Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 243/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - BDemandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar aos Demandantes, a quantia de € 2.181,90 (dois mil cento e oitenta e um euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos sofridos pelos Demandantes, em consequência directa deste acidente de viação, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, bem como nas custas. III - TRAMITAÇÃO Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 6) e juntaram 7 documentos (de fls. 7 a 16) que se dão por reproduzidos.A Demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação (de fls. 28 a 31) e juntou 3 documentos (de fls. 38 a 41), que se dão por reproduzidos. Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, D, e a Demandada, devidamente representada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, E, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A convicção probatória atendeu às declarações das partes, às peças processuais, aos documentos juntos aos autos e ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Pela presente acção, pretendem os Demandantes efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 06 de Novembro de 2007, pelas 08 horas e 20 minutos, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula DE (propriedade dos Demandantes e conduzido pelo seu filho, F), entre a Rua da Fraga de Cima e a Rua do Ninho da Pomba, em Arrabães, freguesia de Torgueda, em Vila Real. Os danos ocorridos no referenciado veículo provieram de uma pedra da calceta que se sentou, tendo ficado presa por baixo do mesmo, conforme consta do auto de ocorrência, a fls. 7, sendo que a responsabilidade pela manutenção dessa via pública é a Câmara Municipal, que tem a sua responsabilidade civil geral transferida para a Demandada, através do Seguro de Apólice n.º x. Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo dos Demandantes (cfr. Documento 2 junto ao Requerimento Inicial), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente. Ora, ficou efectivamente comprovado que ocorreu um acidente de viação no veículo supra mencionado, numa via pública cuja manutenção respeita à Câmara Municipal, como tal, sendo responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais no valor de € 456,94 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), valor esse dispendido com a reparação do veículo acidentado. Mais, vêm ainda os Demandantes requerer o pagamento do valor de € 724,96 (setecentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos) relativo ao aluguer de um veículo de substituição, no período de reparação do veículo acidentado. Temos junto aos autos um relatório de peritagem datado de 17 de Janeiro de 2008 e um aditamento datado de 19 de Fevereiro de 2008, correspondendo ao período em que foi alugado um veículo de substituição, ou seja, de 17 de Janeiro de 2008 a 15 de Fevereiro de 2008, devendo entender-se que tendo ocorrido um aditamento ao relatório, indica que o veículo não estaria em condições de transitar na sua normalidade, facto esse que foi confirmado, inclusive, pela testemunha arrolada pelos Demandantes, G, gerente da oficina que reparou o veículo em causa, devendo a Demandada ser responsabilizada pelo pagamento desse mesmo montante. Desta forma, considera-se a Demandada responsável no pagamento do montante total de € 1.181,90 (mil cento e oitenta e um euros e noventa cêntimos). Adicionalmente, vêm os Demandantes pedir a condenação da Demandada no pagamento de juros legais de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandantes). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da Demandada, ou seja, em 06 de Outubro de 2010. Os Demandantes vêm ainda requerer o pagamento de € 1.000,00 (mil euros) pelos danos morais causados, como sejam transtornos, arrelias, receios e incómodos sofridos. Porém, e decorrente do disposto no artigo 342.º, número 1 do Código Civil, os Demandantes não lograram comprovar a efectiva existência desses mesmos danos morais ou não patrimoniais, devendo o presente tribunal absolver a Demandada desse valor peticionado. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada no pagamento aos Demandantes da quantia de € 1.181,90 (mil cento e oitenta e um euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da sua constituição em mora, ou seja, desde 06 de Outubro de 2010, absolvendo-se a Demandada do restante pedido. VII - CUSTAS Custas em partes iguais, já devidamente liquidadas. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 18 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |