Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/26/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), referente a quotizações de condomínio vencidas e não pagas (€ 140,00), todas as quotizações que se vencerem a partir de Janeiro de 2008, até efectivo e integral pagamento, os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00).
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é proprietária de uma fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma habitação e garagem no logradouro, do prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia, tem em dívida o supra referido montante.
Juntou documentos.
A Demandada devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 6 a 17.
IV – O DIREITO
Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada tem em débito a quantia de € 140,00, referente a quotas de condomínio vencidas e não pagas desde Outubro de 2007 a Janeiro de 2008.
O Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar as quotas que se venham a vencer a partir de Janeiro de 2008, até efectivo e integral pagamento.
Ora, tratando-se de prestações periódicas, como são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, conforme o disposto no nº 1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 140,00 (cento e quarenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação (uma vez que não foi alegada a data do vencimento da dívida) até efectivo e integral pagamento e ainda, as quotizações que se vencerem a partir de Janeiro de 2008 e enquanto subsistir a obrigação
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Maio de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia