Sentença de Julgado de Paz
Processo: 150/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - CONTRATOS DE MANDATO - HONORÁRIOS
Data da sentença: 08/24/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com o nome profissional de A, advogada em causa própria, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 3.779,14 €, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2 a 10, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo vinte e oito documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 49 a 51, que aqui se dá por reproduzido, pugnando pela improcedência da acção.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em várias sessões, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 3.779,14 €.
Assim, cabe apreciar e decidir, nomeadamente se a demandante prestou ou não os serviços de advocacia por si alegados, em cada um dos processos judiciais por si identificados, e se os honorários liquidados são ou não devidos.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua profissão de advogada, a demandante foi contactada pelo demandado para a prestação de serviços jurídicos, nomeadamente nos processos judiciais com os n.os x/x.xTBGDM, do x juízo Cível da Comarca de Gondomar; x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar; x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar; x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar; x/x.xTAGM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar; x/x.xPBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar; x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar; x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar; x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar; e x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar.
2. A demandante aceitou o patrocínio judiciário do demandado, constituindo-se como sua mandatária nos referidos processos judiciais, excepto nos processos n.os x/x.xPEGDM e x/x.xPEGDM.
3. O demandado telefonava e procurava a demandante no seu escritório incessantemente.
4. Após reuniões que se foram sucedendo no tempo, a demandante apercebeu-se que o demandando já tinha recorrido aos serviços de diversos mandatários judiciais, tendo os mesmos renunciado aos seus mandatos.
5. O demandado era confuso e desorganizado e despejava os processos no escritório da demandante, obrigando-a a fazer a pesquisa e análise dos vários documentos que lhe eram entregues.
6. O demandado é uma pessoa de idade avançada, tem a seu cargo a sua esposa, também idosa e que é portadora de certo grau de demência.
7. A demandante teve sempre um grande respeito pelo demandado.
8. O demandado dirigiu uma queixa à Ordem dos Advogados contra a demandante e fez requerimentos dirigidos ao tribunal à revelia da própria.
9. A certa altura, a demandante solicitou ao demandado uma provisão de honorários no montante de 250,00 €, ao que este respondeu com a emissão de um cheque, pedindo que fosse apenas depositado no dia 10 de Novembro de 2012.
10. Após essa data, a demandante depositou o referido cheque, o qual veio a ser devolvido com a menção “revogado por justa causa”, tendo o banco cobrado à demandante a quantia de 26,00 € de despesas de devolução.
11. A demandante renunciou ao mandato em todos os processos em que patrocinava o demandado e elaborou as respectivas notas de honorários.
12. A demandada fez consultas no âmbito do processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar
13. A demandante enviou ao demandado a nota final de honorários respeitante ao referido processo, no montante de 217,71 €.
14. A demandante elaborou requerimentos, fez consultas e despendeu tempo no tratamento do processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 379,94 €.
15. A demandante elaborou um par de requerimentos, fez consultas e despendeu tempo no tratamento do processo nº x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 368,00 €.
16. A demandante prestou assessoria jurídica ao demandado na elaboração de proposta para aquisição de imóvel em venda judicial por hasta pública, tendo efectuado uma deslocação com o mesmo ao Serviço de Finanças de Gondomar, para saber da respectiva decisão no dia da hasta pública, e dado várias consultas.
17. A demandante enviou ao demandado a nota final de honorários pelo serviço de assessoria prestado, no montante de 140,65 €.
18. A demandante elaborou um requerimento, fez consultas e despendeu tempo no tratamento do processo nº x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 362,85 €.
19. A demandante elaborou requerimentos, fez consultas, participou em diversas sessões da audiência de julgamento e despendeu tempo no tratamento do processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 564,44 €.
20. A demandante fez consultas relativas ao processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 422,75 €.
21. A demandante elaborou requerimentos, fez consultas e despendeu tempo no tratamento do processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 484,25 €.
22. A demandante elaborou requerimentos, fez consultas, participou na audiência de julgamento, contra-alegou e despendeu várias horas no tratamento do processo nº x/x.xTAGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 287,45 €.
23. A demandante elaborou requerimentos, fez consultas e despendeu tempo no tratamento do processo nº x/x.xPBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 289,05 €.
24. A demandante elaborou requerimentos, fez consultas, foi a uma audiência de julgamento, fez diversos contactos com a parte contrária e despendeu várias horas no tratamento do processo nº x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar, tendo enviado ao demandado a nota final de honorários, no montante de 262,05 €.
25. As reuniões da demandante com o demandado duravam pelo menos duas horas e foram em número não inferior a trinta.
26. Em 19/11/2012, a demandante enviou ao demandado nota de honorários na qual reclama a quantia de 2.500,00 €, bem como 250,00 € de provisão para honorários e despesas pendente, a que acrescia o IVA, perfazendo o total de 2.707,50 €.
27. Nessa carta, a demandante reconheceu que o demandado já lhe tinha adiantado a quantia de 650,00 €, de que nunca apresentou recibo.
28. Em 30 de Janeiro de 2013, a demandante enviou nova carta ao demandado, pedindo o pagamento de 2.672,84 € de honorários (IVA incluído), em substituição da carta anterior.

Para a formação da convicção probatória, foi relevante o acordo das partes, nomeadamente quanto ao facto do demandado ter contratado a demandante para lhe prestar serviços jurídicos no âmbito dos processos judiciais acima referenciados, bem como no que respeita à revogação do cheque de 250,00 € emitido por aquele a favor desta e a posterior renúncia do mandato por parte da mesma, e ainda quanto à apresentação de queixa por parte do demandado contra a demandante na Ordem dos Advogados. Além disso, apesar da falta de prova documental, o demandado não impugnou a matéria referente à proposta de aquisição de imóvel em venda judicial, admitindo a mesma. Contudo, neste caso, afigura-se mais apropriado considerar que a demandante assessorou o demandado e não que o patrocinou.
Paralelamente, nomeadamente para aquilatar dos serviços efectivamente prestados pela demandante ao demandado em cada um dos processos judiciais acima referenciados, foram também valoradas as certidões judiciais constantes dos autos, requisitadas por este julgado de paz aos diversos juízos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar (actualmente redenominado), onde pendiam os mesmos.
Quanto ao mais, foram positivamente valorados os demais documentos constantes dos autos, aliás não impugnados por nenhuma das partes, designadamente notas de honorários enviadas pela demandante ao demandado, bem como os depoimentos das testemunhas C e D, colegas da demandante, sendo o primeiro marido da mesma, que partilham o escritório com ela, tendo gabinetes contíguos, os quais confirmaram as morosas reuniões da demandante com o demandado, o elevado número de processos do mesmo confiados àquela, com vários julgamentos marcados, a dedicação profissional da demandante, tendo o primeiro referido ainda que colaborou com a mesma na análise do processo que opunha o demandado ao E (Proc. nº x/x.xTBGDM), para ajudar a apurar a situação do débito daquele a esta instituição bancária, para o que participou em reuniões, acrescentando ambos que, em sua opinião, a demandante se fez pagar mal por todo o trabalho desenvolvido.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante e o demandado estabeleceram entre si um ou mais contratos de mandato, pelo(s) qual(is) a primeira se obrigou a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do segundo (cfr. artigo 1157º do Código Civil).
O mandato é um contrato de prestação de serviços, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual (ou manual), com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil).
Neste caso, o mandato presume-se oneroso, dado ter por objecto actos que a mandatária (a demandante) pratica por profissão (cfr. artigo 1158º, nº 1 do Código Civil).
Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. nº 2 do citado artigo 1158º).
Ora, a medida da retribuição não foi ajustada pelas partes, tanto quanto resultou da discussão da causa. Porém, ainda que tivesse sido previamente ajustada, essa convenção só seria formalmente válida se tivesse sido celebrada por escrito, como se depreende do teor do artigo 100º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, em vigor ao tempo dos factos (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro). De outro modo, o ajuste verbal prévio entre as partes seria considerado nulo e de nenhum efeito (cfr. artigo 220º do Código Civil). De resto, nada obsta a que se convencionem previamente os honorários devidos, desde que as partes não estabeleçam um pacto de “quota litis” (cfr. artigo 101º, nº 3 do EOA). Em qualquer caso, dependendo do que esteja em causa, pode ser difícil ajustar previamente o valor dos honorários, já que, à partida, não se sabe determinar o número e a complexidade dos actos processuais que o mandatário pode ter que vir a praticar (por exº: número e duração das sessões da audiência de julgamento, quantidade de reuniões ou contactos com cliente e/ou mandatário da parte contrária, interposição ou não de recurso), salvo se for fixado um valor máximo para cada fase processual.
Assim sendo, torna-se necessário lançar mão dos critérios previstos no nº 2 do artigo 1158º do Código Civil para determinar se o valor pedido pela demandante é ou não devido.
No que diz respeito às tarifas profissionais, que é o primeiro critério legal supletivo, dispõe o artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão constante da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”

Não há, portanto, uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios que o advogado deve seguir para a quantificação dos honorários. Essa forma de determinação dos honorários pode gerar, contudo, algumas dificuldades no relacionamento entre o mandante e o mandatário, até porque a perspectiva sobre “o valor” do dinheiro varia consoante se tenha que pagar ou receber.
No caso em apreço, não havendo convenção prévia escrita, a demandante apresentou ao demandado notas de honorários e despesas com uma sumária discriminação dos serviços prestados e dos gastos efectuados. Porém, essa discriminação não é suficientemente esclarecedora, uma vez que se limita a repetir a mesma descrição em todos os processos (consultas; procuração forense; análise de questões de Direito; horas dedicadas à investigação e preparação do processo), variando apenas a quantidade de tempo dedicado a cada item. Ora, não é claro em que se distingue o item “análise de questões de Direito” do item “horas dedicadas a investigação e preparação do processo”, uma vez que, ao menos aparentemente, o segundo absorve o primeiro. Todavia, procurando um sentido útil para essa distinção, pode-se presumir que, no primeiro caso, se refere a tempo de estudo e, no segundo, a tempo para elaboração de peças processuais. Contudo, a prova produzida não suporta, em todos os casos, os serviços indicados.
Com efeito, no caso do processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, a certidão requisitada a este tribunal refere que “a ilustre advogada não teve qualquer intervenção nos n/ autos, embora o Sr. B tenha sido inquirido como testemunha no mesmo”. Por sua vez, na sua contestação, o demandado alega, a propósito deste processo, que o mesmo “ainda está em fase de inquérito e nada foi ainda feito”. Esta afirmação equivale, à luz do disposto no artigo 574º, n.os 1 e 2 do CPC, a uma impugnação da factualidade alegada pela demandante a este respeito, pelo que cabia a esta o respectivo ónus da prova. Porém, concretamente sobre este processo, a demandante não produziu qualquer outra prova. Assim, no que respeita a esta nota de honorários, pode-se apenas considerar, por presunção, que a demandante deu consultas (é nesse sentido que se tem que interpretar a sua alegação de que “fez” consultas), no total de uma hora. Assim sendo, o valor dos honorários da demandante tem que ser proporcionalmente reduzido, considerando a causa de pedir e o pedido por esta formulados. Nesse sentido, resultando da respectiva nota de honorários que a demandante cobrou ao demandado um valor horário de 40,00 €, será esse o valor devido pelo mesmo, acrescido de IVA e das despesas discriminadas, as quais se podem igualmente presumir, apesar de indocumentadas.
Por sua vez, apesar de solicitada, não foi recebida neste tribunal qualquer certidão alusiva ao processo nº x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar. A propósito deste processo, o demandado alegou na contestação que “houve desistência do R. e nem sequer houve julgamento”. Contudo, neste caso, a demandante juntou aos autos uma notificação a si endereçada, na qualidade de mandatária do demandado, designando data para a realização da audiência de julgamento, a qual não foi impugnada pelo mesmo. Assim, compaginando todos os elementos disponíveis, é possível perceber que o demandado foi constituído arguido neste processo, tendo a demandante como sua mandatária, posto o que o mesmo terá terminado com a desistência da queixa na fase de julgamento. Deste modo, não se retira daqui que a demandante não tenha praticado os actos discriminados na sua nota de honorários, antes pelo contrário, pelo que os mesmos são-lhe devidos.
Por outro lado, como resulta das referidas certidões judiciais, há outros casos em que a demandante, tendo embora praticado actos processuais, os mesmos foram intempestivos ou indeferidos. Estão nesse grupo os processos n.os x/x.xPEGDM, do x Juízo Criminal da Comarca de Gondomar (pedido de indemnização civil rejeitado liminarmente, por extemporaneidade); x/x.xPBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar (acção não contestada, com a condenação do demandado no pedido); x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar (oposição à execução rejeitada liminarmente). Por outro lado, o processo nº x/x.xTBGDM, do x Juízo Cível da Comarca de Gondomar, em que o demandado era exequente, foi extinto, por ter a instância ficado deserta por falta de impulso processual. A respeito destes processos, alega o demandado, na parte que aqui releva, o seguinte na sua contestação, pela mesma ordem de apresentação acima seguida: 1. “não foi deduzido pedido de indemnização ou constituição de assistente”; 2. “(,,,) a A. apresentou contestação e (…) a contestação acabou desentranhada”; 3. “a A. nada fez, o R. (…) falou com a A. que lhe pediu 250,00 €, dizendo que o que sucedeu estava errado e os bens lhe seriam entregues rapidamente e afinal só agora quando um outro colega patrocina o processo conseguiu que o problema esteja quase resolvido”; 4. “desde 12 de Fevereiro de 2012 que existe despacho onde se refere que aguarda impulso processual de acordo com o artigo 285º do CPC e todavia nada foi feito e já decorreu um ano”. E de acordo com esta alegação, o demandado entende nada dever à demandante a respeito destes processos.
O tratamento desta questão exige que se recorde a distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado. Com efeito, “I. O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual. II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado” (Ac. RC, 26/01/2010, Proc. 130175/08.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt).
A distinção entre obrigação de meios e de resultado tem de resultar do próprio texto da declaração negocial. Assim, em geral, a utilização de um verbo causativo ou transitivo indica uma obrigação de resultados enquanto a escolha do verbo “tentar”, por exemplo, indiciará uma obrigação de meios: “O conceito de obrigação de resultado é, logo na sua definição, mais amplo do que o de verbo causativo, pois só nos interessa a diferença entre conseguir e tentar. Assim, ao falar de resultado podemos estar a referir-nos à própria acção, embora esses casos sejam pouco numerosos e não lhes vamos dar grande reparo. De qualquer modo, uma prestação descrita com um causativo indica em princípio uma prestação de resultado; antepondo-se-lhe o verbo tentar, temos decerto uma obrigação de meios” (cfr. Pedro Múrias e Maria de Lurdes Pereira, Obrigações de meios, obrigações de resultado e custos da prestação, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, disponível na Internet em http://muriasjuridico.no.sapo.pt/eMeiosResultado.pdf).
Feitas estas considerações, impõe-se concluir que o mandato judicial impõe ao mandatário uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. De facto, o mandatário judicial obriga-se somente a dar o seu melhor, de acordo com a “praxis” jurídica, para defender os direitos e interesses do seu cliente, não podendo vincular-se a um resultado, até porque o mesmo não depende de si. Deste modo, “só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado”, conforme se conclui no referido aresto. E havendo incumprimento culposo, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que a culpa se presume. É certo que, neste caso, o incumprimento foi alegado apenas como matéria de excepção e não como causa de pedir de pedido indemnizatório, mas é evidente que a sua verificação permite ao devedor, por maioria de razão, exonerar-se da contraprestação, sem prejuízo do direito à indemnização (cfr. artigo 801º, nº 2 do Código Civil, com as devidas adaptações).
Ora, no Proc. nº x/x.xPEGDM, o arguido veio a ser condenado pela prática do crime de ameaças, pelo que, previsivelmente, o pedido de indemnização civil poderia merecer, total ou parcialmente, provimento. Porém, neste caso, não está demonstrado que a intempestividade do respectivo requerimento seja imputável à demandante. De facto, o demandado pode ter-lhe confiado o processo demasiado tarde, pelo que, nesse caso, a frustração do resultado não será da responsabilidade da demandante. E, neste caso, por se tratar de matéria de excepção, cabia ao demandado demonstrar que a frustração do resultado era imputável à falta de zelo profissional da demandante (cfr. artigos 342º, nº 2 do Código Civil e 414º do CPC), o que não aconteceu. Porém, nesta hipótese, cabia à demandante abster-se de praticar um acto processual inútil, informando o demandado da previsível intempestividade do mesmo (cfr. artigos 85º, nº 2 a) e 95º, nº 1 a) e b) do EOA, na versão da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro). Ou seja, resultando da certidão judicial junta aos autos que a intervenção da demandante nesses autos se limitou à junção de procuração forense e à dedução do pedido de indemnização civil, não parece que o demandado lhe tenha de pagar a parcela respeitante à elaboração de peças processuais, descrita como “horas dedicadas a investigação e preparação do processo”, no total de 80,00 € (+ IVA), mas apenas o remanescente de 200,00 € (+ IVA).
Por sua vez, no processo nº x/x.xPBGDM, resulta da respectiva certidão judicial que a demandante apresentou requerimento em representação do demandado, com o pedido de apoio judiciário, juntando então procuração aos autos. Posteriormente, veio a rectificar o requerimento de apoio judiciário, de forma a abranger igualmente a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e a apresentar contestação, à cautela. Porém, o pedido de apoio judiciário veio a ser indeferido e a contestação considerada intempestiva. Na verdade, a procuração apresentada não limitava o mandato, apesar da referência da demandante noutro sentido. É certo que a intempestividade da contestação parece ter resultado do facto de não ter havido a interrupção do respectivo prazo, nos termos do artigo 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e não da mesma ter sido apresentada depois de decorrido o prazo reiniciado com a notificação do indeferimento. Assim, a intempestividade da contestação resultou de falha técnica da demandante, uma vez que a mesma tinha o dever de verificar se o requerimento de apoio judiciário tinha sido correctamente preenchido para o fim em vista ou de juntar o mesmo aos autos dentro do prazo para apresentar aquele articulado. Ora, em consequência dessa falha, deu-se a confissão dos factos alegados pelo Autor da referida acção, resultando da mesma a condenação no pedido. Porém, não se demonstrou que esse incumprimento tenha impossibilitado o demandado de ser absolvido do pedido. Na verdade, a contestação podia ter sido apresentada tempestivamente e o resultado útil final ser exactamente o mesmo, com a condenação do demandado no pedido. Deste modo, seguindo a mesma linha de raciocínio, o demandado só pode recusar o pagamento da parcela dos honorários respeitante à elaboração das peças processuais, descrita como “horas dedicadas a investigação e preparação do processo”, uma vez que a demandante lhe prestou os demais serviços.
Quanto ao processo nº x/x.xTBGDM, o demandado não tem razão. A demandante deduziu oposição à execução - ainda que a argumentação apresentada fosse algo temerária -, para tentar travar esta, uma vez que, tanto quanto se pôde perceber, o assunto lhe foi confiado quando já havia sentença condenatória. Além disso, o processo terminou com a cobrança coerciva da dívida exequenda, pelo que, ainda que se pudesse questionar a decisão de apresentar a referida oposição, a demandante não causou, por acção ou omissão, a impossibilidade do demandado se furtar ao pagamento da mesma.
Finalmente, no que respeita ao processo nº x/x.xTBGDM, a demandante limitou-se a fazer dois requerimentos, sendo certo que, tendo entretanto renunciado ao mandato, não lhe é imputável a deserção da instância, já que o demandado podia ter entretanto constituído outro mandatário. De resto, seria necessário demonstrar que a inércia da demandante tinha sido a causa da frustração da cobrança coerciva do crédito do demandado, o que não aconteceu, podendo conjecturar-se que não foram encontrados bens penhoráveis às executadas.
Isto posto, note-se que o demandado não questiona o valor dos honorários em geral nem pediu um laudo aos mesmos, alegando apenas que os mesmos não são devidos por efeito do alegado incumprimento da demandante. E, ainda que possa não caber ao tribunal aferir se o valor dos mesmos é compatível com os usos profissionais, não tem, porém, razões para considerar que o respectivo montante não seja justo e razoável, de acordo com um juízo de equidade e tendo em conta os parâmetros estabelecidos no nº 3 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados. De facto, a demandante fixou o valor horário devido pelo seu trabalho em 40,00 €, que se deve reputar como relativamente modesto, no contexto da cidade do Porto e tendo em conta o tipo de trabalho desenvolvido. Aliás, em alguns casos (exº: Proc. nº x/x.xTAGM), o valor dos honorários fixados é notoriamente diminuto, nomeadamente por contraponto a outras intervenções menos trabalhosas.
Pese o exposto, ficou demonstrado que o demandado entregou à demandante adiantamentos por conta de honorários e despesas que ascendem ao total de 650,00 €, o qual se tem necessariamente que deduzir ao montante devido pelo mesmo, até porque esta não veio alegar, em resposta, nem demonstrar que o seu destino fosse diverso.
Por seu turno, embora possa causar alguma perplexidade, a falta de coincidência entre os valores constantes das cartas de 19/11/2012 e 30/01/2013, bem como da petição inicial, não é decisiva, uma vez que os processos a que respeitam são somente em parte coincidentes.
Por outro lado, aos honorários peticionados terá necessariamente que acrescer o IVA, à taxa legal (cfr. artigo 18º, nº 1 do Código do IVA), pelo que tem o demandado que pagar o respectivo valor. A este respeito, temos fundadas dúvidas quanto ao tratamento das despesas constantes das notas de honorários apresentadas pela demandante. De facto, representando essas despesas custos de exploração, dedutíveis à matéria colectável, as mesmas devem entrar no cômputo dos honorários dos advogados, uma vez que são estes que as devem cobrir. De outro modo, as despesas cobradas aos clientes não deviam ser deduzidas fiscalmente e teriam de dar lugar à emissão de recibo apropriado a favor destes. Nessa medida, no nosso entendimento, o IVA deveria incidir sobre a totalidade do valor da nota de honorários e despesas, salvo se estas tiverem o tratamento acima indicado.
Por último, por aplicação das disposições combinadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, a demandante tem ainda direito a ser indemnizado do prejuízo causado pela mora do demandado, mediante o recebimento dos respectivos juros, computados sobre o capital em dívida desde o momento da interpelação judicial deste (21/02/2013) até ao integral pagamento, tal como peticionado.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 2.504,74 € (dois mil quinhentos e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 35% para a primeira e 65% para o segundo (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 24 de Agosto de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)