Sentença de Julgado de Paz
Processo: 451/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 08/10/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:

ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 10 de Agosto de 2012, pelas 15,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 451/2012-JP em que são partes:

Demandante: A
Demandada: B
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Feita a chamada encontravam-se presentes, a Demandante e uma das sócias da Demandada, C.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda e consequentemente ser a Demandada condenada no pagamento à Demandante da quantia de € 174,70.
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A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.17 e 18, impugnando parcialmente a versão dos factos apresentada pela Demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 174,70 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
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FACTOS PROVADOS:
A.A Demandante adquiriu na loja da Demandada, sita no D Shopping, uma blusa para uso pessoal, pelo preço de € 69,90.
B. Tal aquisição ocorreu no dia 31 de Março de 2010.
C. A referida blusa ficou no estabelecimento da Demandada para proceder a um arranjo (aperto).
D. Em data não concretamente apurada, a Demandante foi reclamar o arranjo à loja.-
E.A blusa ficou na loja para análise.
F. Volvidos alguns dias a Demandada informou a Demandante de que não havia qualquer anomalia no arranjo efetuado.
G. Posteriormente, a 18/06/2011, a Demandante desloca-se novamente à loja, para mais uma vez reclamar o arranjo da blusa, deixando esta nas instalações.
H.A Demandante teve que pagar a uma testemunha de nome E a quantia de € 25,00, a título de compensação por a mesma ter de fechar o estabelecimento que possui, durante uma manhã, no F.
I. A blusa apresenta do lado esquerdo, na cava frontal esquerda uma folga.
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FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls. 5, 6, e 19 e da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, bem como da visualização da blusa apresentada nessa audiência, onde foi possível verificar do lado esquerdo, na cava frontal esquerda uma folga.
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente sobre os mesmos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de uma blusa.
Pretende a Demandante com a presente ação, a resolução do aludido contrato e, consequentemente ser a Demandada condenada no pagamento da quantia de € 174,70, relativos ao preço da blusa e despesas que suportou.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado pelo Dec -Lei nº 84/2008 de 21 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.-
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso eletivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Face à matéria de facto dada como provada, importa agora verificar se estão reunidas as condições para a procedência do pedido de resolução do contrato efetuado pela Demandante e consequente devolução do preço pago.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Provou-se que no dia 31 de Março de 2010, a Demandante adquiriu na loja da Demandada, uma blusa, cujo preço ascendeu ao valor de € 69,90, integralmente pago, tendo ficado a mesma no estabelecimento da Demandada para proceder a um arranjo (aperto). Em data não concretamente apurada, a Demandante foi reclamar o arranjo à loja, tendo a blusa ficado para análise, contudo, volvidos alguns dias, a Demandada informou a Demandante de que não havia qualquer anomalia no arranjo efetuado. Mais se provou que a Demandante insistiu junto da Demandada relativamente à reclamação do arranjo, mantendo a Demandada a mesma posição.
Em audiência de julgamento foi possível verificar que a blusa apresenta do lado esquerdo, na cava frontal esquerda, uma folga.
Por sua vez, não obstante a Demandada na contestação ter contrariado em parte, a versão apresentada pela Demandante e ter até, invocado que a Demandante reclamou o arranjo volvidos vários meses, não só não alegou a eventual caducidade (a qual não é de conhecimento oficioso) do direito de denúncia do alegado defeito (dois meses após a verificação do mesmo), como também não apresentou qualquer prova testemunhal, que corroborasse a sua versão.
A Demandante cumpriu, assim o seu ónus de evidenciar a desconformidade apresentada pela blusa.
À Demandada, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbiria alegar e provar que a causa do defeito é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito, o que não logrou fazer.
Por outro lado, a lei confere ao consumidor, como já supra referido, a escolha por uma das quatro soluções possíveis: a reparação ou substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, o que não se verifica.
A Demandante, face à recusa de reparação do defeito, optou pelo direito à resolução do referido contrato, pelo que, em consequência, tem direito à restituição do preço pago pela blusa, mediante, obviamente, a entrega da mesma à Demandada, no estado em que se encontra.
Nos termos do art.º 12º da Lei do Consumidor, tem a Demandante, cumulativamente com os direitos previstos no já citado art.º 4º, o direito a ser indemnizada nos termo gerais.
Alegou a Demandante ter suportado € 54,80 de despesas com transportes, mas sobre esta matéria não logrou fazer a prova, consoante lhe incumbia, nos termos do nº1 do art.º 342º do Cód. Civil, bem como alegou ter pago a uma das testemunhas – E, por ter de encerrar o atelier durante uma manhã, a quantia de € 50,00, facto este que a testemunha confirmou apenas quanto à quantia de € 25,00 (€ 5,00 à hora), o que parece, aliás, um valor razoável.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda da blusa identificada nos autos e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 94,90 (noventa e quatro euros e noventa cêntimos), contra a entrega da blusa, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção de 46% para o Demandante e 54% para a Demandada tendo em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram as presentes notificadas.
Para constar se lavrou a presente ata que vai ser assinada.
Porto, 10 de Agosto de 2012

A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo

(Cristina Barbosa) (Luísa Pinheiro)