Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/10/2015
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: X, casada, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, residente no Bairro x Covilhã, acompanhada pela Dra. X, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x-x, com escritório na Avenida x Porto, munida de Substabelecimento outorgado pela Dra X, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x-x, com escritório na mesma morada, com Procuração Forense junta aos autos a fls. x.
Demandada: X S.A., Sociedade Anónima, com sede na Avenida x Lisboa, representada pelo Dr. X, Advogado, portador da cédula profissional n.º x-x, com escritório na Rua x Lisboa, munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. x e x dos autos.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação.
Em síntese, a Demandante alega que no dia 20/12/14, pelas 09h45, o seu veículo com a matrícula xx-xx-xx circulava na Rua Dr. x, na via direita, no sentido sul-norte e a uma velocidade inferior a 40 km/h. Ao aproximar-se do entroncamento com a Rua n.º x, a Demandante diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo, acionou o sinal de mudança de direção para a esquerda e aproximou-se do eixo da via. A Demandante iniciou a manobra tendo passado a circular na via da direita, sentido este-oeste na Rua n.º 2, momento em que surge o veículo segurado pela Demandada que circulava na Rua n.º x no sentido oeste-este e invade a via afeta ao sentido contrário resultando um embate com a lateral frente esquerda na lateral e frente esquerdas do veículo da Demandante.
O veículo segurado pela Demandada encontrava-se a ultrapassar um veículo estacionado na sua via invadindo a faixa de rodagem esquerda.
A Demandante peticiona, assim, a condenação da Demandada, com base na transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de viação do proprietário do veículo através de um contrato de seguro para a Demandada, no pagamento de:
- €4 750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta euros) pelos danos sofridos no seu veículo.
- €1 200,00 (mil e duzentos euros) a título de dano de privação de uso de veículo.
- €892,36 (oitocentos e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos), sendo €49,70(quarenta e nove euros e setenta cêntimos) relativos a taxas moderadoras pagas no Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E., €57,93(cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) a título de produtos farmacêuticos devidamente prescritos, €784,73 (setecentos e oitenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) por perdas de retribuição devido a período de baixa médica.
- €1 000,00 (mil euros) a título de danos morais pela perda de auto-estima e bem estar.
- €9,00 (nove euros) com a obtenção de Auto de ocorrência para instruir esta ação.
- juros sobre a quantia indemnizatória total de €7 958,99 (sete mil novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos) e das quantias que se vencerem a título de privação de uso até efetivo e integral pagamento;
Juntou Doze (12) documentos a fls. 7 a 24 dos autos.
Valor da ação: €7 958,99 (sete mil novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado contestação que se encontra junta aos autos a fls. x e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzida.
Em síntese, a Demandada alega que o segurado da Demandada, X, conduzia o veículo com a matrícula xx-xx-xx, na Covilhã, na semi-faixa direita. Ao chegar ao entroncamento com a Rua Dr. x pretendia mudar de direção para a direita para aí passar a circular. O segurado da Demandada apercebendo-se de um veículo estacionado no lado direito ultrapassou o veículo sem transpor o eixo da via.
No momento em que o condutor segurado pela Demandada já havia ultrapassado o veículo estacionado e se encostava mais à direita surgiu súbita e inesperadamente o veículo conduzido pela Demandante, que circulava fora de mão, tendo invadido a semi-faixa de rodagem do veículo segurado embatendo na frente esquerda deste.
Conclui que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Demandante porque ao mudar de direção para a esquerda não efetuou a manobra de entrada na Rua n.º x perpendicularmente à Rua Dr. x e pela sua mão de trânsito, pugnando desta forma pela improcedência do peticionado.
Juntou: Procuração Forense, Substabelecimento e um (1) documento a fls. x e segs. dos autos.

A Demandada prescindiu dos Serviços de Mediação.
Foram realizadas duas sessões de julgamento nos dias 06/10/15 e 30/10/15. A segunda sessão foi realizada com Inspeção ao local onde ocorreu o sinistro.
As partes prescindiram de proferir alegações.
Produzida a prova profere-se a seguinte sentença na data agendada para o efeito.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1 – No dia 20/12/14, pelas 09h45, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade da Demandante, com a matrícula xx-xx-xx, circulava na Rua Dr. x, na via direita, no sentido Sul - Norte.
2 – O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx à data do acidente encontrava-se seguro sob a apólice n.º x, na Companhia de Seguros X.
3 – O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-VB, à data do acidente, encontrava-se seguro sob a Apólice x, na Companhia de Seguros x.
4 - Ao aproximar-se do entroncamento com a Rua n.º x, a Demandante diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo e aproximou-se do eixo da via.
5 - A Demandante iniciou a manobra tendo passado a circular na via da direita sentido Este-Oeste na Rua n.º x.
6 – O segurado da Demandada, apercebendo-se de um veículo estacionado no lado direito, ultrapassou o veículo e em consequência invadiu a via afeta ao trânsito de sentido contrário onde já circulava a Demandante.
7 – Nesta dinâmica resultou um embate com a lateral frente esquerda na lateral esquerda do veículo da Demandante.
8 – Do embate resultaram danos em ambos os veículos, mais concretamente, nas laterais dianteiras esquerdas dos mesmos.
9-A Demandante, após o embate, por nervosismo, acelerou acabando por colidir com um muro danificando a frente da sua viatura.
10 – Ao local foi chamada a GNR para tomar conta da ocorrência.
11 – A Companhia de Seguros X procedeu ao pagamento dos danos referentes à viatura com a matrícula xx-xx-xx, viatura segurada pela Demandada, como também liquidou um valor referente à imobilização desse veículo.
12- O veículo da Demandante ainda não se encontra reparado.
13 – O veículo segurado pela Demandada imobilizou-se, após o acidente, no meio das faixas de rodagem impossibilitando a passagem de outros veículos.
14 – A Rua n.º x, no local do embate, possui uma largura de 8,40m.

Factos não Provados
1- O segurado da Demandada ao aperceber-se da presença de um carro estacionado no lado direito ultrapassou-o sem transpor o eixo da via.
2- No local do embate a faixa de rodagem tinha 10 m de largura.
3- O veículo da Demandante circulava fora de mão tendo invadido a semi-faixa de rodagem do veículo seguro pela Demandada.

Motivação dos factos provados
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos aos autos a fls x a x pela Demandante e a fls. x e segs. pela Demandada, e a fls. x nos termos do art. 436º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63ºda Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 devido a Requerimento apresentado pela Demandada
- No depoimento de parte da Demandante e no depoimento sério, isento e credível das testemunhas, X, X e X, apresentadas pela Demandante e X apresentada pela Demandada.
As testemunhas apresentadas pela Demandante não presenciaram o acidente.
Relatou o pai da Demandante, primeira testemunha, que pretendeu prestar depoimento no que concerne às mazelas físicas no braço e mão da Demandante, a baixa médica, referindo que a Demandante se encontra privada do seu veículo.
A segunda testemunha referiu que o carro da Demandante ainda não se encontra reparado.
A terceira testemunha, no seu depoimento, indicou que a posição onde o veículo segurado pela Demandada se imobilizou impossibilitava a passagem de outro carro, encontrava-se, segundo a testemunha, no meio da estrada.
A Demandante pretendeu prestar depoimento de parte nos termos do art. 452º e segs. do Código de Processo Civil assumindo que, após o embate, não teve o reflexo de parar o seu veículo tendo ao invés acelerado provocando o embate com um muro que se encontrava junto à berma do lado contrário da estrada.
A testemunha da Demandada realizou o trabalho da análise dos valores do veículo sinistrado e a negociação com a oficina.

DO DIREITO
Nos presentes autos aprecia-se a factualidade decorrente de um acidente de viação com vista a apurar a imputação de responsabilidades aos seus intervenientes, tendo a Demandante peticionado a condenação da Demandada no valor de €7 958,99 (sete mil novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos).
Resultou provado com base na prova testemunhal e documental, esta junta aos autos, que no dia 20/12/14, pelas 09h45, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade da Demandante, com a matrícula xx-xx-xx, circulava na Rua Dr. x, na via direita, no sentido Sul – Norte. Ao aproximar-se do entroncamento com a Rua n.º x, a Demandante diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo e aproximou-se do eixo da via.
A Demandante iniciou a manobra tendo passado a circular na via da direita, sentido Este-Oeste, na Rua n.º x.
O segurado da Demandada apercebendo-se de um veículo estacionado no lado direito, ultrapassou o veículo, e em consequência invadiu a via afeta ao trânsito de sentido contrário onde já circulava a Demandante.
Nesta dinâmica resultou um embate com a lateral frente esquerda na lateral esquerda do veículo da Demandante.
O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx, à data do acidente, encontrava-se seguro sob a apólice n.º x, na Companhia de Seguros X-.
O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx, à data do acidente, encontrava-se seguro sob a Apólice x, na Companhia de Seguros X.
O Tribunal realizou uma inspeção ao local apurando que, no local do embate, a Rua n.º x tem duas faixas de rodagem com uma largura total de 8,60m através de medição com fita métrica.
No que toca à reconstituição da dinâmica do acidente revelou importância o depoimento sério, isento e credível da testemunha, X, apresentada pela Demandante, ao afirmar que onde o veículo segurado pela Demandada se imobilizou impossibilitava a passagem de outro carro, encontrava-se, segundo a testemunha, no meio da estrada. Assim, tendo em conta que na Contestação apresentada pela Demandada é a própria que refere a ultrapassagem de um veículo estacionado pelo seu segurado há que concluir num quadro de conexão de factos ao invés do que é por ela alegado com considerável grau de probabilidade que este é que invadiu a faixa de rodagem onde circulava a Demandante acabando ambos os veículos por colidir com as laterais esquerdas.
Dispõe o Código da Estrada, no artigo 13º, n.º 1: “a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”, acrescentando neste contexto o art. 35º, n.º 1 do mesmo Código: “o condutor só pode efetuar a manobra de ultrapassagem, …., em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.” O que manifestamente não sucedeu aquando da ultrapassagem do veículo, que se encontrava estacionado na faixa de rodagem, pelo veículo segurado pela Demandante.
Resulta assim a prática de um ato ilícito por parte do condutor segurado que originou a colisão das viaturas.
No entanto, a Demandante peticiona também valores pelos danos na parte da frente do seu veículo. Sucede que foi a própria que o admitiu no âmbito do depoimento de parte que prestou que não teve o reflexo de parar o seu veículo, tendo, ao invés, acelerado provocando o embate com um muro que se encontrava junto à berma do lado contrário da estrada.
Ora os danos causados pelo despiste que se seguiu ao embate não podem, a título algum, ser imputados ao veículo segurado pela Demandada.
Deste cenário decorre culpa para o condutor segurado pela Demandada apenas nos danos na lateral esquerda do veículo da Demandante, nos termos do art. 483º do Código Civil que estipula para que haja obrigação de indemnizar é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: prática de um ato lícito, a violação de direitos protegidos de outrem, a culpa do lesante a produção de danos e um nexo de causalidade entre os danos e o facto.
Face à violação dos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n.º 1 e 2 al. a) do Código da Estrada, encontrando-se transferida a responsabilidade por danos emergentes de acidente de viação para a Demandada provocados pelo veículo segurado vai a mesma condenada, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, no pagamento do valor de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros) ou seja, 10% do montante da reparação apurada na Ata de avaliação de prejuízos junta a fls. x dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandada vai ainda condenada no pagamento de €9,00 (nove euros) despendidos pela Demandante com a obtenção do Auto de Ocorrência, nos termos dos artigos 483º e 566º, ambos do Código Civil.
A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de diversas quantias a título de dano de privação de uso de veículo, danos patrimoniais e morais. No entanto competia-lhe, nos termos do art. 342, n.º 1 do Código Civil, produzir prova dos factos constitutivos do direito alegado. Atendendo à factualidade provada há que concluir que isso não sucedeu, porquanto foi o nervosismo da Demandante, manifestado na sua incapacidade de imobilizar o seu veículo, que provocou o aumento dos danos na viatura com o infortunado despiste.
Face ao supra exposto procede parcialmente o peticionado pela Demandante.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, vai a Demandada condenada no pagamento da quantia de €484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação, a saber 09/07/15, até efetivo e integral pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 94% a cargo da Demandante, 6% a cargo da Demandada. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade, no valor de €66,00 (sessenta e seis euros), sendo que o Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que apenas terá de pagar €31,00 (trinta e um euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandada no valor de €31,00 (trinta e um euros).

Registe e Notifique.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 10 de novembro de 2015
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,
(José João Brum)