Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2012- JP |
| Relator: | DANIELA COSTA |
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS - DANOS NÃO PATRIMONIAIS - INDEMNIZAÇÃO CIVEL |
| Data da sentença: | 12/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 165/2012- JP ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 12 de dezembro de 2012, pelas 16.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 165/2012- JP em que são partes: Demandante: A. Demandada: B, SEGUROS GERAIS, S.A. ** Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:“SENTENÇA” A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar a importância de € 1.992,00 (mil novecentos e noventa e dois euros), e ainda, a quantia de € 343,16 relativa ao valor do IVA, à taxa legal de 23%, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescidas dos juros de mora legais contados desde a data da citação até integral pagamento, no seguimento da explosão de gás ocorrida no seu imóvel e que provocou danos diversos. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 19 a 22, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 2.335,16 FACTOS PROVADOS: A. A Demandante é dona e legitima possuidora de uma fração autónoma designada pela Letra “G”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, destinada exclusivamente a habitação, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Av. xxxx, limite da freguesia e concelho de Moimenta da Beira, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo xxx; B. Por contrato de arrendamento urbano, com início em julho de 2011, a Demandante deu de arrendamento a C e esta tomou de arrendamento a fração autónoma atrás identificada; C. No dia 18 de outubro de 2011, pelas 12,00 horas, no interior da aludida fração autónoma atrás identificada, ocorreu um acidente: quando a arrendatária da Demandante ligou o gás da placa do fogão, deuse uma explosão e o forno elétrico saltou, provocando diversos danos naquela cozinha daquela fração autónoma (apartamento): rodapé em volta, portas, estore, armário inferior cozinha, forno elétrico e placa de gás amolgada, vidros destruídos, em resultado daquela explosão; D. Em 30 de junho de 2012, foi efetuada uma inspeção pela empresa D, LDA, com sede em Matosinhos, entidade instaladora de gás com o n.º 494, a fim de ser efetuada a ligação e fornecimento do gás; E. O resultado foi “OK”, conforme consta da ‘folha de serviço’ elaborada pelos técnicos daquela empresa, cujos documentos a fls. 8 e 9 e se dão por integralmente reproduzidos e provados; F. Depois do acidente, a Demandante efetuou a respetiva participação/reclamação do acidente à Demandada; G. A referida fração autónoma foi vistoriada pelo perito da Demandada – E, e pela empresa “F”, sita em Tarouca, sendo a estimativa (orçamento) para a reparação, considerando materiais e mão de obra, no montante total de € 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescida do IVA, à taxa legal em vigor; H. Depois de feita a referida vistoria pelo perito da Demandada, a Demandante decidiu mandar proceder à reparação dos danos provocados pela explosão na referida fração autónoma, uma vez que a mesma se encontra ocupada pela arrendatária atrás identificada; I. A Demandante deve à mencionada firma “F”, a referida importância de € 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescida do IVA, à taxa legal em vigor, devida pela reparação da aludida fração autónoma, conforme Orçamento e Declaração, de fls. 12 e 13, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e provados; J. Para a peritagem e contactos com os serviços de proteção jurídica da sua seguradora e advogado, a Demandante teve incómodos e aborrecimentos; L. Na data do acidente, a Demandante havia transferido a sua responsabilidade civil, quanto ao imóvel identificado no item A, para a Demandada pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.º xxxxxxx. M. A fuga de gás canalizado ocorreu na ligação flexível que alimenta a placa encastrada no armário inferior de cozinha, em virtude de alívio na ligação roscada à placa. N. Através do aludido contrato de seguro do ramo Multi Casa, a Demandante transferiu para a Demandada a responsabilidade civil advinda de danos materiais na fração melhor identificada no item A e respetivo conteúdo, até ao limite estabelecido nas condições gerais e particulares da apólice. O Dos ensaios de estanquicidade realizados, no dia 30 de junho de 2011, resultou “OK”, ou seja, parecer favorável, conforme Folha de Serviço n.º xxxx, de fls. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzida e provada. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 6 a 14, 40 a 60, 67 a 70 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Foi ouvido o depoimento, sério e credível, da testemunha G, indicado pela Demandante e seu sobrinho, tendo sido valorado, em termos probatórios, porque acompanhou a Demandante ao longo de todo o procedimento anterior para arrendamento da fração dos autos, nomeadamente quanto à ligação do gás, e nos eventos posteriores ao sinistro. No que concerne às declarações prestadas pela testemunha indicada pela Demandante – F, apenas foram atendíveis pelo Tribunal no sentido de ter participado na remodelação da cozinha e na reparação da mesma após a explosão, tendo explicado com pormenor o custo da mão-de-obra. Relativamente às declarações da testemunha H, também indicado pela Demandante, foi tido como relevante para a descoberta da verdade material na medida em que também se deslocou ao local, após a explosão, para oferecer um orçamento de reparação, e verificou quais os danos daí resultantes. Por outro lado, foi ouvida a filha da Demandante – I, após ter sido advertida do direito de se recusar a depor, segundo o disposto no Art. 612º do CPC, que foi convincente e espontânea nas declarações prestadas na medida em que sempre acompanhou a mãe ao longo de toda a factualidade em discussão. Quanto à testemunha indicada pela Demandada, foi ouvido o perito E, que presta serviços para a Demandada, cujo depoimento não foi valorado na medida em que respondeu de forma contraditória e pouco credível, nomeadamente quanto à alegada receção de folha de serviço, de verificação de instalação de gás, em branco, sem qualquer assinatura, conforme consta a fls. 65, por parte da inquilina C. Por fim, ouvida a inquilina atrás mencionada, por ordem do Julgado de Paz, ao abrigo do Art. 645º do CPC, que respondeu com isenção e naturalidade às questões que lhe foram formuladas, motivo pelo qual foi objeto de valoração probatória. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pela Demandante, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais advenientes de uma explosão de gás verificada no seu imóvel porquanto entre elas foi celebrado um contrato de seguro Multi casa, nos termos do qual fora transferida para a Demandada a responsabilidade civil advinda de danos materiais no imóvel da Demandante. Segundo a sua versão, vertida no requerimento inicial, tal explosão provocou danos avultados, designadamente sobre parte da sua cozinha. No decurso da audiência de julgamento e da respetiva produção de provas testemunhal e documental, determinou-se que tais danos consistiram no rodapé em volta da cozinha, portas, estore, armário inferior da cozinha, forno elétrico, placa de gás amolgada e vidros destruídos. O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o objeto seguro pela Demandada é a fração da Demandante, estando a mesmo a coberto de eventuais explosões que nela se venham a verificar, conforme se atesta pela leitura da apólice de fls. 29 a 39. No entanto, haverá causa de exclusão de responsabilidade da Demandada, se esta lograr provar, tal como alegou na sua contestação, que a instalação de gás não fora efetuada ao abrigo das normas regulamentares de instalação de gás e de não ter sido feita a devida inspeção ao local. A este propósito, a Demandada invoca que não fora assinada a Folha de Serviço n.° xxx da D, pois o documento providenciado pela inquilina ao perito aquando da sua intervenção fora uma folha de serviço incompleta e por assinar. – Neste aspeto, quanto à obrigatoriedade de realização de inspeções às instalações de gás, reza o DL n.º 521/99, de 10 de dezembro, nos seus Art. 11º, n.º 1 e 12. n.º 1, que a entidade instaladora deve emitir um termo de responsabilidade, sempre que hajam novas instalações ou quando as existentes sofram alterações, bem como só poderá haver fornecimento de gás após a emissão do termo atrás referido e, ainda, após ter havido uma inspeção por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança. Da prova carreada aos autos, nomeadamente a alegada folha de serviço n.º 1521, cuja cópia foi junta aos autos a fls. 65, o Julgado de Paz não formou convicção de que fora esse o documento incompleto, e sem qualquer assinatura, que a inquilina apresentara ao perito da Demandada. Confrontando os depoimentos de ambas as testemunhas – perito e inquilina, bem como de todas as demais, e após análise atenta ao documento de fls. 65 da entidade instaladora D, o Julgado de Paz verifica que no mesmo se encontra vertido, parcialmente, a data (dia 30) e o nome do consumidor (rasurado), mas sem menção ao mês e ano e o nome completo do consumidor, o que leva a crer que tal documento não é de todo idóneo para confirmar a tese estribada pela Demandada na sua contestação, não devendo ser valorado em sede probatória. Em antagonismo, os documentos de fls. 8 e 9 da entidade instaladora D, devidamente assinados e completos, com indicação do dia (30), mês (6) e ano (2011) e do nome do consumidor, merecem toda a credibilidade junto do Tribunal, porque foram associados aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Demandante, considerados sérios e credíveis, e ao da testemunha C, inquilina do imóvel da demanda, que confirmaram ter sido aquele documento que foi emitido em 30 de junho de 2011 pela D e que, segundo C, foi entregue por esta ao perito. Mais importa vaticinar que a inspeção efetuada pela D foi dirigida, simultaneamente, para a instalação de gás e para apurar se as condições de segurança no seu fornecimento estariam devidamente acauteladas, tanto mais que dos ensaios de estanquicidade realizados resultou “OK”, ou seja, parecer favorável, conforme se atesta na parte final da folha de serviço de fls. 9. Em face disso, dúvidas não restam a este Tribunal de que todas as diligências prévias foram tomadas para assegurar o correto e regular abastecimento de gás, não podendo ser dado como assente de que a instalação de gás não fora efetuada ao abrigo das normas regulamentares de instalação de gás e de que não fora feita a devida inspeção ao local. Por outro lado, veio a Demandante alegar determinados danos patrimoniais decorrentes da explosão, conforme orçamento de fls. 12, ao que a Demandada discorda na parte referente à placa de gás que, no seu entender, se encontrava em bom funcionamento, razão pela qual não ficou a constar do orçamento emitido pelo seu perito, a fls. 41. Em tudo o restante, porém, os dois orçamentos de fls. 12 e 41 são coincidentes. Perante isto, cumpre determinar se a placa de gás constitui, ou não, um dano derivado da explosão. Ouvidas as testemunhas da Demandante e sendo o ónus de provar a existência de tal dano da sua responsabilidade (Art. 342º, n.º 1 do Código Civil), ficou assente que aquela placa ficou igualmente deteriorada por força da explosão ocorrida porquanto ficou amolgada. Por outro lado, em face das declarações prestadas pelo perito da Demandada e uma vez lidos os comentários do orçamento por ele redigido a fls. 41, afigurasse-nos que a posição da Demandada, quanto a este ponto, é meramente conclusiva, porquanto naquele orçamento se reconhece que “aparentemente” está em bom estado, sem, no entanto, se ter efetuado os testes devidos para apurar se estaria efetivamente a funcionar, ou não, o que, aliás, foi corroborado pelo testemunho do perito. Em suma, analisados ambos os pontos de vista, entendemos que a placa de gás merece estar incluída no elenco de danos a serem ressarcíveis pela Demandada em razão dos depoimentos testemunhais emitidos pelas testemunhas da Demandante, que foram considerados pela descrição pormenorizada que fizeram do estado em que a placa ficou, ou seja, “amolgada”, e da credibilidade por elas transmitida. Teremos, pois, de conferir total provimento ao pedido de indemnização da Demandante, na parte referente aos danos patrimoniais, devendo a Demandada pagar à Demandante a quantia de €1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois Euros), acrescida de IVA à taxa de 23%, no montante de € 343,16 (trezentos e quarenta e três Euros e dezasseis cêntimos). No entanto, já no que concerne aos alegados danos morais, não obstante se ter provado que a Demandante sofreu incómodos e aborrecimentos não consideramos que os mesmos sejam de tal forma graves que mereçam ser ressarcidos, conforme prescreve o Art. 496º, n.º 1 do CC, pois trata-se de sentimentos naturais que perpassam qualquer ser humano em idêntica situação, motivo pelo qual nesta parte decai o seu pedido. Por fim, quanto aos juros de mora peticionados pela Demandante, nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois Euros), acrescida de IVA à taxa de 23%, no montante de € 343,16 (trezentos e quarenta e três Euros e dezasseis cêntimos), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 26.10.2012, até integral pagamento. Em relação ao demais peticionado, absolvo a Demandada. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para a Demandante e 80% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Notifique. Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 12 de dezembro de 2012 Dr.ª Daniela dos Santos Costa Juíza de Paz Gabriela Albuquerque Técnica de Apoio Administrativa (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |