Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA - DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 08/25/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório:
A demandante X, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 5/6, intentou em 5/5/2015, contra o demandado X, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa para pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar o valor em dívida de €52,89, acrescido de juros legais de mora contados a partir da data de vencimento da fatura até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 11).
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Regularmente citado o demandado, através de defensor oficioso nomeado – Dr. A - na sua ausência (fls. 34 e seguintes), não apresentou contestação. *
Foi realizada audiência de julgamento, em 25 de agosto de 2015, pelas 14:30 horas, como da respetiva Ata de audiência se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €52,89 (cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A demandante exerce a atividade de produção e comercialização de perfis e afins metálicos, corte, quinagem de artigos metálicos, entre outras, além de compra e venda de chapa e artigos metálicos.
2 – No exercício da sua atividade, a demandante forneceu bens à demandada, a sua solicitação, tendo esses fornecimentos dado origem a emissão da fatura nº xx/xx, no valor de €52,89, com vencimento em 18/2/2014.
3 – Fatura que o demandado recebeu, não reclamou e não pagou.
4 – Assim, o demandado apesar de interpelado para pagar o referido preço não o pagou, pelo que ainda se encontra em dívida a quantia de €52,89.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, do teor dos documentos de fls. 7 a 9 juntos aos autos, além das regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado a pagar o valor da fatura em dívida de €52,89, por fornecimento de bens efetuados nas instalações do demandado, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contrato de compra e venda com o demandado, com alegado incumprimento da parte deste.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, a demandante procedeu à venda e entrega de mercadorias ao demandado, nomeadamente peças em chapa lacada, não tendo, porém, este liquidado o preço da fatura xx/xx, de 18/2/2014, no valor de €52,89, como resulta de fls. 7.
Em consequência, resultou provado que, não obstante o fornecimento de bens pela demandante, a verdade é que o demandado não cumpriu com a contrapartida do pagamento do preço respetivo pelos bens fornecidos, pelo que é da responsabilidade do demandado o seu pagamento, como melhor descreve a fatura de fls. 7, devendo o demandado à demandante a esse título o valor mencionado de €52,89.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, da apreciação dos autos, se analisa a conduta do demandado, que não efetuou o pagamento do preço devido de €52,89 (fls. 7), existindo nessa medida incumprimento por parte do demandado, que apesar de interpelado para pagar não o fez (fls. 8 e 9).
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil).
Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (face à não alegação e prova da qualidade de comerciante do demandado), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento da fatura dos autos – 18/2/2014 - sobre a quantia em dívida de €52,89, até efetivo e integral pagamento (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003).

Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se o demandado x a pagar à demandante o valor de €52,89 (cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), além de juros à taxa legal de 4%, desde 18/2/2014 até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, sendo o demandado ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se o demandado vier efetuar o pagamento em causa.
Devolva-se à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes na hora agendada para a leitura de sentença (16H00 do dia 25/8/2015) a demandante, nem o defensor oficioso do demandado, devido a dispensa por motivos profissionais, procedendo-se a notificação via postal.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto, Secção de Instância Local de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que o demandado é ausente).
Registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 25 de agosto de 2015
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)