Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2013-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | DIREITOS DOS CONSUMIDORES |
| Data da sentença: | 05/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante:. Demandada: 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que seja declarada a resolução do contrato (de compra e venda celebrado entre as partes em 31-10-2012), com as legais consequências, e por via dela ser a Demandada condenada a restituir ao Demandante a quantia de € 299,90 que este lhe pagou pelo telemóvel comprado, bem como a pagar-lhe a quantia de € 150,00, a título de indemnização pela privação do uso, perfazendo tudo a quantia global de € 449,90. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da ação: € 449,90. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art.º 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art.º 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) Em 31-10-2012, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda, por via do qual aquele comprou e esta vendeu, na sua loja do Fórum Y, um telemóvel “SMT SOE XPERIA ARC S BLUE” pelo preço de € 299,90 (fatura n.º xxxxxx). 2) Cinco dias após a compra, o Demandante detetou anomalias no funcionamento do equipamento. 3) Em 5-11-2012, o Demandante deslocou-se à loja da Demandada onde denunciou a avaria do equipamento. 4) Face à avaria comunicada, a funcionária da Demandada aconselhou o Demandante a mudar o cartão SD. 5) A colaboradora da Demandada procedeu logo à troca do cartão SD. 6) A colaboradora da Demandada informou o Demandante que, se a situação persistisse, deveria voltar à loja para se proceder à substituição do equipamento. 7) A avaria continuou a verificar-se. 8) Em 12-11-2012, o Demandante deslocou-se novamente à loja da Demandada onde procedeu a nova reclamação da avaria do telemóvel. 9) O colaborador da Demandada, retirou o telemóvel da proteção, sem qualquer cuidado, e verificou o estado do mesmo. 10) O colaborador da Demandada fez um teste, e disse que iria substituir novamente o cartão SD. 11) O Demandante retorquiu que não queria substituir o cartão, que já tinha sido substituído alguns dias atrás. 12) Questionado pelo Demandante sobre se o equipamento apresentava algum risco e/ou danos, o colaborador da Demandada respondeu que não. 13) O Demandante requereu então a substituição do telemóvel. 14) Após tal solicitação de substituição (e já depois de ter estado com o telemóvel na sua mão e dentro do balcão), o colaborador da Demandada referiu que o mesmo não poderia ser substituído por apresentar um risco. 15) O colaborador da Demandada recusou a substituição. 16) O Demandante pediu o livro de reclamações onde fez uma reclamação, concedendo à Demandada o prazo de 5 dias para a substituição do aparelho. 17) Nesse dia 12-11-2012, o Demandante deixou ficar o equipamento avariado na loja da Demandada, ao cuidado do colaborador desta, C. 18) A Demandada não substituiu o telemóvel avariado no prazo fixado pelo Demandante. 19) O Demandante perdeu o interesse no contrato. 20) Em 13-11-2012, o Demandante apresentou reclamação no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, onde a questão não foi solucionada. 21) Por carta registada com A/R de 19-11-2012, a Demandada declarou ao Demandante que o equipamento, deixado por este na loja em 12-11-2012, estava disponível na loja para ele o levantar, fixando-lhe o prazo de 30 dias para o efeito sob pena de ser considerado abandonado, passando este a ser propriedade da TPH que se reserva o direito de lhe dar o destino que entenda conveniente, nomeadamente o direito a proceder à sua destruição. 22) Por carta de 21-11-2012, enviada pela Demandada ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, e depois por este ao Demandante, ela reconhece o que equipamento adquirido apresenta um funcionamento anormal, e declara que para aceitar a substituição no âmbito do “Serviço de Trocas”, ou dos primeiros 30 dias, é necessário, entre outras condições, que o cliente o devolva como novo (sem riscos no visor, sem danos no exterior e a funcionar em plenas condições), o que não era o caso, pelo que não aceitou a troca no âmbito desse serviço. 23) Na mesma carta, a Demandada declara-se disponível para enviar o equipamento para a respetiva Assistência Técnica creditada pela marca, desde que o cliente o aceite, e que se não for esse o desejo dele, deve dirigir-se à loja para proceder ao levantamento do equipamento que ali abandonou. 24) No seguimento dessa carta da Demandada, o Demandante não deu consentimento para o envio do equipamento para reparação nem o levantou da loja da Demandada. 25) O Demandante adquiriu o telemóvel por motivo de todas as funcionalidades que o mesmo dispõe, nomeadamente acesso à internet, e-mail, fotografias, vídeos com melhor qualidade, etc. 26) Desde 12-11-2012, data em que deixou o telemóvel na loja da Demandada por esta ter recusado substituir o telemóvel, o Demandante tem estado privado de o utilizar com todas as suas funcionalidades. 3.2 – O Direito Com a presente ação pretende o Demandante efetivar os seus direitos de consumidor perante a vendedora Demandada relativamente ao telemóvel “SMT SOE XPERIA ARC S BLUE” que, em 31-10-2012, lhe comprou no estado de novo pelo preço de € 299,90, e que passados cinco dias, revelou uma desconformidade /avaria que de imediato denunciou à Demandada. Os factos a apreciar e dados como provados por virtude da revelia operante da Demandada são os trazidos aos autos pelo Demandante (já que a Demandada diretamente nada disse), compreendendo não apenas os expressamente articulados mas igualmente os resultantes dos documentos apresentados pelo Demandante, que não estejam em oposição direta com o articulado. Se ele os juntou sem os pôr em causa, é porque se destinam a confirmar, explicar ou complementar os factos alegados. Relembrando o já referido, a Demandada, regularmente citada, entendeu não contestar a presente ação nem comparecer na audiência de julgamento para a qual foi enviada carta de notificação registada que expressamente recusou receber, conforme explícita menção escrita do distribuidor postal. Por via da cominação semiplena da revelia operante, os factos alegados dão-se como provados por confissão/admissão. Porém, uma coisa são os factos (provados) e outra é a sua qualificação jurídica (enquadramento legal), que não se encontra abrangida pelos efeitos da revelia, sendo antes tarefa da competência jurisdicional do juiz e que se traduz na aplicação da lei ao caso concreto. No caso, estamos perante um contrato (de compra e venda – arts. 874.º, segs. do CC) de consumo ao qual é aplicável, designadamente, a Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), e o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05), que a alterou e complementou certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi vendido um bem destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada (art.º 2.º, n.º 1 da LDC). Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.º 4.º da LDC, na redação dada pelo art.º 13.º do Dec.-Lei n.º 67/2003). Por seu turno, os bens entregues pelo vendedor ao consumidor devem estar conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e d) do Dec.-Lei 67/2003). Em caso de qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue ao consumidor, o vendedor responde perante este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (prazo da garantia legal) a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea, como é o caso de um telemóvel. Por seu lado, verificando-se falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição (uma ou outra dentro de um prazo razoável máximo de 30 dias, no caso de bens móveis), à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º, 4.º e 5.º do DL 67/2003). São estes os quatro direitos principais do consumidor, e não obstante poder inicialmente parecer que a letra da lei sugestiona o consumidor a indistintamente escolher o exercício de qualquer deles em qualquer situação, o certo é que depois, ao estabelecer como requisitos objetivos de exercício a não impossibilidade e o não abuso de direito nos termos gerais (art.º 4.º, n.º 5 do DL 67/2003) acaba na prática por subordinar inequivocamente os referidos quatro direitos a uma hierarquia entre eles. Nestes termos, por um lado, o consumidor pode exigir do vendedor: (1) a reparação ou, quando esta não se mostre adequada ou não se tenha revelado eficaz, (2) a substituição do bem, salvo se esta for impossível ou desproporcionada (para o vendedor, em relação à reparação); e, por outro lado, o consumidor pode exigir: (3) a redução adequada do preço, ou (4) a resolução do contrato quando não tiver lugar a reparação, nem a substituição, ou o vendedor não tiver encontrado uma solução eficaz num prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor. Temos assim dois binómios: de um lado, a reparação /substituição, que tende a eliminar a desconformidade sem afetar o contrato, que obtém a preferência legal; de outro lado, a redução/resolução, que afeta e destrói o contrato. E tudo no âmbito do princípio geral de que os contratos devem ser conservados. Assim, o consumidor deve seguir primeira e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou pela substituição da coisa) sempre que possível, adequada e proporcionada, conservando o negócio jurídico; e só quando tal possibilidade e/ou proporcionalidade não forem viáveis, deve subsidiariamente o consumidor enveredar pela redução do preço ou, por último, pela resolução do contrato. Por isso, o consumidor não tem direito à redução do preço ou à resolução do contrato se a falta de conformidade for possível de repor por reparação ou por substituição. Também não tem direito à resolução se a falta de conformidade for de escassa importância, caso em que caberá, por exemplo, a redução do preço. Com efeito, é regra geral do direito à resolução que o incumprimento seja significativo, de não escassa importância no contexto do bem (cfr. arts. 793º e 802.º do CC). Por outro lado, no reembolso ao consumidor do preço por força da resolução do contrato, a possível utilização do bem pelo consumidor pode justificar uma eventual redução do valor a restituir (cfr. o sentido do art.º 434.º do CC). É neste sentido que vai a doutrina que consideramos melhor, e que aqui seguimos de muito perto. Mas mesmo aqueles que doutrinalmente entendem a não existência de uma hierarquia daqueles direitos por tal não resultar da expressa letra da lei, não deixam (nem podem deixar) de reconhecer que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos (...), salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais” (art.º 4.º, n.º 5 do DL 67/2003), requisitos (possibilidade e não abuso de direito) que constituem uma limitação ao livre exercício indistinto de qualquer desses direitos; o que, na prática, redunda no estabelecimento da referida hierarquia entre eles. A título de exemplo ilustrativo, se se verificar que um computador tem um parafuso mal apertado (ou torto) e o consumidor denunciar tal anomalia, será lícito ele exigir, desde logo e sem mais, a resolução do contrato (sem que tal constitua abuso de direito)? Parece não oferecer dúvida que, em tal caso, a providência adequada e proporcionada (pelo menos num primeiro momento) para eliminar aquela desconformidade, será reparação, e que a tentativa de exercer desde logo o direito à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato constituiriam manifestamente abuso de direito. É manifesto que, no momento em que pondera sobre qual dos direitos vai exercer, o consumidor não tem plena liberdade de escolha: tem antes de aferir, pelo tipo de desconformidade em causa, qual dessas providências ao seu dispor é objetivamente a mais adequada e proporcionada para eliminar aquela, ponderando, designadamente, se a menos gravosa (a reparação) não é claramente suficiente para eliminar objetivamente o vício. E, ao fazer tal ponderação está, também ele e dentro daqueles critérios, a hierarquizar os quatro direitos. Por outro lado, quando nos aproximamos do caso concreto, haverá também que atentar preliminarmente no seguinte: recaindo sobre o vendedor as presunções dos arts 2.º e 3.º do DL 67/2003, caberá a este, naturalmente, o encargo de averiguar tecnicamente (se necessário) a existência da ocorrência reclamada, por si próprio ou por serviços técnicos à sua disposição, a fim de determinar a existência efetiva da desconformidade/avaria denunciada (ou de outra lateral), a sua natureza, se deriva do próprio funcionamento do aparelho ou provém de algum acessório instalado ou de software, de que modo a desconformidade/avaria afeta o funcionamento e as funcionalidades do bem, etc., e qual a solução mais adequada e proporcionada para eliminar a desconformidade, sem custos e num prazo razoável para o consumidor, primeiro e preferencialmente por reparação ou, quando justificado nos termos referidos, por substituição. Para tal, é decisiva a boa-fé e cooperação do consumidor. Se, por acaso, este não colocar o bem à disposição do vendedor para o efeito, não consentir/autorizar expressa ou tacitamente, ou de algum modo impedir tal averiguação e análise da avaria e a (tentativa de) reparação do bem, tem de assumir a responsabilidade pelas consequências da sua decisão. É que, uma vez consumada a compra e venda, o bem é propriedade do consumidor, não é lícito ao vendedor realizar qualquer intervenção técnica no bem sem o seu consentimento expresso ou tácito. Por outro lado, deve ter-se em atenção que a responsabilidade do vendedor e do produtor na eliminação das desconformidades, e os direitos concedidos ao consumidor, encontram-se consagrados na lei precisamente para “defesa do consumidor”, pelo que é a este que interessa que aquela eliminação se realize de modo rápido e eficaz. Na verdade, como pedir responsabilidades ao vendedor se não lhe for dada oportunidade para ele detectar a desconformidade e a eliminar (como é seu dever) por si, à sua custa ou do produtor (seu fornecedor a montante e primeiro vendedor na cadeia de distribuição comercial)? Ora, tanto quanto se provou no caso, e numa síntese do mais relevante para o exame e decisão da causa, o Demandante detetou uma anomalia no bem comprado (que não descreveu na ação), e denunciou-a ao vendedor cinco dias a contar da data da compra, dentro pois do prazo da garantia legal, e exerceu o seu direito de ação também tempestivamente. Ao denunciar a avaria à Demandada, esta sugeriu que a avaria estava relacionada com o cartão SD e substituiu-o com o consentimento do Demandante (não se provou se a avaria era do adaptador interno do cartão SD ou apenas deste acessório). Porém, a avaria persistiu e, passada uma semana, o Demandante voltou à loja da Demandada; perante a sugestão desta em trocar de novo o cartão SD, o Demandante não consentiu, exigiu a substituição do bem por outro novo, e depois a resolução do contrato. A Demandada recusou a substituição no âmbito do Serviço de Trocas ou dos primeiros 30 dias porquanto entendeu que o equipamento do Demandante não reunia os requisitos por si estabelecidos (apresentava um risco) para uma troca ao abrigo desses seus “programas”. Não tendo logrado a substituição desde logo em 12-11-2012, o Demandante fixou à Demandada um prazo de 5 dias para a substituição, e deixou o telemóvel na loja. Por carta registada com A/R de 18-11-2012, a Demandada interpelou o Demandante para levantar o telemóvel na loja no prazo de 30 dias, sob pena de o considerar abandonado. Por carta de 21-11-2012 para o Centro de Arbitragem (reenviada por este ao Demandante), a Demandada admite que o equipamento apresenta um funcionamento anormal, que não a substituição no âmbito do Serviço de Trocas ou dos primeiros 30 dias por considerar que não estava como novo, declara a sua disponibilidade para enviar o equipamento para reparação para a Assistência Técnica creditada pela marca desde que o cliente o aceite, e que se não for esse o desejo deste, deve dirigir-se à loja para proceder ao levantamento do equipamento que ali abandonou. O Demandante não deu consentimento à Demandada para reparação nem o levantou da loja desta. Na ação, para fundar o pedido de resolução contratual, o Demandante declarou ter perdido o interesse na prestação, e que a resolução é um dos direitos que a lei concede ao consumidor em caso de desconformidade do bem com o contrato. Atento o mencionado critério do abuso de direito, ao lançar mão dos direitos do consumidor, deve partir-se do menos para o mais gravoso, isto é, da reparação para a resolução contratual, passando pela substituição e pela redução do preço, tendo como objetivo a eliminação adequada da desconformidade denunciada, tornando-se essencial para tal juízo a avaliação técnica de tal desconformidade, a viabilidade da sua reparação, e a eficácia posterior desta para eliminar a desconformidade. Assim, sem possibilitar ao vendedor, como fez o Demandante, avaliar a desconformidade /avaria e a solução adequada para a eliminar, por si ou por terceiro, sem custos para o consumidor e dentro do prazo razoável de 30 dias, não é lícito ao consumidor exigir desde logo do vendedor a substituição ou a resolução contratual, sob pena de abuso de direito. Em resultado, e de acordo com os fundamentos já expostos, a peticionada resolução do contrato não pode proceder. Contudo, a verdadeira e legítima pretensão do consumidor à luz da legislação existente em sua defesa (no caso, Lei 24/96 e DL 67/2003) deve ser a eliminação da desconformidade verificada entre o bem e o contrato que, no caso, se provou. E o exercício dos mencionados quatro direitos principais do consumidor, tem sempre em vista desencadear a solução mais adequada com vista à eliminação daquela desconformidade, como se referiu, do menos para o mais gravoso, conforme a situação concreta. No caso considera-se que, não tendo o Demandante dado oportunidade à Demandada para averiguar a avaria pelos serviços técnicos e estes procederem à reparação, esta é o meio adequado no caso com vista à eliminação da avaria. O Juiz não pode deixar de se pronunciar sobre questões que deva apreciar nem condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (art.º 668, n.º 1 do CPC), mas “quem pode o mais pode o menos”. Da matéria apreciada, e tendo em conta a aludida hierarquia dos direitos do consumidor, verifica-se que o Demandante pede a resolução contratual e, não devendo esta proceder em resultado da aplicação do Direito à factualidade provada, a condenação na reparação do equipamento enquadra-se no contexto dos quatro direitos do consumidor com vista à eliminação da desconformidade com o contrato, é em quantidade inferior relativamente à economia do contrato, e não constitui condenação em objeto qualitativo diverso do pedido (a eliminação da desconformidade). Assim, deve o Demandante autorizar a Demandada a proceder à reparação do telemóvel em causa, e esta ser condenada a realizar a mesma, por si ou por serviço de reparação credenciado pela marca. Caso a reparação se revelar impossível por eventual dissipação do equipamento pela Demandada, deve esta proceder à substituição do mesmo por outro de características iguais ou equivalentes. A não se entender assim, e considerando-se, como se considera, no caso dos autos e de acordo com a factualidade provada, que constitui abuso de direito o exercício do direito à resolução contratual, então a alternativa de decisão seria obviamente a absolvição do pedido o que, para além de não contribuir em nada para a solução adequada do litígio, impediria definitivamente o Demandante de ver solucionada a desconformidade que detetou e provou no telemóvel comprado à Demandada. Adicionalmente, peticiona uma indemnização por privação do uso do telemóvel comprado, porquanto desde 12-11-2012 não dispõe de todas as funcionalidades que este lhe pode proporcionar e tem que utilizar o seu telemóvel antigo que não possui todas as funcionalidades do novo, e as que tem são de qualidade muito inferior; e que a privação do uso do telemóvel novo tem causado transtornos, prejuízos, inconvenientes e dificuldades que se fizeram sentir na sua vida pessoal e familiar, danos que estima no valor de € 150,00. O dano da ‘privação do uso’ traduz-se numa lesão causada por ato ilícito imputável ao lesante e verifica-se, com a consequente obrigação de indemnizar, quando se encontram preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender aquela obrigação: facto imputável, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre facto e dano (arts. 483.º, 487.º, 562.º e 563.º do CC). Porém, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar (art.º 570.º do CC). No caso, atento o já mencionado, considera-se que a Demandada não agiu ilicitamente ao não aceder à substituição do telemóvel ao abrigo do seu Serviço de Trocas ou dos primeiros 30 dias, fora do quadro do DL 67/2003. Com efeito, o exercício da faculdade de troca de bens, dentro de determinado (curto) prazo a contar da sua compra, não é regulada ou imposta legalmente, constituindo antes uma prática comercial habitual. Trata-se, pois, de uma troca voluntária, sujeita sempre ao acordo de ambas as partes. Neste âmbito, os comerciantes costumam sujeitar a troca do bem ao cumprimento de determinadas condições por parte do consumidor, designadamente a conservação do produto no estado em que foi adquirido, com embalagem em bom estado e tudo o que o acompanhava, a apresentação do comprovativo da compra, e a troca dentro de um prazo máximo previamente determinado pelo comerciante concreto. Só no âmbito da venda de bens com redução de preço (DL 70/2007, de 26-03) é que encontramos alguma regulamentação para este tipo de trocas, mas tal diploma não é aplicável no presente caso. Diferente situação seria caso o vendedor recusasse a reparação do bem ou, revelando-se esta impossível ou ineficaz, a proceder à substituição do mesmo ao abrigo dos arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003. Provou-se que a Demandada se disponibilizou a enviar o telemóvel para reparação após a tentativa de substituição do cartão SD não ter solucionado de imediato a anomalia. E foi o Demandante que, por sua vontade, não consentiu na reparação, contrapondo que só aceitava a substituição ou a resolução do contrato, com o que não deu oportunidade à Demandada para mandar averiguar pelos serviços técnicos credenciados pela marca a natureza da avaria e proceder à sua reparação. Acresce que o Demandante deixou o telemóvel nas loja da Demandada em 12-11-2012, não se sabe a que título, uma vez que não autorizou qualquer intervenção no mesmo. Por isso, atento o prazo razoável máximo de 30 dias que é exigido do vendedor no cumprimento do seu dever de diligência para a reparação ou substituição (art.º 4.º, n.º 2 do DL 67/2003), caso a Demandada tivesse sido autorizada a enviar o telemóvel para reparação, é razoável concluir que se o telemóvel ainda não está reparado e disponível para uso do Demandante, é exclusivamente por ato culposo imputável unicamente a este. Pelo exposto, considera-se que a atuação da Demandada não foi ilícita nem culposa, não tendo sido causa geradora de danos na esfera jurídica do Demandante e que, se existe a situação de facto de privação do uso a este unicamente se deve, o que exclui o dever de indemnizar por parte da Demandada. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a proceder à reparação do equipamento avariado que, em 30-10-2012, vendeu ao Demandante; no caso de a reparação se revelar impossível por eventual dissipação do equipamento pela Demandada, deve esta proceder à substituição do mesmo por outro de características iguais ou equivalentes; absolvo a Demandada do pedido indemnizatório por privação do uso. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 33% para o Demandante e em 67% para a Demandada (n.º 8 da Portaria. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas que forem devidas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. 1456/2001 na medida do aplicável. Em audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da falta da Demandada, e de esta não justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 24 de Maio de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |