Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITIGÍOS ENTRE PROPRIETÁRIOS RELATIVOS A ESCOAMENTO NATURAL DE ÁGUAS |
| Data da sentença: | 02/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução de litígios entre proprietários relativos a escoamento natural de águas. (alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C Mandatário: D Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado a abster-se de obstruir que as águas pluviais que caem no prédio dos demandantes escoem naturalmente pelo prédio do demandado, como desde sempre aconteceu, assim como a desobstruir a abertura que os demandantes deixaram no seu muro de vedação para escoamento das referidas águas pluviais, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito em concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz urbana da mencionada freguesia sob o artigo x, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número x, que confronta, a poente e em toda a extensão, com o prédio do demandado. Entre os dois prédios existe uma diferença de cota de cerca de um metro e trinta centímetros, sendo o prédio dos demandantes o que tem a cota mais elevada. Quando, em 1978 ou 1979, os demandantes compraram o seu prédio muraram-no integralmente, com um muro de cerca de um metro e vinte centímetros de altura, ao qual, posteriormente, acrescentaram chapa com a altura de um metro em toda a sua extensão. Ao realizar o muro do lado poente da sua propriedade, os demandantes deixaram ficar no mesmo uma abertura de cerca de 20 centímetros por 20 centímetros de forma a que as águas pluviais que caíssem no seu prédio pudessem, como sempre acontecera no passado, há mais de 20 anos, escoar para o prédio do demandado. O demandado nunca reagiu contra esta situação, salvo após os demandantes terem-lhe requerido, em 2003, a limpeza do mato existente no prédio que lhe pertence, o que este nunca fez, pelo que recorreram à intervenção da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. A partir daí, todos os anos, os demandantes passaram a ter que recorrer à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira com vista a lograrem que o demandado limpe o mato e corte as árvores no seu prédio, o que nem sempre conseguem ver feito. No verão de 2006, o Demandado murou toda o seu prédio, com um muro com cerca de 1 metro de altura, que construiu encostado ao muro dos demandantes, colocando uma chapa de ferro a tapar a abertura deixada pelos demandantes no seu muro. Tal construção impede o escoamento natural das águas pluviais, para o prédio do demandado, como sempre se verificou. Consequentemente as águas pluviais que caem no prédio dos demandantes, passaram a ficar retidas pelo muro construído e chapa em ferro, acumulando-se no prédio dos demandantes, provocando inundações na casa de arrumos e garagem, aí existentes, o que já provocou vários prejuízos aos demandantes, designadamente destruição de sacos de batatas, livros e outros bens. Por outro lado, quando chove durante algum tempo, o demandante fica impedido de ir à garagem buscar a sua viatura automóvel, pois o interior da mesma fica com uma altura de água de cerca de 30 centímetros. Juntaram 5 (cinco) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou, apresentando a peça processual de fls. 26 a fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, requerendo a improcedência da acção e alegando, em síntese, que o desnivelamento de cota dos dois prédios não resulta de causa natural, mas sim de movimentações de terra e construções efectuadas pelos demandantes no seu prédio, tanto quando construíram a sua morada, como posteriormente. Impugnam, por falso, o facto alegado de que os demandantes ao realizar o seu muro do lado poente da sua propriedade, tenham deixado ficar no mesmo uma abertura de cerca de 20 centímetros por 20 centímetros de forma a que as águas pluviais escoassem, a verdade é que abriram um pequeno buraco, que posteriormente foram alargando. Acresce que a águas que escoam para o prédio do demandado são essencialmente residuais e não pluviais. Juntou 10 (dez) documentos e procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Dezembro de 2006, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência marcou-se data para audiência de julgamento, 17 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos demandantes, demandado, e seu mandatário a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida o demandado requereu que fosse efectuada uma deslocação ao local o que foi, de imediato, deferido, agendando-se o dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas, para realização dessa diligência. De seguida o demandante pediu a palavra tendo, no uso dela, referido que não tinha compreendido que, nos Julgados de Paz, uma parte poderia estar representada por advogado e outra não, tendo, na sequência dessa afirmação, a Juíza de Paz comunicado ao demandante que, de imediato, suspenderia a instância com vista ao mesmo constituir advogado, o que o mesmo referiu não ser necessário. Foi-lhe também comunicado que, se em alguma fase do processo considerasse que deveria constituir advogado para logo o comunicar à Juíza de Paz que a mesma, de imediato, suspenderia a instância com vista a essa constituição. Audição das partes As partes, advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, e após requererem a junção aos autos de documentos, reiteraram o teor das respectivas peças processuais, tendo o demandante esclarecido que só foi habitar para a sua casa em 1989, quando regressou a Portugal (pois era emigrante). Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1 – E, casado, trolha, residente em Sanguedo. 2 – F, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 10/03/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Sanguedo. Apresentadas pelo demandado: 1 – G, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nºx, emitido em 08/04/1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Sanguedo. 2 – H, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 05/01/1993, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Sanguedo. 3 – I, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/10/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Sanguedo. 4 – J, casado, estucador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/01/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Sanguedo. 5 – K, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 02/07/1980, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Sanguedo. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: As testemunhas dos demandantes foram coincidentes nas suas afirmações referindo que a casa dos demandantes foi construída há cerca de quinze ou vinte anos, já existindo então o buraco no muro que confronta com o prédio do demandado. Recordam-se que o buraco tinha cerca de um palmo e que o prédio dos demandantes já tinha um declive. Ambas esclareceram que os anexos da casa não foram construídos ao mesmo tempo que esta, mas sim posteriormente. Após a construção da casa o chão do logradouro era em terra só posteriormente é que foi colocado cimento e depois bocados de mármore sobre o cimento. A segunda testemunha, que trabalhou na construção da casa, lembra-se que lavava as suas ferramentas junto a esse buraco com vista a que a água escorresse para o prédio ao lado, o do demandado. Todas as testemunhas do demandado foram coincidentes nas suas afirmações referindo que a diferença de cota existente entre os dois prédios resultou da construção da casa dos demandantes, que fizeram movimentações de terra para fazer a construção. Antigamente não havia este desnível entre os dois prédios Que só existe esse diferença de cota entre o prédio dos demandantes e o do demandado, que a diferença de cota deste prédio com qualquer um dos prédios contíguos ao dos demandantes não é tão relevante, não existe. A primeira e terceira testemunhas acrescentaram que por uma ou duas vezes viram sair do buraco existente no muro água suja, a cheirar mal e cheia de espuma branca. A segunda testemunha referiu que o prédio do demandado era seu e que o cedeu ao demandado há cerca de 4 ou 5 anos. De seguida foi suspensa a audiência, agendando-se o dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 11:00 horas, para realização da diligência de inspecção ao local, requerida no início da audiência pelos demandados e, de imediato, deferida. Ida ao local Iniciada a audiência, no local (Santa Maria da Feira), na presença das partes e mandatário, a Juíza de Paz, constatou (pelo verificado nos dois prédios) que: a) o prédio dos demandantes confronta a toda a sua extensão norte com o prédio do demandado. b) Entre os dois prédios existe uma diferença de cota de cerca de um metro e trinta centímetros, sendo o prédio dos demandantes o de cota mais elevada. c) A diferença de quota existente entre o prédio dos demandantes e o do demandado é bastante superior à diferença de cota existente entre o prédio do demandado e os prédios contíguos (de ambos os lados) ao dos demandantes. d) O prédio dos demandantes está integralmente murado por muro de altura de cerca de um metro e vinte centímetros, ao qual foi acrescentado uma chapa com cerca de um metro de altura. e) Na extrema norte do prédio dos demandantes, no muro aí existente, encontra-se um buraco com cerca de 20 centímetros de diâmetro. f) O prédio dos demandantes existe uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar, anexos, logradouro calcetado e/ou cimentado, canteiros e um carreiro. g) No prédio dos demandantes foi construído o carreiro referido na alínea anterior, com cerca de meio metro de largura e mais de um metro de cumprimento, em cimento e mosaicos grandes, o qual liga o logradouro calcetado/acimentado ao buraco existente no muro. h) O lado sul e o lado norte do prédio dos demandantes tem pequena diferença de cota, sendo que a diferença de cota entre o centro do prédio e cada uma dessa extremas é bastante visível, sendo de cerca de um metro. i) Na extrema sul do prédio do demandado, existe um muro com cerca de um metro de altura, muro que se encontra encostado ao muro dos demandantes. j) O muro referido na alínea anterior tapa o buraco que os demandantes têm no seu muro. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação e comércio, e com logradouro, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz urbana da mencionada freguesia sob o artigo x, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número x. 2 – Em .../.../... os demandantes registaram, a seu favor, a compra o prédio identificado número anterior a L e mulher M. 3 – O prédio urbano identificado em 1 supra, confronta a norte, em toda a extensão, com um prédio do demandado. 4 – O prédio urbano identificado em 1 supra e o prédio do demandado, com o qual confronta a norte, eram pertença do mesmo dono. 5 – Actualmente entre o prédio dos demandantes e o prédio do demandado existe uma diferença de cota de cerca de um metro e trinta centímetros, sendo o prédio dos demandantes o de cota mais elevada. 6 – Após comprarem o prédio identificado em 1, os demandantes realizaram no mesmo movimentações de terras, aumentando a diferença de cota existente entre o seu prédio e o do demandado. 7 – Após comprarem o prédio identificado em 1, os demandantes muraram-no com um muro com cerca de um metro e vinte centímetros de altura. 8 – Posteriormente, acrescentaram ao muro referido no número anterior uma chapa com cerca de um metro de altura. 9 – No muro referido no número anterior, no lado que confronta com o prédio do demandado, os demandantes abriram um buraco com cerca de 20 centímetros de diâmetro. 10 – Em 1989 os demandantes terminaram a construção da moradia que construíram no prédio identificado em 1 supra e foram para aí residir. 11 – O demandado adquiriu a posse do seu prédio há cerca de 5 anos. 12 – No ano de 2006 o demandado murou a extrema sul do seu prédio com um muro com cerca de um metro de altura, muro que ficou encostado ao muro dos demandantes referido em 7 e 8 supra. 13 – O muro construído pelo demandado tapou o buraco que os demandantes fizeram no muro deles. 14 – Todas as águas (pluviais, de limpezas ou regas) provenientes do prédio dos demandantes escoam para o prédio do demandado pelo buraco referido em 9 supra. 15 – No prédio dos demandantes identificado em 1 supra existe uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar, anexos, logradouro calcetado e/ou cimentado, canteiros e um carreiro. 16 – O carreiro referido no número anterior, tem cerca de meio metro de largura e mais de um metro de cumprimento, é em cimento e mosaicos grandes, e liga o logradouro calcetado/acimentado ao buraco existente no muro. 17 – O lado sul e o lado norte do prédio dos demandantes tem pequena diferença de cota, sendo que a diferença de cota existente entre o centro do prédio e cada uma dessa extremas é bastante visível, sendo de cerca de um metro. 18 – A diferença de quota existente entre o prédio dos demandantes e o do demandado é bastante superior à diferença de cota existente entre o prédio do demandado e os prédios contíguos (de ambos os lados) ao dos demandantes. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 6 a 15, de fls. 33 a 40 e de fls. 47 a 58 dos autos, o depoimento das testemunhas e, de extrema relevância, o constado na inspecção ao local, onde se apurou e aferiu da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar a contradição entre os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos demandantes e as apresentadas pelo demandado. Deste modo, a convicção do Julgado de Paz baseou-se no depoimento das testemunhas do demandado, que mereceram maior credibilidade por parte do Tribunal, falaram de um modo imparcial, unânime e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade, depoimentos que acabaram por coincidir, e confirmar, o constatado na deslocação ao local. Já as testemunhas dos demandantes depuseram de modo pouco preciso ou aprofundado, sem conseguirem demonstrar ter efectivo e profundo conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. O Direito A questão vertida nos presentes autos tem a ver com a obrigação do prédio inferior receber as águas provenientes do prédio superior, no presente caso e respectivamente, o prédio do demandado e o prédio dos demandantes; tem a ver com as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade (cfr. artigo 1305º do Código Civil que prescreve que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”). A vizinhança imobiliária é susceptível de criar conflitos entre os proprietários vizinhos, daí a lei procurar regular as relações que se estabelecem em razão dessa vizinhança, nomeadamente estabelecendo restrições normais ao direito de propriedade consoante a situação de vizinhança que se estabelece. Neste âmbito, e olhando para o caso concreto, prescreve o artigo 1351º, do Código Civil, que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastem na sua corrente” (nº 1) e “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar (…)” (nº 2). Ou seja, quando exista um terreno inclinado, situação em que as águas correm naturalmente, como decorrência da força da gravidade, o proprietário da parte inferior está obrigado a receber as águas provenientes do prédio superior e não pode fazer obra que estorve o defluxo natural das águas, como instalar um muro contra o qual a água (de torrente natural ou da chuva) fique retida, prejudicando o proprietário do prédio superior com a limitação do seu direito em ver as águas escoadas naturalmente. Porém, os proprietários de prédios inferiores só estão obrigados a receber as águas que decorrem “naturalmente e sem obra do homem” dos prédios superiores, não as que nestes se acumulam por derivação ou que são encaminhadas, por obra humana, para o prédio inferior. Neste normativo consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso normal sem que os seus utentes ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial desse fluxo normal; não é permitida qualquer modificação no escoamento das águas, quer pelo dono do prédio inferior que estorve o defluxo natural, impedindo a torrente natural ou da chuva, quer pelo dono do prédio superior que a agrave (Ac. STJ, de 9/11/95, no processo 087242, www.dgsi.pt). As águas que o prédio inferior está obrigado a receber são apenas as que decorrem naturalmente, e sem obra do homem, dos prédios superiores. Nas limitações impostas pelo artigo 1351º, nº 1, do Código Civil, aos prédios inferiores, porque apenas se compreendem as águas que decorrem naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores, excluem-se, “designadamente, as águas nocivas ou inquinadas, contendo matérias imundas ou a que se juntaram quaisquer outras substâncias por obra do homem que as tornaram nocivas” (Ac. STJ, de 3/10/1991, em BMJ 410/776), onde se incluem as águas provenientes das lavagens, normalmente misturadas com detergentes de diversa natureza. Ao lado da obrigação de receber as aguas que correm naturalmente, há também a obrigação de receber a terra e os entulhos que essas águas arrastam na corrente, mas visa-se “apenas a terra e entulhos que correm naturalmente, e não quaisquer outras substâncias que se juntem às águas por obra do homem e que as tornem nocivas, pois ao recebimento da acqua nocens não está obrigado o prédio inferior” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição, 192). Como revela a matéria de facto provada, o prédio dos demandantes, antes da construção da habitação, era um prédio rústico em que as águas pluviais que aí caíam se infiltravam nesse solo, tendo aqueles, aquando da construção da habitação, elevado o nível do prédio, passando o prédio do demandado a situar-se e cota bastante mais inferior. E, no seu prédio, os demandantes calcetaram o logradouro (construído de modo inclinado, facilitando o escoamento de águas para o prédio do demandado) e abriram um carreiro até ao muro de delimitação com o prédio do demandado, onde abriram um buraco por onde escoam as águas (sejam águas pluviais, sejam águas resultantes de limpezas ou regas da moradia, logradouro e anexos). É evidente que a descarga de águas pelo referido carreiro, ainda que o fosse apenas de águas pluviais, não é uma corrente natural e sem obra do homem; pelo contrário, é apenas produto de obra humana, pelo que o demandado não está obrigado a suportar essas descargas no seu prédio, no âmbito das limitações previstas no artigo 1351º do Código Civil. Olhando ao modo como o escoamento é feito, não é estranha a acção humana: antes da construção, as águas pluviais infiltravam-se naturalmente no solo; com a construção, em primeiro lugar, foi elevado o nível do logradouro (que, como se disse, foi construído com inclinação de modo a facilitar o escoamento das águas que aí caem, ou se acumulam) e abriram o carreiro, direccionando as águas para o buraco que também abriram. Não se trata de uma corrente natural e sem acção humana; o modo como as águas são encaminhadas para o prédio do demandado é uma corrente artificial construída pelos demandantes. Se sem a inclinação e o calcetamento do logradouro, sem o carreiro e sem o buraco, as águas se poderiam infiltrar e espalhar, por ambos os prédios, e inclusivamente pelo prédio do demandado, sem agravamento, a verdade é que com a concentração das águas do prédio dos demandantes num ponto do prédio do demandado, as mesmas causarão maior degradação neste prédio. Se as águas corressem naturalmente e o demandado construísse o muro, que funcionando como dique contra o qual as águas ficassem retidas, encharcando o terreno dos demandantes, com o dano que daí resulta, seria ilícita a pretensão daqueles. Mas não é essa a situação que se analisa. O demandado construiu um muro de betão, encostado ao muro dos demandantes, impedindo que as ditas águas escoem pelo mencionado buraco para o seu terreno. E não está obrigado a receber essas águas no seu prédio, não havendo razão legal para se lhe impor a reabertura do dito buraco, para permitirem o escoamento a daquelas águas (cfr., em idêntico sentido, Acs. RP, de 16/6/97, proc.9631159, e 31/5/99, proc.9951397, em www.dgsi.pt). Salvo melhor opinião, a conduta dos demandantes lesa o direito de propriedade do demandado, não limitado, na circunstância, daí ter este direito a opor-se ao escoamento das ditas águas no seu prédio. Por último, refira-se que ao longo dos últimos dois anos tem vindo a ser comunicado aos demandantes, designadamente pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e pelo Delegado de Saúde deste concelho, que a sua conduta não é legítima, que lesa direitos do demandado; contudo os demandantes, de modo constante e reiterante, não admitem não terem tal direito e/ou não ter o demandado tal obrigação, o que, efectivamente, não têm. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo o demandado dos pedidos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 6 de Fevereiro de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |