Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1437/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSUMO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 07/27/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Resolução de contrato.
Valor da ação: €374,80, (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos).

Demandantes: A e B residentes na Rua x, Lote x, Bloco x, Edifício x, x, xxxx-xxx Alhos Vedros
Demandada: C, Lda com sede na Rua x, nº x, xxxx-xxx Lisboa
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 2.
Junta: 4 documentos.
Contestação: A fls. 18 e sgs.
Tramitação:
Os demandantes recusaram a mediação.
Foi designado o dia 01 de junho de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, que continuou em 16 de junho de 2016, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme atas de fls. 42 e 43 e fls. 47.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 07 de junho de 2015 a demandante comprou à demandada, na loja sita no Fórum x, um telemóvel de marca Wiko Higway Star Grey, pelo preço de €374,80 (cfr. docs 1 e 2, fls. 3 a 5V dos autos, não impugnados);
2 – O telemóvel destinava-se a ser usado pelo seu companheiro aqui demandante;
3 – Quando a demandante entregou o telemóvel ao demandante este não aceitou o cartão SIM;
4 – Em 09 de junho de 2015 o demandante deslocou-se à loja da demandada sita da Gare do Oriente onde participou a anomalia e solicitou a substituição do equipamento (admitido);
5 – O funcionário que o atendeu recusou a substituição dado que o mesmo tinha um risco, mas dispôs-se a aceitar o telemóvel para reparação do mesmo (admitido);
6 – Foram tiradas fotos ao telemóvel quando o demandante o entregou na loja (admitido);
7 – Em 10 de julho de 2015 o demandante deslocou-se à loja da demandada na Gare Oriente para levantar o telemóvel tendo verificado que o equipamento estava mais danificado do que quando o deixou na loja, apresentando a janela de injeção do cartão SIM partida;
8 – Os serviços técnicos da empresa Wiko, elaboraram um relatório do qual consta “slot cartão SIM não abre. Slot danificado. Orçamento do placa principal 123€” (cfr. doc 1, a fls. 28, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9 – O demandante recusou-se a levantar o telemóvel e a pagar qualquer quantia pedida pela reparação;
10 – Em 13 de julho de 2015 a demandante reclamou e requereu a resolução do contrato, por carta registada (cfr. doc 3 e 4, a fls. 6 a 15, cujo teor se dá por reproduzido).
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, não tendo nenhuma das partes apresentado testemunhas. Contribuiu ainda o facto de, na sessão da audiência realizada em dia 01 de junho de 2016, ter sido determinado que a demandada juntasse aos autos as fotos que o funcionário fez ao equipamento no momento em que o demandante o entregou na loja, bem como a exibição do telemóvel na sessão que ficou agendada para o dia 16 de junho de 2016 e esta não o ter feito, pelo que, não apresentando a demandada as fotos e o telemóvel, conforme requerido pelo tribunal, é de concluir por provado o facto 7.

Da alegada ilegitimidade do demandante
Nos presentes autos pretendem os demandantes a resolução do contrato de compra e venda de um telemóvel e a indemnização por não uso e despesas com deslocações, alegadamente feitas pelo demandante. Para tanto alega a demandante que comprou o telemóvel destinando-se este a ser usado pelo demandante.
Na contestação vem a demandada alegar ilegitimidade ativa do demandante, alegando que dado que o telemóvel foi comprado pela demandante, é esta a consumidora nos termos do DL. N.º 67/2003 de 08 de abril, e que o demandante é alheio à compra e venda.

Cumpre apreciar e decidir
A legitimidade processual, conceito estabelecido no artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redação dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), constitui um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, conforme previsto no artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Ora, atenta a forma como os demandantes configuram a relação a controvertida, não há ilegitimidade. Com efeito, é dito pela demandante que “o telemóvel destinava-se a ser usado pelo seu companheiro e demandante”. Tal afirmação faz dele possuidor, reportando-se a ele a parte do pedido relativo ao não uso e despesas com deslocações, tudo compreensível à luz da sua qualidade de usuário do telemóvel, e por isso tem todo o interesse em demandar, devendo as questões suscitadas ser apreciadas no domínio do mérito da causa, pelo que, face à amplitude do conceito em apreço, improcede a alegada exceção de ilegitimidade ativa do demandante.

Do mérito da causa
Nos presentes autos vêm, a demandante, na qualidade de titular do direito de propriedade do telemóvel supra referido e o demandante na qualidade de usuário do mesmo, requerer a resolução do contrato e indemnização por danos. Para tanto, alegam que o demandante nunca conseguiu usar o equipamento pelo facto do mesmo não aceitar o cartão SIM, facto que o levou a pretender a substituição do equipamento, pretensão negada pela demandada alegando que tinha um risco, facto que o demandante reconhece no doc 3, alegando que o mesmo foi causado por si, ao manusear o telemóvel na tentativa de colocar o cartão SIM. Ocorre que, um mês após, quando se dispunha a levantar o telemóvel, o demandante constatou que o mesmo estava danificado, apresentando metade da janela de injeção, recusando-se a levantar o equipamento, por um lado por estar danificado e por outro não aceitar pagar o que quer que seja pela reparação, de um telemóvel que foi adquirido já com defeito.
Reconhece a demandada que ao conflito em apreço se aplica o regime do DL nº 67/2003 de 08 de abril (venda de bens de consumo) e a Lei nº24/96 de 31/7 (lei de defesa do consumidor), no que lhe concedemos inteira razão.
No âmbito do D.L. 67/2003, é ao consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito. Ou seja, resulta provado que o telemóvel tinha uma anomalia. Tanto que, dois dias depois da compra, o demandante foi à loja da demandada para trocar o equipamento, o que não ocorreu porque o mesmo tinha um risco, mas a demandada aceitou mandar reparar o equipamento. Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da Lei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização. Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda (arts.406.º e 763.º, ambos do Código Civil) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art.4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº1 do DL nº67/2003, pois “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”. Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, e o n.º 2 do artigo 3.º, estabelece uma presunção, de acordo com a qual a desconformidade já existia à data da entrega da coisa ao consumidor, ainda que se manifeste num prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega de coisa móvel ou imóvel, respetivamente (art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 67/2003). A anomalia ou defeito, é um facto constitutivo do direito do comprador, cabendo-lhe a ele o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor, sem ter de demonstrar a causa do defeito. A causa do defeito ou anomalia, cabe ao vendedor provar, com vista a ilidir a presunção legal. Ora, nos presentes autos, não logrou a demandada ilidir esta presunção, mesmo tendo-lhe sido dado essa possibilidade, juntado aos autos as fotos requeridas pelo tribunal, bem como a exibição do equipamento. Estabelece o art.4º nº1 do DL nº67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12 nº1 da Lei nº24/96 de 31 de julho. Tem a doutrina e a jurisprudência discutido se há ou não uma hierarquia dos direitos do consumidor, estabelecidos no supra referido n.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2013. O poder eletivo do consumidor, face aos direitos concedidos não é consensual. O forte pendor para a “eticização da escolha” através do princípio da boa fé, exigindo-se que o consumidor desse ao vendedor a oportunidade de reparar o bem, é contrariado pelo recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05 de maio de 2015, proferido no processo n.º 1725/12.3TBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais.” Ocorre que, no caso em apreço, foi dado ao vendedor, aqui demandada, a oportunidade de repara o dano. Ora, a demandada, ao exigir o pagamento da reparação, equivale a recusar-se a reparar, acrescendo o facto de ter danificado o telemóvel no período em que o mesmo lhe foi confiado para reparação. Deste modo, entendemos estarem preenchidos os requisitos que atribuem ao consumidor o direito à resolução do contrato.
Quanto à pretensão do demandante tem a mesma enquadramento jurídico diverso, na medida em que, entre si e a demandada, não se estabeleceu qualquer vínculo contratual, sendo a sua pretensão enquadrável nas normas jurídicas que rege a responsabilidade civil extracontratual, estabelecidas nos artigos 483.º e segs.do Código Civil. Estabelece o referido preceito legal que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A obrigação de indemnizar, resulta do preenchimento cumulativo dos pressupostos deste instituto, os quais, de acordo com esta previsão legal, são os seguintes: constatação de um facto ilícito; com culpa do agente; um dano; e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito, sendo que compete àquele que formula a pretensão indemnizatória fazer a prova dos mesmos, conforme decorre do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil. Ora, resulta claro que o demandante não logrou fazer prova de quaisquer factos suscetíveis de preencher os referidos pressupostos, não podendo proceder a sua pretensão.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência declaro resolvido o contrato a que se refere do doc 2 de fls. 5 dos autos e em conformidade condeno a demandada a devolver à demandante a quantia de €374,80 (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos), ficando absolvida do restante pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de julho de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Resolução de contrato.
Valor da ação: €374,80, (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos).

Demandantes: A e B residentes na Rua x, Lote x, Bloco x, Edificio x, x, xxxx-xxx Alhos Vedros
Demandada: C, Lda com sede na Rua x, nº x , xxx-xxx Lisboa
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.
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Nos presentes autos vem o demandante pedir a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de um telemóvel, celebrado em 09/06/2015, pelo qual pagaram a quantia de €374,80, na medida em que o mesmo revelou uma avaria que o impediu de funcionar desde o início da compra, tendo ficado na loja da demandada para reparação logo no dia 07/06/2015, reparação ineficaz. Pede que a demandada seja condenada a “restituir o valor de compra do telemóvel, acrescido dos encargos resultantes da privação do uso do mesmo e das sucessivas deslocações dos demandantes às lojas da demandada”.
Atribuíram à ação o valor de €374,80.
Foi marcada audiência para o dia 01 de junho de 2016, a qual continuou no dia 16 de junho de 2016, conforme atas de fls. 42 e 43 e fls. 47.
Foi proferida sentença em 27 de julho de 2016, a fls. 48 a 55, na qual se condena a demandada a devolver ao demandante a quantia de €374,80, ficando absolvida quanto ao mais pedido por falta de prova susceptível de integrar os pressupostos da alegada indemnização, que, note-se, não é sequer quantificada.
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Em 08 de outubro de 2016, veio o demandante, a fls. 64, sem, requerer o que quer que seja reclamar da sentença, tecendo comentários não só relativamente à referida sentença proferida, bem como à forma como a audiência decorreu, usando os seguintes termos: “durante as duas sessões presentes de julgamento nas vossas instâncias fez-se notar uma certa simpatia entre a Sra. Dra. Juíza e os representantes da C que quis eu acreditar à hora dos factos ser normal tendo em conta cruzarem-se muito neste tipo de situações, vindo o tempo a não me dar razão, chegando à conclusão que consciente/inconscientemente o julgamento e imparcialidade da Sra Dra Juíza começa a ficar seriamente afectado”; mais adiante: “Pergunto eu, o que é que a C ficou a perder tendo em conta a sua postura desde início deste litígio??? Acha razoável a sua decisão?? Qual o “castigo” da C???”; mais adiante e a terminar, escreveu: “É por estas e por outras que vivemos num clima constante de desconfiança neste PAÍS e se desconfia de tudo e de todos, aconselho a a ser mais HUMANA aquando dos seus veredictos e a olhar a cada caso como se de um familiar seu se tratasse, talvez assim a Sra. Dra. Juíza consiga ser mais justa nas suas decisões”.
Em resumo, acusa-nos de injusta e imparcial.
Quanto a ter sido “injusta” na decisão, por vezes pode parecer que assim é na medida em que a lei nem sempre é justa, mas o juiz tem de aplicá-la, por imperativo do disposto no artigo 8.º do Código Civil. Porém, esta acusação de “injusta” é em si mesma “injusta”. Este tribunal tudo fez para procurar a “justiça”, indo além do que lhe competia, solicitando à C que juntasse aos autos as fotos que fez ao telemóvel, razão pela qual se realizou a segunda sessão da audiência. Porém, esta acusação é recorrente, sempre que a decisão não é do inteiro agrado, e não vai daí grande mal ao mundo. Basta estar de consciência tranquila. E, para melhor esclarecimento do reclamante, fique ciente de que um juiz quando julga não o pode fazer como se de um familiar se tratasse. Se assim fosse, estaria a violar a regra da objetividade.
Contudo, a “imparcialidade” é uma das mais graves acusações que se podem fazer a um juiz. Perante a inesperada reação do demandante, entendemos só agora responder, de modo a ponderar cada palavra a utilizar. Todos merecem resposta.
Na ação na qual foi proferida a sentença, criticada pelo demandante, ora reclamante, para além da crítica à nossa postura e atuação, pretendiam os demandantes (eram dois), que este tribunal condenasse a demandada “restituir o valor de compra do telemóvel, acrescido dos encargos resultantes da privação do uso do mesmo e das sucessivas deslocações dos demandantes às lojas da demandada”.
Apresentaram-se os demandantes em audiência sem prova alguma. Nem testemunhal nem documental, para além de que comprou um telemóvel e que este nunca funcionou como o esperado, facto de prova acessível, e que a demandada imputava tal facto ao mau uso do mesmo feito pelo demandante. Por mais razão que lhe assistisse, nestas condições, tudo o que fosse além da devolução do preço pago, teria de decair por falta de prova. Não há condenação em indemnização por danos, se não houver prova dos mesmos. O julgado de paz não é um tribunal criminal onde se apliquem “castigos”. O julgado de paz condena no pagamento de indemnizações, em concordância com a prova dos danos que o lesado consiga fazer, de acordo com os pressupostos indemnizatórios fixados no artigo 483.º do Código Civil. Assim, tentámos, em sede de conciliação, sensibilizar o representante legal da demandada a celebrar um acordo com o demandante que fosse para este mais favorável, recorrendo a todos os argumentos, incluindo o bom senso já demonstrado pelo mesmo noutros processos. Porém, não fomos bem sucedidos, embora guardássemos alguma esperança de que, até à data da sentença, surgisse o " tal acordo". Tal não aconteceu, e tivemos de proferir sentença com os elementos constantes do processo. Com a "reclamação" ou "desabafo", seja lá o que for que o demandante fez chegar aos autos, percebemos que, além da inglória e incompreendida conciliação, arrastando a audiência para duas sessões, procurando um acordo mais favorável aos demandantes, o demandante não entendeu, ou não quis entender, o que se passou na audiência. A acusação de imparcialidade, feita de uma forma a resvalar para o conluio, é grave e tem consequências. Porém, após cuidada ponderação, decidimos relevar. Porém, que fique o signatário da "reclamação" a que aludimos ciente, que, embora os Julgados de Paz primem pela informalidade, acolhendo as partes com proximidade, nem tudo lhes é permitido.

Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias