Sentença de Julgado de Paz
Processo: 539/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/28/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
A demandante, A, Lda., identificada a fls.1 instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, devidamente identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 1/07.
Para tanto alega em síntese que no âmbito da sua atividade profissional foi contatada pelo demandado para lhe vender artigos de hotelaria para o bar que explora, a demandada apresentou-lhe as condições que foram aceites, tendo-lhe apresentado a respetiva fatura, no entanto não procedeu a liquidação da quantia total, embora tenha efetuado pagamentos por conta da mesma. E conclui pedindo que seja condenado a pagar a quantia de 753,39€ referente a fatura n.º466, que ainda está por liquidar, acrescida dos juros vencidos na quantia de 461,79€ e dos que se vierem a vencer, a taxa legal, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntando 2 documentos.
O demandado foi regularmente citado, conforme registo a fls.13 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado, e nem justificou a respetiva falta.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
As partes são legítimas e dispõe de personalidade e capacidade jurídica.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada, verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar devidamente notificado para o efeito.

I-FATOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos dois documentos juntos pela demandante, cujo teor considero por reproduzido. Relevou, ainda, a falta de contestação e ausência injustificada do demandado, o que releva para efeito cominatório, nos termos do n.º2 do art.º 58 da L.78/2001 de 13/07.

II-DO DIREITO:
O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda, que tem por objeto equipamentos de hotelaria/bar, celebrados entre a demandante e o demandado, pelo que se rege pelo art.º 874 e seguintes do C.C.
A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º874 C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento atempado do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando-se com a aplicação deste preceito compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.
No caso concreto resulta que a demandante vendeu ao demandado vários equipamentos, na sequência da proposta que apresentou e foi aceite pelo demandado, fechando-se assim o contrato. Deste acordo resulta, em relação ao pagamento, que 15% do preço total seria efetuado no ato de adjudicação da proposta e os restantes 85% seriam pagos no momento da entrega dos bens.
No momento da entrega dos equipamentos a demandante emitiu a respetiva fatura com n.º466 em 21/11/2005, conforme resulta dos documentos de fls. 7 e 8, o que perfaz a quantia total de 4.992,58€,na qual já incluía o IVA á taxa aplicável na época de 15%.
Tendo o demandado pago parcialmente a fatura, mas deixando por liquidar a quantia de 753,39€, obrigação a qual se mantém adstrito.
Pela análise da fatura verifica-se que o pagamento tinha uma data certa para ser realizado, tendo aposto a data discriminada em que deveria ser efetuado, 22/11/2005, pelo que estamos face a uma obrigação com prazo certo para cumprir.
Esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art.º 804 do C.C. Como se trata de uma obrigação de natureza pecuniária, o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.), que nesta data os juros vencidos ascendem a 461,79€.

DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente a ação e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia total de 1.215,18€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efetivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória.

CUSTAS:
São a suportar pelo demandado, por ser considerado parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) até cumprimento desta obrigação legal.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria.

Funchal, 28 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)