Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 29/2024-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
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Data da sentença: | 09/11/2024 |
Julgado de Paz de : | SETUBAL |
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 29/2024-JPSTB * Parte Demandante:---*** Sentença Organização 1, 2910-570 Setúbal, entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC xxxxxxx. --- Mandatária: Dr.ª Pessoa 1, Advogada, com escritório na Av. Localização, 2900-311 Setúbal. ---- Parte Demandada:---- Paulo Jorge Venâncio Oliveira, contribuinte fiscal número 218739133, residente na Rua localização., 2910-569 Setúbal. --- * Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 8, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €1.130,95, a título quotas ordinárias vencidas e não pagas, e juros de mora vencidos. ---- Para tanto, alegou, em síntese que, o Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sita localização, em Setúbal. --- O Demandado não pagou as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, no montante global de €1.044,01. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citado, o Demandado não contestou, e tendo faltado na 1ª data, apresentou a respetiva justificação fora de prazo. --- Aliás, estando devidamente notificado da data para continuação, o Demandado reiterou a falta. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: --- 1. Desde 14-102020, o Demandado tem registada a seu favor a aquisição da fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha XXXX, da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de Setúbal (S. Sebastião), sito na Rua localização em Setúbal; --- 2. O Demandado não pagou as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, vencidas desde novembro de 2020, as quais, até ao mês de novembro de 2023, inclusive, totalizavam o montante de €1.044,01. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Nos presentes autos o Demandado além de ter procedido à apresentação da justificação para a falta à 1.ª sessão da audiência de julgamento fora do prazo, e após ter sido notificado da respetiva ata, com o agendamento da 2.ª sessão, reiterou a falta. --- Ora, a intempestividade na apresentação da justificação da falta é motivo bastante para decidir pela sua rejeição. --- Todavia, o Demandado reiterou a falta na 2.ª sessão, pelo que, não restam dúvidas relativamente à operacionalidade da cominação de confissão dos factos, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante do Demandado, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão do Demandado e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a informação da conservatória do registo predial, na qual consta a inscrição do registo de aquisição da fração identificada nos autos a favor do Demandado. e a ata da assembleia dos condóminos, na qual consta a deliberação com a eleição do administrador, e o montante da mensalidade respeitante à comparticipação da fração do Demandado para as despesas comuns, e bem assim, o valor acumulado em dívida por falta de pagamento das quotas. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte do Demandado da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. --- Na presente ação, o Demandante vem pedir a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global, de €1.130,95, a título quotas vencidas e não pagas, e juros de mora vencidos. --- Vejamos se lhe assiste razão: --- Sobre a obrigação de contribuir para os encargos do condomínio: --- A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos. 1414.º e seguintes do Código Civil. --- Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. --- A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito. Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). - A obrigação de contribuir para as despesas comuns, encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, do Código Civil, o qual dispõe que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. --- Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cf, art.º 798.º, do Código Civil). ----- O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). --- Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas. d), e e), do art.º 1436.º, do Código Civil. ---- Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (na atual redação), que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. --- Sobre a falta de pagamento das quotas: --- Ficou provado que o Demandado não pagou nas respetivas datas de vencimento nem posteriormente, as mensalidades da quota de condomínio vencidas desde novembro de 2020, acumulando dívida. --- Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado relativamente à quantia de peticionada, pelo que, deve ser reconhecido o correspondente direito de crédito no montante de €1.044,01, a favor do Demandante, declarando-se a procedência da ação nesta parte do pedido. --- Sobre os juros de mora: --- A obrigação de pagamento das mensalidades da quota de condomínio, constitui uma obrigação pecuniária, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 550.º, do Código Civil. --- A falta de atempado pagamento das quantias a que o devedor esteja obrigado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cf., n.º 1, do art.º 804º, do Código Civil). --- Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde normalmente aos juros de mora, nos termos do art.º 806.º, do Código Civil. --- Assim, por força da regra geral decorrente dos citados preceitos legais, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização para compensar os prejuízos resultantes do atraso (entendendo-se que há prejuízo efetivo do credor, pela simples falta de disponibilidade do capital, na data de vencimento da prestação). A indemnização deve, na falta de convenção em contrário, corresponder aos juros vencidos, calculados à taxa supletiva dos juros legais, desde a constituição em mora até integral pagamento (cf., artigos 559.º; 805.º e 806.º, do Código Civil). ---- A Portaria n.º 291/03, de 08.04, determina que os juros civis correspondem à taxa de 4%, sendo essa a taxa supletiva, aplicável na falta de convenção das partes em contrário. --- Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2, do referido dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. --- Ora, no caso concreto dos autos, as deliberações da assembleia de condóminos que aprovaram os valores das quotas a liquidar pelo Demandado, estabelecem o respetivo prazo de vencimento, ao terem aprovado o pagamento das quotas de condomínio em mensalidades. --- O Demandante peticionou, ainda, os juros de mora vencidos, que contabilizou no montante de €86,94, sendo esse valor compatível com a aplicação da referida taxa legal. --- Assim a ação deve proceder nesta parte do pedido. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €1.130,95 (mil cento e trinta euros e noventa e cinco cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €1.130,95 (mil cento e trinta euros e noventa e cinco cêntimos)., respeitante às quotas de condomínio vencidas e não pagas, respeitantes aos meses de novembro de 2020 a novembro de 2023, e juros de mora vencidos, conforme requerido. --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandado, por ter ficado vencido, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de setembro de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |