Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2007-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 06/22/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 2, e contra C, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 6 a 10, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que os Demandados (a primeira na qualidade de condutora e o segundo na qualidade de proprietário do veículo) sejam condenados a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente de acidente de viação para efectivação de responsabilidade extracontratual, bem como em juros à taxa legal, no valor total de € 903,62 (Novecentos e três euros e sessenta e dois cêntimos), onde se incluem os juros vencidos, bem como nos vincendos à taxa legal, assim como nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença. Junta 7 (sete) documentos (a fls. 11 a 32), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada, não veio a Demandada B contestar a presente acção. Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 135 e 136, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citado, não veio o Demandado C contestar a presente acção. Juntou 5 (cinco) documentos (a fls. 78 a 82, que aqui se dão por reproduzidas). Em audiência de julgamento, e perante a assumpção da propriedade do veículo objecto dos presentes autos pela Demandada B, à data dos factos, veio o A desistir do pedido relativamente ao Demandada C. A desistência supra referida foi homologada (a fls. 131), tendo sido o Demandado C absolvido do pedido contra si formulado, e ordenado o prosseguimento dos autos quanto à Demandada B. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do conflito, foi a sessão de Pré-Mediação agendada para dia 4 de Abril de 2007 , não se tendo realizado em virtude de Demandado C não ter comparecido, devido ao facto de se não encontrar citado. O Demandante e a Demandada B recusaram a continuação do processo de Mediação, pelo que procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 23 de Maio de 2007, e estando presentes o Ilustre Patrono do A e o Demandado C, não se encontrava presente a Demandada B, pelo que ficaram os autos a aguardar a respectiva justificação de falta. Reaberta a audiência de discussão e julgamento a 12 de Maio de 2007, a ela compareceram todas as partes. Em audiência de julgamento, e perante a assumpção da propriedade do veículo objecto dos presentes autos pela Demandada B, à data dos factos, veio o A desistir do pedido relativamente ao Demandada C. A desistência supra referida foi homologada (a fls. 131), tendo sido o Demandado C absolvido do pedido contra si formulado, e ordenado o prosseguimento dos autos quanto à Demandada B. Tendo sido ouvidos Demandante e Demandada B, nos termos do art. 1º do art. 26º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, a tentativa de conciliação não se revelou possível, pelo que se procedeu ao prosseguimento da audiência de julgamento, com observância dos formalismos legais, como da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos de fls. 11 a 32, 78 a 82 e 135 e 136, bem como a prova testemunhal apresentada. Prestaram depoimento: 1 - D – na qualidade de proprietário do veículo LL, que demonstrou conhecimento dos factos e isenção no depoimento prestado, e que declarou ter recebido do A as quantias que este alega terem-lhe sido por si ressarcidas; 2 – E – na qualidade de condutora do LL no momento do acidente objecto dos presentes autos, que demonstrou conhecimento dos factos e isenção, e que confirmou a versão da dinâmica do sinistro alegada pelo A; 3 – F –na qualidade de ter presenciado o acidente, uma vez que circulava na via pública no momento e de frente para o mesmo, que demonstrou conhecimento dos factos e isenção, e que confirmou a versão da dinâmica do sinistro alegada pelo A; 4 – G – na qualidade de agente da P.S.P. – esquadra da Cruz de Pau/Amora, perante quem foram vertidas as declarações relativas à versão do acidente por parte das duas condutoras, em momento posterior ao mesmo, e que prestou depoimento com conhecimento dos factos e isenção, mais declarando que a Demandada não prestou na altura comprovativo de seguro válido, apenas apresentando posteriormente um certificado provisório de seguro válido, mas celebrado posteriormente à data do sinistro. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Nos termos de um processo de regulação extrajudicial, o Demandante procedeu ao pagamento do valor de € 832,52 (Oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), a 21 de Julho de 2006, ao lesado D; 2. Ao valor supra referido no número anterior já se encontra deduzida a franquia legal; 3. O pagamento supra mencionado em 1 deveu-se a indemnização pelos danos patrimoniais em consequência de sinistro automóvel; 4. Ocorrido a 18 de Maio de 2006, pelas 8h 16m, na Rua Professor José Maria Vinagre, Amora, Seixal; 5. No qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BV (adiante designado por BV), propriedade da Demandada B e conduzido pela própria, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LL (adiante designado por LL), propriedade de D e conduzido por E; 6. Na data e hora supra indicadas, o LL circulava na Rua Professor José Maria Vinagre; 7. Encontrando-se o BV estacionado junto ao nº 8 da mesma rua; 8. De forma oblíqua face à linha do passeio, e com a traseira saliente face à linha em que se encontravam estacionados os restantes veículos; 9. Quando o LL se encontrava a chegar ao lugar onde se encontrava estacionado o BV, 10. A Demandada B, inopinadamente, inicia a saída do estacionamento do veículo que então conduzia; 11. Sem se certificar que não circulavam quaisquer veículos na via onde pretendia passar a circular; 12. Invadindo, de marcha atrás, a faixa de rodagem em que circulava o LL; 13. Cortando a trajectória deste, e provocando o embate da traseira do BV na dianteira do LL; 14. A Demandada B circulava desatenta, sem atender ao trânsito dos veículos que circulavam na via em que pretendia circular; 15. Não se certificando se a mesma se encontrava livre, de forma a, em segurança, efectuar a manobra que pretendia efectuar; 16. Não cedendo a passagem ao LL, que circulava naquela via, respeitando todas as regras estradais que lhe eram impostas; 17. Nada podendo fazer à condutora do veículo LL para evitar o embate; 18. E não tendo em nada contribuído para a produção do acidente; 19. Do acidente, resultaram danos nos dois veículos intervenientes; 20. Sendo certo que o LL ficou danificado na sua parte dianteira lateral direita, afectando vários órgãos e peças; 21. Quantificando-se o valor da reparação dos danos em € 1131,80 (Mil, cento e trinta e um euros e oitenta cêntimos); 22. O veículo BV não possuía, à data do acidente, seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz; 23. O lesado D contactou o A, ora Demandante, no sentido de obter a regulação extrajudicial do sinistro; 24. Tendo o Demandante indemnizado o lesado pelos danos patrimoniais sofridos no veículo de sua propriedade; 25. No montante de € 832,52 (Oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), uma vez já deduzida a franquia legal; 26. O Demandante despendeu em despesas de avaliação com a empresa H, que procedeu a diligências de averiguação, a quantia de € 53,24 (Cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); 27. Foi a Demandada B, através de cartas enviadas em 31.07.2006, interpelada ao pagamento da quantia despendida pelo ora Demandante; 28. Tendo-se vencido juros à taxa legal desde essa data, que ascendiam a 31.01.2007, a € 17,86 (Dezassete euros e oitenta e seis cêntimos); 29. E encontrando-se o Demandante desembolsado das quantias supra referidas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar o Demandante determinada quantia respeitante a indemnização ressarcida a terceiro proprietário do veículo LL, a título de direito de regresso, sendo duas as questões a decidir por este tribunal: a dinâmica do acidente e a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva pelo sinistro e a determinação dos danos indemnizáveis, bem como o direito de subrogação ou de regresso do Demandante em relação à Demandada B.Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícitos: - um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão); a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. O dano (“que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada. Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439). Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada). Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em que existiu abalroamento do veículo ligeiro de passageiros LL pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula BV, na altura propriedade e conduzido pela Demandada. Resulta igualmente provado que o veículo conduzido pela Demandada se encontrava estacionado obliquamente face à margem do passeio mais próximo e com a traseira saliente face à linha de estacionamento dos restantes veículos. Resulta provado que o veículo LL circulava no cumprimento das regras estradais, bem como que o veículo BV iniciou a saída do estacionamento, invadindo, de marcha-atrás, a faixa de rodagem em que circulava o LL. Sem se certificar que não circulavam quaisquer veículos na via por onde pretendia circular, e cortando a trajectória do LL. E, em consequência, provocando o embate da traseira do BV na dianteira do LL. De onde resultaram danos em ambos os veículos intervenientes, entre os quais se salientam os danos na parte dianteira lateral direita do LL, afectando vários órgãos e peças. Encontram-se, desta maneira preenchidos pela Demandada todos os pressupostos supra referidos da responsabilidade civil pela culpa. A relação material controvertida circunscreve-se à análise da obrigação da Demandada em reembolsar o Demandante das despesas que este teve de efectuar para ressarcimento dos danos resultantes do acidente em que a Demandada interveio, em conjugação com a dinâmica do acidente e o facto de não possuir esta última seguro obrigatório válido e eficaz à data do acidente. Incumpriu a Demandada a alínea a) do nº 1 do art. 31º do Código da Estrada que dispõe que “deve sempre ceder passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”, constituindo essa actuação o motivo pelo acidente de viação em análise no caso sub judice. Ademais, e em hipótese académica, igualmente poderia ser a Demandada responsável civilmente (pelo menos em concorrência culposa) por acidente de viação que resultasse do estacionamento do seu veículo por forma a invadir a via de rodagem, mesmo que ninguém se encontrasse dentro do seu veículo e aquele se encontrasse imobilizado. Não é esse, porém, o caso que ora analisamos. Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação cujo ressarcimento do valor dos danos ao proprietário, no montante de € 832,52 (Oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), procedeu o A, após averiguação da H, por si contratada para o efeito. E a quem pagou igualmente € 53,24 (Cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos). Ora, resulta igualmente provado que o veículo BV, propriedade da Demandada B, não possuía à data dos factos, seguro obrigatório válido e eficaz, incumprindo assim a Demandada a obrigação legal de o efectuar. Aliás, o D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, vem introduzir “na legislação portuguesa o regime do seguro obrigatório, respondendo desta forma, ao apelo da 2ª Directiva Comunitária de 30 de Dezembro de 1983, a qual teve em vista, inter alia, não privar as vítimas de indemnização (…)”, sendo certo que “a própria justificação de motivos da referida Directiva alude à criação de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso de o veículo causador do sinistro não estar seguro ou não estar identificado”, segundo o defendido em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.11.2004 (www.dgsi.pt). Dispõe o art. 25º nº 1 do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. 122-A/86, de 30 de Maio, que “satisfeita a indemnização, o A fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver efectuado com a liquidação e cobrança”. Discutem a doutrina e jurisprudência se estaremos perante um direito cuja natureza se ancora no direito de regresso, se a título de subrogação, com repercussões diferentes no prazo prescricional. No sentido de nos encontrarmos perante um direito que se fundamente na subrogação, encontramos, por todos, os Acórdãos do S.T.J. (de 25.02.2002, www.dgsi.pt), que defende que “falando aquele art. 25º em subrogação, de forma expressa, parece ter sido intenção do legislador afastar o direito de regresso, nascido ex novo, situando-se no plano da transmissão de obrigações e ficando o A subrogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, não podendo os seus poderes ir além dos deste último” e o de 02.03.2004 (www.dgsi.pt), que acrescenta que “satisfeita pelo A, ao abrigo do art. 21º, do D.L. nº 522/85, de 31.12. a indemnização exigida pelos lesados em acidente causado por viatura não segura, o A fica subrogado nos direitos dos lesados, podendo, nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal, exigir o reembolso dessa indemnização contra os responsáveis pelo acidente, isto é, contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade culposa ou pelo risco nos termos dos arts. 500º e 503º do C.C.”. Por todos, e defendendo o direito de regresso, igualmente encontramos os Acórdãos do S.T.J. de 09.01.2007 (www.dgsi.pt) e de 21.10.92 (www.dgsi.pt), que dispõe que “(…) a responsabilidade pela indemnização recairá sobre o A, sem prejuízo do direito de regresso que a este é conferido (…)” Independentemente da natureza jurídica do direito que assiste ao ora Demandante, certo é que “o A surge como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente – ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 03.12.1996, www.dgsi.pt). Em consequência, assiste ao Demandante o direito de exigir da Demandada o pagamento das quantias ressarcidas ao proprietário do LL, bem como à H, no âmbito do caso sub judice, pelo que terá que proceder este pedido. Igualmente, e sem necessidade de maiores fundamentações nos termos do supra citado art. 25º nº 1 do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção do D.L. 122-A/86, de 30 de Maio, terá que proceder o pedido em que o Demandante pede a condenação da Demandada nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença. Peticiona ainda o Demandante a condenação da Demandada em juros legais, vencidos e vincendos à taxa legal, encontrando-se os vencidos, em 31.01.2007, já calculados nos presentes autos. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada a condenação no pagamento dos respectivos juros legais, contados desde a interpelação da Demandada, já calculados, o que veio fazer nos presentes autos, bem como no pagamento de juros vincendos contados desde a data de citação da Demandada (4 de Abril de 2007), às taxas legais que vierem a vigorar. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada B a pagar ao Demandante A, a quantia de € 903,62 (Novecentos e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida das despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença, bem como em juros, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação da Demandada (4 de Abril de 2007), às taxas legais que vierem a vigorar.Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Seixal, em 22 de Junho de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |