Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
Data da sentença: 05/12/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Valor da Acção: € 4.770,84 (Quatro mil setecentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: - C
Mandatário: D - E
Mandatária: F
Do requerimento inicial:
Alega o demandante, em síntese, que foi interveniente no acidente de viação, ocorrido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar explicitadas a fls. 3 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, do qual resultaram para si danos na sua viatura devido ao choque frontal entre a sua viatura e a viatura conduzida por G, cuja responsabilidade em caso de acidente se encontrava transferida para a aqui demandada C, e que circulava na via em contramão, por não ter visto a sinalização que alterou o sentido do trânsito devido a obras no local, levadas a efeito pela H, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a demandada E.
Pedido: Pede que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 4.770,84 (Quatro mil setecentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos, nos termos explicitados a fls. 6, dos presentes autos.
Junta: Sessenta e três documentos.
Contestação:
A demandada C, apresentou contestação a fls. 98 a 99, na qual declina a responsabilidade da sua segurada, alegando que a via onde ocorreu o acidente é de sentido único, ocorrendo que naquele dia, devido a obras, o trânsito se processava em ambos os sentidos, sendo que, no inicio da artéria, atento o sentido de marcha da sua segurada, “não havia qualquer sinalização a avisar a alteração do trânsito”, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Por seu turno, a demandada E, na contestação que apresenta a fls. 56 a 61, vem dizer que da apólice relativa ao contrato de seguro, consta, das condições Especiais e Particulares, mormente a cláusula 007, ponto 2, al. a), que os danos ocorridos por inobservância das disposições legais e camarárias respeitantes aos trabalhos objecto do seguro e das medidas de segurança, que a natureza dos mesmos aconselhe, ficam excluídos da mesma e que, provando-se, como alegado no requerimento inicial, que na Av.ª Belo Horizonte a sinalização da existência de obras era deficitária ou omissa, está excluída a sua responsabilidade, pelo que, nos termos do artigo 26.º do CPC, a demandada E é parte ilegítima na presente acção, uma vez que a procedência da mesma, nos moldes configurados pelo demandante, reportam a responsabilidade ou à demandada C ou à sociedade H; acrescenta que, face à exclusão válida e eficaz entre a demandada E e a tomadora de seguro H; nunca poderia a E ser chamada a cumprir qualquer dever de indemnizar, configurando assim uma excepção dilatória, requerendo a absolvição da instância da demandada E em conformidade.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 121.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 28 de Outubro de 2009, pelas 18h e 30m, ocorreu um acidente de viação na Avenida Belo Horizonte, em Setúbal, que envolveu o veículo de marca Citroen, com a matrícula ZH, propriedade do demandante, com transferência da responsabilidade civil por acidentes de viação para a I pela Apólice n.º x, e o veículo marca Nissan, com a matrícula ZX, conduzido por G, com responsabilidade civil por acidentes de viação transferida para a C, com a Apólice n.º x;
2 – O ZH seguia na via no sentido descendente e o ZX circulava no sentido ascendente;
3 – No local do acidente a Avenida Belo Horizonte tem quatro faixas de rodagem, por regra todas disponíveis ao trânsito, sendo duas para cada sentido, com um separador central de cimento;
4 – À época dos factos provados supra no ponto 1, foram realizadas obras na Avenida Belo Horizonte que condicionaram o trânsito nesta artéria;
5 – As obras referidas no ponto 4 supra, vedaram a circulação do trânsito no sentido descendente em parte da referida artéria, nas faixas normalmente destinadas ao trânsito neste sentido;
6 – Durante o período do condicionamento referido no ponto 5 supra, o trânsito processou-se em ambos os sentidos, destinando cada uma das faixas para sentidos opostos, no lado que normalmente se destinava à circulação ascendente, com as duas faixas neste mesmo sentido;
7 – O trânsito que circulava no sentido descendente, a dada altura da via, era confrontado com barreiras metálicas, obrigando a manobrar à esquerda para aceder à faixa descendente (doc. 3, fls. 13);
8 – No inicio da Avenida Belo Horizonte, no sentido ascendente, existia um sinal vertical A25, colocado na faixa de cimento que separa a meio as quatro faixas de rodagem (doc. 1 fls. 10 e doc 2 fls.12) ( o sinal vertical A25, indica que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos);
9 – A condutora do ZX entrou na Av.ª Belo Horizonte no sentido ascendente e circulava na faixa da esquerda, acabando de ultrapassar outro veículo;
10 – O demandante, face aos factos descritos supra ponto 7, circulava na Av.ª Belo Horizonte, na faixa da direita atentos os condicionalismos supra referidos;
11 – Face às circunstâncias supra descritas, em dado ponto da Av.ª Belo Horizonte, os veículos ZX e ZH encontraram-se a circular na mesma via em sentidos opostos e deu-se o acidente descrito no ponto 1 supra, traduzido no choque frontal das duas viaturas;
12 - As obras que condicionaram o trânsito na Avenida Belo Horizonte, foram realizadas pela H;
13 - À data dos factos descritos no ponto 1 supra, a H, é tomadora de um seguro de Responsabilidade Civil, titulado pela Apólice x, nos termos do qual estão excluídos os danos “ocorridos por inobservância das disposições legais e camarárias respeitantes aos trabalhos objecto do seguro e das medidas de segurança que a natureza dos mesmos aconselhe”;
14 – Do acidente resultaram danos na frente esquerda do ZH, orçamentados pela C, em €2.675,84;
15 – O demandante, durante o tempo em que esteve privado do ZH, deslocou-se de táxi tendo dispendido a quantia de €1.595,00;
Questão prévia.
Da alegada ilegitimidade da demandada E.
Na contestação de fls. 55 a 61, vem a demandada E alegar que é parte ilegítima nos presentes autos, porquanto, sendo embora verdade que a H é tomadora do seguro de responsabilidade civil, supra referido, na medida em que, “provando-se, como alegado nos autos pelo demandante, que na Av.ª Belo Horizonte a sinalização da existência de obras era deficitária ou omissa, o incumprimento das normas legais que impõem sinalização identificativa das mesmas consubstancia a exclusão prevista na Clausula particular 007, ponto 2, alínea a)”. Conforme determina o artigo 26.º do C.P.C., a legitimidade da demandada se afere pelo interesse directo em contradizer, tendo em vista o prejuízo que para si possa advir de eventual procedência da acção, de acordo como esta é configurada pelo demandante. É certo que a procedência da acção depende da prova que se faça quanto à falta ou deficiente sinalização da obra e que se assim for está excluída a responsabilidade da E; mas não é menos verdade que tal só ocorrerá face à prova da cláusula contratual de exclusão, por si invocada na contestação. Ora, é quanto basta para se concluir pelo interesse directo em contradizer, improcedendo assim a alegada excepção.
O Direito.
Considerando o essencial das pretensões das partes, vertido nas respectivas peças processuais, supra resumido, e a matéria factual dada por provada, importa saber se as obras em questão estavam devidamente sinalizadas e se foi “por causa delas” que o acidente em apreço ocorreu, dando lugar aos danos alegados pelo demandante.
A matéria controvertida é subsumível à disciplina legal e regulamentar dos sinais de trânsito, ínsita no Código da Estrada, pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 – A/98, de 01 de Outubro (alterado pelo Decreto n.º 41/2002, de 20 de Agosto), que denominaremos por RST.
Não cumpre aqui apreciar a sinalização colocada no sentido descendente da Av.ª Belo Horizonte, mas apenas a sinalização colocada no sentido ascendente.
O n.º 1 do artigo 5.º do C.E. estabelece que “1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”, e o n.º 2 dispõe “2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”. Em complemento, estabelece o RST, no artigo 13.º: “n.1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias” e o n.º 2 estabelece que “ os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.”
Face aos factos dados por provados, e tendo em conta a natureza da própria artéria, ampla, inclinada, duas faixas para cada sentido com um separador em cimento, quaisquer alterações que se introduzam na normal circulação a que está destinada, reclama especiais cautelas em termos de sinalização e o RST é bastante exigente em matéria de sinalização de obras, devido aos maiores perigos que delas resultam para a circulação de pessoas e bens. No caso, não foi sequer respeitada a regra de colocação do sinal A25 no lado direito. E não se diga que este sinal colocado ao centro da via, dadas as circunstâncias lado esquerdo dos condutores que nela entravam no sentido ascendente, tinha maior visibilidade do que colocado no lado direito; mesmo que assim fosse, sempre seria de sinalizar ambos os lados, o que, de acordo com a artéria em causa e as exigências do RST, mesmo assim, manifestamente insuficiente.
Deste modo, não cabe à condutora do ZX qualquer culpa na produção do acidente, por não lhe ser exigível a leitura do sinal no centro da via, além de que a sua interpretação causaria embaraço a qualquer condutor médio, pois que a indicação nos dois sentidos quereria referir-se às quatro faixas, duas de cada lado do separador, ou às duas do lado em que circulava a condutora? Em consequência não recai sobre a C obrigação de indemnizar. Estas vão, por inteiro, para quem, nos termos da lei, está obrigado a sinalizar a obra nos termos legais e regulamentares já referidos, ou seja, H, tomadora de um seguro de Responsabilidade Civil, titulado pela Apólice x, E, aqui demandada, a qual, em virtude da supra referida clausula de exclusão de responsabilidade, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos reclamados pelo demandante, devendo estes ser reclamados à H,
Decisão.
O Julgado de Paz é competente não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvem-se as demandadas C e E do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias