Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2015-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OPERADORA TELEFÓNICA
CHAMADAS
DANOS MORAIS
Data da sentença: 05/22/2015
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A, advogado estagiário em causa própria
Demandada: B – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a pagar ao Demandante a quantia num montante nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) a título de danos morais, e € 300,00 (trezentos euros), a título de danos patrimoniais.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 96 a 106, tendo impugnado os factos alegados no Requerimento Inicial (RI).
Valor da ação: € 2.500,00

FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante era possuidor do telemóvel com o número ……..29, da marca Nokia registado na operadora C, hoje denominada B – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA; -
B. Em início de fevereiro de 2014, trocou o cartão SIM do seu telemóvel por outro com mais memória, mantendo o seu número XXXXXX;
C. No dia 07.02.2014, o demandante comprou pela quantia de € 89,90 (oitenta e nove noventa) na XXXXX Mobile (Equipamentos para o Lar, SA) em Coimbra, o telemóvel da marca Nokia (livre), para substituir o que então possuía, mantendo o mesmo número XXXXXX;
D. Desde meados de Fevereiro de 2014, o demandante começou a receber inúmeras chamadas da Demandada para o seu telemóvel nº XXXXXX, a várias horas do dia e da noite (chegando a acontecer por volta das 23h00), e quando se atendia ninguém lograva falar ou falava a operadora da Demandada, propondo um serviço;
E. Em 24 de Março de 2014, enviou via e-mail uma reclamação à senhora Provedora do Cliente B, para que o mais breve possível procedesse ao barramento daquele tipo de chamadas dado que todos os contactos para XXXX a pedir o barramento não eram cumpridos, apesar da garantia dada;
F. No dia 24 de Março de 2014, pelas 19h44m, veio a senhora Provedora do Cliente B, através de e-mail, a informar de que na base de dados do serviço B as contas de cliente associados ao número de identificação fiscal XXXXX, encontram-se barradas para comunicação de marketing por parte da B. Já quanto ao barramento das chamadas de origem não identificadas não podia proceder ao seu barramento;
G. A senhora Provedora de Cliente da B, aproveitou para informar o demandante para que junto da marca do telemóvel, mandasse verificar se o modelo que utilizava tinha a funcionalidade de barrar as chamadas de origem não identificadas;
H. No dia 26 de Março de 2014, o Demandante deslocou-se à XXXX Mobile, no sentido de trocar o telemóvel que possuía por outro modelo que tivesse funcionalidade necessária para barrar as chamadas de origem não identificadas, tendo o demandante trocado o telemóvel da marca Nokia por outro da marca Huawei, tendo pago a diferença de €39,90 onde incluía o antivírus;
I. O demandante apesar de ter procedido à troca de telemóvel conforme informação prestada pela senhora Provedora de Cliente , continuou a receber e com mais frequência chamadas de número anónimo no telemóvel XXXXXX, com intervalos bastante curtos;
K. No dia 07 de Julho de 2014, como a situação se agravava, o demandante apresentou na Diretoria do Centro da Policia Judiciária a respetiva queixa, tendo indicado o nome da pessoa que disse chamar-se XXXXX e que exercia funções para a demandada;
L. Correu termos no DIAP o Inquérito que deu origem ao Procº XXXXXTACBR N/Refª XXXXXX, tendo o Ministério Público determinado o seu Arquivamento, “sem prejuízo de recurso aos meios cíveis” pelos transtornos provocados ao demandante”;
M. No âmbito do mencionado inquérito, foi ainda oficiado o departamento jurídico da Demandada, solicitando a identificação dos operadores de call center que contactaram o número de telefone do queixoso nos dias acima referidos, assim como da pessoa responsável por aquele departamento, tendo sido remetida uma lista de 14 pessoas ligadas a diversos serviços da B ou a empresas que prestam serviços para a B, que foram identificados como superiores hierárquicos de cada um dos operadores dos diversos serviços, que contactaram com o cliente;
N. Com o comportamento da Demandada, desde meados de Fevereiro de 2014 até 26 de Março de 2014, o demandante sentiu stress e irritação, ficou inquietado e em completa ansiedade e nervosismo, com um sentimento de revolta, indignação e angústia.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 16 a 89 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final.
Foi ouvido C, de 17 anos, indicado pelo Demandante e seu filho, que, após ter sido advertido do direito a se recusar a depor, fê-lo de uma forma sincera e isenta, tendo descrito com rigor a factualidade em discussão na medida em que assistiu ao desenrolar da questão dos autos e os prejuízos que isso provocou nas esferas pessoal e patrimonial do Demandante.
Quanto ao depoimento de D, de 45 anos, indicado pelo Demandante, foi relevante o seu testemunho porque assistiu, em parte, às chamadas de que o Demandante era destinatário e explicou a sua proveniência.
No referente às declarações prestadas por E, de 39 anos, indicada pelo Demandante, também foi relevante no sentido de que confirmou, de forma convincente e segura, o que fora anteriormente testemunhado, tendo descrito o estado psicológico do Demandante no seguimento do evento em análise.
Por fim, no que respeita a F, de 48 anos, indicado pela Demandada, o seu depoimento não foi relevante para efeitos probatórios na medida em que demonstrou fracos conhecimentos sobre a questão controvertida porquanto não é responsável pelos serviços de call center da Demandada, nem trabalha nesse âmbito.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Assim, no que diz respeito ao documento de fls. 108, não se atribuiu qualquer valor probatório na medida em que se trata de um mero documento particular, da autoria da Demandada, com a reprodução de um quadro com a identificação dos operadores de call center, bem como dos seus supervisores, responsáveis pelo efetuar de chamadas ao Demandante. Porém, em nada contribuiu para a descoberta da verdade material na medida em que não traduz, de forma fiel, as chamadas que efetivamente a Demandada efetuou e que se deram por provadas, limitando-se a servir de base à defesa da sua versão factual mas sem deter a virtualidade de convencer o Tribunal da sua veracidade.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a propositura da presente ação, visa o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, em resultado dos danos patrimoniais e morais que lhe causou ao ter efetuado sucessivas chamadas para venda de serviços.
O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada é um direito constitucionalmente garantido no Art. 26º, n.º 1 da Lei Fundamental e integra a personalidade moral dos indivíduos, sendo objeto de proteção jurídica, com especial destaque para o estatuído nos Artigos 70º e 80º do Código Civil (CC) .
Prescrevem estas normas, respetivamente, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” e que “Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”.
Por outro lado, o Art. 34º, n.º 1 da Lei Fundamental estabelece que “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”.
A ordem jurídica portuguesa reconhece, através destes preceitos legais, o direito de cada um a manter a reserva da sua vida privada e ao descanso, visto estes como um refúgio do mundo exterior e da sociedade em geral. Quando estas atmosferas privatísticas são perturbadas por atos de terceiros, sem o consentimento do respetivo titular, verifica-se uma afronta ou devassa à sua vida privada e ao seu descanso que obrigam o responsável a indemnizar o lesado pelos danos que tal conduta lhe provocou.
Disto decorre que as relações sociais terão sempre por limite a vida privada e descanso de cada indivíduo, devendo ser bem clara e respeitada a fronteira entre aquilo que é da esfera pública e do conhecimento geral daquilo que pertence à esfera do foro privado, cujo acesso depende do seu titular nisso consentir ou não. Por outras palavras, o ingresso na vida privada de cada um só é possível se o respetivo indivíduo o permitir. Logo, quaisquer interferências não autorizadas na vida privada alheia constituem verdadeiras violações deste direito especial de personalidade, reconhecendo ao respetivo titular o direito de ser indemnizado pelos prejuízos que isso lhe causar.
Dito isto e debruçando-nos, agora, sobre o caso concreto que temos para solucionar, não há dúvidas que a Demandada efetuou, entre meados de Fevereiro a 26 de Março de 2014, sucessivas chamadas ao Demandante, a várias horas do dia e da noite (chegando a acontecer por volta das 23h00).
Assim sendo, tendo em conta toda a base factual envolvente e em face do pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais, estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. A este respeito, dispõe o n.º 1 do Art. 483º do CC que “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto; a sua ilicitude; a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou mera culpa; o dano; o nexo causal entre o facto e o dano.
No caso em análise, resultou provado que a Demandada praticou um facto ilícito contra o direito de personalidade da Demandante, ao ter efetuado sucessivas chamadas durante o dia e a noite, inclusive 23h00, durante cerca de um mês (de meados de Fevereiro a 26 de Março de 2014), e que tal facto provocou ao Demandante um determinado estado psicológico que consistiu em ter ficado com “stress e irritação, inquietado e em completa ansiedade e nervosismo, com um sentimento de revolta, indignação e angústia”. Para além do mais, essa conduta praticada pela Demandada é censurável pois esta podia e devia ter agido de outro modo, ou seja, abstendo-se de praticar atos lesivos na esfera pessoal alheia, o que, em termos práticos, passaria por não efetuar chamadas de forma repetida durante os períodos diurno e noturno, nomeadamente durante este último, correspondente ao período tradicionalmente visto como de descanso, respeitando, dessa forma, o direito que cada um tem ao repouso e a uma vida sadia, sem sobressaltos.
No referente às alegadas chamadas ocorridas entre 26 de Março de 2014 até 12 de Março de 2015, não se provou que tivessem sido da autoria da Demandada porquanto o Demandante instalou, a partir daquela data, um antivírus, logo, não podia sequer atender as chamadas e confirmar se tinham origem na Demandada.
Em face disso, os danos morais em causa, dados como provados no período de meados de Fevereiro a 26 de Março de 2014, assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, serem indemnizáveis nos termos do previsto no Art. 496º, em conjugação com o Art. 562º, ambos do CC, pelo que consideramos adequado compensar tais danos com uma indemnização no montante de € 300,00 (trezentos Euros).
Por outro lado, quanto aos danos patrimoniais sofridos, compete ao Demandante provar os factos constitutivos do direito que se arroga ser titular, de acordo com o n.º 1 do Art. 342º do CC. Porém, da prova carreada aos autos, apenas ficou assente que devido às constantes chamadas da Demandada, o Demandante teve de trocar o telemóvel, tendo pago a diferença de €39,90 onde incluía o antivírus, que permitia o barramento de chamadas anónimas. Logo, tem direito a ser indemnizado por esse montante, decaindo, em tudo o resto a sua pretensão.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante uma indemnização no montante total de € 339,90 (trezentos e trinta e nove Euros e noventa cêntimos), sendo € 300,00 a título de danos morais e € 39,90 a título de danos patrimoniais.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 85% para o Demandante e 15% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Notifique e registe.
Coimbra, 22 de Maio de 2015

A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)