Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 539/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., identificada a fls.1 instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, devidamente identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 1/07. Para tanto alega em síntese que no âmbito da sua atividade profissional foi contatada pelo demandado para lhe vender artigos de hotelaria para o bar que explora, a demandada apresentou-lhe as condições que foram aceites, tendo-lhe apresentado a respetiva fatura, no entanto não procedeu a liquidação da quantia total, embora tenha efetuado pagamentos por conta da mesma. E conclui pedindo que seja condenado a pagar a quantia de 753,39€ referente a fatura n.º466, que ainda está por liquidar, acrescida dos juros vencidos na quantia de 461,79€ e dos que se vierem a vencer, a taxa legal, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntando 2 documentos. O demandado foi regularmente citado, conforme registo a fls.13 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado, e nem justificou a respetiva falta. O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria. As partes são legítimas e dispõe de personalidade e capacidade jurídica. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada, verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar devidamente notificado para o efeito. I-FATOS PROVADOS: Todos conforme foram alegados no requerimento inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos dois documentos juntos pela demandante, cujo teor considero por reproduzido. Relevou, ainda, a falta de contestação e ausência injustificada do demandado, o que releva para efeito cominatório, nos termos do n.º2 do art.º 58 da L.78/2001 de 13/07. II-DO DIREITO: O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda, que tem por objeto equipamentos de hotelaria/bar, celebrados entre a demandante e o demandado, pelo que se rege pelo art.º 874 e seguintes do C.C. A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º874 C.C.). Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C. Dispõe o art.º 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento atempado do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando-se com a aplicação deste preceito compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto resulta que a demandante vendeu ao demandado vários equipamentos, na sequência da proposta que apresentou e foi aceite pelo demandado, fechando-se assim o contrato. Deste acordo resulta, em relação ao pagamento, que 15% do preço total seria efetuado no ato de adjudicação da proposta e os restantes 85% seriam pagos no momento da entrega dos bens. No momento da entrega dos equipamentos a demandante emitiu a respetiva fatura com n.º466 em 21/11/2005, conforme resulta dos documentos de fls. 7 e 8, o que perfaz a quantia total de 4.992,58€,na qual já incluía o IVA á taxa aplicável na época de 15%. Tendo o demandado pago parcialmente a fatura, mas deixando por liquidar a quantia de 753,39€, obrigação a qual se mantém adstrito. Pela análise da fatura verifica-se que o pagamento tinha uma data certa para ser realizado, tendo aposto a data discriminada em que deveria ser efetuado, 22/11/2005, pelo que estamos face a uma obrigação com prazo certo para cumprir. Esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art.º 804 do C.C. Como se trata de uma obrigação de natureza pecuniária, o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.), que nesta data os juros vencidos ascendem a 461,79€. DECISÃO: Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente a ação e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia total de 1.215,18€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efetivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória. CUSTAS: São a suportar pelo demandado, por ser considerado parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) até cumprimento desta obrigação legal. Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria. Funchal, 28 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)(Margarida Simplício) |