Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2010-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS |
| Data da sentença: | 08/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Data: 11-08-2011. Matéria: responsabilidade civil (artigo 9.º/2/alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 1500,00 € (mil e quinhentos euros). Demandante: A Demandado: B Relatório: O Demandante veio requerer a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), respeitante aos prejuízos causados pelos animais do Demandado no cultivo de grão do Demandante Para tanto alegou os seguintes factos: 1 – O Demandante explora dois terrenos agrícolas com cultivo de grão, denominados “X”, sitos na freguesia e concelho de X. 2 – Os referidos terrenos, pertencentes a terceiros, foram-lhe emprestados para que neles o Demandante fizesse lá culturas. 3 – Nelas arranjando as terras, cultivando e debulhando às suas expensas. 4 - No dia 23 de Julho de 2010 o Demandante deparou-se com 14 cavalos, 2 ou 3 crias das éguas e um burro do Demandante a pastar numa parcela das terras de cultivo de grão que explora. 5 – Os referidos animais estavam a comer os grãos prontos para a apanha. 6 – Nesse dia o Demandante retirou o gado das terras e comunicou esta situação à GNR de X. 7 – No dia seguinte, 24 de Julho de 2010, sábado, o Demandante deparou-se com o mesmo cenário do dia anterior, com os mesmos animais, na mesma parcela, tendo comunicado tal facto à GNR, que se deslocou ao local e levantou auto da ocorrência. 8 – No dia 25 de Julho de 2010, domingo, o Demandante deslocou-se à outra parcela que explora e deparou-se com o mesmo gado dos dias anteriores a pastar e a comer o cultivo do grão. 9 – O Demandante chamou novamente a GNR de X, tendo todos afastado o gado do cultivo de grão. 10 – Pouco tempo depois chegou o Demandado o qual, confrontado com a situação, disse que o gado não era dele e um elemento da GNR disse-lhe que se apitasse a buzina do carro, o gado iria em direcção à malhada dele, ao que o Demandado respondeu que daquele gado só quatro ou cinco animais é que seriam dele e o resto seria de ciganos e depois enxotou os animais em direcção à sua malhada. 11 – A partir daí o Demandante tem verificado que tem entrado gado nos terrenos que explora. 12 – No dia 30 de Julho de 2010, sexta-feira, o Demandante observou, nas terras que explora, sujidade fresca das vacas do Demandado, tendo a GNR, chamada ao local confirmado aqueles factos. O Demandante juntou vários documentos (fls. 1 a 8), que aqui se dão por reproduzidos. A pedido do Demandante foi ainda junta aos autos a informação de fls. 15 e 16 do Destacamento Territorial da GNR de X. O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação. A sessão de pré-mediação não se realizou devido à ausência do Demandado. A audiência de julgamento realizou-se no dia 20 de Outubro de 2010. Nessa audiência o Demandado, embora não tendo apresentado requerimento escrito, manifestou a vontade de realização de perícia aos estragos, facto que ficou a constar da respectiva acta. Devido a esse facto, tendo em conta o disposto no artigo 59.º/3 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, os autos foram enviados para o Tribunal Judicial Competente. Entendeu este Tribunal notificar o Demandado para que este esclarecesse “se pretende a produção de prova pericial e, em caso afirmativo, indicar o respectivo objecto – cfr. artigo 577.º do C. Processo Civil.” Notificado o Demandado este nada disse, tendo, seguidamente os autos sido remetidos a este Julgado de Paz. Agendada a realização de audiência de julgamento, o Demandado não compareceu, nem justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem nulidades nem excepções que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o facto de, apesar de devidamente citado, o Demandado não ter contestado e, embora tendo comparecido na audiência de julgamento realizada no dia 20-10-2010, não ter voltado a comparecer no dia 17-06-2011 - apesar de devidamente notificado para o efeito – nem ter justificado a respectiva falta, considerando-se, por isso, confessados os factos articulados pelo autor, ao abrigo do disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Fundamentação de Direito: Diz o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 que, “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.” Os factos dados como provados apontam para a existência de uma obrigação de indemnização com origem na responsabilidade civil por danos causados por animais. Diz o artigo 502.º do Código Civil que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.” Trata-se de um caso especial de responsabilidade pelo risco. Ficou provado que o Demandado utiliza os animais no seu próprio interesse, mas deixando-os pastar em terrenos alheios. Este facto foi expressamente confirmado pela Informação do Posto Territorial da GNR de X, dela constando que é frequente ser esta Guarda chamada a intervir para verificar estragos provocados pelos animais do Demandado, tendo também sido chamada a fazê-lo a pedido do Demandante. “É quanto a essas pessoas – as que utilizam os animais no seu próprio interesse que tem inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.” (Vaz Serra, citado por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, pág. 652). Por outro lado, os danos indemnizáveis são aqueles que resultam do perigo especial que envolve a utilização dos animais. Claro que se os animais andam à solta em terrenos de cultivo, hão-de provocar estragos, de acordo com a ordem natural das coisas, seja porque pisam o que está cultivado, seja porque o comem. O Demandado compareceu na primeira sessão da audiência de julgamento e aí declarou inequivocamente desejar a realização de perícia aos estragos o que, só por si, já demonstra o reconhecimento de que se verificaram estragos causados pelos animais que utiliza em seu proveito (artigo 361.º do Código Civil). Porém, quando notificado pelo Tribunal Judicial de X para esclarecer se pretendia ou não a produção de prova pericial, nada disse, desinteressou-se da causa. Posteriormente, quando notificado para comparecer na audiência de julgamento neste Julgado de Paz, não compareceu nem justificou a sua falta. Este comportamento não pode deixar de ser tido em conta – como foi – para efeitos probatórios. Assim, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, deve o Demandado indemnizar o Demandante pelos danos causados pelos animais que utiliza no seu próprio interesse nos terrenos agrícolas explorados por este. Decisão Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento ao Demandante: - da quantia de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), relativa aos estragos provocados pelos animais nos terrenos agrícolas explorados pelo Demandante. Custas Condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas. Tendo o Demandado pago a quantia de 35,00 €, deve efectuar o pagamento da segunda parcela do mesmo montante num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento poderá ser efectuado em dinheiro, no Julgado de Paz, por meio de vale postal dirigido àquele ou por depósito a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), na conta bancária n.º x, devendo o comprovativo do mesmo ser remetido a este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação ao Demandante. Esta sentença foi proferida na presença do Demandante. Notifique o Demandado. Registe. JP, 11-08-2011 Texto processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07. O Juiz de Paz José de Almeida |