Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 154/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPEONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/04/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 154/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n. º 372, [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: [ORG-1], S.A.”, com sede na [...], n. º 242, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse declarada a Demandada responsável pelo pagamento dos danos e prejuízos causados ao Demandante pela ocorrência do acidente, por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca [Marca-1] [Modelo-1], de matrícula [ - - 1], segurado na Demandada; e ainda condenada a pagar ao Demandante o montante €6.900,00, a título dos danos causados no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca [Marca-2], [Modelo-2], com a matrícula [ - - 2]; bem como, o valor do IUC referente ao ano de 2020, no montante de €146,47, o valor de €124,00 da assistência hospitalar decorrente do acidente, o valor de €700,00 (€10,00x70 dias), a título de privação do uso do veículo [ - - 2]; e os juros moratórios, à taxa legal de 4%, sobre os valores indemnizatórios, conforme peticionado, até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 11.08.2020, pelas 18:00 horas, na [...], nº 372, freguesia de [...], concelho de [...], ocorreu um acidente de viação, envolvendo duas viaturas automóveis; o acidente ora em apreço envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca [Marca-2], classe [Modelo-2], gasóleo, com a matrícula [ - - 2], propriedade do Demandante, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], com a matrícula [ - - 1], propriedade da empresa [ORG-2], Lda.”, com sede na [...], n.ºs 108 e 118, em [...], concelho de [...]; ao veículo automóvel Mercedes, com a matrícula [ - - 2], corresponde a Apólice de Seguro com o número [Nº Identificador-4], da [ORG-3], Companhia de Seguros, S.A.”, à data do sinistro válida e em vigor; ao veículo automóvel [Marca-1], [Modelo-1], com a matrícula [ - - 1], corresponde a Apólice de Seguro com o número [Nº Identificador-1] da [ORG-4], S.A.”, à data do sinistro válida e em vigor; o local do acidente situa-se num arruamento, na [...], em [...], no sentido [...] – [...], e é constituído por uma recta estreita (6 metros de largura), de piso irregular, em paralelo, com dois sentidos de circulação, um para cada sentido de trânsito, ladeada por moradias de um lado e do lado oposto por uma berma de segurança, em terra batida; os dois condutores dos veículos em causa circulavam no mesmo sentido de marcha, na direcção [...] – [...]; naquele dia e hora, o veículo automóvel Mercedes, matrícula [ - - 2], encontrava-se imobilizado junto à berma esquerda do referido arruamento atento o sentido [...] – [...]; o Demandante encontrava-se no interior do veículo, aguardando a passagem de outros veículos automóveis, para aceder ao interior da garagem da sua residência, encontrando-se imobilizado e devidamente sinalizado, quando foi violentamente embatido, na lateral traseira, pelo veículo automóvel[Marca - 1], [ Modelo - 1], de matrícula [ - - 1], conduzido por [PES-2]; o veículo [ - - 1] transpôs o eixo médio da faixa de rodagem por onde circulava, atento o seu sentido de marcha, e, sem qualquer prudência, alheio ao que se passava à sua frente, não se apercebendo que o veículo [ - - 2] se encontrava parado, embateu, violentamente, com a frente, na lateral traseira do veículo [ - - 2]; acto continuo, o veículo [ - - 2], por força do violento embate, foi projectado por 20 (vinte) metros, ficando imobilizado na faixa direita de rodagem, no sentido de marcha e berma oposto ao que circulava, sensivelmente a 14 (catorze) metros à frente do ponto de embate; o embate verificou-se entre a hemifaixa de rodagem reservada ao sentido de marcha oposto, por onde circulava o veículo [ - - 1], e o limite esquerdo da mesma, junto à berma; o arruamento é caracterizado por um plano inclinado descendente; no local, o limite de velocidade é de 50 Km/h; o tempo encontrava-se limpo e o piso seco; a colisão dos veículos importou a projecção do Demandante no interior da sua viatura, embatendo no volante, com violência; do acidente, resultaram dois feridos ligeiros assistidos no [ORG-5]/Espinho E.P.E. - o Demandante e o condutor do veículo [ - - 1]; foram chamados os Bombeiros e a PSP de Oliveira do Douro, que lavrou o respectivo Auto; do acidente, resultaram danos materiais no veículo [ - - 2], que inviabilizaram a sua reparação e circulação, tendo sido apreendidos os documentos do veículo no local do acidente pela autoridades policiais; o Demandante não reconhece qualquer culpa na ocorrência do acidente, pois, aquando do embate, o veículo [ - - 2] encontrava-se imobilizado, devidamente sinalizado, aguardando a passagem dos veículos automóveis, por forma a aceder ao interior da garagem, obedecendo a todas as regras impostas pelo Código da Estrada; o acidente ficou assim a dever-se à actuação do condutor do veículo [ - - 1], que circulava desatento, com imperícia, falta de cuidado e velocidade excessiva naquele local; o próprio condutor do veículo [ - - 1] referiu nas declarações que prestou perante as autoridades policiais presentes no local, o seguinte: “vinha a descer a [...] em direcção à empresa e não me lembro de bater no carro.”; assim, o condutor do veículo [ - - 1] omitiu os deveres de cuidado adequados a evitar o acidente ocorrido, com total desrespeito pelas normas estradais, o qual, de acordo com as circunstâncias descritas, era capaz de prever; impõe-se, deste modo, imputar ao infractor as consequências da sua actuação; como é jurisprudência comum, deverá presumir-se a culpa de quem está em contravenção às regras estradais, desde que tal seja causal do acidente e provoque danos; de acordo com esta presunção, o lesado apenas necessita de invocar a transgressão, extraindo-se daí uma ilação de culpa verosímil; o proprietário do veículo [ - - 1] – “[ORG-3], Lda.”, NIPC [NIPC-1], outorgou com a “[ORG-4], S.A.” contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros resultantes da circulação do veículo automóvel, com o número de Apólice [Nº Identificador-1] por meio de contrato de seguro, assumiu a Demandada, na qualidade de Seguradora, o risco determinado do tomador do seguro, sendo assim esta responsável, por força do aludido contrato, pelo pagamento ao Demandante, de todos os prejuízos que o mesmo sofreu e que infra melhor se descreverão; participado o acidente, a Demandada concluiu, por carta datada de 02 de Setembro de 2020, enviada ao Demandante, pela perda parcial do veículo [ - - 2], propondo condicionalmente indemnização ao Demandante pelos danos sofridos, nos seguintes termos: €22.535,35, a título de valor para reparação do veículo [ - - 2] (na oficina [ORG-6]. Lda.”), €6.000,00, a título de valor de mercado do veículo [ - - 2], antes do acidente, €1.399,00, a título de valor para venda do veículo [ - - 2], com danos (perda total), e €4.601,00 (€6.000,00 - €1.399,00), a título de valor final, indemnização pela totalidade dos danos sofridos, indicando a “[ORG-7]”, empresa para comercializar a viatura, com sede na [...] – Lote 1.06.2.5 B, [Cód. Postal-3] [...]; posteriormente, a 08 de Setembro de 2020, através de comunicação com o Mediador do Demandante, a Demandada propôs uma indemnização para conclusão do processo, a título de pagamento de todos os danos decorrentes do sinistro, com plena quitação, no montante total de €5.000,00, ficando o Demandante com o salvado; pese embora, não foi possível às Seguradoras dos intervenientes chegar a acordo sobre a atribuição de responsabilidade; alegando posteriormente, a ora Demandada, por carta datada de 22 de Setembro de 2020, a culpa exclusiva do Demandante na produção do acidente, por infracção ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada; e a [ORG-3], Companhia de Seguros S.A.”, que segura o veículo automóvel do Demandante, responsabiliza o condutor de veículo [ - - 1], por violação do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada; a Demandada recusou assim assumir a responsabilidade do sinistro; em consequência do acidente em apreço nos autos, o veículo automóvel [ - - 2] sofreu danos na sua estrutura e componentes, irreparáveis, em toda a extensão da parte lateral traseira; a dimensão dos danos provocados pelo acidente tornou impossível a circulação do veículo [ - - 2], tendo este sido transportado do local do acidente por reboque directamente para a oficina [ORG-6], Unipessoal, Lda.”, à [...], 28, [...], [...], onde permaneceu até Outubro do ano de 2020; sendo impossível a sua reparação devido aos graves e extensos danos que sofreu, ficando definitivamente inutilizado e os documentos da viatura apreendidos no local do acidente pelas entidades policias; o Demandante, perante as circunstâncias supra descritas, por forma a não suportar despesas com o aparcamento da viatura [ - - 2] na oficina onde se encontrava depositada, viu-se obrigado a vender rapidamente o salvado do veículo [ - - 2], o que aconteceu em 12 de Outubro de 2020, à empresa “[ORG-7] - NIF [NIPC-2], pelo valor atribuído para perda total pela ora Demandada, de €1.399,00€; o veículo [ - - 2], propriedade do Demandante, era um [Marca-2], modelo [Modelo-2] – class Coupé, de 2002; possuía, na altura do acidente, 300.033 Km; o veículo [ - - 2] encontrava-se em bom estado de conservação, tanto de pintura como de mecânica; era utilizado em deslocações inerentes ao dia a dia do Demandante, como idas ao supermercado, médicos, farmácias, bancos, visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer; e era usado diariamente pelo Demandante para se deslocar para o seu local de trabalho e regressar a casa; após consulta de site da especialidade, à data do acidente, o veículo [ - - 2] tinha o valor comercial de €10.900,00; por força do acidente e dos danos sofridos, o veículo [ - -2] sofreu uma desvalorização, uma vez que se tratava de veículo embatido/perda total, o que determinava a redução do seu valor comercial, numa eventual venda, em cerca de €4.000,00 (valor atribuído pela Seguradora após o sinistro – valor do veículo antes do sinistro); razão pela qual o Demandante não aceitou a proposta condicional da Demandada; acresce que, desde a data do acidente que o Demandante ficou privado do uso do veículo [ - - 2], o que a Demandada deve reparar, enquanto dano autónomo patrimonial e não patrimonial, pelo valor diário de €10,00, desde 11.08.2020 até à data em que o Demandante vendeu o salvado do veículo [ - - 2], considerando esta data como o fim de vida do seu veículo automóvel, no valor de €700,00(€10,00 x 70 dias); mais, para além da privação do uso, o Demandante, em Setembro de 2020, efectuou o pagamento do IUC, referente ao ano de 2020, no valor de €146,47, valor que a Demandada deve reparar a título de dano patrimonial ao Demandado; o Demandante suportou ainda despesas com assistência hospitalar no valor de €124,00; tudo num total de €7.370,47. Juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega que, uma vez participado o sinistro em apreço, procurou perceber os contornos em que o mesmo se deu, tendo, da análise do relatório de averiguação resultado que o sinistro se deu por culpa única e exclusiva do Demandante; no dia do sinistro, ambos os veículos seguiam no mesmo sentido na [...], em [...], circulando o veículo [ - - 1] na retaguarda do [ - - 2]; a dada altura, o veículo [ - - 2], ao chegar à sua residência, à direita, e porque pretendia estacionar na sua garagem, abranda e aproxima-se da via da esquerda, destinada à circulação de veículos em sentido contrário; nesse momento, está o [ - - 1] a aproximar-se daquele veículo, em velocidade moderada; o veículo [ - - 2], que alega ter parado para deixar passar os veículos que seguiam na sua retaguarda, apesar de ter o pisca da esquerda accionado, subitamente inicia a mudança de direcção à direita, vindo embater no [ - - 1]; aquando da aproximação do veículo [ - - 1] ao local da residência do Demandante, percebe que o [ - - 2] se encontra parado na via do lado esquerdo, tendo, por isso, condições para passar; é, pois, surpreendido pelo [ - - 2] que iniciou a marcha no momento em que o [ - - 1] por ele passava, tendo-se, desta forma, dado o sinistro que aqui se discute; não se pode concluir de forma a atribuir a responsabilidade ao condutor do [ - - 1], atenta a dinâmica vinda de descrever; por essa razão, recusou a Demandada a regularização do sinistro, dado entender que o mesmo foi causado pela condução desatenta do Demandante; na eventualidade de não se concluir nos moldes acima defendidos, sempre se diga que os danos causados ao veículo do Demandante implicariam uma reparação de valor manifestamente excessivo, atento o valor de mercado do mesmo antes do sinistro; de facto, os danos computam-se em €22.535,35 e o valor venal do veículo era de apenas €6.000,00; pelo facto de a melhor proposta de aquisição da viatura danificada que foi apresentada corresponder a €1.399,00, a indemnização que a Demandada se disponibilizaria a pagar ao Demandante não pode exceder os €4.601,00, valor esse que corresponde à diferença entre o valor do veículo antes e depois do sinistro; no que à indemnização pela privação do uso concerne, entende a Demandada não ser devido nenhum valor; cabia ao Demandante alegar e provar despesas em que tenha incorrido em virtude da paralisação do veículo, o que não sucedeu; sempre se deve chamar a atenção para o facto de o Demandante estar a pedir duas vezes a mesma indemnização; pagando a Demandada uma indemnização pela privação do uso do veículo [ - - 2], esta estará a colocar o Demandante na situação em que o mesmo estaria se o sinistro não houvesse sucedido; sendo que, nesse caso, o pagamento do imposto único de circulação não deixa de ser da exclusiva responsabilidade do Demandante; no mais, de todo o modo, nunca pode a Demandada ser condenada no valor do montante àquele título reclamado, desde logo porque o IUC é o tributo contributivo a que estão sujeitos os proprietários de veículos, cujo pagamento é anual; assim, e como o próprio Demandante alega, a privação do uso não excede os 70 dias, pelo que seria absolutamente desproporcionado que a Demandada fosse condenada ao pagamento daquele valor; alega o Demandante ter suportado despesas médicas na sequência de lesões que terá sofrido com o sinistro; contudo, o Demandante não fez prova de que arcou com essas despesas; apenas foi junta aos autos uma declaração do SNS que atesta o montante em que se traduz a assistência que lhe foi prestada mas não existe evidência de que o Demandante tenha pago tal quantia, pelo que se recusa a Demandada a proceder ao reembolso da mesma. Juntou documentos. Realizou-se a Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €7.370,47 (sete mil trezentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A)No dia, 11.08.2020, pelas 18:00 horas, na [...], junto ao nº 372, freguesia de [...], concelho de [...], ocorreu um acidente de viação, envolvendo duas viaturas automóveis – cfr. Participação de Acidente a fls. 17 a 20; B)O acidente ora em apreço envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca [Marca-2], classe [Modelo-2], com a matrícula [ - - 2], propriedade do Demandante, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], com a matrícula [ - - 1], propriedade da empresa [ORG-2], Lda.”, com sede na [...], n.ºs 108 e 118, em [...], concelho de [...]; C)Ao veículo automóvel Mercedes, com a matrícula [ - - 2], corresponde a Apólice de Seguro com o número [Nº Identificador-2], da [ORG-3], Companhia de Seguros, S.A.”, à data do sinistro válida e em vigor; D)Ao veículo automóvel [Marca-1] [Modelo-1], com a matrícula [ - - 1], corresponde a Apólice de Seguro com o número [Nº Identificador-3], da [ORG-4], S.A.”, à data do sinistro válida e em vigor; E)O local do acidente situa-se num arruamento, na [...], em [...], no sentido [...] – [...], e é constituído por uma recta com 6 metros de largura, de piso irregular, em paralelo, com dois sentidos de circulação, um para cada sentido de trânsito, ladeada por moradias de um lado e do lado oposto por uma berma de segurança, em terra batida – cfr. fotos a fls. 21 e 58 a 60; F)Os dois condutores dos veículos em causa circulavam no mesmo sentido de marcha, na direcção [...] – [...]; G)Naquele dia e hora, o veículo automóvel [Marca-2], matrícula [ - - 2], encontrava-se imobilizado (enviesado) junto à berma esquerda do referido arruamento atento o sentido [...] – [...]; H)O Demandante encontrava-se no interior do veículo, aguardando a passagem de outros veículos automóveis, para aceder ao interior da garagem da sua residência, quando foi violentamente embatido, na lateral traseira direita, pelo veículo automóvel [Marca-1], [Modelo-1], de matrícula [ - - 1], conduzido por [PES-2]; I)O veículo [ - - 1] transpôs o eixo médio da faixa de rodagem por onde circulava, atento o seu sentido de marcha, e embateu, violentamente, com a frente, com maior incidência na frente esquerda, na lateral direita traseira do veículo [ - - 2] – cfr. fotos dos veículos a fls. 28 e 29 e 61 a 68; J)Acto continuo, o veículo [ - - 2], por força do violento embate, foi projectado por cerca de 20 metros, ficando imobilizado na faixa direita de rodagem; K)O embate verificou-se entre a hemifaixa de rodagem reservada ao sentido de marcha oposto, por onde circulava o veículo [ - - 1], e o limite esquerdo da mesma, junto à berma; L)O arruamento é caracterizado por um plano inclinado descendente; M)No local, o limite de velocidade é de 50 Km/h; N)O tempo encontrava-se limpo e o piso seco; O)A colisão dos veículos importou a projecção do Demandante no interior da sua viatura, embatendo no volante; P)Do acidente, resultaram dois feridos ligeiros assistidos no [ORG-5]/Espinho E.P.E. - o Demandante e o condutor do veículo [ - - 1]; Q)Foram chamados os Bombeiros e a PSP de Oliveira do Douro, que lavrou o respectivo Auto; R)Do acidente, resultaram danos materiais no veículo [ - - 2], que inviabilizaram a sua reparação e circulação, tendo sido apreendidos os documentos do veículo no local do acidente pela autoridades policiais - cfr. Auto de Apreensão de Documentos a fls. 22; S)O condutor do veículo [ - - 1] circulava com velocidade excessiva naquele local; T)O condutor do veículo [ - - 1] referiu nas declarações que prestou perante as autoridades policiais presentes no local, o seguinte: “vinha a descer a [...] em direcção à empresa e não me lembro de bater no carro.”; U)Participado o acidente, a Demandada enviou ao Demandante carta datada de 02 de Setembro de 2020, propondo condicionalmente indemnização ao Demandante pelos danos sofridos, no montante de €4.601,00 (€6.000,00 - €1.399,00), considerando: €22.535,35, valor estimado para reparação do veículo [ - - 2] na oficina [ORG-6]. Lda.”, €6.000,00, valor de mercado do veículo [ - - 2] antes do acidente, €1.399,00, melhor proposta de aquisição da viatura [ - - 2] com danos – cfr. missiva a fls. 25; V)Indicou a “[ORG-7], empresa para comercializar a viatura, com sede na [...] – Lote 1.06.2.5 B, [Cód. Postal-3] [...]; W)Por carta datada de 22 de Setembro de 2020, a Demandada alegou a culpa exclusiva do Demandante na produção do acidente, por infracção ao disposto no artigo 35.º, n. º 1, do Código da Estrada – cfr. missiva a fls. 26; X)Por sua vez, a [ORG-3], Companhia de Seguros S.A.”, que segura o veículo automóvel do Demandante, responsabiliza o condutor de veículo [ - - 1], por violação do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada – cfr. missiva a fls. 27; Y)A Demandada recusou assim assumir a responsabilidade do sinistro; Z)Em consequência do acidente em apreço nos autos, o veículo automóvel [ - - 2] sofreu danos na sua estrutura e componentes, irreparáveis, em toda a extensão da parte lateral traseira; AA)A dimensão dos danos provocados pelo acidente tornou impossível a circulação do veículo [ - - 2], tendo este sido transportado do local do acidente por reboque directamente para a oficina [ORG-6], Unipessoal, Lda.”, à [...], 28, [...], [...] – cfr. Guia de Reboque a fs. 77 v., onde permaneceu até Outubro do ano de 2020; BB)Sendo impossível a sua reparação devido aos graves e extensos danos que sofreu, ficando definitivamente inutilizado; CC)O Demandante vendeu o salvado do veículo [ - - 2], em 12 de Outubro de 2020, à empresa [ORG-7]” - NIF [NIPC-2], pelo valor atribuído para perda total pela ora Demandada, de €1.399,00 – cfr. documentação a fls. 30 a 40; DD)O veículo [ - - 2], propriedade do Demandante, era um [Marca-2], modelo [Modelo-2] – class Coupé, de 2002; EE)Possuía, na altura do acidente, 300.033 Km; FF)O veículo [ - - 2] era utilizado em deslocações inerentes ao dia a dia do Demandante, como idas ao supermercado, médicos, farmácias, bancos, visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer; GG)E era usado diariamente pelo Demandante para se deslocar para o seu local de trabalho e regressar a casa; HH)Desde a data do acidente, que o Demandante ficou privado do uso do veículo [ - - 2]; II)Em Setembro de 2020, o Demandante efectuou o pagamento do IUC, referente ao ano de 2020, no valor de €146,47 – cfr. comprovativo a fls. 43. Motivação dos factos provados: Para além da prova documental supra enunciada, quanto à dinâmica do acidente considerou-se a localização dos danos nas viaturas, a configuração da via, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, como segue: -[PES-3], mediador de seguros, declarou que o Demandante é seu cliente, tendo passado no seu escritório um dia após o acidente para fazer a participação do mesmo; o sinistro foi participado às Seguradoras de ambos os intervenientes, as quais assumiram posições opostas quanto à imputação da responsabilidade: a “[ORG-3]” entendeu que a responsabilidade era do condutor do veículo [ - - 1], enquanto que a ora Demandada entendeu que era do ora Demandante; aquando do embate, se o Demandante estivesse a virar à direita, o veículo [ - - 2] apanhava-lhe a lateral direita frente e não a lateral direita traseira; se o condutor do [ - - 2] circulasse na sua mão, como diz, o embate seria na lateral frente; se o veículo do Demandante estivesse atravessado, ia ser projectado contra a habitação e não foi; o outro interveniente não avançou com uma acção, aceitou a atribuição da responsabilidade pela Seguradora do Demandante, mas não sabe se accionou o seguro de danos próprios; a viatura [ - - 2] foi vendida para salvado à empresa indicada pela Demandada na carta a confirmar a perda total da viatura; há claramente um excesso de velocidade do [ - - 1] para o legalmente estabelecido para aquela zona; o Demandante não tinha outro carro; o salvado foi vendido cerca de 30 dias depois do acidente; o Demandante adquiriu uma outra viatura cerca de dois meses depois; contestaram o valor de mercado de €6.000,00 atribuído pela Seguradora; o valor de €6.900,00 foi o que a testemunha indicou como valor a atribuir ao Demandante, incluindo a indemnização pela privação do uso, ficando o salvado na posse deste; fez uma pesquisa, tendo apurado que a média do valor de mercado do carro seria de €8.200,00, tirando o valor do salvado (€1.399,00), daria €6.800,00, mais €100,00 para compensar a privação numa perspectiva de solução amigável; deram-lhe €1.100,00 pelo salvado; as despesas do Hospital foram recentemente pagas ao Demandante pelo seguro cobertura de ocupantes da “[ORG-3]” porque o Hospital estava sempre a reclamar o pagamento; a “[ORG-3]” assumiu esse pagamento para minimizar o impacto que o acidente estava a ter; o IUC foi pago a 30.09.2020, após o acidente; quando a perda total é muito próxima da data da matrícula do carro, para evitar coimas e o agravamento de valores, o normal é o proprietário da viatura naquela altura liquidar o imposto; isto é uma questão de Finanças, que tem de passar pelo IMT e demora muito; o IUC em questão refere-se ao ano de 2020; o cliente pode pedir o reembolso do valor do IUC junto das Finanças mas nunca teve conhecimento de qualquer caso em que as Finanças tenham efectuado o reembolso, as pessoas normalmente não pedem, assumem como um custo do processo; com a documentação do abate, o proprietário pode pedir o reembolso mas não é habitual as empresas de abate enviarem para o cliente o certificado de abate; não foi ao local mas conhece-o; é uma recta com boa visibilidade; passa facilmente um veículo pelo outro, exceto se estiverem carros estacionados. -[PES-4], perito averiguador que presta serviços à ora Demandada, declarou que fez a averiguação do sinistro em questão; os condutores tinham declarações contraditórias; o condutor do veículo [ - - 1] dizia que o Demandante virou de repente para a direita para entrar na sua habitação; o Demandante dizia que estava parado do lado esquerdo, no sentido descendente; a estrada tem um desnível de 3/4%; o veículo [ - - 1] tinha danos frontais com maior incidência sobre o lado esquerdo; foi a testemunha que tirou as fotos do relatório junto aos autos; o veículo [ - - 2] não tinha danos na traseira; o piso era em paralelos; a largura da via (6/7 metros) permite que passem dois veículos facilmente; concluiu que o acidente ocorreu como o condutor do [ - - 1] declarou porque se fosse de acordo com a versão do Demandante, o dano estaria localizado no vértice e o embate foi na lateral, o que evidencia uma investida oblíqua posterior, se fosse como o Demandante diz seria de raspão e não como foi; não recolheu o auto da GNR mas teve acesso a ele; inquiriu também [PES-5], colega do condutor do veículo [ - - 1]; não há marcas de travagem. -[PES-6], perito avaliador que presta serviços à Demandada, declarou que fez a avaliação do [Marca - 2] [ - - 2]; tinha danos no painel traseiro direito com extensão para a porta, tejadilho, painel traseiro esquerdo e frente direita; não tinha viabilidade financeira a reparação do veículo; o valor estimado da reparação era de €22.000,00, com tendência para aumentar com a desmontagem; o valor do veículo seria de €6.000,00, valor a que chegou através da consulta de valores de mercado de carros com características idênticas; factores preponderantes na avaliação são o ano, os quilómetros e o combustível; o carro em apreço foi convertido a GPL; os carros que estavam disponíveis eram abaixo daquele valor, até consideraram um valor mais alto; não sabe nada do salvado, é a Seguradora que trata na bolsa de salvados; o carro tinha 300.000 Km; dá bastantes problemas de motor. -[PES-2], condutor do veículo [ - - 1], declarou que ia a descer a Rua, viu o carro do Demandante encostado à esquerda e de repente vira à direita para entrar para a garagem; não teve reacção e bateu, não travou; não se lembra a que velocidade circulava; não contava que o Demandante virasse à direita; o veículo [ - - 2] estava com o pisca da esquerda accionado; não se recorda a que distância estava quando o veículo [ - - 2] virou para a direita mas já devia estar muito em cima; se estivesse mais longe teria visto; o veículo [ - - 1] ficou com danos em toda a frente; o veículo do Demandante foi do meio para trás; ficou em choque, disparou o airbag, pouco se recorda, vieram os Bombeiros, colocaram o colar cervical, foi para o Hospital; não consegue precisar qual a posição final dos veículos, deve ter desmaiado; a empresa onde trabalha é logo mais abaixo na Rua à direita; prestou declarações às autoridades no Hospital; seguia o mais à direita possível, há sempre ali carros estacionados à esquerda e à direita, a [...] Sequeira ao pé dele; esse colega só trabalha à noite, têm pouco convívio, sabe que trabalha lá, se o visse reconhecia-o; o local é uma recta com boa visibilidade, ligeiramente a descer mas não é uma descida acentuada. -[PES-5], declarou que trabalha como serralheiro na [...] até às 17:30 horas e depois trabalha em part-time na “[ORG-3]”, a partir das 18:00 horas; naquele dia, estava estacionado a lanchar junto às moradias, próximo do local do acidente, ia entrar às 18:00 horas; havia um carro parado do lado esquerdo da faixa de rodagem; quando estacionou, o veículo do Demandante estava parado, sem os piscas ligados; não o viu em movimento; apercebeu-se do estrondo; foi lá porque a carrinha [ - - 1] era da [ORG-3], sua entidade patronal; quando chegou a PSP, já não se encontrava no local, tinha de trabalhar às 18:00 horas e foi avisar o patrão; o Demandante estava desorientado; a carrinha [ - - 1] foi projectada para a esquerda; tem a ideia que o veículo [ - - 2] rodopiou e ficou virado para cima, a [Marca-1] bateu de frente com a lateral do carro do Demandante; falou com o condutor do [ - - 1], a única pessoa que conhecia; o limite de velocidade ali é de 40 Km/hora; não consegue aferir se o condutor do veículo [ - - 1] circulava a grande velocidade; não sabe quem chamou a ambulância. Não foi provado que: I.À data do acidente, o veículo [ - - 2] tinha o valor comercial de €10.900,00; II.O Demandante suportou despesas com assistência hospitalar no valor de €124,00; III.O veículo [ - - 1], as aproximar-se do veículo [ - - 2], deslocava-se em velocidade moderada; IV O veiculo [ - - 1] foi surpreendido pelo [ - - 2] que iniciou a marcha no momento em que o [ - - 1] por ele passava, tendo-se, desta forma, dado o sinistro que aqui se discute. Motivação da matéria de facto não provada. Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos, sendo que, relativamente ao facto sob II., apurou-se que foi a Seguradora do Demandante que pagou as despesas hospitalares, e no que toca aos factos III. e IV., estão os mesmos em contradição com os factos provados. IV - O DIREITO Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11.08.2020, que teve como intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca [Marca-2], classe [Modelo-2], com a matrícula [ - - 2], propriedade do Demandante e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], com a matrícula [ - - 1], propriedade da empresa “[ORG-3], Lda.” e conduzido, à data dos factos, por [PES-2], cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a ora Demandada, através da Apólice nº [….]. Perfila-se assim a presente acção, tal como é definida pela causa de pedir e pelo pedido, no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, cujos pressupostos se retiram do art. º 483º do Código Civil, a saber: o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Acerca da culpa, refere Antunes Varela in “Direito das Obrigações”, 6ª edição, a págs. 531, no mesmo sentido que a generalidade da doutrina, que agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo e em que grau o podia e devia ter feito. Concretamente a negligência consistirá na violação de deveres de cuidado exigíveis atentas as circunstâncias concretas, qualquer omissão da diligência exigível. Trata-se de aferir do nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante. Em princípio ou como regra, incumbe ao autor, como factos constitutivos do seu direito, a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente da culpa – art.ºs 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, ambos do C.C. – só assim não sendo no caso de existir uma presunção legal de culpa, invertendo-se então tal regra – art.ºs 344º, n.º 1, 350º, n.º 1 e 487º, n.º 1, 2ª parte, do C.C. – cabendo à parte contrária elidir a referida presunção pela prova do contrário – art.º 350º, n.º 2 do C.C.. Importa, pois, analisar o concreto modo de produção do acidente para depois determinar se a Demandada é ou não responsável pela reparação dos danos dele decorrentes e, na hipótese afirmativa, computar o valor da indemnização correspondente. Atenta a complexidade da dinâmica em matéria de acidentes de viação, nem sempre nos é possível determinar com um razoável grau de certeza as circunstâncias concretas em que os eventos ocorrem, pelo que só nos resta socorrer dos elementos disponíveis no processo, com vista à prolação de uma decisão que pretendemos justa e equilibrada. Assim, ficámos com a séria convicção de que nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, o veículo [- -2] encontrava-se imobilizado do lado esquerdo da via – [...], junto ao n. º 372, em [...], [...], sentido [...]/[...] -, atento o seu sentido de marcha, de forma a obter ângulo para entrar na garagem da sua habitação que se situa do lado direito dessa mesma via. Eis que, surge o veículo [ - - 1] a uma velocidade que reputamos de excessiva tendo em conta a dimensão dos danos verificados nas viaturas e a distância a que foi projectado o [ - - 2] - cerca de 20 metros -, vindo embater com a sua frente, com maior incidência na frente esquerda, na lateral traseira direita do veículo [ - - 2]. As versões dos respectivos condutores das viaturas são contraditórias, sendo no nosso entendimento a versão apresentada pelo Demandante a que melhor se coaduna com a dinâmica do acidente em apreço. Se não, vejamos. Se o acidente tivesse ocorrido como relatou o condutor do veículo [ - - 1] em Audiência de Julgamento (na certeza de que, aquando das declarações que prestou no Hospital às autoridades policiais, quiçá por estar em stress, disse não se lembrar do embate) de que ia a descer a Rua, viu o veículo [ - - 2] encostado à esquerda, com o pisca da esquerda accionado, e de repente vira à direita para entrar para a garagem, o embate teria sido na lateral frente do veículo [ - - 2] e não na lateral traseira. Isto é, se o veículo [ - - 2] se tivesse atravessado na Rua e se o veículo [ - - 1] seguisse pela sua hemi faixa de rodagem, teria embatido na lateral direita frente do [ - - 2] e não na lateral traseira. Para ter embatido na lateral traseira e para mais sendo o embate com maior incidência na frente esquerda do [ - - 1], o condutor deste veículo estaria a ocupar a hemi faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, circulando assim fora de mão. Por outro lado, estamos em crer que o veículo [ - - 2] estaria enviesado – e não atravessado - na faixa esquerda atento o seu sentido de marcha – se estivesse imobilizado paralelo à berma, o embate ou seria na traseira ou seria de raspão, o que não sucedeu, tudo apontando para uma investida oblíqua. Mais, não se apurou que o veículo [ - - 2] estivesse em andamento quando se deu o embate. Refira-se que a testemunha [PES-5], colega do condutor do veículo [ - - 1] que estaria estacionado ali próximo, não viu o veículo [ - - 2] a movimentar-se, simplesmente ouviu o estrondo. Como tal, somos levados a concluir que o embate se deu na hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, nada resultando que o veículo [ - - 2] tivesse cortado o sentido de marcha do [ - - 1]. Refira-se que se trata de uma recta com boa visibilidade, com cerca de 6 metros de largura, e dois sentidos de circulação, estando bom tempo, sendo que, a existência de eventuais carros estacionados a ocupar a faixa de rodagem, como parece ser hábito, não é factor a equacionar pois não se apurou nem sequer foi alegado, que, na altura, a via estivesse ocupado por tais veículos. Ora, O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas se deverem abster de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias – art. º 3º, n. º 2, do Código da Estrada. Neste caso importa atentar, entre outras, nas seguintes normas: - Art.º 13º, n. º 1 – “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.” - Art.º 24º, n.º 1 - “ O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” - Art.º 25º, n. º 1 - “Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;” Art.º 27º - “Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): (…)” (50 Km/hora dentro das localidades). Por tudo o que foi dito, o condutor do [ - - 1], ao circular com velocidade excessiva, ocupando a hemifaixa contrária, violou as regras contidas nos supra referidos normativos, pelo que é o único e exclusivo causador do acidente. Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual a mesma será responsável. Por imperativo legal – art. º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art. º 563º do C. Civil. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art. º 566º, n. º 1, do C. C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art. º 562º do C. C... Ora, a este propósito e relativamente ao veículo [ - - 2], o mesmo sofreu danos para cuja reparação é necessária a quantia de €22.535,35. Assim sendo, o Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. º 564º, n. º 1, do C. C. O que é dizer que o lesado tem direito à reparação do seu veículo – reconstituição natural – exceto se a Seguradora alegar e provar que a reparação é excessivamente onerosa (art. º 566/1 do CC). A este propósito, na sequência das diligências feitas, a Demandada veio a comunicar ao Demandante que o [ - - 2] sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente, considerando o valor estimado para a reparação (€22.535,35) na [ORG-6], Lda.”, a melhor proposta de aquisição da viatura com danos (€1.399,00), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (€6.000,00), tendo indicado a entidade que o Demandante deveria contactar caso pretendesse comercializar o veículo sinistrado pelo valor acima referido. Pois bem, Com a aplicação do DL 291/2007, de 21 de Agosto, assistiu-se a um reforço da tutela dos lesados, estendendo-se o regime aos danos corporais e alterando-se a fórmula de cálculo de indemnização por perda total do veículo - cfr. art. ºs 20º-I do DL 83/2006 e o art. º 41º, nºs 1 e 3 do DL 291/2007. Desta feita, o legislador teve ainda o ensejo de acautelar expressamente - cfr. parte final do n.º 3 do art.º 41º - no quadro da indemnização por perda total, o princípio da reparação natural do dano concreto ou real, tal como consagrado no artigo 562º do CC. Neste enquadramento, o valor venal do veículo - que o legislador de 2007 faz corresponder ao "valor de substituição" - não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural. Por outro lado, é muito importante notar que esse diploma, tal como o que o antecedeu (DL 83/2006), teve como objectivo reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a doar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros. A intenção foi, portanto, a de se obter uma resolução rápida e simplificada dos litígios entre seguradoras, segurados e terceiros numa fase extrajudicial, visando uma solução amigável e evitando o recurso aos tribunais. Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio. Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o art.º 41º. A reconstituição natural deve considerar-se um meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. Não há hoje qualquer dúvida de que o valor a considerar, para os vários efeitos que estão aqui em causa, deve ser o valor de substituição e não o valor venal do veículo. Ora, com isto já se está a acolher a ideia de que a indemnização deve reparar não o valor abstracto, objectivo, do dano, que é aquilo que resultaria de se tomar em conta o valor que o lesado conseguiria apenas com a venda do veículo, mas sim o valor concreto, subjectivo, do dano, tomando-se em conta, por isso, o valor que seria necessário ao lesado, para adquirir um veículo com as mesmas características do anterior, ou seja, que tivesse o mesmo valor no seu património, isto é, o valor de substituição, aquilo que ele teria de gastar para adquirir um veículo semelhante. Assim sendo, quando se pretere a reparação (ou o custo da reparação) por haver uma manifesta desproporção com o valor de substituição - e só nesse caso é que pode haver essa preterição -, está-se já perante uma situação em que se considera que o valor de substituição, pelo qual será indemnizado o lesado, lhe permitiria adquirir um veículo semelhante ao seu (da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação, quilometragem, etc.) e que, por isso, esse veículo lhe permitiria satisfazer todas as necessidades que o anterior satisfazia. Assim, perante um veículo danificado por cuja indemnização deva ser responsabilizada a Seguradora, esta, considerando que se está perante uma situação de perda total, deve propor um valor pecuniário para a indemnização, valor esse que é o valor venal ou comercial mas que, sendo calculado como é (com base na marca, modelo, ano e mês de construção, equipamento básico, quilometragem), corresponde também ao valor de substituição por um veículo semelhante (porque é semelhante para todos os veículos com estas mesmas características); cabe ao lesado, para que lhe seja pago um valor maior, ou para que seja reconhecido que tem direito à reparação do veículo, alegar e provar os factos necessários ao aumento desse valor. Se o valor da reparação for pouco superior (não mais do que cerca de 20%) ao valor de substituição, o lesado tem direito à reparação (ou ao valor dela); caso contrário tem apenas direito ao valor da substituição que ele conseguiu provar, em contraponto ao valor indicado pela Seguradora. Por tudo isto, quando o valor da reparação for superior ao valor de substituição há, em princípio, um excesso em relação ao valor que deveria ser indemnizado, não se estando, por isso, nessa parte, perante um valor indemnizatório, pelo que não será correcto estar a responsabilizar a Seguradora por ele, pois que já não se estaria no domínio da função desta de indemnizar danos. A reparação será excessivamente onerosa porque vai para além do valor necessário à reparação dos danos e será excessivamente onerosa para a Seguradora porque esta tem por função indemnizar danos e o valor em excesso vai para além dessa função. O que antecede tem como pressuposto que é o lesado que tem o ónus de alegar e provar que o valor de substituição é superior ao invocado pela Seguradora. Desde logo, porque só ele é que sabe os factores que permitirão quantificar o valor que o veículo tinha no seu património, tal como só ele é que saberá, para além das normais, quais as outras características que o seu veículo tinha e que têm de ser cobertas pelo valor de substituição (o equipamento que tinha comprado para o seu veículo, o valor das reparações que lhe tinha acabado de fazer, o estado do mesmo, etc.). Se houver uma diferença significativa (e para a concretização deste conceito pode-se utilizar o critério do art. º 41 do DL 291/2007) – como por exemplo se o valor da reparação (adicionado ao do salvado) for superior a 20% do valor de substituição – entende-se, em princípio, que a reparação é excessivamente onerosa. Ora, no caso, a Demandada, na comunicação ao lesado, indicou expressamente o valor como sendo aquele pelo qual o lesado poderia comprar um veículo idêntico, não indicando, no entanto, onde o poderia fazer, não cumprindo assim a recomendação do provedor de justiça 2/B/2009, de 29/05/2009, de “a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limitar a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava.” Registe-se que se trata, assim, do valor de substituição, que não é igual ao valor venal, entendido este como valor comercial, ou valor de mercado, ou valor de venda do veículo. Ora, no caso dos autos, a Demandada só invocou o valor venal/de mercado do veículo do Demandante antes do acidente e não o valor de substituição. Na dita comunicação, a Demandada fala no valor de mercado do veículo e não no valor de substituição. Ora, o valor de venda do veículo não é o valor de compra, o valor que o autor teria de pagar para comprar um veículo com idênticas características e qualidades que o seu. Desde logo, A Demandada juntou aos autos dois prints – fls. 110 e 111 -, respectivamente, dos sites OLX e Standvirtual, relativos ao anúncio de venda de [Marca - 1] C180 a GPL com cerca de 303.000 Km, um do ano de 2002 pelo preço de €5.450,00 e outro do ano de 2001 pelo preço de €5.900,00. Refira-se que desconhecemos o verdadeiro estado de conservação do [ - - 2] que sempre o poderia valorizar ou desvalorizar, sendo certo que o Demandante contrapôs o valor de substituição apresentado pela Seguradora, juntando prints de consulta de mercado (Autosapo e Standvirtual) com preços de €10.900,00, €9.995,00 e €7.900,00. No entanto, tais prints reportam-se a viaturas mais recentes, com quase metade dos Kms do [ - - 2] e a gasolina, não sendo assim de considerar tratar-se de viaturas similares ao [ - - 2]. Pelo que, temos como bom o valor de €6.000,00 considerado pela Demandada, sendo que o somatório do valor da reparação com o valor do salvado excede em bem mais de 20% o valor da substituição - e excedê-lo-ia ainda que o valor de substituição fosse o preconizado pelo Demandante -, pelo que a reparação seria excessivamente onerosa para efeitos de reconstituição natural. Donde, o Demandante, que já vendeu o salvado, tem direito a receber da Demandada Seguradora, a este título, a quantia de €4.601,00 (€6.000,00-€1.399,00). Quanto ao dano de privação do uso do veículo… Da imobilização do veículo RM em consequência do acidente em apreço advém um dano da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor, gozar e fruir, nos termos que se encontram plasmados no artº. 1305º do CC. II- a privação do uso de veículo constitui em si mesmo um dano autónomo, de expressão patrimonial, que deverá ser ressarcido, bastando para tal tão só que o seu proprietário afectado demonstre a utilização que dele vinha fazendo à data do acidente (independentemente do seu fim, que tanto pode ser de trabalho, de lazer, ou outro qualquer) e que por força dessa privação, causada pelos danos nele provocados, deixou de o poder fazer, isto é, de dele livremente poder dispor, gozar e fruir por certo período de tempo. Em tais situações, o valor desse dano, como equivalente económico (compensatório), deve ser determinado/estimado com o recurso à equidade, num julgamento ex aequo et bono, com uma ponderação das circunstâncias concretas que o motivaram e das realidades da vida. No caso, o veículo [ - - 2] era utilizado pelo Demandante para todas as suas deslocações como ir para o seu local de trabalho, idas ao médico, ao supermercado, lazer. Assim, atento o valor médio fixado habitualmente pela Jurisprudência, atento o período em que o Demandante esteve privado da viatura - desde a data do acidente (€11.08.2020) e considerando a data em que vendeu o salvado (12.10.2020) – 61 dias, tendo em conta o uso do veículo que é feito pelo Demandante, apelando a critérios de equidade, cremos ser adequado, no caso subjudice, à luz das regras da boa prudência, de um criteriosa ponderação das realidades da vida e do bom senso prático, o valor peticionado pelo Demandante no montante diário de €10,00. (€10,00x61 dias=€610,00). Quanto ao valor pago pelo Demandante, já após a data do acidente, referente ao IUC do ano de 2020, sempre poderia aquele tratar de obter o certificado de abate e solicitar o reembolso do valor pago à Autoridade Tributária, pelo que improcede nesta parte o pedido. Relativamente às despesas hospitalares no montante de €124,00, conforme se apurou, as mesmas já terão sido pagas pela Seguradora do Demandante, “[ORG-3]”, ao abrigo da cobertura seguro de ocupantes. Vai assim a Demandada condenada no pagamento ao Demandante da quantia total de €5.211,00. Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art. ºs 804º e 805º, n. º 1, do C. Civil. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada [ORG-1], S.A.”, a pagar ao Demandante [PES-1], a quantia de €5.211,00 (cinco mil duzentos e onze euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção de 71% pela Demandada e 29% pelo Demandante, devendo este pagar a quantia de €20,00 (vinte euros) e aquela a quantia de €50,00 (cinquenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 04 de Março de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |