| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º x
1- Relatório
Demandante: R
Demandada: F
Objecto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de €724,40 relativamente ao fornecimento dos produtos constantes das facturas juntas aos autos.
Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde as datas dos vencimentos das mesmas, sobre o valor em divida até efectivo e integral pagamento que quantifica até à entrada da ação em 36,02€ , e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 6 documentos.
A demandada foi regularmente citada, e contestou.
TRAMITAÇÃO
A demandante recusou a fase da mediação.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal, razão pelo qual foi designado novo dia para esse efeito atento o facto da demandada ter apresentado contestação, na qual a demandada voltou a faltar.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento dos produtos adquiridos à demandante e suas consequências.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
2- Fundamentação
Factos provados:
1.A Demandante dedica-se à fabricação de meias e similares.
2.No exercício da actividade comercial de ambas, e a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe os materiais, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.º A,B, C/A, D/A, E/A e G/A, juntas sob o Doc. N.º 1 a 6.
3.Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de € 688.38 (seiscentos e oitenta e oito euros trinta e oito cêntimos).
4.Os valores indicados nas facturas deviam ser pagas a pronto pagamento, o que não aconteceu.
5.A demandada apesar de instada telefonicamente para proceder ao pagamento da divida nada fez.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
2-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos, bem como do teor do depoimento das declarações prestadas pelo representante legal da demandante.
Foram tidos em consideração, os documentos juntos de fls. 4 a 9.
Quanto aos factos não provados, resultaram da falta de prova quanto aos mesmos.
3- O Direito
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram seis contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, são a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os produtos solicitados pela demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, no valor de € 688,38.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C, no caso em apreço, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme resulta das facturas juntas.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, a demandada deve o valor de € 36,02, ao que acresce juros sobre o valor em divida, desde a data da entrada da acção (06-11-2013) até integral pagamento.
4- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, a pagarem à Demandante a quantia em dívida de € 724,40 (setecentos e vinte e quatro euros, e quarenta cêntimos) acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, desde a data da entrada da acção até integral pagamento calculados de acordo com as respectivas taxas.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 27 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
|