Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 593/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 04/06/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 593/2016-JP Matéria: Incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: incumprimento de contrato. Valor da ação: €3.398,89 (três mil trezentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos). Demandante: A, Av x nº x x, xxxx-xxx Odivelas. Mandatário: Drª B, advogada, e Dr. C, advogado estagiário, com domicílio profissional na Av x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandados: D, x, Edifício x, x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. E, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 7 Pedido: Fls. 6 e 7. Junta: 6 documentos e Procuração Forense. Contestação: A fls. 28 a 42. Tramitação: O demandante recusou a mediação. Foi designado o dia 16 de janeiro de 2017, pelas 10h, para a audiência de julgamento, que continuou em 19 de janeiro de 2017, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 82 a 88. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em data não apurada um número indeterminado de empregados da F Portugal decidiram instituir e formalizar uma entidade com fins solidários entre si, sem fins lucrativos, que denominaram “G”, mais tarde H; 2 – A “G” rege-se atualmente pelos estatutos aprovados na Assembleia Geral de 06 de fevereiro de 1992 (cfr. doc. 1, fls. 9 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 – O demandante inscreveu-se na G, sendo que em 2014 completou 42 anos de contribuições mensais (admitido); 4 – Os associados/participantes têm direito a benefícios pecuniários nos termos da alínea b), do artigo 2.º do Regulamento, de acordo com as especificações constantes do artigo 31.º do mesmo normativo; 5 – Em maio de 2014 estando o demandante já reformado em data não apurada, requereu a concessão dos benefícios (doc. 2); 6 – As alíneas b) e c) do artigo 3.º do Regulamento, determinam que “os participantes não terão direito em caso algum, ao reembolso das suas contribuições” (…) (cfr. doc. 1); 7 – Os benefícios são atribuídos de acordo com o montante referencial fixado anualmente por deliberação exclusiva dos participantes da H, dependendo dos fundos existentes em cada ano (cfr. artigos 17.º, 18.º, 19.º e Parágrafo único do artigo 19.º); 8 – Os benefícios por óbito do participante e de “Grande Invalidez”, têm precedência nas disponibilidades de tesouraria (cfr. Artigo 3.º alínea b), artigo 20.º e artigo 47.º do doc. 1); 9 – Em cada ano os fundos podem não ser suficientes para satisfazer na íntegra os benefícios determinados num ano, podendo transitar a percentagem remanescente; 10 – O valor de referência fixado para o ano 2014 foi de €7.000,00 (cfr. ata quarenta, junta como doc. 2, a fls. 50 a 53); 11 – De acordo com o valor de referência coube ao demandante o montante €756,00 a título de benefício vida, correspondente a 10,8%, dos 45% pedidos, que o mesmo recebeu, ficando a restar 34,20% (cfr. doc. 4, 5 e 6, junto pela demandada a fls. 55 a 57, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12 – Para o ano de 2015 o valor referencial deliberado foi €5.000,00 (doc. 9, fls. 60 e 61); 13 – Em 29 de junho de 2015 o demandante solicitou a atribuição dos ressaltantes 34,20%, tendo-lhe sido atribuído 8,55%, no montante de €427,50, transitando 24% (cfr. doc. 8 a 11. A fls.59 a 64); 14 – O demandante não pagou ao demandado as quotizações mensais de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, no montante total de €678,24 (cfr. doc. 5, junto com o requerimento inicial a fls. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. 12, junto com a contestação a fls. 65, cujo teor se dá por reproduzido); 15 – A demandada formalizou a Exclusão/Demissão do demandante do D, que comunicou em 31 de março de 2016 (cfr. doc. 13, fls. 68 e 69, cujo teor se dá por reproduzido); 16 – Em 12 de abril de 2016 o demandado comunicou ao demandante que estava excluído da H (cfr. doc.14, fls. 69 e 70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Factos não provados. Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Com efeito, as duas testemunhas apresentadas pelo demandado D, prestaram depoimento calmo, tranquilo, com conhecimento do litígio e dos argumentos que o demandante sustenta, e mais ainda revelaram conhecimento da história da “G”, da razão de ser da sua instituição e posterior alargamento de benefícios, conhecimento do Regulamento e das deliberações que têm sido tomadas, explicando até à exaustão sem qualquer embaraço ou enfado, revelando a maior colaboração com o tribunal. Do direito. Nos presentes autos pretende o demandante que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €3.150,00, alegando, para tanto, que quando se reformou, em 2014, pediu os benefícios a que tinha direito como membro do D e da H, e que de acordo com a percentagem a que tinha direito e o montante de referência fixado para esse ano (€7.000,00) tinha direito a €3.150,00. Logo no pedido há alguma confusão entre 45% a que tinha direito, os 10,80% que foi possível atribuir, e que naquele ano ascendeu a €756,00 que recebeu, e os 34,20% que transitaram. Ora, o demandante foi associado do D e permaneceu na H por mais de quarenta anos. Elaborou o requerimento inicial omitindo factos relevantes para a descoberta da verdade cujo reparo o demandado fez, e bem, sendo que na contestação alude apenas aos normativos que não comprometem a sua pretensão, omitindo os demais, numa manifestação de desconhecimento difícil de compreender num associado/subscritor por mais de quarenta anos. Ou seja, o demandante não pode ignorar que as percentagens remanescentes serão indexadas aos montantes que, em cada um dos anos seguintes, sejam fixadas na assembleia, e que, ainda assim, serão disponibilizadas apenas as percentagens possíveis de acordo com os fundos e benefícios prioritários, bem como não pode ignorar que o não pagamento das quotizações leva à exclusão do participante nos termos do artigo 15.º do Regulamento e que em tal situação perde quaisquer direitos. Não temos quaisquer dúvidas de que estamos perante abuso do direito de petição, nos termos em que o artigo 334.º do Código Civil configura o abuso de direito em termos gerais, mau uso dos meios do julgado de paz, resvalando para a litigância de má fé nos termos previstos no artigo 542.º do CPC. Deste modo, não podemos deixar de formular a mais veemente censura, crentes de que será suficiente para não voltar a ocorrer tal prevaricação. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a parte demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de abril de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |