Pelo preço Escudos 350.000$00, correspondente a € 1.745,79 (mil setecentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos).
3 – Na data de outorga do contrato promessa, o demandante pagou aos demandados a totalidade do preço acordado.
4 – No referido contrato promessa de compra e venda as partes estipularam que “a escritura que titulará o contrato aqui prometido terá lugar logo que estejam reunidos os elementos que estruirão a respectiva escritura, bastando a qualquer dos outorgantes avisar o outro da sua data, hora e cartório, com a antecedência de 15 dias”.
5 – Apesar das várias diligências do demandante, os demandados nunca procederam à marcação da respectiva escritura pública, nunca lhe remeteram os documentos necessários à instrução da escritura pública definitiva do contrato prometido ou nem lhe remeteram documentos que os legitimassem a celebrar essa escritura, em seu nome.
6 – No referido contrato promessa de compra e venda as partes estipularam que “ (…) caso não cumpram o prometido, reconhecem à outra parte o direito de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial que recusaram a emitir (…)”.
7 – Os demandantes são casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos.
Consideram-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos a fls. 3 a 7 e 147 a 150 dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento dos demandantes, os testemunhos (ambas as testemunhas demonstraram ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos sobre os quais depunham) e os documentos juntos aos autos.

Fundamentação
O demandate A e os demandados celebraram um contrato promessa (ou seja, uma “(…) convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (…)” – cfr. artigo 410º., nº 1 do Código Civil) nos termos do qual os segundo prometeram vender ao primeiro três prédios rústicos, pelo preço e condições constantes desse contrato. Nos termos do nº 1 do artigo 410º, citado, a esse contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Demandante e demandados reduziram a escrito o contrato celebrado, tendo-o assinado, em cumprimento do prescrito no nº 2 do citado artigo (“Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”), não tendo aplicação, ao caso concreto (promessa de compra e venda de prédios rústicos), o prescrito no nº 3 dessa disposição legal.
Por outro lado, atento o disposto no nº 1 do artigo 830º, do Código Civil, “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”, e os factos dados como provados, verificamos que se encontram preenchidos, a favor do demandante marido, os requisitos previstos nessa disposição legal: a) a natureza da obrigação assumida pelos demandados não é incompatível com a substituição da declaração negocial por uma sentença; b) não existe convenção em contrário (o preço está integralmente pago, não há sinal, nem cláusula penal ou clausula contratual a afastar a execução específica do contrato promessa; pelo contrário existe clausula de reconhecimento do direito do contraente cumpridor a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do contraente faltoso); e c) há incumprimento por parte dos demandados.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente declaro transmitido a favor do demandante A, casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos com B, a propriedade do prédio rústico sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº x, do prédio rústico sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº x e do prédio rústico sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia.
Para efeito de cumprimento das inerentes obrigações fiscais, fixa-se como valor da compra do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, a quantia de € 738,90 (setecentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos), como valor da compra do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x do referido concelho, a quantia de € 262,74 (duzentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos) e como valor da compra do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do referido concelho, a quantia de € 744,15 (setecentos e quarenta e quatro euros e quinze cêntimos), obrigações que o demandante A deve cumprir no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de notificação da presente sentença.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes.
Fixo à I e ao G, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, a cada um, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 11386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique as partes, mandatária e defensores oficiosos da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 11 de Dezembro de 2006
A Juíza de Paz,
Sofia Campos Coelho