Processo n.º 66/2014-J.P.
SENTENÇA
Os demandantes, A, residentes no Funchal, instauraram a ação declarativa de contra a demandada, B, residente no Funchal, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea E) da L.J.P.
Para tanto, alegam em suma que, são os legítimos proprietários do prédio urbano, sito no -------------, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º C, com o v.p. de 3.396,81€, sendo a demandada vizinha. Sucede que ocupou indevidamente parte do prédio com cântaros de flores e blocos, impedindo-os de procederem á reparação da canalização que está por baixo doscântaros e dosblocos. Por diversas vezes interpelaram a demandada para desocupar o prédio, mediante carta registada que veio devolvida pelo que enviaram carta simples mas aquela não desocupa o espaço. Assim requerem que a demandada reconheça que são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio urbano já identificado e que se abstenha de praticar qualquer ato perturbador da respetiva posse, uma vez que ilicitamente ocupa o prédio. Mais requerem que aquela seja condenada no pagamento da quantia de 10€ por dia, pelo atraso na desocupação doprédio, nos termos do art.º 829-A, n.º1 do C.C. Concluindo pedem que aquela seja condenada A) a reconhecer o direito de propriedade deles sobre oprédio urbano, sito no -----------, descritosob o n.º C -------------------------, sendo condenada a na desocupação de pessoas e bens, e abster-se de atos que perturbem a posse da referida parcela, nomeadamente desimpedindo o espaço de cântaros e blocos, no valor simbólico de 3.396,81€; B)no pagamento da quantia de 10€ por dia, pelo atraso na desocupação doprédio, nos termos doart.º 829-A, n.º1 do C.C. Juntaram 11 documentos.
Ademandada, regularmente citada, fls. contesta. Alega em suma que é sobrinha dos demandantes. Suscita questão previa face á admissão da contestação, pois desconhece a pessoa que recebeu a citação, tendo somente conhecimento da mesma pela advertência, e aí deslocou-se ao Julgado que lhe entregou cópia de toda a documentação. Exceciona os factos alegando existir um acordo de partilha efetuado em 1995 entre a mãe dela e os demandados, ficando acordado que a entrada passasse a ser de ambas as partes e pelo qual a mãe pagou 1.800€. Em relação ao restante aceita o art.º2 do r.i. impugna os restantes. O acordo de partilha era para evitar a passagem dos apanhadores de bananas pelo interior do imóvel da demandada, por isso a entrada pelo n.º 34 passaria a ser de ambas. Quanto á carta afirma que apenas recebeu 1 delas, Referindo que os vasos e blocos estão no local á mais de 20 anos e com o consentimento dos demandantes. Conclui pela improcedência da ação. Junta 7documentos.
Os demandantes, notificados para responderam á exceção, responderam. Alegam que o documento que a demandada juntou refere-se a uma avaliação do prédio, efetuada pelo senhor que o assina. Contudo não existe no mesmo qualquer acordo, nem se encontra assinado senão pelo seu autor, mas mesmo que estivesse a partilha em causa foi efetuada, observando as devidas formalidades. O alegado documento quanto muito podia ser encarado como uma promessa de partilha, caso obedecesse aos requisitos legais, mas o prédio em causa não pode ser uma realidade transacionada nos termos como a demandada pretende. Concluem pela improcedência da exceção.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de prémediaçãopor ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso, seguidamente as partes juntaram mais documentação e requereram a inspeção ao local, o que foi deferido e agendado. Na 2ª sessão ocorreu a inspeção ao local. Na 3ª sessão foram ouvidas as testemunhas presentes, terminando com alegações das mandatárias das partes, tudo conforme atas de fls. 50 a 52, 81
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-DO FACTO ASSENTE (Por Acordo):
a)Que a demandada é vizinha dos demandantes.
II-DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandada ocupa uma parte do prédio dos demandantes (passagem) com blocos e vasos de flores.
2)Que impedem que os demandantes reparem a canalização de água que passa na levada.
3)Que os demandantes interpelaram a demandada para desimpedir a passagem.
4)Que o fizeram por carta.
5)Quea demandada não retira os blocos, nem os vasos.
6)Quea demandada recebeu uma carta enviada pelos demandantes.
7)Que os blocos de cimento foram colocados pelo pai da demandada.
8)O que sucede há mais de 15 anos.
9)Que os demandantes consentiram.
10)Que ocorreu um inventário judicial que correu termos sob autos n.º 42/94, do 2º juízo cível do Funchal.
11)Que os prédios em questão são contíguos
12)E, que pertenceram aos anteriores proprietários comuns, M e N.
13)Que no inventário os herdeiros procederam á partilha dos bens dos falecidos.
14)Que eram pais do demandante e avós da demandada.
15)Que o imóvel dos demandantes foi adquirido por partilha.
16)Que sobre o prédio inscrito na matriz sob o art.º D da -------------------------------------------------, não incide qualquer ónus ou servidão.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, cujo teor considero reproduzido, conjugado com a prova testemunhal apresentada.
Na inspeção ao local o Tribunal constatou que: os imóveis das partes são contíguos. Tendo o da demandada saída própria para a via pública pelo portão com o n.º 32 e o dos demandantes pelo portão com o n.º 34. Que os imóveis das partes são compostos por parte urbana e rústica.Ao entrar no n.º 34 constatou-se que a passagem em litígio era a única forma dos demandantes acederem á via pública, tendo no lado esquerdo desta uma pequena levada aberta (valeta) na qual é visível a passagem de canos até á casa dos demandantes, alguns aparentando muita ferrugem (pela cor e aspeto). Próximo da casa dos demandantes a valeta está tapada com blocos e em cima estão vasos com flores. Confrontando com a passagem fica a casa da demandada, cuja pequena janela que deita para a passagem é gradeada. Após a casa há um pequeno átrio e segue-se uma arrecadação, todo este espaço pertence á demandada. Pelo átrio têm acesso á parte rústica do imóvel, através de umas escadas.
Relevou o depoimento das testemunhas, E e F que são entre si irmãs, primas da demandada e sobrinhas dos demandantes. Explicaram que os prédios em questão fazem parte da herança dos avós. Anos antes de efetuarem a partilha ocorreram reuniões entre os herdeiros vivos, de modo a partilhar de forma mais igualitária o terreno, uma vez que urbanos era só a casa dos avós paternos, atualmente pertencente aos demandantes e um palheiro, que foi posteriormente melhorado e aumentado,sendo partilhado por 2 herdeiros, o pai delas e o tio, pai da demandada. Todavia houve necessidade do inventário, que foi posterior àsreuniões, pois havia menores. A testemunha F acompanhou a mãe, que era viúva, às reuniões, devido a partilha a mãe recebeu tornas do tio e de outra tia, aliás as únicas tornas ocorreram nessa altura. Como era tudo família e a casa onde os demandantes vivem era a única existente, pois era a dos avós, todos passavam por aquela passagem pois era o único acesso para tudo, mas com as partilhas foi tudo delimitado. Posteriormente começou a haver abusos e dificuldades na passagem, inclusive teve um cão, que por fezes estava solto e não era manso, e para evitar o tio mudou o portão que, também, já estava velho e a fechadura não funcionava, o que sucedeu a cerca de 2 a 3 anos mas deu-lhes a elas uma chave. Embora no inventário esteja tudo em comum, cabendo avos aos vários herdeiros nas reuniões foi especificada através de um mapa colorido, a parte que era de cada um e tentam respeitar. Referiram que a demandada tem uma parte de fazenda mas para lhe aceder não precisa de ir pela passagem, pois a casa tem acesso direto aquela, pela parte de trás, descendopelas escadas, e passando pelo lagar. Antigamente os avós exploravam o bananal mas agora ninguém explora a terra embora ainda existam algumas bananeiras.Esclareceram que inicialmente havia um contador de água comum, após as partilhas, cada um requereu o seu, pelo que os canos existentes na valeta pensam que são só dos demandantes. A testemunha E esclareceu que teve algumas dúvidas sobre as medidas do mapa colorido por isso dirigiu-se a um advogado que lhe explicou que era só um acordo de cavalheiros, valendo realmente o que consta do inventário, por isso nada mais fez.
A testemunha, G, explicou que fez serviços de pedreiro para os demandantes, foi ele que mudou o portão á cerca de 2 anos, anteriormente era fechado a cadeado e corrente. No entanto conhece bem o local pois mora próximo. Nessa ocasião os blocos já se encontravam na passagem, bem como os vasos e o cão.
A testemunha, H, é visita assídua da demandada. Ainda conheceu a mãe dela a viver na casa. Nessa época toda a família convivia, inclusive relatou que em diversas ocasiões os demandantes fizeram algumas festas naquela passagem onde todos estavam. Esclareceu que os blocos foram colocados no local onde ainda hoje estão há muitos anos, pois fizeram obras na casa e sobrou material. Só desde que foi colocado este portão deixou de ir pela passagem para ir á casa da demandada, passando a ir pela entrada da frente. Recorda-se de existir um cão mas não se lembra de o ver solto. Lembra-se da mãe da demandada referir que a passagem também era dela, por isso ia por lá.
A testemunha, I, é tia da demandada e cunhada dos demandantes. A maioria do depoimento desta foi coincidente com o das testemunhas E e F. Apenas esclareceu qual a parte que lhe cabe no prédio rústico, para o qual tem acesso direto pela via pública, encontrando-se em pousio pelo menos á 5 anos. Referiu, também, que na época em que fizeram reuniões o demandante e a mãe da demandada falaram da passagem mas não sabe se acordaram algo, embora aquela continuasse a passar por aí com as filhas, assim como o resta da família, quando vai a casa dos demandantes.
A testemunha, J, é cunhado da demandada. Conhece e frequenta o local á cerca de 30 anos. Confirma que os blocos que estão na passagem foram ainda colocados pelo sogro, pois sobraram de obras que fez na casa, e mais tarde foi a cunhada e a mulher que colocaram em cima vasos de flores. Antigamente os avós exploravam a parte da fazenda, tinham um bananal e iam trabalhadores á fazenda buscar os cachos de bananas, por isso passavam pela passagem comum do n.º34,após as partilhas os herdeiros deixaram de vender bananas apenas fazem consumo pessoal. Atualmente a mulher e a cunhada, para irem á fazenda ou vão pela passagem comum ou têm de passar por dentro de casa e descem as escadas, pois não tem outra forma de aceder.Durante muitos anos toda a família circulava pela passagem, porém não esteve presente nas reuniões que antecederam a partilha, não podendo esclarecer o que foi acordado. Mas esclarece que, na parte que consideram comum, foram realizadas algumas festas onde participou toda a família, mas quando a sogra ficou doente deixou de haver festas.
Por fim a testemunha L, morando próximo das partes, esclareceu que conhece bem o local pois desde criança que vai a casa dos falecidos padrinhos, pais da demandada. Esclarece que costumava entrar pela passagem que sempre consideraram comum, isto desde que era pequeno, acompanhava o pai que também lá ia ao lagar para fazer vinho. Esclarece que os blocos que estão em cima de parte da levada foram colocados pelo padrinho, pois fez obras na casa e sobrou material, não pode precisar mas certamente mais de 15 anos. Atualmente ninguém da família comercializa as bananas mas antigamente faziam-no, e os trabalhadores iam pela passagem e depois desciam as escadas para aceder á fazenda, era o caminho habitual. Mais tarde houve algumas modificações na zona da fazenda e nas casas.
Os factos complementares constantes dos n.º 10 a 16, foram provados com o recurso aos documentos juntos pelas partes, e coadjuvados pela prova testemunhal referida.
Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa, por ausência de prova condigna.
III-DO DIREITO:
Pela demandada foi suscitada questão prévia, que se prende com a admissibilidade da contestação.
Compulsando os autos verifica-se que a demandada foi citada, mediante registo de receção, fls. 23, estando aquele assinado por pessoa devidamente identificada, e do qual consta a sua identificação (B.I.).
Sendo a demandada advertida nos termos do art.º 241 do C.P.C., em virtude do qual dispõe de mais 5 dias para apresentar contestação.
Verificando-se as datas apostas nos registos, e abstraindo dos fundamentos alegados pela demandada, o prazo para contestar cessaria no dia 15/04/2014.
Assim, não obstante ter suscitado a questão da admissibilidade de apresentar contestação noutro prazo, a mesma foi apresentada no prazo legal, conforme resulta da data e carimbo aposto pelo serviço.
Respondendo adequadamente às questões suscitadas pelos demandantes, assim não existe motivo legal para prolongar o prazo, ficando assim sanada.
O caso dos autos prende-se com o direito de propriedade das partes, adquirido por sucessão hereditária.
Para entender melhor o caso é preciso recuar aos ante possuidores e proprietários do imóvel.
Os falecidos, M e N, eram os proprietários de ------, com a área de 2.2590 mt2, inscrito na matriz ---------------- da secção ----- e dois prédios urbanos, inscritos na matriz predial sob os ----------------------, todos sitos na freguesia de ---------------------.
Os falecidos residiam na casa, onde atualmente residem os demandantes, a qual tinha apenas um único acesso o n.º34.
Os falecidos exploravam a parte rústica, na qual existia um bananal, que comercializavam, tendo como local de passagem habitual a entrada pelo n.º 34.
Os falecidos tiveram 4 filhos.
Pelo falecimento de um deles, os filhos que lhes sobreviveram e os herdeiros dos filhos pré falecidos, procederam á avaliação do património daqueles, de modo a harmonizar e a equilibrar a partilha por 4. Para tal solicitaram a um avaliador (engenheiro geografo) que efetuasse a devida avaliação, partindo do pressuposto que toda a parte rústica fosse terreno destinada a construção (documento junto na audiência de julgamento, de fls. 30 a 37).
Da avaliação efetuada a 30/04/1995, resultou um acordo entre os herdeiros, que culminou com a divisão dos bens, a qual foi identificada por um mapa cadastral dividido em 4 cores destintas, correspondentes ao quinhão de cada filho e da qual haveria lugar a tornas entre os herdeiros.
Após o falecimento do último proprietário, os herdeiros, acabaram por legalizar a partilha, mediante inventário judicial, que correu termos sob autos P, no 2º juízo cível do tribunal da comarca do Funchal, pois havia na época menores, herdeiros de filhos pré falecidos.
Em resultado do inventário os demandantes adquiriram por partilha oprédio urbano,com o n.º 34, tendo a área coberta de 90,50mt, e descoberta de 469,50 mt2, inscrito na matriz sob art.º ------------ , correspondendo á verba n.º1 da relação de bens do inventário.
E, a mãe da demandada, Q, ficou apenas com metade da verba ------------------------------------------------, sendo a restante metade propriedade de R, mãe das testemunhas F e E.
De notar que esta verba, n.º2, é também um prédio urbano, que tinha na altura do inventário o mesmo n.º de polícia 34, o que resulta do próprio inventário e também do registo, junto em audiência, a fls. 55.
Mais se verifica que os prédios urbanos têm artigos matriciais destintos e na época do inventário estavam omissos no registo predial, o que resulta da certidão que instruiu aquele, bem como da descrição das verbas constantes do próprio inventário.
Deste inventário houve lugar a pagamento e recebimento de tornas, tendo o demandante recebido a respetiva quantia de forma a igual o seu quinhão hereditário, da mãe da demandada. Assim, emitiu o respetivo recibo de quitação, o que ocorreu a 28/12/2001, conforme resulta do inventário e do documento junto na última sessão de julgamento, a fls. 88.
Como qualificar o mapa e acordo de partilha, ocorrido em 1995.
Nos termos do art.º 2026 do C.C. são títulos de vocação sucessória, a lei, o testamento ou o contrato. Quer isto dizer que sempre que o decujos não disponha do seu património, para depois da morte, as únicas formas legais para proceder á divisão do património dos falecidos é por meio de contrato, escritura pública de partilhas, ou judicialmente, por meio de inventário.
No caso concreto os herdeiros resolveram avaliar os bens dos falecidos e após a sua efetivação procederam de comum acordo, passando a comportarem-se como se efetivamente esta já tivesse sucedido.
Ora o documento junto aos autos, de fls. 30 a 37, não passa, tal como foi identificado, de uma mera avaliação realizada e assinada pelo seu autor, o que resulta não só do próprio documento que contém a assinatura devidamente identificada, como também resulta dos depoimentos das testemunhas F, E e I, sendo por isso um documento particular art.º 363, n.º1 e 2, 2 parte e 373, n,º1 ambos do C.C.
Quanto ao seu valor jurídico dispõe o art.º 376, n.º1 do C.C, que faz prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor, quer isto dizer que apenas vale como mera avaliação ao prédio, realizada a pedido dos herdeiros da herança dos falecidos, efetuada por pessoa que não interveio nos presentes autos.
Nem sequer este documento pode valer como um contrato promessa de partilha, porquanto não preenche os requisitos legais (art.º 410, n.º2 do C.C.), na medida que não consta de nenhum documento assinado pelos herdeiros dos falecidos, uma vez que a lei exige que a promessa respeitante á celebração de um contrato para o qual a lei exija documento (autentico ou particular) só vale se constar de documento assinado pela parte ou partes que se vinculem. No caso concreto a única assinatura que foi aposta é de quem realizou a avaliação, nada existe em relação aos herdeiros que lhes possa ser apontado como estando a comprometerem-se com algo, mesmo que esse algo só se efetivasse mais tarde, como seria a partilha.
Por isso, se os herdeiros respeitaram o que nessa avaliação foi concluído, foi porque assim entenderam fazer, não porque derivasse da lei ou de um contrato, pelo que se entende ter ocorrido um “acordo de cavalheiros”, afinal era tudo família, onde parecia existir um convíviosão.
A partilha efetuou-se de facto com o inventario e foi com base nele que os herdeiros registaram as respetivas aquisições, como resulta dos registos que as partes apresentaram, e nos quais é possível verificar a causa da aquisição: partilha, documentos a fls. 6 e 55.
Pelo que se pode dizer que qualquer uma das partes goza da presunção registal derivada do art.º 7 do C. do Reg. Pred., que atua em relação ao facto inscrito, em relação aos sujeitos eem relação ao objeto, o que inclui o conteúdo do direito e ónus, sendo certo que pode ser elidida
Assim, para verificar se efetivamente a demandada é ou não comproprietária da passagem em questão é preciso analisar o título aquisitivo, ou seja o inventário.
Quanto a este assunto o Tribunal não teve acesso á totalidade daqueles autos mas apenas a uma pequena parte, sendo relevante para a questão.
Assim pela descrição da verba n.º1, aquela com que os demandantes ficaram, não aparece onerada por qualquer passagem a favor de qualquer outra verba que fosse partilhada naqueles autos, pois se assim fosse o próprio registo do prédio deveria refletir isso mesmo.
É o que sucede com a verba n.º2, que pertence a duas pessoas distintas, sendo este facto refletido no registo apresentado.
Alega a demandada que têm ambas o mesmo n.º 34 daí, também, ter direito á referida passagem.
Por essa ordem de razão o n.º34 deveria, também, ser passagem para a proprietária da outra metade do prédio urbano M e N da referida freguesia ----------------, o qual corresponde á verba n.º2 do inventário.
Em primeiro lugar é preciso esclarecer que 34 é o número de polícia que todo o prédio tinha antes de ocorrer a partilha/inventário, facto corroborado pela inspeção ao local e também pela certidão da C.M.F., a fls. 62 e 63, sendo o número de polícia uma das menções que deve constar da descrição registal (art.º 82, n.º1 alínea c) do C. Reg. Pred.), sem prejuízo da descrição vir posteriormente a ser atualizada.
O que parece que já sucedeu na pratica embora, ainda, não o tivessem refletido no registo, pois o Tribunal deslocou-se ao local e pode constatar que o antigo prédio deu origem a outros, encontrando-se além do n.º34 os n.º de policia 32, 30 e 28, todos na mesma rua S, sitos mais abaixo da casa que pertencera aos falecidos, e nos quais moram as netas daqueles.
Mas vamos ao atual n.º 32, que pertence á demandada, se bem que o Tribunal tem dúvidas se será apenas dela, pois apurou em sede de audiência que a demandada tem pelo menos mais 2 irmãs, desconhecendo se entre elas ocorreu ou não partilhas. No entanto, este imóvel corresponde a metade da verba n.º2 do inventário, objeto de sucessão hereditária dos avós destas, os falecidos M e N, no entanto é esta que de facto aí reside, se bem que com a concordância das outras irmãs.
No local pode constatar que o imóvel tem acesso direto para a via pública pelo n.º 32, porem a passagem seria para dar acesso á parte rustica do mesmo, é esta a explicação.
Ora a parte rústica faz, também, parte integrante da metade da verba 2 do inventário, pois além da parte coberta, ou seja do urbano que aí está implantado, tem uma parte descoberta cuja área total é de 355 mt2, a qual corresponderá á parte rústica.
Na inspeção ao local pode verificar-se que através da respetiva casa, mais propriamente da parte traseira, têm acesso á parte rústica, descendo por umas escadas de cimento.
O que significa que não se trata de um prédio absolutamente encravado pois as suas titulares podem aceder ao mesmo sem incomodar qualquer outro proprietário (art.º 1550 do C.C.).
E, a necessidade de outrora que motivava que se passa-se por aquele espaço cessou, pois como as testemunhas em geral explicaram, os falecidos comercializavam as bananas, após o inventário, embora ainda existam algumas bananas mais nenhum dos atuais herdeiros se dedica a explorar. Além de que, antigamente não existia a casa da demandada com a configuração que hoje tem, como foi relatado era um palheiro que foi aumentado e melhorado pelos pais da demandada e pelo tio, originando 2 residências destintas, uma em baixo e outra em cima, e cada uma delas com entrada própria para a via pública.
Para além disso, do inventário não consta que o imóvel que ficou para os demandantes fosse onerado com qualquer servidão, nem do registo tal transparece, antes pelo contrário é um prédio composto por parte coberta e parte descoberta, adquirido em propriedade plena, isto é sem qualquer ónus ou limitação. Aliás foi por esse motivo que a única janela existente na casa da demandada, que confina com a passagem em questão possui grades (art.º 1364 do C.C.), o que significa sabe que apenas tem direito a arejar o seu imóvel mas não a ver para prédio alheio.
Por fim o recibo de tornas que o demandante emitiu, documento junto na audiência, a fls. 88, a favor da mãe da demandada apenas significa que em resultado do inventário, aquele tinha direito a uma determinada quantia monetária pois a verba que lhe coube teria um valor inferior á que aquela coube á mãe da demandada, sendo as tornas o meio encontrado para igualar quinhões hereditários, encontrando-se na data em que o emitiu a quantia satisfeita.
Deste documento não é possível tirar a ilação de que serviria para pagar metade da passagem de acesso ao n.º34, nada assim o indica e dele nada consta nesse sentido, por todos estes motivos se entende indeferir a pretensão da demandada.
Assim sendo, é reconhecido que os demandantes são os únicos e exclusivos proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz sob o n.º D da freguesia de ------------------, pelo que não faz sentido que a demandada teime em tapar parte da levada que passa no imóvel dos demandantes, com blocos de cimento e vasos de flores.
E, mesmo que durante algum tempo os demandantes tenham consentido, não são obrigados a tolerar eternamente aquela situação.
Só os proprietários de um imóvel podem dispor do mesmo (art.º 1305 do C.C.), desta forma estão a ser importunados, o que os impede de fazer as obras de reparação que necessitaa canalização que acede á respetiva casa, pois passa precisamente na levada, como o Tribunal constatou, e os blocos de cimento, além de invadir propriedade alheia estão a impedi-los de o fazer.
Por isso e conforme foi solicitado é também condenada na sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º1 do C.C., sendo condenada no pagamento da quantia de 10€/dia, a aplicarpelo atraso na retirada dos blocos de cimento e dos vasos, colocados na levada, a partir da notificação da presente sentença.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, e em consequência reconhece-se que os demandantes são proprietários do prédio urbano, sito no ----------, descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob o n. C, condenando-se a demandada a restituir livre de pessoas e bens, desocupando a parcela ocupada com cântaros de flores e blocos, e a abster-se de atos que impeçam e perturbem a posse daqueles. Condena-se, ainda, na sanção pecuniária compulsória na quantia de 10€ por cada dia de atraso na restituição da parcela do imóvel, livre e desimpedida de pessoas e bens, a contar da notificação da presente sentença.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), que deve satisfazer no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), Portaria n.º 1426/2001 de 28/12 art.º 8 e 10.
Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 18 de julho de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revistopela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício