Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 145/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B NIPC. x e C, na qualidade de x do D, com domicílio profissional no concelho de Odivelas, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, que no dia 18/12/2006 celebrou com a demandada, B, um contrato de doutoramento na área do x, com duração de 3 períodos distintos, com inicio em 2007, a realizar no E, sito no concelho Funchal, tendo pago a respectiva candidatura, a matricula e a propina daquele ano na quantia total de 3.870€, e concluiu pedindo a condenação daqueles na resolução do contrato de ensino, com a devolução da quantia paga de 3.870€, bem como da quantia de 1.130€ por danos morais; e juntou 24 documentos. Os demandados regularmente citados, mas apenas a demandada, B, contestou alegando a incompetência territorial do Julgado, a incompetência passiva do demandado, C, e impugnou os factos, juntando 2 documentos. O demandado respondeu as excepções. O Tribunal pronunciou-se sobre as alegadas excepções mediante despacho de fls.115 e 116 declarando a sua competência. TRAMITAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: No que respeita a primeira questão, verifica-se pela análise do requerimento inicial que o demandante dirigiu indistintamente as questões aos dois demandados, pelo que estaremos, processualmente, face a um litisconsórcio inicial, voluntário, passivo (n.º1 do art.27º do C.P.C.). Da analise conjunta dos documentos juntos a fls.14,15 a 17,22 a 24, 57 e 58 e 94, e sobretudo da ficha de inscrição, constata-se que o demandante se inscreveu na universidade de x para frequentar o doutoramento na área de x, não obstante ter pago a respectiva inscrição e propinas referentes ao 1º ano, a demandada B; aliás foi a própria universidade de X que emitiu o cartão de estudante, ora este é um documento, sendo meio de identificação personalizado do aluno perante o sistema de educação onde se encontra inserido, por isso só deve ser emitido, de acordo com as regras da experiência comum, pela entidade que lecciona, daí se concluir que a existir algum vinculo contratual ter-se-ia contratualizado entre o demandante, na qualidade de formando e a universidade de x, na qualidade de entidade formadora. Da troca de correspondência, via email, levada a cabo pelo demandante com varias entidades, verifica-se que o demandante sempre teve conhecimento que existe um convénio, entre a universidade de x e o D, sendo aquela a entidade que leccionava, aliás só isso explica que tivesse endereçado vários email ao coordenador do doutoramento, suscitando questões referentes ao curso, conforme é visível a fls. 23 e 24. Os convénios são acordos estabelecidos entre entidades públicas, de qualquer natureza, ou entre estas e entidades particulares, para realizarem objectivos e interesses comuns; este tem como elementos caracterizadores: interesses comuns aos participantes e um resultado comum com benefícios para os participantes. Da analise deste, conforme documento junto de fls.91 a 93, constata-se que foi realizado um convénio entre a universidade de x e o D, tendo como interesse comum a colaboração entre universidades, de países distintos, no âmbito da formação de doutoramento na área do x, cabendo ao D apenas o papel de proporcionar os meios materiais necessários aos formandos e a universidade de x, competia-lhe seleccionar os candidatos e leccionar de acordo com o programa que estabeleceu. Deste convénio não resulta existir qualquer ligação legal entre o demandante e os demandados, sendo certo que a demandada B, ainda tem algum papel nesta situação, na medida em que é a entidade instituidora do D, já quanto ao outro demandado, C, limitou-se sempre a intervir na qualidade de presidente do D, o que se verifica pela troca de email com o demandante, conforme documentos juntos de fls.30, e 33 a 35, pelo que não poderá ser responsabilizado a titulo pessoal. Não menos importante é a denuncia que o demandante efectuou a Inspecção Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, face a demandada B, tendo obtido a resposta que: “o curso não tem existência legal em Portugal e que os estudantes matriculados são, para todos os efeitos, alunos da universidade x”, conforme documento junto de fls.48 e 49, desta forma se conclui que o contrato de ensino existe validamente entre o demandante e a universidade de x. Alega o demandante que o seu objectivo era incrementar os seus estudos e consolidar conhecimentos, algo a que sempre deu importância, e que devido a não existência deste doutoramento em Portugal já não poderia faze-lo, ora não é bem assim, pois foi apurado que está em causa um doutoramento proveniente do processo de Bolonha. No âmbito deste processo visa estabelecer-se um espaço europeu de ensino superior, com base na coesão do conhecimento, facilitando a mobilidade da empregabilidade dos diplomados, com repercussões a nível social, cultural e económico, fazendo o doutoramento parte do terceiro ciclo deste processo subscrito por Portugal. O D.L. n.º341/2007 de 12/10 visa ajudar a concretizar esse objectivo, nomeadamente garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada de estudantes e diplomados. Nos n.º 1 e 2, na alínea b) do art.4 deste decreto-lei prevê-se o reconhecimento em Portugal do grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível seja idêntico ao grau de doutor conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, trata-se de um reconhecimento automático, que assenta no princípio da reciprocidade entre os estados e os nacionais dos estados que subscreveram este processo, entre os quais se incluem Portugal e Espanha como países aderentes. Para tanto bastaria requerer o registo do diploma, junto de uma universidade pública portuguesa, a escolha do demandante, conforme prescreve o n.º1 do art.10 e 11º, alínea i) do já referido D.L. 341/2007. Assim, após frequentar o curso de doutoramento, e tendo o devido aproveitamento, pese embora não tivesse existência legal em território nacional, o demandante poderia sempre realizar os seus objectivos, ou seja incrementar os estudos obtendo uma mais valia pessoal, o doutoramento na área do turismo, uma vez que este doutoramento estaria abrangido pelo processo de Bolonha, atendendo ao facto que se inscrevera neste em 14/06/2007, conforme se verifica pela sua ficha de inscrição, de fls.15 a 17, sendo certo que o curso teria uma certa duração, pelo que se encontraria abrangido pelo D.L. 341/2007 de 12/10. As restantes questões ficam assim prejudicadas pela improcedência da primeira. DECISÃO: Proceda-se ao reembolso dos demandados, nos termos do art.9º da referida Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 21 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |