| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes: A e mulher, B, contribuintes fiscais nºs x e x, respetivamente, residentes em Cantanhede.
Demandados:
C, NIF x, residente em Cantanhede.
D e marido E, com os NIF x e x respetivamente, residentes em Cantanhede.
2 - OBJECTO DO LITIGIO
Os demandantes intentaram a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de €2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete euros) pela falta de pagamento de rendas de um imóvel, prejuízos causados no mesmo e falta de pré-aviso legal.
Adicionalmente pedem a sua condenação no pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 6 documentos.
Regularmente citados os demandados não contestaram.
Tramitação e Saneamento
Nas datas designadas para a realização da Audiência de Julgamento, os demandados não compareceram, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daqueles, nos termos do nº 2, do art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte do 1º demandado, (que onera os 2ºs demandados enquanto fiadores) pelo não pagamento das rendas referentes aos meses de outubro de 2011 a janeiro de 2012, aos prejuízos causados no locado e à falta de pré-aviso na denúncia do contrato.
3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante”, a saber:
1-Demandantes e Demandados celebraram em 29 de Julho de 2009, um contrato de arrendamento habitacional relativo a uma imóvel propriedade dos demandantes com o artigo matricial n.º x, cuja renda estipulada foi €3.600,00 (três mil e seiscentos euros) anuais divididas em duodécimos de €300,00 (trezentos euros) mensais, contrato esse que vigoraria pelo prazo de 5 anos.
2-Este contrato começou a vigorar em 1 de agosto de 2009 com terminus em 31 de julho de 2014.
3-No referido contrato o 1º demandado assume a posição de inquilino, e os segundos assumem a posição de fiadores, cfr cláusula 10.º do doc 1.
4-Em 04-01-2011 recebeu o demandante uma carta registada com AR, datada de 03-01-2011, enviada pelo demandado informando que pretendia abandonar o locado no dia 31 de Janeiro de 2011.
5-O contrato supra referido tinha a duração de cinco anos, não sendo denunciado pelas partes em qualquer circunstância, com menos de 120 dias de antecedência.
6-Por falta de cumprimento do prazo para a denúncia do contrato(90 dias), pedem os demandantes o valor de 900,00 novecentos euros.
7-Com a entrega das chaves no dia 31 de Janeiro, o demandado não procedeu o ao pagamento das rendas em atraso, nomeadamente dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011, perfazendo o total das rendas em atraso a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
8-Após a vistoria efetuada pelo demandante marido ao imóvel arrendado, foi detetado uma anormal deterioração do imóvel.
9-As paredes estavam escritas e deterioradas, o lavatório e o espelho da casa de banho estavam respetivamente rachado e partido, originando que os demandantes tivessem que pintar as paredes e substituíssem os objetos danificados, cujo valor total importou em €297,00 conforme faturas juntas.
10-Os demandantes enviaram cartas aos segundos demandados para pagarem somente as rendas em atraso e os prejuízos causados no imóvel, contudo, sem qualquer resposta.
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 4 a 17.
4 - O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, alínea a).
O pagamento da renda deverá ser efectuado, no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º, no contrato em apreço através de pessoa a indicar pelos demandantes e no prazo fixado no contrato o que não foi cumprido pelos demandados.
O período em divida diz respeito aos meses de outubro a dezembro de 2011 e janeiro de 2012, no valor total de €1.200,00.
Quanto à falta de pré-aviso de denúncia do contrato de arrendamento:
Resulta do contrato junto aos Autos na cláusula 9ª, que o arrendatário “podia a todo o tempo, denunciar o contrato, devendo para o efeito comunica-lo por escrito ao senhorio com A/R, com 120 dias de antecedência, sobre a data a partir da qual operam os seus efeitos.”
Tal período não foi respeitado, pois o primeiro demandado entregou o imóvel em 31 de janeiro do corrente ano, e enviou carta a comunicar tal facto em 03-01-2012.
Os demandantes pedem três meses de indemnização por tal falta do pré-aviso.
Prescreve o nº 2, do artº 1098º do Cód. Civil: “Após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano. E o nº 3 acrescenta que “a inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta."
Assim e em conformidade com as normas citadas, a esse título devem os demandados o valor de €900,00.
Dos danos causados no imóvel objeto do arrendamento:
Findo o contrato de arrendamento, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (arts. 1043.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Do teor do contrato de arrendamento junto resulta que o arrendatário se obrigou a entregar o imóvel em bom estado de conservação, indemnizando-o o senhorio dos prejuízos que eventualmente ocorram, originados com o uso imprudente ou descuidado, conforme cláusula sétima.
Ora, da factualidade assente, resulta que o imóvel se encontrava danificado, cuja causa é imputável aos Demandados, na qualidade em que intervém, danos esses que não se podem considerar como resultantes de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
Assim sendo, causando o arrendatário deteriorações ilícitas no locado que lhe sejam imputáveis ou a terceiro a quem tenha permitido a utilização dele, este é responsável por essas deteriorações (art. 1044.º do Cód. Civil).
Constatando-se assim a violação contratual por parte dos demandados, gerador de responsabilidade, que se presume culposa e, como tal, os torna responsáveis pelos prejuízos a que deram causa (arts. 798.º e 799.º do Cód. Civil).
No caso verificam-se preenchidos todos os pressupostos (facto imputável, dano, culpa, e nexo de causalidade entre o facto e o dano) de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil), pelo que devem os demandados indemnizar os demandantes dos prejuízos que lhes causaram, de acordo com a factualidade dada como provada.
Os danos causados no imóvel dos demandantes importaram no valor global de €297,00 procedendo assim e em conformidade a este titulo, o peticionado pelos demandantes.
A segunda e o terceiro demandado, enquanto fiadores do contrato sobre o qual nos pronunciamos, assumem nos termos e para os efeitos no disposto do art. 627º nº 1 do C.C. que aí refere “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”.
Acrescentando o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.
Os demandados fiadores subscreveram o contrato de arrendamento em causa na qualidade de fiadores do arrendatário, como aliás se constata da cláusula 10ª do mesmo.
A fiança destes demandados foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, obedecendo ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.º 1 do CC).
Face ao que fica dito, conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632. °, n.º 1 do CC).
Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no benefício da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC).
Porém, os segundos demandados, na cláusula décima do contrato de arrendamento, “… assumiram pessoal e solidariamente com o primeiro outorgante, pelo fiel cumprimento deste contrato de arrendamento, até a efetiva entrega…”, obrigando-se assim, pelo que não podem invocar esse benefício a seu favor (art. 640.°, al. a) do CC).
Consequentemente, arrendatário e fiadores respondem solidariamente perante o credor pela dívida principal (rendas), bem como pelas consequências legais e contratuais do seu não cumprimento (indemnização pelos danos no imóvel) - art. 634. ° do CC.
Assiste, pois, aos demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida, procedendo em conformidade a totalidade dos pedidos.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se os demandados a pagar aos demandantes a quantia de €2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete euros).
Custas:
A cargo dos demandados, que se declaram parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e os demandados também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, 13 de setembro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC) |
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