Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/23/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Anulação de deliberação social.
Valor da Acção: € 1.915,61 (Mil novecentos e quinze euros e sessenta e um cêntimos)-
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: - 1 - C, 2 - D e 3 - E
Mandatária: F
Do requerimento inicial: Conforme documentos em anexo ao Processo a fls. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que se declare nulas as deliberações da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 13 de Março de 2009.
Junta: Sete documentos.
Contestação:
Os demandados contestaram a fls. 51 a 65, que se considera aqui, igualmente, reproduzida.
Tramitação:
Os demandados recusaram a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de Setembro de 2009, pelas 14h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta audiência, cuja finalidade foi aquilatar o grau de litigiosidade instalado na comunidade de condóminos e averiguar se a concertação era possível, face ao facto de a mediação ter sido recusada.
Reunidas as partes, sempre com a presença de mandatários a assistir as partes, foi conseguida segunda reunião para apresentação e discussão das contas, realizada em 30 de Setembro de 2009, neste julgado de paz, com inicio às 9h e 30m, estando este tribunal ciente de que esta diligência se processaria à margem dos procedimentos normais e concordantes com o teor das respectivas peças processuais integrantes dos autos em apreço.
Não lograram as partes obtenção de acordo susceptível de pôr fim a este processo de forma consensual.
Face a todo o processado e atento o teor do requerimento inicial e da contestação, cumpre apreciar e decidir:
A fls. 4 a 10 dos presentes autos, no requerimento inicial, vem o demandante intentar acção contra os condóminos supra identificados, pedindo que se declarem anuladas as deliberações tomadas sobre os pontos 2, 3, 4 e 6 da ordem de trabalhos, respeitante à Assembleia Geral de Condóminos realizada a 13 de Março de 2009, pelas razões que aí explicita. Os demandados contestaram, a fls. 51 a 65, invocando, entre outros, a ilegitimidade passiva, pelo facto de estes terem sido demandados em nome pessoal e enquanto pessoas singulares, devendo ter sido demandado o condomínio, devidamente representado pela administração.
A questão de direito suscitada nos autos não é nova, tendo sido já discutida nas instâncias, sendo que o STJ já se pronunciou, entre outros, no Acórdão de 06-11-2008, proferido no Processo n.º x, cuja doutrina perfilhamos e seguimos.
Com base no requerimento inicial e na contestação, ainda que o demandante não tenha recebido a comunicação da acta da Assembleia Geral Ordinária realizada a 13 de Março de 2009 atempadamente (reunião a 13 de Março e recepção da carta registada com a cópia da acta a 17 de Abril, desrespeitando o prazo de trinta dias previsto no art. 1432º, nº6 CC), tenha procedido de forma correcta e dentro do prazo que lhe assistia para solicitar à administração a realização de uma Assembleia Extraordinária para revogação das deliberações inválidas e ineficazes (prazo de dez dias a contar da comunicação aos ausentes, portanto dez dias contados desde 17 de Abril, que terminaria a 27 de Abril, sendo que a solicitação foi feita a 22 de Abril, ou seja, em tempo, art. 1433º, nº2 CC), e ainda que a Assembleia Extraordinária tenha tido lugar fora do prazo legalmente previsto (art. 1433º, nº2 CC ; a Assembleia Extraordinária tem que ocorrer no prazo de 20 dias a contar da solicitação, portanto até 12 de Maio, sendo que apenas teve lugar a 22 de Maio de 2009), nenhuma destas questões foram levantadas pelo demandante.
Assim, o demandante não só invoca a ilegitimidade da advogada para presidir à Assembleia Extraordinária, como o direito a propor acção de anulação das deliberações tomadas, no prazo de 20 dias desde a comunicação ao condómino ausente, bem como a contrariedade à lei de algumas deliberações tomadas na Assembleia Ordinária. A demandada vem defender-se por excepção alegando que os demandados são parte ilegítima na acção e, por impugnação, defendendo que o demandante litiga de má fé.
Assim, considera a demandada que os demandados são parte ilegítima na acção porque é o condomínio que deveria ter sido demandado e não os administradores (art. 6º CPC), sendo que os administradores apenas seriam chamados a título de representação do condomínio em juízo (art.1437º) e se assim não se entendesse, que relativamente à anulação das deliberações deveriam ser demandados todos os condóminos que estiveram presentes na Assembleia Ordinária e que aprovaram as mesmas (art. 1433º, nº 1 e 6 CC), pelo que nem sequer tendo sido citados os demandados na qualidade de administradores, não poderá a acção proceder por ilegitimidade das partes.
Ainda que assim não se entendesse, o direito do demandante de impugnar as deliberações tomadas em Assembleia Ordinária caducam no prazo de sessenta dias, pelo
que tendo esta ocorrido a 13 de Março de 2009, o seu direito ficaria precludido a 13 de Maio de 2009, não tendo para o efeito qualquer relevo se esteve ou não presente, pois o prazo é contado desde o momento da deliberação e não da tomada de conhecimento (e ainda que assim não fosse, o demandante esteve presente na assembleia, mas não assinou a folha de presenças, pelo que não teriam que lhe ser comunicadas as decisões tomadas na mesma.).
Ora, com base no exposto, é a argumentação da parte demandada que se apresenta conforme a doutrina do supra referido AST de 06 -11-2008.
Com efeito, resulta da acta relativa à Assembleia Geral de 13 de Março de 2009, que as deliberações postas em crise pelo demandante foram aprovadas pelos condóminos do 2.ºI, 4.ºJ, 2.ºJ, 3.ºJ, 3.ºI, 4.ºI, 3.ºB e 4.ºB. Acresce que as deliberações referente à Assembleia Extraordinária de 22 de Maio de 2009, constam de acta aprovada pelos condóminos do 2.ºI, 3.ºI, 3.ºJ, 4.ºJ, 1.ºI e 4.ºI.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Deste modo, face ao exposto, considero procedente a excepção dilatória invocada pela parte demandada, obstando a que se tome conhecimento da questão de mérito, por ilegitimidade passiva, dado que o demandante não demandou os condóminos D, C , E na qualidade de administradores mas sim como meros condóminos, não usando uma das formas ao seu dispor: demandar o condomínio e este ser representado em juízo pelos seus administradores, ou, em alternativa, demandar conjuntamente todos os condóminos que aprovaram as deliberações que pretende ver anuladas.
Custas
Custas pelo demandante que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias, contados da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandados.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Sintra, em 23 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias