Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 448/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II – OBJECTO DO LITÍGIO As Demandantes vieram propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da conduta da Demandada ao abater árvores centenárias, pertença da família há várias gerações, ao proceder ao corte das árvores fora do prazo estabelecido e em número superior ao acordado. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietárias de dois prédios rústicos sitos no concelho de Vila Nova de Gaia; em Abril de 2010, contrataram com a Demandada, cujo sócio-gerente é o D, o corte e compra e venda das árvores identificadas nos ditos prédios com um corte nos respectivos troncos; o corte das árvores deveria ocorrer em quinze dias conforme o acordado e combinado com a Demandada; no prédio localizado no X, o corte ocorreu no prazo estabelecido mas, além das árvores assinaladas, foram cortadas outras, ambientalmente protegidas e de abate proibido – sobreiros com mais de 100 anos; no prédio localizado no Y, o corte ocorreu em Abril de 2012 sem qualquer comunicado ou indicação por parte da Demandada; as Demandantes só tomaram conhecimento do referido corte por um proprietário confrontante que reclamou pelo facto de a Demandada ter utilizado a sua propriedade como passagem das suas viaturas, danificando o terreno; após tal situação, as Demandantes, insistentemente, tentaram marcar encontro com a Demandada que, após vários dias, finalmente, apareceu na morada daquelas, tendo confirmado o estrago descrito no terreno do vizinho, e exigido o pagamento de € 60,00 pelo suposto corte indevido de três árvores de um outro proprietário; no prédio sito no Y, foram cortadas árvores que não haviam sido marcadas, ou sejam, foram abatidas mais árvores do que as acordadas e vendidas; para mais, as que foram abatidas, comportavam mais peso pelos dois anos de crescimento entretanto ocorrido; a Demandada foi confrontada com os factos descritos, tendo ficado de visitar os prédios para verificar a situação; as Demandantes não pagaram à Demandada os € 60,00 reclamados pois não foram postas ao corrente da situação; a Demandada, não obstante os inúmeros contactos telefónicos, não assumiu o prejuízo causado às Demandantes. Juntaram documentos. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde invoca a ilegitimidade das Demandantes, porquanto desconhece quem é o proprietário dos terrenos em causa; mais alega ser verdade que a Demandada comprou e abateu árvores em duas propriedades, desconhecendo o nome a que as Demandantes aqui referem, sendo certo que as mesmas se localizavam no concelho de, Vila Nova de Gaia; entre a Demandada e as Demandantes, não foi acordado prazo para o corte e retirada das árvores que eram para abater; num dos locais, o corte das árvores ocorreu passados 15 dias após o pagamento das mesmas; tal facto deve-se à passagem da Auto-Estrada x, pois, caso não se realizasse o abate, rapidamente as árvores ficavam soterradas, com prejuízo de todos; mais, ao que sabe, toda a propriedade foi expropriada para a Auto-Estrada x, ou seja, as árvores tinham que ser abatidas; se existiam árvores protegidas e de abate proibido, a quem incumbia pedir a autorização para o abate era às Demandantes e não à Demandada, pois o combinado foi a compra a “x” devido à passagem da Auto-Estrada x; aquando da compra não ficou acordado que a Demandada informava as Demandantes do corte das árvores; efectivamente, a Demandada cortou três árvores que estavam marcadas para abate junto à extrema de outro prédio; aquando do corte destas três árvores, o proprietário das mesmas compareceu junto da Demandada afirmando que tais árvores eram sua propriedade, tendo esta o ressarcido no valor de € 60,00; a Demandada só cortou as árvores que estavam marcadas e nada mais, não tendo, reitera-se, ficado acordada a data par o seu corte ou abate; o valor das árvores para abate das duas propriedades cifrou-se em € 2.900,00, valor este que foi pago no acto da compra e venda; refira-se ainda que a Demandada procedeu à limpeza do terreno, que não estava contratada e era por conta das Demandantes; a limpeza das duas propriedades, que era da responsabilidade das Demandantes, cifra-se em valor nunca inferior a € 1.500,00, que as Demandantes estão em dívida; o pedido formulado pelas Demandantes, que desde já se impugna, também está desajustado da realidade, pois, o valor peticionado é mais elevado do que o próprio valor das árvores objecto do contrato de compra e venda; pelo que, nada deve às Demandantes, seja a que título for. Juntou documento. As Demandantes recusaram a fase da mediação, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Em Audiência de Julgamento, foi, oficiosamente, solicitado às Demandantes o aperfeiçoamento do seu articulado, mormente no que respeita ao pedido, tendo as mesmas referido que o valor peticionado se reporta a danos patrimoniais resultantes do abate de árvores, cuja venda não havia sido negociada com a Demandada, designadamente, dois sobreiros e seis austrálias centenárias, às quais atribuem o valor de € 1.000,00, e ainda aos danos não patrimoniais que fixam também em € 1.000,00, decorrentes da perda daquelas árvores que se encontravam na posse da família há longos anos, tendo para as Demandantes um grande valor sentimental. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante A é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido E; B) Do acervo da herança fazem parte, entre outros, o prédio rústico, de cultura, com a área de 4 890 m2, , inscrito sob o artigo x, e o prédio rústico de pinhal e lavradio, com a área de 3 960 m2, inscrito sob o artigo x, sitos no concelho de Vila Nova de Gaia; C) Em Abril de 2010, as Demandantes contrataram com a Demandada, cujo sócio-gerente é o D, o corte e compra e venda de árvores dos ditos prédios; D) Quanto ao prédio correspondente ao art.º x, as árvores a abater encontravam-se marcadas com um corte nos respectivos troncos; E) No prédio correspondente ao art.º x, o corte ocorreu em 15 dias após o pagamento das árvores; F) Tal facto deve-se à passagem da Auto-Estrada x, pois, caso não se realizasse o abate, as árvores ficavam soterradas; G) No prédio correspondente ao art.º x, o corte ocorreu em Abril de 2012; H) No prédio correspondente ao artigo x, foram cortados alguns sobreiros; I) A Demandada exigiu às Demandantes o pagamento de € 60,00 pelo suposto corte indevido de três árvores de um outro proprietário; J) Foi combinado entre as partes o abate a “x” no prédio correspondente ao art.º x, devido à passagem da Auto-Estrada x; K) A Demandada cortou três árvores no prédio correspondente ao art.º x, que estavam marcadas para abate junto à extrema de outro prédio; L) Aquando do corte destas três árvores, o proprietário das mesmas compareceu junto da Demandada afirmando que tais árvores eram sua propriedade, tendo esta o ressarcido no valor de € 60,00; M) O valor das árvores para abate das duas propriedades cifrou-se em € 2.900,00, valor este que foi pago no acto da compra e venda. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos de fls. 5, 6 e 21 a 27, conjugados com o depoimento das testemunhas, como segue: F, funcionário da Demandada onde exerce funções de compra da madeira, por ter sido quem andou a ver as árvores que as Demandantes pretendiam vender, tendo procedido à sua marcação, com um G, primo da Demandante A; eram duas as tapadas negociadas: a da x que era a “x” e a da parte de cima, perto da casa da Demandante, que foi marcada a foice pela testemunha e pelo dito G; não foi acordado qualquer prazo para o abate das árvores, sendo que, na x tiveram que ir cortar em 15 dias porque foram pressionados pelo engenheiro senão ficavam sem a madeira com o prosseguimento da construção da auto-estrada; na parte de cima, não foi definido qualquer prazo; não foram cortadas mais árvores para além das assinaladas; a Demandada teve que pagar € 60,00 a um proprietário do prédio confinante com o das Demandantes (art.º x) porque ele dizia que três árvores eram dele, embora tivessem sido marcadas com indicação do G e a Demandada tivesse a percepção que pertenciam ao terreno das Demandantes; no prédio da x não se colocava sequer a questão de pedir autorização para abate dos sobreiros porque era tudo a “x”; quando procederam ao abate, foram visitados pela “H”, por causa dos resíduos, tendo a Demandada os retirado do local, apesar de tal não estar contratado no preço; as árvores abatidas, cujo valor as Demandantes reclamam, não valem mais do que € 50,00 pois só servem para lenha. I , também funcionário da Demandada, por ter na altura colaborado na execução do negócio contratado, tendo andado a cortar a madeira nas ditas tapadas; mais declarou não ter assistido ao negócio, tendo o patrão lhe transmitido que na x era tudo a “x”; se não cortassem, a auto-estrada limpava tudo; na parte de cima cortaram o que estava marcado; apareceu lá um vizinho a queixar-se que lhe cortaram três árvores do seu terreno mas a verdade é que as mesmas tinham sido marcadas para abate. Não foi provado que: I. O corte das árvores deveria ocorrer em quinze dias conforme o acordado e combinado com a Demandada; II. No prédio correspondente ao artigo x, foram cortadas árvores que não haviam sido marcadas, ou sejam, foram abatidas mais árvores do que as acordadas e vendidas. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que, na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga. Refira-se que, em Audiência de Julgamento, na qual as Demandantes compareceram sem qualquer testemunha, foi contactado telefonicamente, pela Juiz subscritora da presente, o referido G, dito primo da Demandante, por ter conhecimento das negociações, no sentido de comparecer no Julgado de Paz em Audiência de Julgamento para prestar o seu depoimento com vista ao apuramento da verdade, tendo o mesmo manifestado a sua indisponibilidade para estar presente naquele dia ou em qualquer outro a agendar. IV - DO DIREITO Pretendem as Demandantes, a primeira, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de E, seu marido, e a segunda na qualidade de herdeira da dita herança, sendo certo que não juntou qualquer documento que atestasse essa sua qualidade, pelo que é questionável a sua legitimidade para intentar a presente acção, serem ressarcidas dos danos patrimoniais decorrentes de: a) corte pela Demandada de árvores no terreno correspondente ao artigo x que não haviam sido assinaladas para abate; b) corte pela Demandada, no terreno correspondente ao art.º x, de árvores ambientalmente protegidas e de abate proibido; c) valorização das árvores do terreno correspondente ao artigo x, atendendo ao seu crescimento, uma vez que a Demandada só as cortou dois anos após a concretização do negócio e respectivo pagamento; e ainda dos danos não patrimoniais decorrentes do corte indevido de árvores, em ambos os terrenos, a saber, dois sobreiros e seis austrálias, que se encontravam na posse da família há longos anos, de grande valor sentimental. Vejamos. Atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é ao Demandante que cabe, antes do mais, a prova do facto visado. Sendo que, se apurou, conforme depoimento credível das testemunhas arroladas pela Demandada, na certeza de que as Demandantes não arrolaram qualquer testemunha, que num dos terrenos (artigo x) as árvores abatidas foram as que haviam sido assinaladas com um corte de foice a contento das partes, inclusivamente, três delas, implantadas na extrema do prédio, de cuja propriedade o proprietário do prédio confinante se arrogou, acabando por ser ressarcido pela Demandada. Quanto às árvores cortadas no terreno correspondente ao art.º x, provou-se que o combinado terá sido o abate a “x”, isto é, de toda uma área, em virtude da passagem da auto-estrada que estava a ser construída com passagem pelo local, sendo que as Demandantes não provaram que tenha sido outro o acordado, designadamente, que apenas parte das árvores eram para abater, entre elas se excluindo os ditos sobreiros. Mais, Não foi provado, como as Demandantes alegam, que o abate das árvores deveria ser feito em 15 dias. Foi-o, de facto, no terreno do art.º x, dada a urgência da intervenção para prossecução das obras de construção da auto-estrada. Quanto ao outro terreno, efectivamente a Demandada só procedeu ao abate cerca de dois anos após o negócio mas a verdade é que, à data do negócio, em Abril de 2010, as Demandantes, que fizeram o negócio certamente porque na altura lhes interessava, não tendo a isso sido obrigadas, receberam o preço que acordaram e aceitaram como valor razoável para alienação das árvores, de outra forma, se fosse sua intenção obter uma maior valorização das mesmas, teriam esperado que crescessem e só depois as venderiam. Donde, não tem qualquer fundamento o pedido indemnizatório decorrente da diferente valorização das árvores vendidas, no espaço de tempo que medeia o negócio e o respectivo abate. Também no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais peticionada, por um lado não foi provado que as ditas árvores tenham sido abatidas sem instruções para tal, por outro, também não o foi o seu alegado valor sentimental para as Demandantes, susceptível de gerar danos suficientemente gravosos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496º, n.º 1 do C. Civil. V – DECISÃO |