Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 879/2009-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |||
| Data da sentença: | 12/13/2011 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €1.875,00 (mil, oitocentos e setenta e cinco euros), referente a danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados até integral pagamento; peticiona ainda que a Demandada seja condenada numa indemnização em renda, sob a forma vitalícia a título de danos futuros. Alegou para tanto e em síntese que, tendo adquirido no estabelecimento comercial da Demandada uma gata, no dia 16 de Dezembro de 2007, foi nesta diagnosticada uma doença crónica, após a compra o que o obrigou a várias despesas em tratamentos, deslocações e alimentação adequada, pedindo assim a condenação no pagamento destes prejuízos bem como nos que venha a sofrer com a referida enfermidade nos próximos dez anos. Juntou documentos. A Demandada foi regularmente citada, apresentou contestação, começando por alegar a incompetência do julgado em razão do valor uma vez que fazendo o cálculo do valor cujo pagamento é pedido (€1.875,00) e dos danos futuros (a 10 anos) o valor da acção ultrapassa €5.000,00; por outro lado, aceitando embora a compra/venda, impugna que o animal estivesse doente à data da mesma e que solicitou ao Demandante provas médicas à gata que este não se disponibilizou a fazer e que nunca se desinteressou de resolver o problema, concluindo pela improcedência da acção. Veio posteriormente o Demandante, em requerimento, alterar o valor líquido do pedido formulado para o montante de €3.845,26 em virtude de ter, entretanto, tido mais gastos com o referido animal, nomeadamente em tratamentos, deslocações e alimentação a que a Demandada, em exercício do contraditório, respondeu tratar-se de uma alteração do pedido e do valor da acção. Foi realizada Audiência de Julgamento com as legais formalidades como da respectiva acta se infere e em que o Demandante desistiu do pedido relativamente a danos futuros e a Demandada aceitou a ampliação do pedido para o montante de €3.845,26, impugnando, como na contestação, o conteúdo dos documentos juntos e que a sustentam. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante é topógrafo de profissão. b) A Demandada dedica-se à comercialização de animais de companhia, com estabelecimento comercial sito em Vila Nova de Gaia. c) O Demandante adquiriu um animal de companhia, uma gata de raça persa, a que deu o nome de x, à Demandada, na referida loja desta, pelo preço de €475,00, no dia 16 de Dezembro de 2007. d) A x tinha cerca de dois meses à data da venda. e) Na primeira consulta veterinária realizada à x foi detectado que o microchip introduzido no animal não correspondia com os dados fornecidos pelo vendedor. f) O Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada para informar deste facto. g) Ainda em Janeiro de 2008, foram detectadas anomalias na urina da x. h) No dia 16 de Janeiro de 2008, o Demandante deslocou-se à clínica veterinária onde foram realizados exames médicos cujo relatório declara ser a gata portadora de uma doença poliquística no rim. i) A doença poliquística nos rins é progressiva e exige medicação diária, alimentação especial e acompanhamento da situação clínica. j) O Demandante informou a Demandada de que esta doença foi diagnosticada à x, k) Posto o que a Demandada solicitou ao Demandante, via telefone, que levasse a x ao seu estabelecimento comercial no sentido de a submeterem a exames periciais para comprovar as anomalias reclamadas, l) O que o Demandante fez, no dia 20 de Janeiro de 2008, domingo, sem qualquer aviso prévio. m) Nesta data, a funcionária da Demandada recusou-se a ficar com a gata por ser domingo e não poderem efectuar o exame nesse dia, por não terem jaulas disponíveis e ainda porque tinha animais na loja em quarentena e não poderem contactar com outros animas antes de ser vendidos. n) No dia 15 de Fevereiro de 2008, através de carta registada com aviso de recepção, o Demandante, informa novamente da desconformidade do chip e da doença poliquística que foi diagnosticada à gata, solicitando colaboração na resolução do assunto, pedindo resposta no prazo máximo de dez dias. o) No dia 1 de Março de 2008, através da sua funcionária x, a Demandada contactou telefonicamente o Demandante, para o número x, no sentido de proceder à marcação do exame pericial ao animal, p) Tendo o Demandante respondido que já não levava o animal porque já tinha passado muito tempo. q) No dia seguinte, através da mesma funcionária, a Demandada insiste na marcação no exame pedindo a disponibilidade do Demandante nesse sentido, r) Ao que este respondeu já não levar o animal para exame e, para a resolução do assunto, propôs que a Demandada devolvesse 80% do valor da compra, permanecendo com a gata. s) Pela mesma via, no dia 6 de Março, a mesma funcionária informa o Demandante de que a proposta não tinha sido aceite pela Demandada. t) No dia 9 de Março seguinte, o Demandante registou uma queixa no livro de reclamações existente no estabelecimento comercial da Demandada. u) Posteriormente, o Demandante recorreu aos serviços da Deco e da Unidade de Mediação e Acompanhamento de Conflitos de Consumo da Direcção Geral do Consumidor. v) Através de mandatário, a Demandada argumenta para a referida unidade de mediação que o demandante não disponibiliza a x para a sua submissão a exames periciais. w) No dia 24 de Agosto de 2009, através de carta registada com aviso de recepção, o Demandante disponibiliza-se para levar a x a exames periciais e solucionar a desconformidade do chip, pedindo que para tal seja informado com a antecedência de 8 dias do local, data e hora. x) Esta carta foi recebida pela Demandada a 2 de Setembro de 2009. y) Posteriormente a Demandada, através da dita funcionária tenta a marcação do exame à x que o Demandante recusou por ter já passado muito tempo. z) O Demandante teve várias despesas com a x, nomeadamente para a alimentação especial, medicação diária e tratamento da doença poliquística do rim. aa) A alteração do chip da x tem um custo de €25,00. Não resultou provado: a) Que a Demandada se tenha desinteressado da resolver o assunto da gata. b) Que em caso de procriação a x corra risco de vida. c) Que o Demandante tenha interpelado a Demandada, por várias vezes, via fax. d) Que da residência do Demandante ao estabelecimento comercial da Demandada perfaçam 106 Km, e) Que entre a residência do Demandante e a referida clínica veterinária, haja uma distância de 20 km. f) Que o Demandante tenha tido com as despesas referidas o gasto total de € x e tenha tido que interromper o seu trabalho, perdendo dias de vencimento e consequentes deslocações o que lhe acarretou um prejuízo de €400,00. Fundamentação fáctica: Para a convicção do tribunal concorreram as declarações do Demandante e dos representantes legais da Demandada, em sede de audiência de julgamento, os dados objectivos constantes dos documentos e os depoimentos das testemunhas (a funcionária da Demandada que acompanhou o grosso dos contactos entre Demandante e Demandada) e a médica veterinária que acompanha o animal que o tribunal considerou isentos e credíveis. Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova bastante sobre os mesmos. IV- O DIREITO Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 874º do Código Civil: o Demandante adquiriu à Demandada um animal mediante o pagamento de um preço. Esta relação contratual classifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado pelo D.L.84/2008 de 21 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, pessoas particulares (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais. Nos termos do art.º 4º da Lei do Consumidor, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito. O consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato. No caso o Demandante peticiona uma indemnização pelos prejuízos tidos com o animal. O prazo de garantia para as coisas móveis é de dois anos (art.º 3º, n.º 2 e art.º 5, n.º 1). Contudo para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses “quando se trate de bem móvel”, “a contar da data em que a tenha detectado”, ou seja, logo que verificou a existência do defeito (n.º 3, do art.º 5.º, do DL n.º 67/2003). Também caducam os direitos do consumidor se após a denúncia dos defeitos decorrerem seis meses, o que significa que qualquer acção para efectivação daqueles direitos deve ser interposta no prazo de seis meses (alterado para dois anos, no caso de bens móveis pelo DL 84/2008, de 21 de Maio e que entrou em vigor a 21-06-2008). O tribunal ficou convencido que a gata tem uma doença poliquística no rim, isto essencialmente pelas declarações da médica veterinária que confirmou o relatório por si emitido e junto aos autos que, contudo, não pôde afirmar com certeza inabalável que esta gata em concreto tenha sido vendida com tal doença, apesar de veementemente afirmar que os gatos persas têm tal tendência hereditária. A mesma testemunha confirmou a necessidade diária que o animal tem de uma alimentação especial, tratamentos e cuidados tendentes ao tratamento da patologia e o tribunal também ficou convencido que o Demandante tem tais despesas porque, para além do mais, estabeleceu uma relação afectiva com a coisa adquirida, uma gata persa. Contudo e mesmo que o Demandante tivesse provado que a gata lhe foi vendida com a referida enfermidade (a Demandada não conseguiu efectivamente realizar exames à gata e consequente demonstrar que a mesma foi vendida saudável), conforme acima exposto, resulta da lei aplicável, a caducidade do direito se não for respeitado o prazo de denúncia ou da interposição da acção e o Demandante, apesar de, quase prontamente ter denunciado a doença da gata ao Demandante (Janeiro de 2008 e carta registada a 15/02/2008), só intentou a competente acção, no dia 16 de Dezembro de 2009, ou seja, passado exactamente dois anos sobre a data da compra e venda. Tal facto faz improceder a acção por já não assistir tal direito ao Demandante. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada dos pedidos. Custas a suportar pelo Demandante que considero parte vencida e correspondente reembolso. Registe. Vila Nova de Gaia, 13 de Dezembro de 2011. A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
|