Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 08/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte nº X, residente na Rua X Demandada: B, com NIPC X com sede na X, em X. 2-OBJECTO DO LITIGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento: - das despesas de táxi na quantia de € 1.650,00; -dos danos resultantes da privação de uso do veículo FT, na quantia de 1.020,00; -dos juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 2.670,00 à taxa de 4% desde a citação da Demandada até integral pagamento; -das custas do processo, tudo na sequência de um acidente ocorrido em X, imputando o demandante a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao segurado da Demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 7 cujo teor se dá por reproduzido e juntou 19 documentos. Regularmente citada, a Demandada contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo conforme resulta de fls. 45 a 51, e juntou quatro documentos. 3-Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 2.670,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem. A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o Demandante no valor peticionado. Factos provados e com interesse para a decisão da causa. 1-No dia 25 de Janeiro de 2015, pelas 4,45 horas, na Rua D. Afonso Henriques, em Miranda do Corvo, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula X, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula X propriedade de C e conduzido por D, conforme cópia do certificado de matrícula e da participação de acidente juntos a fls. 8 a 12. 2-À data do acidente, o proprietário do XS havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada através da apólice nº X, cfr. doc. junto a fls. 54 a 56. 3-No dia e hora indicada, o veículo do Demandante circulava na Rua D. Afonso Henriques, sentido Penela - Moinhos, com velocidade adequada para as condições da via e com atenção. 4-No local do embate e no sentido indicado, a Rua D. Afonso Henriques descreve curva ligeira para a esquerda, composta por duas vias de trânsito de sentidos opostos. 5-O Demandante transitava na referida artéria e nas condições supra descritas e junto à discoteca “Teia” quando o seu veículo foi embatido pelo XS. 6-O XS circulava na Rua D. Afonso Henriques no sentido Moinhos – Penela, resultando das declarações da condutora que, na sequência da camada de gelo que cobria a superfície do para-brisas da viatura que conduzia, ao descrever a curva (à esquerda) o XS saiu da sua mão de trânsito e invadiu a hemi-faixa contrária, indo embater no FT do Demandante. 7-A parte frontal esquerda do XS embateu na parte lateral esquerda do FT. 8-Deste embate resultaram danos materiais em ambos os veículos, tendo o FT ficado com a porta esquerda amolgada, o vidro da porta esquerda partido, a travessa do eixo traseira empenada, a jante traseira esquerda igualmente empenada, o friso esquerdo partido, o para-choques traseiro riscado, o painel traseiro esquerdo amolgado e com o comutador completo danificado, cfr. doc. junto a fls. 14 a 21. 9-Tais danos foram peritados pela Demandada e impediam que o FT pudesse circular pelos próprios meios, cfr. doc. junto a fls. 14 a 17. 10-A peritagem aos danos provocados por este embate foi realizada no dia 29/1/2015, cfr. doc. junto a fls. 14 a 17. 11-Por carta datada de 18/2/2015 a Demandada assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes deste sinistro, cfr. doc. junto a fls. 13. 12-A demandada ordenou a reparação do FT nesse mesmo dia, sendo que, os danos sofridos pela viatura careciam de três dias para serem reparados, cfr. doc. junto aos autos a fls. 4 e 58. 13-O Demandante foi informado pela oficina onde o FT se encontrava (xxx, Lda.) que o perito indicado pela Demandada propôs a utilização de peças usadas na reparação, nomeadamente, o eixo traseiro cfr. doc. junto a fls. 14 a 17 e 59. 14-O que o demandante recusou, em 23-02-2016, cfr. doc. junto a fls. 59. 15-Sendo o dia 18 de Fevereiro uma quarta-feira, o veículo do demandante estaria pronto para entrega na segunda-feira, dia 23 de Fevereiro. 16-Em 26 de Fevereiro de 2015, demandante, proprietário da oficina e perito após reunião (em que o primeiro foi devidamente informado) aceitou a que se procedesse à reparação nos termos preconizados inicialmente, cfr. doc. junto a fls. 60. 17-O FT foi entregue ao Demandante devidamente reparado, ao fim da tarde do dia 27/2/2015. 18-O FT esteve imobilizado desde o dia 26/1/2015 até ao dia 27/2/2015. 19-Nesse período o Demandante esteve impedido de poder circular com o seu veículo, o que lhe causou transtornos, limitações e prejuízos, uma vez que o FT era permanentemente por si utilizado nas deslocações diárias. 20-Quer, para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para idas ao médico, compras, lazer e para transportar a sua companheira a tratamentos de quimioterapia nos Hospitais da Universidade de Coimbra, quer, para a realização de afazeres profissionais. 21-O Demandante tem como atividade principal a realização e montagem de trabalhos de carpintaria (X), assegurando o FT o transporte de mercadorias, máquinas e ferramentas nas deslocações a clientes e fornecedores, cfr. doc. junto a fls. 22. 22-O FT era (e é) igualmente utilizado pelo Demandante no âmbito da atividade secundária que desenvolve de distribuição de jornais diários (X) cfr. doc. junto a fls. 22. 23- B não facultou ao Demandante um veículo de substituição, o Demandante viu-se obrigado a recorrer ao serviço de táxi com um custo diário de € 50,00 para que, pelo menos, a distribuição de jornais diários não ficasse afetada. 24-Assim, no período compreendido entre o dia 26/1/2015 e o dia 27/2/2015, e para assegurar o trajeto entre Miranda do Corvo e Lousã, o Demandante suportou a quantia total de € 1.650,00, cfr. doc. juntos a fls. 23 a 31. 25-Porque não dispunha do seu veículo automóvel o transporte da mulher do demandante para os HUC passou a ser feito de transportes públicos, com os incómodos e demoras daí decorrentes, dada a sua escassez. 26-Todos estes incómodos e prejuízos foram sendo reportados à Demandada, conforme o demonstra a diversa correspondência enviada, cfr. doc. junto a fls. 32 a 36. 27-O averiguador da demandada realizou várias deslocações a vários pontos de venda de jornais desde a Lousã a Miranda do Corvo, sendo que, os responsáveis pelos ditos pontos de venda não se recordavam de terem visto o demandante a distribuir os jornais com recurso a um veículo «táxi». 28-Numa deslocação ao Posto da GNR de Miranda do Corvo, os agentes que receberam o averiguador da demandada disseram-lhe que, não se recordavam de terem visto o demandante a distribuir jornais durante o período de imobilização do FT com o recurso a um veículo «táxi». 29-Durante o indicado período de tempo (34 dias), o referido serviço de táxi não passou senão outras duas facturas a terceiros, pois as demais, encontram-se passadas ao demandante e com números seguidos. 30-Tanto esta viatura, como a viatura sinistrada, se encontravam penhoradas ora pelas Finanças, ora por uma empresa de recuperação de crédito denominada «X», cfr. doc. junto aos autos a fls. 111 a 114. Factos não provados 1-O Demandante viu-se na contingência de recusar serviços de carpintaria, pois não tinha veículo para fazer transportar a maquinaria e ferramentas necessárias à essa atividade. 2-A demandada ordenou a averiguação dos factos alegados pelo demandante, tendo apurado factos que geraram, a convicção de que o autor não sofreu o alegado prejuízo. 3-O averiguador designado pela demandada contactou o demandante para apurar em que circunstância havia recorrido aos serviços do táxi, tendo sido rechaçado por este último e com maus modos. 4-O dito averiguador contactou também o condutor do alegado serviço de táxi, para que lhe fossem explicadas as circunstâncias da referida prestação de serviço, não tendo aquele prestado qualquer informação. 5-Os agentes da GNR afirmaram que se recordavam de terem visto o demandante a entregar o X no referido Posto, fazendo uso de um outro veículo que identificaram como sendo um Fiat Punto, facto que, adiantaram ser novo, e posterior provavelmente por motivo de outra imobilização do FT (sem ligação com o sinistro dos autos). 6-A demandada apurou que, pelo menos nos dias 26-01-2015 e 02-02-2015, o indicado táxi efectuou deslocações ao Porto e a Lisboa, respectivamente, o que dificilmente lhe permitiriam estar às horas de distribuição dos jornais na zona em que a mesma era efectuada. 7-A demandada apurou que, à data dos factos o demandante era proprietário de um veículo automóvel da marca e modelo FIAT Punto, de matrícula X, do qual se serviu (ou podia ter-se servido) para realizar as suas deslocações profissionais e de lazer, durante o período de paralisação do FT. 8-Tal viatura estava registada em seu nome com contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, para o indicado período de tempo. 9-O demandante ordenou a interrupção do serviço de reparação, atrasando a sua entrega, sem uma justificação plausível. 10-No dia 18 de Fevereiro de 2015, foi explicado ao demandante pelo responsável da oficina por ele escolhida para efectuar a reparação do FT, que a reparação nos termos acordados entre este último e o perito avaliador da demandada era o que melhor servia os seus interesses. Fundamentação dos factos O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, para a qual concorreram as declarações prestadas pelo Demandante, na medida em que foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, e também o teor documental junto aos autos. Assim, os factos assentes de 3 a 7, 15 e 17, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574.º, nº 2 do C.P.C. Os factos provados e enumerados sob os nºs. 1,2, 8 a 14, 16, 21,22, 24 e 30, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme referido em cada um dos factos. Para a restante factualidade dada como assente, contribuíram os depoimentos de E, F, G, H, I e J, devidamente identificados nos autos, sendo as duas primeiras testemunhas do demandante e as restantes apresentadas pela demandada, que prestaram depoimentos isentos, seguros e credíveis, relativamente aos factos de que tinham conhecimento direto. O Demandante, nas declarações que prestou, explicou que, “Meteu a carrinha na oficina. Todos os Dias ligava para lá para saber como estava a situação. Num dia disseram-lhe que já lá tinha ido o perito e que estava tudo bem, menos o eixo que era usado. Foi informar-se, e aceitou. Quando o perito foi à oficina não o convocaram para estar presente. Na sua actividade profissional, presta serviços de carpintaria e distribuição de jornais. A mulher sofre de uma doença. A carrinha está afeta às actividades profissionais, a outra viatura que tem é um Fiat Punto, que estava avariada no período de paralisação do FT. Todos os dias faz a distribuição na Lousã e Miranda do Corvo das 2:30h às 5:30h da manhã. O acidente foi perto da Teia e no dia 25 ainda foi até à Lousã. Teve um prejuízo de 50,00€/dia para pagar ao táxi. Comunicou à demandada, por si e através do seu agente de mediação, informando que estava a utilizar um táxi, disseram para arranjar os recibos, e sem explicação não deram carro de substituição. A mulher do demandante, foi de camioneta para Coimbra por não ter veículo próprio e vinha com pessoas que trabalhavam no hospital. O taxista ia aos Bombeiros, passava no Montoiro, chegava à Rua Santa Catarina e iam para a Lousã. De madrugada o taxista fazia a parte dos subúrbios e o demandante a parte de dentro. O taxista deixava-o no fundo do acesso ao cemitério e porque não podia perder tempo, o taxista fazia a distribuição da parte de fora (eram só 6 jornais) e o demandante fazia os subúrbios. Fazia todos os dias o percurso Gândaras, Papanata, Rua de Coimbra e Rua do Brasil (isto na Lousã, sempre com o taxista). Quando a carrinha não podia passar ia a pé. Quando ia à GNR ia a pé, quando andava no táxi. O taxista passava uma fatura todos os dias. Entre as 2:30h e as 3h entregavam os jornais e demoravam cerca de 2:30h a 3h na distribuição. Não fez um serviço de carpintaria na Mealhada (adiando-o), por causa do acidente. Na oficina não explicaram nada acerca do “eixo traseiro usado”, combinou com o perito para lhe explicarem e depois da explicação assinou a declaração. Nessa reunião com o perito (em 26/02), mudou de ideias porque lhe foram dadas garantia de 1 ano e outras, pelo dono da oficina, na presença do perito. O encaixe novo podia causar problemas. O mediador pedia à companhia de seguros veículo de substituição, eles disseram para mandar recibos do táxi. Enviou 33 faturas (50€/diários) e eles disseram que iam averiguar. Ligava muitas vezes, para várias pessoas da B. Tinha de levar a esposa a Coimbra todos os dias de manhã.” A primeira testemunha, taxista de profissão, disse que, “Não conhecia o demandante. Fez os serviços no ano passado. Que inicialmente recusou, depois pediram-lhe e lá aceitou. Se fosse por conta do seguro não fazia o serviço. O serviço era das 2h/3h da manhã até às 6h. Entregavam jornais em Miranda e na Lousã. Davam a volta os dois juntos. No primeiro dia deram a volta juntos, para saber como era, e por isso, não ajudou na distribuição. Depois dava a volta e entregava os jornais, era só sair da carrinha e pôr lá o jornal. Fez este serviço durante 33 ou 34 dias e depois, fez poucos serviços. O demandante andava a pé por dentro da vila. Ele ajudava-o para ser mais depressa. O demandante não lhe retribuía. O jornal era o X. O demandante fazia a maior parte da volta a pé. As localidades por que passavam na Lousã: Gândaras, Rua do Brasil. O valor acordado foi por Km, uma média de 50 Km não podia fazer menos que 50€. Começava o serviço às 2h30m e acabava às 6h/6h30m. Também, fazia serviços entre Lisboa, Porto e Poiares. Confirma que no dia 26/01, fez a volta com o demandante e depois foi ao Porto. Todos os dias passava as faturas. O demandante ainda lhe deve 750€, pois não tinha dinheiro para pagar as faturas. Ia pagando aos poucos, pois tinha dificuldades e a mulher era doente, vai com ela todas as semanas a Coimbra.” A segunda testemunha, é mediador de seguros, explicou que, “Foi o depoente que tratou do processo. Reclamou à B, fizeram a participação a 25/01. Entrou com a reclamação (não assinaram declaração amigável), pois a Sra. não era a proprietária da viatura. Tiveram o primeiro contacto quinze dias depois da reclamação. Alertou B para o facto da viatura não poder circular e informou a demandada, explicando que era usada na distribuição de jornais (o demandante precisava da carrinha para trabalhar), B não deu veículo de substituição. Passado um mês, continuava a enviar emails a reclamar e a pedir resposta. Foi mais de um mês e meio à espera de uma reposta. B nunca deu um veículo de substituição. B só falava comigo quando eu ligava para lá. Enviou as faturas para B pelo email do A. Não foram pagas e não obteve nenhuma resposta, a não ser que tinham que seguir os trâmites normais. B informou para enviar as despesas originais (numa vez em que a sua mulher ligou). O demandante, ainda foi a Coimbra levar as faturas originais, mas, não foram pagas”. As testemunhas da demandada, o Cabo G da GNR, explicou que, “No início de 2015 trabalhava em Miranda do Corvo na GNR. Recebia diariamente o X. O demandante entregava-o todas as madrugadas, talvez 3h30m/4h da manhã. Habitualmente ia num “Forgon” branco entregar o jornal (Peugeot Partner). Houve um período que não usou. Usava um Fiat Punto escuro, não sabe durante quanto tempo. Só viu duas vezes. - No posto nunca viu o demandante a entregar com o Fiat, está sempre na rua, quando trabalha à noite. Depois apareceu outra vez na carrinha branca. Faz serviço noturno, uma vez por semana, bastava estar fora da zona interna do Concelho para não ver o demandante a fazer a distribuição. Nunca viu o demandante a fazer a distribuição a pé nem de táxi. Em duas madrugadas de sábado viu o demandante a distribuir os jornais. Uma vez iam para abordar o demandante, da outra vez já sabiam quem era. O Fiat era escuro, cinzento ou verde-escuro”. O Cabo H da GNR, referiu que, “Conhece o demandante da distribuição do jornal X. Estou cá há 8 anos, mas, só se lembra do demandante há 2/3 anos. No início do ano passado fazia a distribuição com uma carrinha branca. Viram um Fiat junto do café “Coyote”, pararam o carro, e depois viram que era o Sr. que distribuía o jornal, perguntaram se estava tudo bem (pensavam que podia ser alguém para assaltar). Fazia a noite de sexta para sábado. Fez noites e viu várias vezes a carrinha branca e posteriormente o Fiat Punto (quantas vezes não sabe). Mais tarde, a carrinha branca voltou a aparecer. Nunca o viu acompanhado, nem de táxi, nem a pé. Conhece o táxi da testemunha, mas, nunca o viu a andar por Miranda do Corvo à noite. Viu-o a circular na vila, pelo menos duas vezes, mais que isso não sabe, e, não consegue especificar quando. Distribuição do jornal das 3h/3h30m até às 5h da manhã. Viam-no em vários pontos. Não sabe como foi levar o jornal à GNR. Às 6,00h chegava ao posto da GNR e já lá estava o jornal. Ele tinha o cuidado de ligar os 4 piscas para sinalizar.” I, explicou que, “presta serviço na B, fazendo as averiguações, na qual realiza diligências. Neste caso era para averiguar a paralisação já sustentada com despesas de táxi. Consegui aferir que o demandante fazia duas voltas (Lousã e Miranda) – confirmação feita pelo taxista. Teve dificuldades em encontrar alguém que tivesse visto o táxi. Confirmou em vários pontos que ninguém viu o táxi, mas, antes um Fiat Punto. Nem o taxista, nem o demandante lhe disse quem viu o táxi. Bateu a várias portas, até da GNR e disseram-lhe que a distribuição foi feita com um Fiat Punto. O Fiat Punto estava estacionado à porta do demandante, na via pública. O carro era cinza esverdeado. Saíam da Lousã e acabavam em Miranda do Corvo, só queria saber um ponto onde eles tivessem passado, eles não indicavam. A conversa com o taxista não foi fácil. Viu as faturas, e os números são sequenciais. Depois da última fatura não havia mais faturas passadas. Alguns dias tem dúvidas que o serviço tivesse sido feito. J, explicou que, “…trabalha na B, foi o perito designado pela companhia. Fez a avaliação dos danos. Foi o demandante que pôs lá o carro e falou com um dos sócios da oficina, K. Havia necessidade de fazer a desmontagem do carro. Esteve lá, pela 2ª vez e fez o orçamento, que incluía a substituição do eixo traseiro por um usado. Chegaram a acordo quanto à reparação com o dono da oficina. O acordo respeitava os interesses do dono do carro. A peritagem ficou condicionada em Janeiro. Só posteriormente é que a demandada decide, em 18/02 que podia reparar o veículo. Em 23/02 o demandante ligou para a companhia a dizer que não queria o eixo usado. Como não havia acordo, contactou/ou foi contactado pelo demandante para marcarem uma reunião na oficina, que ocorreu dia 26/02. O eixo usado não precisa de ser todo desmontado. Tira o que estava danificado (estava empenado) e coloca-se o usado. Explicou tudo ao demandante (que não havia nenhum inconveniente no eixo usado), ele entendeu e aceitou. Escreveu uma declaração e o demandante assinou-a. Houve um aditamento, pois teve que levar um comutador completo. Queixou-se que tinham partido a manete e a manete só é vendida com tudo. A paralisação da viatura foi de 3 dias úteis.” Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto as partes que os alegaram, não trouxeram testemunhas ou qualquer outro meio de prova que permitisse concluir de forma diferente. Na verdade, e quanto ao que a demandada pretendia provar, nomeadamente que o demandante não usufruiu do serviço de táxi contratado, e quanto ao período de paralisação do veículo do demandante, pese embora, a credibilidade das testemunhas apresentadas, as mesmas não conseguiram por em crise a factualidade alegada pelo demandante. Em primeiro lugar, não é pelo facto do demandante ter registado outro veículo em seu nome que desresponsabiliza a demandada da sua obrigação de facultar veículo de substituição àquele. Acresce que, foi por diversas vezes contactada para esse efeito, quer pelo próprio quer pelo seu mediador de seguros, e nada fez. Os soldados da GNR inquiridos não conseguiram concretizar as datas em que, alegadamente, terão visto o Fiat a ser usado na distribuição dos jornais. Por outro lado, pelo facto de não virem o táxi a fazer a distribuição dos jornais, não resulta que tal não acontecesse atendendo a que, este circulava por fora do Concelho e o demandante por dentro e a pé, conforme explicou o taxista e o demandante. Também, e atendendo ao horário em que o jornal era entregue, 3/5 da manhã a maior parte das pessoas estão a dormir. Relativamente ao período de paralisação, foi explicado pelo perito da demandada a razão do demandante não aceitar, a reparação como inicialmente prevista, o que fez alongar ainda mais o período de paralisação. Concluindo, se atempadamente a demandada atendesse ao pedido do demandante facultando veículo de substituição, tudo teria corrido de forma diferente e talvez de forma economicamente mais vantajosa para si. As dúvidas e as suspeições da demandada não foram devidamente sustentadas em termos de prova, daí a nossa decisão. 4-O DIREITO Com a presente acção, o demandante pretende a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, pela privação do uso do seu veículo automóvel na sequência de um acidente de viação ocorrido cuja culpa exclusiva foi do condutor do veículo XS, cuja responsabilidade pela sua circulação estava transferida para a demandada, aceitando que, a condutora do veículo segurado foi a única responsável pelo acidente. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo existindo presunção de culpa, o que é precisamente o caso dos autos, em função da demandada aceitar a sua responsabilidade neste sinistro, não é necessário apreciar a dinâmica do acidente, razão pelo qual estão preenchidos todos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do XS. A Demandada é a responsável pela indemnização de danos causados a terceiros pela circulação do veículo matrícula X, através da apólice nº X. Nos termos do art. 562º do C. Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.C.) e os de carácter não patrimonial (apenas se mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.C.). O Demandante peticionou danos patrimoniais, mas só, os danos da privação do uso, porquanto, a reparação da sua viatura já foi efetuada e paga pela demandada. Provou-se que o veículo FT sofreu danos, tendo o mesmo ficado impedido de circular pelos próprios meios. Resta agora, apurar por quanto tempo tal facto ocorreu. O sinistro aconteceu em 25/01/2015, mas, só em 18/02/2015 é que a demandada assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo. Para reparar o veículo do demandante foram precisos três dias úteis, conforme relatório de peritagem, logo, o FT estaria reparado no dia 23/02, (sendo o dia 21 e 22 fim de semana). No dia 23/02 o demandante após ter sido informado pelo proprietário da oficina, que o eixo traseiro a colocar era usado, não aceitou que a reparação fosse efetuada daquela forma, tendo para o efeito, sido realizada uma reunião no dia 26 do mês de Fevereiro, com o perito e responsável pela reparação do FT. Tal reunião teve como objectivo o esclarecimento do demandante relativamente à colocação da peça usada. Após as devidas explicações, o demandante aceitou a reparação da forma preconizada, tendo-lhe sido entregue a viatura a 27/02/2015. Mais se provou que, nesse período o Demandante esteve impedido de utilizar um bem que é seu, sem que a demandada, lhe tivesse facultado uma viatura de substituição, pese embora, o demandante por diversas vezes e formas a tivesse solicitado. Informou-a igualmente, da sua actividade de distribuidor de jornais na Lousã e em Miranda o Corvo. Tal facto, provocou-lhe bastantes transtornos e limitações, uma vez que o FT era permanentemente utilizado em deslocações diárias, quer para uso profissional, quer para a realização de afazeres pessoais. Não tendo a Demandada facultado um veículo de substituição, o Demandante viu-se obrigado solicitar os serviços de um táxi para de madrugada fazer a distribuição nas localidades referidas pelo que, entre o dia 26/01/2016 e o dia 27/02/2016, pagou a quantia de € 1.650,00. A demandada estava previamente informada de tal facto, nunca se dispondo a facultar-lhe veículo de substituição, informando o demandante para entregar os recibos que depois pagaria. É certo que, no dia 7/3 do referido ano foi ainda necessário colocar uma nova peça, comutador completo, conforme resulta dos doc. juntos a fls. 18 a 21. Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.” Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que, a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). Face ao exposto, relativamente ao serviço de táxi que o demandante contratou, provaram-se prejuízos efectivos no montante de € 1.650,00, pelo que, será devida esta quantia. Tal valor corresponde somente ao valor pago no período de madrugada e especificamente só para o demandante fazer a distribuição dos jornais quer, na Lousã quer, em Miranda do Corvo. No que concerne à privação do uso da sua viatura no período indicado, para os restantes afazeres sejam profissionais ou pessoais, ou seja, de 26/01 até 27/02 de 2015 (33 dias) fixa-se, equitativamente, a quantia de € 20,00 diários, o que importa o montante de € 660,00, pela paralisação do FT, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil. Adicionalmente, pede ainda o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros desde a citação. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs 805.º e 806.º do Cód. Civil). Em conformidade com o expendido, é a partir da citação que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência condeno a Demandada no pagamento ao Demandante do valor de € 2.310,00, absolvendo-a do demais peticionado. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 9% para o Demandante, e 91% para a Demandada. Notifique e registe. Miranda do Corvo, em 29 de agosto de 2016 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |