Sentença de Julgado de Paz
Processo: 838/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/14/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – RELATÓRIO (AS PARTES E O OBJECTO DA ACÇÃO)
O A, aqui Demandante, veio propor contra (1.º) B e (2.º) C, doravante Demandados, residente em Lisboa, e todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação destes no pagamento de €3399,42, referente a contribuições condominiais, juros e encargos com honorários de advogado (€150).
Alega, no essencial, que a 1.ª Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “E-5”, que corresponde ao quinto andar letra E do prédio sito em Lisboa, registado na 5.ª Conservatória de Lisboa, sob o n.º x, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa. A aquisição da fracção encontra-se registada a favor dela por compra ao seu anteproprietário C, aqui 2.º Demandado, que por sua vez registou a aquisição a seu favor em .../.../... .
Nos anos de 2001, 2003, 2004, 2005, 2006 e início de 2007 não foram pagas as contribuições de condomínio, no valor de €2.870,55, assim como não foram pagas as contribuições do ano de 2008, no total de €378,87. Acresce que em Assembleia de Condóminos foram aprovados os débitos de cada condómino ao Condomínio, bem como foi deliberado aplicar aos faltosos uma penalização tendente a suportar custas e encargos com processos judiciais no valor total de €150 por acção. Junta um documento (fls. 4 e 5) e procuração forense.
Após inúmeras diligências com vista à citação, vieram os Demandados a ser citados em suas Ilustres Patronas Oficiosas (cfr. fls. 65verso e 66verso).
O 2.º Demandado, contestou (fls. 75) pela pena da sua I.Patrona Oficiosa, sustentando, por excepção, a prescrição das contribuições condominiais dos anos de 2001, 2002, 2003 e parte de 2004. Impugna tudo o mais alegado.
Em segunda marcação realizou-se ontem audiência de julgamento na qual o Demandante juntou cópia da acta da Assembleia de Condóminos realizada em 12 de Fevereiro de 2008 (fls. 89 a 117). Por falta de tempo atenta a marcação seguida de diligências foi designado o dia de hoje para continuação da audiência com leitura de sentença.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Há que apreciar e decidir.
Está em causa saber se o Demandante é, ou não, credor das contribuições para despesas de condomínio que reclama e se os Demandados, algum deles ou ambos, estão obrigados ao respectivo pagamento o que passa também por saber se ocorre, ou não, excepção de prescrição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa (e posto que a falta de apresentação de contestação pela 1.ª Demandada não produz confissão dos factos articulados pelo Demandante - artigo 484.º n.º 1, a contrario, e 490.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e que, pelo 2.º Demandado foi apresentada contestação, caberia ao Demandante demonstrar a veracidade dos factos em que sustenta o direito de crédito alegado (também artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Vejamos, então quais os factos que ficaram provados:
1. A 1.ª Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “E-5”, que corresponde ao quinto andar letra E do prédio sito em Lisboa, registado na 5.ª Conservatória de Lisboa, sob o n.º x, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, encontrando-se a respectiva aquisição definitiva registada a seu favor pela inscrição x (cfr. fls. 4/5 e 29/34);
2. O 2º Demandado foi anteproprietário da fracção identificada no número anterior, entre 18 de Julho de 1980 e 26 de Fevereiro de 2008 (idem);
3. Por deliberação da Assembleia de Condóminos realizada a 12 de Fevereiro de 2008 foram aprovadas as contas relativas ao exercício do ano de 2007 nos termos das quais o 2.º Demandado foi considerado devedor ao Demandante de juros de mora vencidos no ano 2001 no montante de €26,16; de contribuições de condomínio do ano de 2003 no montante de €236,70; do ano de 2004 no montante de €1.021; do ano de 2005 no montante de €465,88; do ano de 2006 no montante de €1.044,20 e do ano de 2007 no montante de €76,61, tudo no total de €2.870,55, como consta no artigo 6º do requerimento inicial.
Nenhuma prova foi efectuada relativamente a quaisquer outras dívidas, incluindo a referente ao ano de 2008 o que determina que este alegado crédito tenha de dar-se como não provado.
O DIREITO
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1424.º do Código Civil “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Por isso, sem necessidade de maior fundamentação, há-de concluir-se que quem for proprietário de fracção autónoma inserida num prédio em regime de propriedade horizontal tem a qualidade de condómino e, logo, é responsável pelas despesas que respeitam a valores necessários ao funcionamento, manutenção e conservação do edifício.
Porém, no caso dos autos, as contribuições peticionadas referentes a períodos sitos entre 2001 e início de 2007 não foram pagas pelo então proprietário, aqui 2º Demandado e, no entretanto, este vendeu a fracção à 1ª Demandada. Sendo inequívoca a responsabilidade deste pelo pagamento certo é que, enquanto proprietário o mesmo não cumpriu as suas obrigações e agora quem vem demandada é também a actual proprietária.
Será que esta responde pelo respectivo pagamento? Somos de opinião que sim. Na verdade, tal como a maioria da jurisprudência, entendemos que estamos perante obrigações “propter rem” que têm “ …como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular” (Ac. Relação de Lisboa, de 02.02.2006- Proc. 364/2006, em www.dgsi.pt ).
Queremos dizer que a 1ª Demandada é quem responde hoje, perante o condomínio, pelas dívidas inerentes à fracção – contemporâneas ou anteriores ao seu direito de propriedade - sem prejuízo de, eventualmente, lhe assistir direito de regresso sobre o 2º Demandado. Assim será se a 1ª Demandada tiver adquirido ao 2º Demandado o imóvel livre de ónus ou encargos, o que aqui não podemos pressupor.
Igualmente recai sobre a 1ª Demandada a obrigação de suportar o pagamento de €150, a título de despesas inerentes à cobrança do crédito, por se tratar de deliberação tomada em Assembleia de Condóminos e constante da respectiva acta, devidamente assinada (cfr. fls. 89 a 117) e, logo, vinculativa para os condóminos (artigo 1º do Dec. Lei 268/94, de 25.10).
Quanto à prescrição
Invoca o 2º Demandado a prescrição das contribuições correspondentes ao período entre 2001 e 18.09.2004 por se tratar de prestações periodicamente renováveis e se mostrarem vencidas há mais de 5 anos à data da propositura da acção, sustentando tal alegação no disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil.
Muito embora questão se torne aqui irrelevante em face do que supra se referiu sobre a responsabilidade pelo pagamento, a verdade é que ao 2º Demandado só assiste parcialmente razão.
É que, como vem enunciado no artigo 6º do requerimento inicial e no documento de fls.104, algumas das verbas peticionadas não constituem quotas mensais periodicamente renováveis. Concretamente não têm a natureza de obrigações periódicas as verbas de €279,78 e de €328,26 já que se referem a obras realizadas no prédio em 2004. E, atenta tal natureza extraordinária, não podem estas prestações de condomínio considerar-se prescritas.
Note-se, contudo, que se é verdade que a excepção de prescrição procede parcialmente quanto ao 2º Demandado, já assim não sucede quanto à 1ª Demandada seja porque a tal respeito nada alegou seja porque está vedado ao tribunal conhecer tal excepção oficiosamente (artigo 496º do Código Processo Civil e 303º do Código Civil).
III - DECISÃO
Em face do que antecede, julgo parcialmente procedente a acção contra a 1ª Demandada e condeno-a a pagar ao Condomínio Demandante a quantia de €3.020,45. Absolvo a 1ª Demandada do pedido de pagamento de €378,87 referente a 2008 e absolvo o 2º Demandado da totalidade do pedido.
Declaro responsável pelo pagamento das custas (por ser irrisório o decaimento do Demandante) a 1ª Demandada.
Custas do processo: €70.
A Demandada B deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170.
Reembolse-se € 35 ao Demandante.
Registe e notifique já que nenhuma das partes compareceu.
Envie-se aos Demandados – para a última morada conhecida nos autos - também cópia da presente sentença em correio simples.
Lisboa, Julgado de Paz, 14 de Outubro de 2009
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga