Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Responsabilidade civil – alínea h) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 1.369,19 (mil trezentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.369,19 (mil trezentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 27 de Julho de 2009, pelas 12.25 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em Trancoso, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matricula 00-00-00, adiante designado de veículo “UX”, propriedade da Demandante e conduzido por C e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 11-11-11, adiante designado de veículo “HP”, propriedade da D, conduzido por E, titular da apólice de seguro nºx. O local onde ocorreu o acidente configura um cruzamento, com boa visibilidade, o piso é alcatroado e encontrava-se, na altura do acidente, em bom estado de conservação. Além disso, no momento do acidente estava bom tempo. A faixa de rodagem tem 7 metros em toda a sua extensão, separada por uma linha longitudinal, em que o trânsito automóvel se processa nos dois sentidos. O condutor da viatura “UX” circulava na Rua … em direcção à Estrada Nacional …, a uma velocidade moderada, provavelmente, a 30/40 km por hora, pelo facto de se dirigir para a Estrada Nacional que cruza a artéria por onde circulava de forma perpendicular e com sinal de Stop no cruzamento. Quando, ao chegar ao cruzamento desta Rua com a Avenida …, de forma totalmente inesperada, o veículo “UX” foi bruscamente embatido pelo veículo “HP” que se encontrava a efectuar uma manobra de marcha atrás. Não conseguindo evitar o embate, pelo factor surpresa, a viatura “UX” colidiu na traseira do lado direito do veículo “HP” danificando a viatura da Demandante, igualmente, do lado direito. Atendendo ao local em questão, e devido a umas sebes de arbustos existentes numa moradia localizada junto a este cruzamento, o condutor do veículo “HP” não tinha visibilidade para efectuar aquela manobra, em segurança. E se o veiculo “HP” estivesse estacionado, como argumenta o condutor do mesmo, este, conforme o local do embate identificado no croquis do Auto de Participação da Guarda Nacional Republicana, teria de estar imobilizado em plena faixa de rodagem da Rua … obstruindo-a em parte, e não apenas estacionado na Avenida … . Por isso, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula “HP”. Em resultado do acidente, o veículo “UX” sofreu diversos danos, cuja reparação ascendeu a € 1.369,19 euros (mil trezentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos). Ao tempo do acidente o veículo “HP” tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Demandada Seguradora, pelo menos até ao montante mínimo do seguro obrigatório, através da Apólice n° 000000, que titulava um contrato de seguro válido. A Demandante juntou aos autos catorze documentos, que se dão como reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita na qual impugna a versão do acidente descrita pela Demandante. Refere, em síntese, que naquele dia e hora o veículo seguro da Demandada estava já parado no lado direito da Av … quando é embatido violentamente na sua traseira pelo veículo da Demandante. Além disso, refere que no requerimento inicial apresentado pela Demandante faltam elementos que suportem o pedido, bem como a causa de pedir, visto estarmos perante um seguro de garagista que apenas garante os veículos conduzidos pelo titular da carta constante da apólice, desde que este o utilize por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional. Diz, ainda, que a Demandante também accionou a sua própria Companhia de Seguros, que a informou que a sua apólice não inclui as coberturas de choque, colisão ou capotamento e que a mesma assumiu a responsabilidade pelo acidente, por violação por parte da Demandante do artº 13º do Código da Estrada. A Demandada juntou aos autos um documento, que se dá como reproduzido. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Consideram-se provados os seguintes factos: A. No dia 27 de Julho de 2009, pelas 12,25 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em Trancoso, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-00 - adiante designado de veículo “UX” - propriedade da Demandante e conduzido pelo seu funcionário C e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 11-11-11 - adiante designado de veículo “HP” - propriedade da D e conduzido por E, segurado da Demandada. B. O local onde ocorreu o acidente configura um cruzamento, com boa visibilidade, atento o sentido de marcha do veículo “UX”, o piso é alcatroado e encontrava-se, na altura do acidente, em bom estado de conservação. Além disso, no momento do acidente estava bom tempo. C. A faixa de rodagem por onde seguia o veículo “UX” tem 7 metros em toda a sua extensão, separada por uma linha longitudinal, em que o trânsito automóvel se processa nos dois sentidos. D. O condutor da viatura “UX” circulava na Rua … em direcção à Estrada Nacional …, a uma velocidade de 40 a 50 km por hora. E. Ao chegar ao cruzamento desta Rua com a Avenida …, de forma totalmente inesperada, o veículo “UX” foi bruscamente embatido pelo veículo “HP” que se encontrava a efectuar uma manobra de marcha atrás e que, ao realizar a mesma, ocupou cerca de 30 a 40 cm da Rua … . F. O local do embate ocorreu na faixa de rodagem do veículo “UX”. G. Não conseguindo evitar o embate, pelo factor surpresa, a viatura “UX” colidiu na traseira do lado direito do veículo “HP” danificando a viatura da Demandante, igualmente, do lado direito. H. Atendendo ao local em questão, e devido a umas sebes de arbustos existentes numa moradia localizada junto a este cruzamento, o condutor do veículo “HP” não tinha visibilidade para efectuar aquela manobra. I. Em resultado do acidente, o veículo “UX” sofreu diversos danos, nomeadamente na porta do lado direito, guarda-lamas e pára-choque, para cuja reparação a Demandante pagou € 1.369,19 euros (mil trezentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos). J. Por ofício de 30 de Julho de 2009, a Companhia de Seguros da Demandante informa-a que a sua apólice não inclui as coberturas de choque, colisão ou capotamento, pelo que a Demandante deverá reclamar os prejuízos verificados no veículo seguro directamente na Companhia de Seguros F. K. Por ofício de 10 de Setembro de 2009, a Companhia de Seguros da Demandante informa-a que a responsabilidade pela produção do acidente é imputável ao condutor do veículo da Demandante. L. Ao tempo do acidente o veículo “HP” tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Demandada, através da Apólice n° x, que titulava um contrato de seguro de garagista, figurando como titular da carta / licença de condução G. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos apresentados de fls 11 a 24, 27 a 29, 34 a 36 e 47 dos autos (factos A, F, I a L) e no depoimento das testemunhas apresentadas (factos A a I e L), em especial da testemunha da Demandante C, condutor do veículo da Demandante, para quem exerce a profissão de motorista, o que de si poderia afectar, por razões óbvias, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há a referir que o seu depoimento foi muito credível e isento e do mesmo resultou, de forma muito clara e sem quaisquer dúvidas, a dinâmica do acidente acima descrita; e a testemunha da Demandada H, cabo da GNR que se deslocou ao local pouco depois do acidente e que elaborou a participação de acidente junto aos autos, de acordo com a descrição dos condutores, mas, ainda, assim, efectuou o esboço do acidente de forma muito clara. As demais testemunhas da Demandante – I e J, referiram que assistiram ao acidente, pois, por coincidência, estavam numa esplanada que se situa mesmo em frente ao local em que o mesmo ocorreu. Embora não tivessem entrado em contradição e tivessem, no geral, confirmado o que a testemunha C tinha referido, o seu depoimento não foi muito credível, não tanto por causa da referida coincidência de naquele dia e hora estarem em frente do local onde ocorreu o acidente, mas antes porque ambos fazem parte dos órgãos sociais da Demandante, não foram eles que chamaram a GNR, foram embora do local do acidente antes de chegar a GNR e não foram indicados pelo condutor do veículo da Demandante como testemunhas a constar da participação de acidente. A testemunha da Demandada K, funcionário da Demandada, apenas veio confirmar que a apólice de seguros em causa é de garagista. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados. V. O DIREITO: Quanto ao seguro de garagista: O DL 408/79 de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório, não previu os seguros de garagista e de condutor, determinando que a obrigação de segurar recaía sobre o proprietário do veículo, salvo nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade ou locação financeira, embora fosse válido o seguro de veículo realizado por pessoa diversa daqueles, ao mesmo tempo que estipulava que, na hipótese de concorrência de seguros, a obrigação de indemnizar incidia sobre o seguro contratado por terceira pessoa, nos termos das disposições combinadas dos arts 3º e 16º do referido diploma legal. Aperfeiçoado o sistema do seguro obrigatório, com a publicação do DL 522/85 de 31 de Dezembro foi criado um seguro obrigatório de garagista – cfr artº 2º, 3 deste diploma. No âmbito do DL 522/85, o seguro de garagista circunscreve a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento do segurador, contratado pelo proprietário do veículo, pela indemnização dos danos causados a terceiros. Sucede, porém, que, o DL 522/85 foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto, que introduziu alterações ao seguro de garagista. Com efeito, de acordo com o artº 6º, 3 do DL 291/2007, os garagistas estão obrigados a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os veículos no âmbito da sua actividade profissional. Porém, o nº 1 do artº 7º do mesmo DL refere que relativamente ao seguro de garagista é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respectivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua actividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso. Quanto ao direito de regresso, diz-nos o artº 27º, 1, g) daquele diploma que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do nº 1 do artº 7º. Ora, no caso em apreço, é certo que a Demandante não alegou que o condutor do veículo “HP” – que até é o titular da carta / licença de condução que figura nas condições particulares - o estava a utilizar no âmbito da sua actividade profissional, nem tal facto ficou provado. Todavia, atento o referido artº 7º, 1, a Demandada não pode opor à Demandante que o condutor do veículo “HP” o estava a utilizar fora do exercício da sua actividade profissional. Ou seja, e em termos práticos para a Demandante, é indiferente que o condutor do veículo “HP”, se for considerado responsável civilmente na produção do acidente, o estivesse a utilizar no âmbito da sua actividade profissional ou não. Quanto à responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação: Atentos os factos dados como provados, impõe-se a verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual consagrada no artº 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, para gerar a responsabilidade e a obrigação de indemnizar. O condutor do veículo “HP”, como se viu, estava a fazer uma manobra de marcha atrás na Av … e, ao efectuar a mesma, invadiu cerca de 30 a 40 cm da Rua …, via por onde circulava o veículo “UX”, na sua mão e a velocidade permitida por lei. Com este comportamento, o condutor do veículo “HP” violou o disposto nos artºs 19º, 35º e 47º do CE (Código da Estrada), tendo actuado com manifesta imprudência até porque, devido a umas sebes de arbustos existentes numa moradia localizada junto ao cruzamento entre as duas vias, o condutor do veículo “HP” não tinha visibilidade para efectuar aquela manobra. Com efeito, o artº 19º refere que “… considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.” Já o referido artº 35º refere que “O condutor só pode efectuar a manobra de marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” e o artº 47º diz que “a marcha atrás é proibida nos cruzamentos de visibilidade reduzida”. Acresce que, conforme resulta do artº 11º, 2 do CE, durante a circulação, todos os condutores devem abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. Conclui-se, assim, que a conduta do condutor do veículo “HP” constituiu um comportamento humano voluntário que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo do Demandante, danos esses que não teriam existido não fora a conduta do condutor deste veículo, pelo que estão abrangidos pelo dever de indemnizar. Pela desconformidade entre a conduta devida e o comportamento adoptado, aquele condutor actuou com culpa, nos termos do artº 487º, 2 do Código Civil, sendo a sua culpa exclusiva na produção do acidente, não podendo ser imputado ao condutor do veículo “UX” a violação de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar. Face ao exposto, e tendo o proprietário do veículo “HP” transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo para a Demandada, recai sobre esta a obrigação de indemnizar o lesado. E quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano, deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do Código Civil). VI. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.369,19 (mil trezentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, que deve efectuar o pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. A sentença - processada em computador, revista e impressa pela signatária – artº 18º da Lei 78/2001 de 13 de Julho -, foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artº 60º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, aos 27 de Abril de 2010. A Juíza de Paz, Paula Oliveira Silva |